DIREITO CIVIL ATUAL
Princípio da aderência física para o administrador judicial?
O princípio do juízo natural, com status de garantia constitucional (CF/88, artigo 5º, XXXVII), mostra-se como resultado do desenvolvimento dos sistemas de solução dos conflitos, onde se demonstrou a necessidade de garantir a imparcialidade do órgão julgador e a utilização da estrutura previamente constituída, com a investidura da jurisdição e a competência estabelecida. Afastando a possibilidade do juízo de exceção.
Cediço que o juízo natural não se limita à figura do juiz, estende-se a toda estrutura do juízo, incluindo auxiliares burocratas ou não, naturalmente que passa ao absurdo imaginar a possibilidade de se atribuir a qualquer cidadão, que não seja funcionário da estrutura judicial, a realização de atividades burocráticas nos ou em algum processo em curso. Nessa perspectiva, fosse o administrador judicial funcionário público inserido na estrutura do tribunal, as regras estariam colocadas como para os demais funcionários públicos.
A estrutura judicial brasileira não incorpora peritos ou administradores judiciais, estes são nomeados por livre escolha do juiz, preenchidos os requisitos de idoneidade e capacidade técnica (Lei 11.101/05, artigo 21), de forma que esses profissionais adentram no processo na qualidade de servidor público ad hoc. Um debate atual surgiu acerca da possibilidade ou impossibilidade do juiz, que tem poderes para nomear livremente o administrador judicial, continuar tendo poderes para substituir esse profissional sem motivação funcional obrigatória.
Em casos presentes em alguns tribunais, verificaram-se hipóteses em que se exige uma motivação pautada em quebra de eficiência nas atividades, seguindo uma linha de que, após nomeado a mencionada confiança, é na qualidade do trabalho e não em convicções pessoais em que se baseia esta substituição. Trata-se de hermenêutica que altera os valores compreendidos tradicionalmente na praxe judiciária ou trata-se de incidência de uma espécie de aderência física do administrador?
O legislador constitucional e infra não titubearam em garantir as prerrogativas necessariamente atribuídas ao magistrado. Essas, não se aplicam de forma alguma aos demais servidores do judiciário, funcionários ou não, de onde se pode verificar que não se estende ao administrador judicial a inamovibilidade. Possível pensar em aderência física?
Sabidamente a aderência física é um subprincípio ligado à oralidade do processo com o intuito de garantir que o julgador que colhe as provas seja o mesmo a sentenciar. A prática processual levou à atenuação deste princípio, limitando-o na extensão e criando diversas exceções. Se o princípio mitiga-se em relação ao magistrado, pode-se imaginar sua aplicação com relação a quem não tem investidura jurisdicional e tolir quem tem de escolher o seu auxiliar externo ante ausência de previsão legal ou estrutura pré-estabelecida nos tribunais.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-out-09/direito-civil-atual-principio-aderencia-fisica-administrador-judicial
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