A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e
corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las para aumentar a penabase alegando que os “motivos do crime” (circunstância judicial do art. 59 do CP) seriam
desfavoráveis.
STJ. 3ª Seção. EDv nos EREsp 1.196.136-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
24/5/2017 (Info 608).
A ausência de lacre em todos os documentos e bens - que ocorreu em razão da grande
quantidade de material apreendido - não torna automaticamente ilegítima a prova obtida.
STJ. 5ª Turma. RHC 59.414-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/6/2017 (Info 608).
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige incapacidade absoluta de pessoa com
deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.404.019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/6/2017 (Info 608).Súmula 80-TNU: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da
Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que
impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação
social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social
pelo requerente.
Súmula 289-STJ: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de
correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de
revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.551.488-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2017 (recurso
repetitivo) (Info 608).
Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da
indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que
preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao
status quo ante.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.551.488-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2017 (recurso
repetitivo) (Info 608).
Nenhum comentário:
Postar um comentário