terça-feira, 31 de outubro de 2017

A  obtenção  de  lucro  fácil  e  a  cobiça  constituem  elementares  dos  tipos  de  concussão  e
corrupção passiva (arts. 316 e 317 do  CP), sendo indevido utilizá-las  para aumentar  a  penabase  alegando  que  os  “motivos  do  crime”  (circunstância  judicial  do  art.  59  do  CP)  seriam
desfavoráveis.
STJ.  3ª  Seção.  EDv  nos  EREsp  1.196.136-RO,  Rel.  Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  julgado  em
24/5/2017 (Info 608).

A  ausência  de  lacre  em  todos  os  documentos  e  bens  -  que  ocorreu  em  razão  da  grande
quantidade de material apreendido - não torna automaticamente ilegítima a prova obtida.
STJ.  5ª Turma. RHC 59.414-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/6/2017  (Info 608).

A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige incapacidade absoluta de pessoa com
deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.404.019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/6/2017 (Info 608).Súmula 80-TNU: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da
Lei  12.470/11,  para  adequada  valoração  dos  fatores  ambientais,  sociais,  econômicos  e  pessoais  que
impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação
social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social
pelo requerente.

Súmula  289-STJ:  A  restituição  das  parcelas  pagas  a  plano  de  previdência  privada  deve  ser  objeto  de
correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de
revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária.
STJ.  2ª  Seção.  REsp  1.551.488-MS,  Rel.  Min.  Luis  Felipe  Salomão,  julgado  em  14/6/2017  (recurso
repetitivo) (Info 608).

Em  havendo  transação  para  migração  de  plano  de  benefícios,  em  observância  à  regra  da
indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que
preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao
status quo ante.
STJ.  2ª  Seção.  REsp  1.551.488-MS,  Rel.  Min.  Luis  Felipe  Salomão,  julgado  em  14/6/2017  (recurso
repetitivo) (Info 608).


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