quinta-feira, 19 de outubro de 2017

A revogação da licitação, após a instauração e a consumação do contraditório, conduz à perda de objeto da cautelar que
determinou a suspensão do certame, mas não da representação em si, tornando necessário o exame de mérito do processo,
com o objetivo de evitar a repetição de procedimento licitatório com as mesmas irregularidades verificadas .
Acórdão 9062/2017 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Não se configura omissão na decisão quando o relator incorpora às suas razões de decidir os arrazoados da unidade técnica
ou do Ministério Público junto ao TCU, constantes do relatório da deliberação.
Acórdão 8696/2017 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)


O acesso aos autos de processo em tramitação no TCU não constitui prerrogativa exclusiva das partes, mas uma garantia
do cidadão, conforme estabelece a
Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). No entanto, o direito de acesso à
informação não se confunde com o direito de petição, este sim restrito às partes, pois não se admite a manifestação
processual de terceiros sem interesse jurídico, sendo imprescindível para isso a devida habilitação nos autos.
Acórdão 8696/2017 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)


Na contração de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade
restrito aos dias e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado,
caracteriza grave infração à norma legal e regulamentar, não mera impropriedade de natureza formal, ensejando, ainda que
não configurado dano ao erário, condenação em multa e julgamento pela irregularidade das contas, pois o contrato de
exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da
Lei
8.666/1993
.


Não configura omissão apta ao provimento de embargos de declaração a ausência de indicação do critério utilizado para
estipular o montante da multa, uma vez que a dosimetria da sanção é orientada por juízo discricionário de valor acerca da
gravidade das irregularidades verificadas no caso concreto, tendo como li mites apenas aqueles fixados legal e
regimentalmente (arts. 57 e 58 da
Lei 8.443/1992 e art. 268, incisos I a VIII, do Regimento Interno do TCU).Acórdão 8731/2017 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

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