terça-feira, 31 de outubro de 2017

Súmula  nº  3:  Não  constituem  excludentes  de  culpabilidade,  nos  crimes  de
deserção  e  insubmissão,  alegações  de  ordem  particular  ou  familiar
desacompanhadas de provas. (DJ1 Nº 77, de 24.04.95)

Súmula  nº  5:  A  desclassificação  de  crime  capitulado  na  denúncia  pode  ser
operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação
neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde  quando
importe  em  benefício para  o  réu  e  conste  da  matéria  fática.  ( DJ1  Nº  77,  de
24.04.95)

Súmula  nº  7:  O  crime  de  insubmissão,  capitulado  no  art.  183  do  CPM,
caracteriza-se  quando  provado  de  maneira  inconteste  o  conhecimento  pelo
conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de
documento  hábil  constante  dos  autos.  A  confissão  do  indigitado  insubmisso
deverá  ser  considerada  no  quadro  do  conjunto  probatório.  (DJ1  Nº  77,  de
24.04.95)

Súmula nº 8: O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação
voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para
fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser
isentos  do  processo,  após  o  pronunciamento  do  representante  do  Ministério
Público. (DJ1 Nº 77, de 24.04.95)

Súmula nº 9: A Lei nº 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais
Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da
União. (DJ1 Nº 249, de 24.12.96)

Súmula nº 10: Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes
de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM. (DJ1 Nº 249, de 24.12.96)
Súmula nº 11: O recolhimento à prisão, como condição para apelar (art.  527, do
CPPM), aplica-se ao Réu foragido e, tratando-se de revel, só é aplicável se a
sentença  houver  negado  o  direito  de  apelar  em  liberdade.  (DJ1  Nº  18,  de
27.01.97)
Súmula nº 12: A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção
sem  ter  readquirido  o  status  de  militar,  condição  de  procedibilidade  para  a
persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de
procedibilidade é a reversão ao serviço ativo." (DJ1 Nº 18, de 27.01.97)

Súmula nº 13: A declaração de extinção de punibilidade em IPI, IPD e IPM deve
ser objeto de Decisão, que, também, determinará o arquivamento dos autos."
(DJ1 Nº 18, de 27.01.97).
Súmula  nº  14: Tendo  vista a especialidade da legislação  militar, a  Lei  nº  11.343,
de 23 Ago 06, (Lei Antidrogas) não se aplica à Justiça Militar da União.

Súmula nº 15: A alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20
Jun  08,  que  passou  a  considerar  o  interrogatório  como  último  ato  da  instrução
criminal, não se aplica à Justiça Militar da União. (NÃO  APLICÁVEL)


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