Súmula nº 3: Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de
deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar
desacompanhadas de provas. (DJ1 Nº 77, de 24.04.95)
Súmula nº 5: A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser
operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação
neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando
importe em benefício para o réu e conste da matéria fática. ( DJ1 Nº 77, de
24.04.95)
Súmula nº 7: O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do CPM,
caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo
conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de
documento hábil constante dos autos. A confissão do indigitado insubmisso
deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório. (DJ1 Nº 77, de
24.04.95)
Súmula nº 8: O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação
voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para
fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser
isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério
Público. (DJ1 Nº 77, de 24.04.95)
Súmula nº 9: A Lei nº 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais
Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da
União. (DJ1 Nº 249, de 24.12.96)
Súmula nº 10: Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes
de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM. (DJ1 Nº 249, de 24.12.96)
Súmula nº 11: O recolhimento à prisão, como condição para apelar (art. 527, do
CPPM), aplica-se ao Réu foragido e, tratando-se de revel, só é aplicável se a
sentença houver negado o direito de apelar em liberdade. (DJ1 Nº 18, de
27.01.97)
Súmula nº 12: A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção
sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a
persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de
procedibilidade é a reversão ao serviço ativo." (DJ1 Nº 18, de 27.01.97)
Súmula nº 13: A declaração de extinção de punibilidade em IPI, IPD e IPM deve
ser objeto de Decisão, que, também, determinará o arquivamento dos autos."
(DJ1 Nº 18, de 27.01.97).
Súmula nº 14: Tendo vista a especialidade da legislação militar, a Lei nº 11.343,
de 23 Ago 06, (Lei Antidrogas) não se aplica à Justiça Militar da União.
Súmula nº 15: A alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20
Jun 08, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução
criminal, não se aplica à Justiça Militar da União. (NÃO APLICÁVEL)
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