domingo, 30 de agosto de 2020

Informativo 984 - STF

 O art. 15 do ADCT da CE/SE ampliou o limite temporal de excepcionalidade previsto pelo art.

22 do ADCT da CF/88 e, por essa razão, feriu a regra do concurso público (art. 37, II, da

Constituição Federal).

O art. 22 do ADCT criou, de modo excepcional, uma forma derivada de investidura em cargo

público. Trata-se de uma exceção à regra geral do concurso público e, portanto, não pode ser

ampliada pelo constituinte estadual.

STF. Plenário. ADI 5011, Rel. Edson Fachin, julgado em 08/06/2020 (Info 984)


O Metrô-DF é empresa pública, regida pelo direito privado. Embora preste serviço de utilidade

pública, a empresa não desempenha serviço público essencial em sentido típico ou de caráter

monopolístico.

O Metrô-DF desenvolve atividade econômica com a exploração comercial de marcas, patentes,

tecnologia e serviços técnicos especializados, com a distribuição de dividendos, o que permite

a penhora de seus bens

Vale ressaltar ainda que há distribuição de lucros entre os acionistas da empresa.

Diante desse contexto, não há como se aplicar o regime de precatório para o Metrô-DF.

STF. 1ª Turma. Rcl 29637 AgR/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado

em 30/6/2020 (Info 984).


Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas

acrescidas do terço constitucional, salvo:

I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou

II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em

razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em

22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984 – clipping).


O art. 26 da Lei nº 8.177/71 é inconstitucional porque permite a incidência da TR em

substituição ao IPC nos contratos celebrados antes do início de sua vigência, o que se afigura

incompatível com a garantia fundamental de proteção ao ato jurídico perfeito, previsto no

inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.

Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada.

STF. Plenário. ADI 3005/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1/7/2020 (Info 984)


Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora

sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório

e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente.

Trata-se de entendimento sumulado do STF:

SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da

Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

STF. Plenário. RE 594892 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1/7/2020 (Info 984).


Em 10/11/2009, o STF editou a SV 17 afirmando que “durante o período previsto no parágrafo

1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele

sejam pagos”. Pouco tempo depois, em 09/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional

62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição.

Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do § 1º para o § 5º do art.

100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por

qualquer disposição da Emenda 62.

O período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho,

devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça

constitucional”. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público

não está inadimplente. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de

mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”.

Tese fixada para fins de repercussão geral: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado

pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora

no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente

público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’”.

STF. Plenário. RE 1169289, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em

16/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 1037) (Info 984 – clipping).


Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento

da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado

observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação

de pequeno valor.

STF. Plenário. RE 1205530, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema

28) (Info 984)


O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal

diversas da prisão. Isso porque, se descumprida a “medida alternativa”, é possível o

estabelecimento da custódia, alcançando-se o direito de ir e vir.

STF. 1ª Turma. HC 170735/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado

em 30/6/2020 (Info 984)


Não incide a imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, “b”, da CF/88 se houve apenas

a aquisição interna de óleo, não tendo havido, portanto, operação interestadual de venda de

lubrificantes.

Não incidirá ICMS “sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive

lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica” (art. 155, §

2º, X, “b”, da CF/88).

STF. 1ª Turma. RE 642564 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/6/2020 (Info 984)


É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais

produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19

da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo

do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança

de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta.

STF. Plenário. RE 634764, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema

700) (Info 984).


A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve

excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão de que a competência da Justiça

do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.

Vale ressaltar também que o processo legislativo para edição da Emenda Constitucional

45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de

vista formal, constitucionalmente hígido (não houve qualquer inconstitucionalidade formal).

STF. Plenário. ADI 3395, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Info 984 – clipping)



sexta-feira, 28 de agosto de 2020

Informativo n.º 987 - STF

O Plenário, por maioria, deferiu medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para suspender todo e qualquer ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos federais, estaduais e municipais identificados como integrantes de movimento político antifascista, professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunir-se e associar-se.

No caso, a ADPF foi ajuizada contra ato do MJSP de promover investigação sigilosa sobre grupo de 579 servidores federais e estaduais de segurança identificados como integrantes do “movimento antifascismo” e professores universitários.

 

Segundo a inicial, a confecção de dossiê, que teria sido compartilhado com diversos órgãos, como Polícia Rodoviária Federal, Casa Civil da Presidência da República, Agência Brasileira de Inteligência, Força Nacional de Segurança e três centros de inteligência vinculados à Secretaria de Operações Integradas (Seopi), nas regiões Sul, Norte e Nordeste, viola os preceitos fundamentais da liberdade de expressão, reunião, associação, inviolabilidade de intimidade, vida privada e honra.

 

Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ADPF. Vencido o ministro Marco Aurélio, que concluiu pela inadequação da ação ajuizada e julgou extinto o processo sem a apreciação da matéria de fundo. Pontuou que a base única do pedido formulado nessa ação é o versado pela imprensa em jornais e revista, sendo insuficiente para respaldar o ajuizamento da ADPF.

 

Quanto ao mérito, o colegiado destacou que o princípio da inafastabilidade da jurisdição consubstancia elemento intrínseco ao Estado democrático de direito [Constituição Federal (CF), art. 5º XXXV] (1).

 

Afirmou que é inadmissível, no ordenamento jurídico vigente, que ato administrativo, norma legal ou mesmo emenda constitucional dificulte, impeça ou bloqueie o acesso à jurisdição sob qualquer pretexto. O Estado não está acima da lei e nem pode agir fora dela, menos ainda da Constituição.

 

Ademais, não há Estado de direito sem acesso à Justiça, porque os atos estatais deixam de ser controlados e o poder estatal torna-se absoluto e voluntarioso.

Consignou que o serviço de inteligência do Estado é tema mais que sensível e não pode ser desempenhado fora de estritos limites constitucionais e legais, sob pena de comprometer a sociedade e a democracia em sua instância mais central, que é a de garantia dos direitos fundamentais.

 

Por isso, os órgãos de inteligência de qualquer nível hierárquico de qualquer dos Poderes do Estado submetem-se também ao crivo do Poder Judiciário, porque podem incorrer em desbordamentos legais. Até mesmo atos do Judiciário são examinados e decididos, em sua validade constitucional e legal, à luz do Direito.

 

Assim, é incompatível com o disposto no art. 5º, XXXV, da CF, subtrair do Poder Judiciário dados e informações objetivas que comprometam a função-dever de julgar os casos submetidos a seu exame.

 

Assinalou que se distancia de dúvida razoável, a prática de investigar-se, sob o manto do segredo institucional e a ressalva de pretensa “salvaguarda das informações e documentos de inteligência”, sem definição objetiva e formal das bases e limites legais.

 

A abertura de sindicância no MJSP, para a apuração de eventuais responsabilidades administrativas em relação aos fatos narrados nesta ADPF, e o comparecimento do ministro perante a Comissão Mista de Controle de Atividades de Inteligência do Congresso Nacional, para prestar esclarecimentos, não substituem a jurisdição constitucional a cargo do Supremo Tribunal Federal nem minimizam o dever de atendimento à determinação judicial, inicialmente não cumprida com o rigor legalmente determinado.

São asseguradas, pela CF, as manifestações livres de expressão, de reunião e de associação, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra, conferindo-se a todos a garantia da liberdade para veicular ideias e opiniões e para se reunirem e também para se associarem (CF, art. 5º, IV, X, XVI e XVII) (2).

 

A liberdade de expressão, assim como todos os direitos fundamentais, não tem caráter absoluto e nem constitui escudo para imunizar o autor de prática delituosa.

 

No caso dos autos, o relatório de inteligência teria sido preparado sobre pessoas e teriam sido colhidos dados pessoais, compartilhados sigilosamente com outros órgãos da Administração.

 

Observou que os fatos não foram negados pelo MJSP, que se limitou a defender a necessidade de se resguardar o sigilo da atividade de inteligência e a afirmar que esse proceder não seria inédito.

 

A manifestação do órgão ministerial conduz à conclusão, ao menos nesta fase processual, de haver plausibilidade dos dados relatados e dos argumentos apresentados e elaborados a partir de fatos divulgados pela imprensa. Desse modo, por cautela, deve-se determinar, judicialmente, a cessação ou o impedimento de qualquer comportamento de investigação secreta da vida de quem quer que seja, fora dos suportes constitucionais e legais garantidores do devido processo legal e do direito ao contraditório, pelos órgãos competentes.

O Tribunal assinalou, ademais, que não se demonstrou a legitimidade da atuação de órgão estatal de investigar e de compartilhar informações de participantes de movimento político antifascista a pretexto de se cuidar de atividade de inteligência, sem observância do devido processo legal e quanto a cidadãos que exercem o seu livre direito de se manifestar, sem incorrer em afronta ao sistema constitucional ou legal.

 

Não é aceitável a assertiva de que os dados colhidos em atividade de inteligência não seriam utilizados para persecução penal, mas para o “tratamento de conhecimento sobre elementos que, imediata ou potencialmente, possam impactar o processo decisório e ação governamental, bem como a defesa e a segurança da sociedade e do Estado”.

 

Essa confissão não se compadece com o direito constitucional. O uso — ou o abuso — da máquina estatal para a colheita de informações de servidores com postura política contrária ao governo caracteriza desvio de finalidade.

 

Vencido o ministro Marco Aurélio, que indeferiu a cautelar. Esclareceu que, em um Estado democrático de direito, o centro político é o parlamento. Mesmo assim, insiste-se em deslocar matéria estritamente política para o STF, provocando incrível desgaste em termos de Poder Judiciário. Para o ministro, o relatório é, na verdade, um longo cadastro que envolve pessoas naturais e entidades com atuação privada e pública. Há, nesse documento, o acompanhamento de pessoas de diversos segmentos e ideologias. Portanto, são dados, mantidos em sigilo, necessários e indispensáveis à garantia da segurança pública.



A Primeira Turma julgou procedente pedido formulado em ação penal para condenar deputado federal pela prática do crime de difamação agravada.

 

Cuida-se de ação penal privada promovida contra parlamentar em cujo perfil de rede social foi publicado vídeo editado com cortes de trechos de discurso feito pelo autor, então deputado federal, a fim de difamá-lo (Informativo 876).

 

Inicialmente, o colegiado assentou que as alegações de inépcia da inicial e de incidência da imunidade parlamentar já tinham sido rejeitadas quando do recebimento da queixa-crime. Na espécie, não se aplica a imunidade parlamentar, pois o ato não foi praticado in officio ou propter officium.

 

Reiterou que a liberdade de opinião e manifestação do parlamentar, ratione muneris, impõe contornos à imunidade material, nos limites estritamente necessários à defesa do mandato contra o arbítrio, à luz do princípio republicano que norteia a Constituição Federal (CF).

 

De igual modo, a veiculação dolosa de vídeo com conteúdo fraudulento, para fins difamatórios, a conferir ampla divulgação pela rede social ao conteúdo sabidamente falso, não encontra abrigo na imunidade parlamentar [CF, art. 53 (1)].

No mérito, foi assentada a comprovação da materialidade do delito. Laudo de perícia criminal de instituto de criminalística da polícia civil concluiu que o vídeo foi editado e que o processo de edição resultou na modificação da informação, conduzindo à compreensão diversa da realidade factual.

 

A Turma realçou que o conteúdo original da manifestação sofreu vários cortes, após os quais passou a revelar conotação racista e preconceituosa. O fato de veicular trechos da fala do autor é elemento especioso, ardil empregado com o intuito de conferir-lhe verossimilhança.

 

Além disso, o dano à honra do querelante foi certificado em juízo por depoimentos prestados. Simultaneamente, há prova do impacto sobre a imagem do autor. A fraude revela nítido potencial de enganar os cidadãos que a visualizaram e de produzir discursos de ódio contra a fala indevidamente alterada, difamando o opositor político do réu.

 

Noutro passo, assinalou que a publicação em perfil de rede social é penalmente imputável ao agente que, dolosamente, tem o intuito de difamar, injuriar ou caluniar terceiros, máxime quando demonstrado o conhecimento da falsidade do conteúdo. A criminalização da veiculação de conteúdo com essas finalidades não colide com o direito fundamental à liberdade de expressão.

 

Observou que o delito contra a honra é de ação múltipla, conglobando não apenas a criação do conteúdo criminoso como também a sua postagem e a disponibilização de perfil em rede social com fim de servir de plataforma à alavancagem da injúria, calúnia ou difamação. A autoria desses crimes praticados por meio da internet demanda: (i) demonstração de que o réu é o titular de página, blogue ou perfil pelo qual divulgado o material difamatório; (ii) demonstração do consentimento — prévio, concomitante ou sucessivo — com a veiculação em seu perfil; (iii) demonstração de que o réu tinha conhecimento do conteúdo fraudulento da postagem (animus injuriandi, caluniandi ou diffamandi).

A divulgação do conteúdo fraudado constitui etapa da execução do crime, a estabelecer a autoria criminosa do divulgador, que não exclui a do programador visual ou do editor responsável pela execução material da fraude, quando promovidas por outros agentes em coautoria. Na circunstância de um ajudante postar vídeo fraudulento veiculador de difamação, a coautoria criminosa do titular do perfil somente é afastada se ele desconhecer o uso de sua página para a divulgação e, portanto, não consentir com o emprego de sua plataforma em rede social para alavancar a campanha difamatória.

 

Na situação dos autos, os testemunhos colhidos na instrução corroboram a autoria criminosa. O referido vídeo foi postado no perfil do acusado, que admitiu tê-lo assistido e ter sido informado da postagem quando foi disponibilizado em sua página na rede social. O réu sabia que o conteúdo não era fidedigno à fala do querelante, porquanto se tratava de manifestação absolutamente contrária à proferida em debate do qual ele próprio participara e cujo conteúdo era de seu inteiro conhecimento. Ainda assim, o parlamentar-querelado manteve o conteúdo difamatório disponível em sua plataforma, que somente foi retirado de circulação após decisão judicial. Ademais, o vídeo fraudulento elevou a popularidade do réu na rede social utilizada, revelando número de visualizações superior à média de sua página, a evidenciar seu ganho pessoal com a campanha difamatória.

 

Ao rechaçar tese defensiva da ausência de dolo de difamar, o colegiado anotou que as alegações não se sustentam. A divulgação por mero animus narrandi se caracteriza quando há desconhecimento da natureza fraudulenta. Na espécie, o réu detinha todas as informações necessárias para conhecer o descompasso entre o discurso proferido e o divulgado no vídeo com adulterações aptas a inverter o sentido da fala e conferir-lhe teor racista. Igualmente inverossímil a arguição de que os cortes realizados tiveram finalidade exclusivamente técnica, com o objetivo de reduzir o vídeo ao tamanho limite do suporte de mídia utilizado. Se essa fosse unicamente a intenção, os cortes não teriam deturpado a fala do querelante. Outros trechos poderiam ter sido excluídos para atender ao propósito técnico.

TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO – CARGOS DE DIREÇÃO E SUBSTITUIÇÃO – ELEIÇÃO. A escolha dos dirigentes é atribuição privativa do Tribunal, nos termos do artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. TRIBUNAL REGIONAL – ORGANIZAÇÃO – AUTONOMIA – VIOLAÇÃO. Surge inconstitucional norma do Tribunal Superior do Trabalho a disciplinar organização de tribunal regional.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PROIBIÇÃO DE CONTRATAR – EMPRESA – QUADRO – CRIME OU CONTRAVENÇÃO – ATOS DISCRIMINATÓRIOS – CONDENADO. Surge inconstitucional vedação, à Administração Pública, de contratação de empresa cujo quadro seja integrado por pessoa condenada ante a prática de crime ou contravenção envolvendo atos discriminatórios, considerada a inobservância ao princípio da intransmissibilidade da pena e ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 12.299 de 2005 do Estado do Rio Grande do Sul que concedeu reajuste de vencimentos aos servidores do Poder Judiciário. 3. Revisão Geral Anual. Iniciativa Privativa do Chefe do Poder Executivo. 4. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça local. Inconstitucionalidade. Violação aos arts. 37, X, e 61, §1º, II, a, da Constituição Federal. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1º DA LEI 2.176/1998; ARTIGOS 2º, XVIII, 4º, § 4º, E 11 DA LEI 2.990/2002; E ARTIGO 5º DA LEI 3.190/2003, TODAS DO DISTRITO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DE PORTE DE ARMA E DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA A AGENTES DE TRÂNSITO, COM A CORRELATA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ARMAS DE FOGO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO A SEUS AGENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA DEFINIR OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO E OS POSSÍVEIS TITULARES DE TAL DIREITO (ARTIGOS 21, VI; E 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. TAXATIVIDADE DO ROL DOS ÓRGÃOS ENCARREGADOS DA SEGURANÇA PÚBLICA, CONTIDOS NO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O porte de arma de fogo não constitui ilícito penal nas hipóteses previstas em lei federal, porquanto compete à União legislar privativamente sobre Direito Penal, bem como autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, o que alcança a disciplina do porte de armas de fogo (artigos 21, VI, e 22, I, da Constituição Federal). Precedentes: ADI 4.962, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 25/4/2018; ADI 5.010, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 1º/8/2018; ADI 2.729, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe de 12/2/2014. 2. O porte de arma de fogo e os seus possíveis titulares, porque afetos a políticas de segurança pública de âmbito nacional, possuem requisitos que cabe à União regular, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais, em prol da uniformidade da regulamentação do tema no país. 3. In casu, a) o artigo 1º da Lei distrital 2.176/1998 alterou o artigo 8º da Lei distrital 1.398/1997 para incluir os agentes e inspetores de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal no rol dos servidores públicos isentos da obrigação de obter autorização para o porte de armas de fogo de uso permitido; b) o § 4º do artigo 4º da Lei distrital 2.990/2002 dispõe que constará do curso de formação profissional dos agentes de trânsito, entre outras matérias, armamento e tiro; c) o artigo 5º da Lei distrital 3.190/2003 prevê que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal fornecerá armas de fogo aos agentes de trânsito quando estiverem no exclusivo exercício das atribuições do cargo, nas quantidades e especificações definidas pelo órgão; d) essas normas distritais dispõem sobre porte de armas de fogo, criando hipóteses não previstas na legislação federal de regência, incidindo em inconstitucionalidade formal, por invasão da competência da União para definir os requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e os possíveis titulares de tal direito (artigos 21, VI; e 22, I, da Constituição Federal). 4. A Constituição Federal, ao estabelecer que a segurança pública será exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das polícias civis e das polícias militares e corpos de bombeiros militares, instituiu um rol taxativo, de observância obrigatória pelo legislador infraconstitucional (artigo 144, caput e incisos I, II, III, IV e V, da Constituição Federal). Por conseguinte, os Estados-membros não podem atribuir o exercício de atividades de segurança pública a órgãos diversos dos previstos no texto constitucional federal. Precedentes: ADI 3.469, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 28/2/2011; ADI 2.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 6/4/2011; ADI 236, Rel. Min. Octavio Gallotti, Plenário, DJ de 1º/6/2001). 5. Compete aos órgãos e agentes de trânsito estaduais, distritais e municipais o exercício da “segurança viária”, que compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente, não se confundindo com a atividade de “segurança pública” (artigo 144, § 10, da Constituição Federal). 6. In casu, o inciso XVIII do artigo 2º da Lei distrital 2.990/2002, ao dispor que compete aos agentes de trânsito exercer “outras atividades de natureza policial que lhes forem atribuídas, na forma da legislação vigente”, assim como o artigo 11 do mesmo diploma, ao dispor que o cargo de agente de trânsito “é atividade de segurança pública para todos os efeitos”, encontram-se eivados de inconstitucionalidade material por não observância da taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública previstos no artigo 144 da Constituição Federal. 7. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e julgado PROCEDENTE o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 2.176/1998; do inciso XVIII do artigo 2º da Lei 2.990/2002; e do artigo 5º da Lei 3.190/2003, todas do Distrito Federal, bem como dos trechos “armamento e tiro” do § 4º do artigo 4º e “é atividade de Segurança Pública para todos os efeitos” do artigo 11 da Lei distrital 2.990/2002.

Ação direta de inconstitucionalidade. Pertinência temática. Presença. Direito Tributário. IPVA. Fato gerador. Propriedade, plena ou não, de veículo automotor. Capacidade ativa. Ponderações. Hipóteses de responsabilidade. Necessidade de observância das normas gerais. Ação direta julgada parcialmente procedente. 1. Encontra-se presente o requisito da pertinência temática, tendo em vista a existência de correlação entre os objetivos institucionais da requerente e o objeto da ação direta. 2. A Constituição Federal não fixou o conceito de propriedade para fins de tributação por meio do IPVA, deixando espaço para o legislador tratar do assunto. Nesse sentido, é constitucional lei que prevê como fato gerador do imposto a propriedade, plena ou não, de veículos automotores. 3. Como regra, a capacidade ativa concernente ao imposto pertence ao estado onde está efetivamente licenciado o veículo. Não obstante, a disciplina pode sofrer ponderações, para o respeito do télos e da materialidade do tributo, bem como do pacto federativo. Daí a fixação da tese de que “a capacidade ativa referente ao IPVA pertence ao estado onde deve o veículo automotor ser licenciado, considerando-se a residência ou o domicílio – assim entendido, no caso de pessoa jurídica, o estabelecimento – a que estiver ele vinculado”. 4. De acordo com a orientação firmada no RE nº 562.276/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 10/2/11, as leis que instituem cláusula de responsabilidade tributária devem observar as normas gerais de direito tributário previstas em lei complementar, em especial as regras matrizes de responsabilidade estabelecidas pelo CTN, como, v.g., a do art. 135, e as diretrizes fixadas em seu art. 128, sob pena de incidirem em inconstitucionalidade formal. 6. Ação direta julgada parcialmente procedente, tão somente para se declarar a inconstitucionalidade formal da expressão “bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador”, constante do inciso I do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.543/88, incluído pela Lei nº 15.242/10, ambas do Estado de Santa Catarina.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Procurador-Geral da República. 3. Lei Complementar 147, de 27 de junho de 2013, do Estado do Rio de Janeiro. 4. Alteração pela Lei Complementar 163, de 31 de março de 2015, do Estado do Rio de Janeiro. 5. Depósitos Judiciais e extrajudiciais. Transferência para conta do Poder Executivo. 6. Alegação de ofensa aos artigos 5º, caput; 22, I; 96, I; 100, caput; 148; 168; 170, II; e 192 da Constituição Federal. 7. Usurpação da competência legislativa da União. Precedentes. Inconstitucionalidade formal configurada. 8. Violação ao direito de propriedade, configuração de empréstimo compulsório, aumento do endividamento do Estado. Inconstitucionalidade material configurada. 9. Precedentes: ADI 5409, Rel. Min. Edson Fachin; ADI 5099, Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 5080, Min. Luiz Fux; ADI 5353, Min. Alexandre de Moraes. 10. Ação julgada procedente.

IMPOSTO DE RENDA – LEI Nº 7.738/1989 – ANO-BASE DE 1988 – PREVISÃO DE NOVO PARÂMETRO DE INDEXAÇÃO – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS QUOTAS DO TRIBUTO – DIREITO ADQUIRIDO – PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE – VIOLAÇÃO – AUSÊNCIA. É constitucional a correção monetária das quotas do imposto de renda tal como prevista na Lei nº 7.738/1989, ante a mera substituição de parâmetro para a indexação, instituída em legislação anterior. LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO – IMPOSTO DE RENDA – ADICIONAL – DECRETO-LEI Nº 2.462/1988 – APLICAÇÃO NO ANO-BASE DE 1988 – IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE – INOBSERVÂNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a aplicação, a fatos ocorridos no ano-base de 1988, do adicional do imposto de renda sobre o lucro real instituído pelo Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, considerada a violação dos princípios da irretroatividade e da anterioridade. VERBETE Nº 584 DA SÚMULA DO SUPREMO – SUPERAÇÃO – CANCELAMENTO. Superado o entendimento enunciado no verbete nº 584 da Súmula do Supremo, impõe-se o cancelamento.

SALÁRIO-FAMÍLIA – EMENDA Nº 20/1998 – APLICAÇÃO NO TEMPO. A alteração de regência constitucional do salário-família não repercute nas relações jurídicas existentes na data em que promulgada a Emenda Constitucional nº 20/1998.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2. Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3. As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4. No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.301/2005 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 37, INC. X, E 61, § 1º, INC. II, AL. A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.

AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. 2. LEI 13.909 DO ESTADO DE GOIÁS. 3. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PARA SERVIDORES PÚBLICOS. FIXAÇÃO PELO GOVERNADOR E DISTRIBUIÇÃO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE LEI. 4. CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CARREIRA. ACESSO ÀS CLASSES DA CARREIRA POR PROMOÇÃO COM BASE EM MERECIMENTO. POSSIBILIDADE. 5. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 6. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA QUE OS SERVIDORES NÃO SOFRAM DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ORÇAMENTÁRIO. ARTS. 245, CAPUT, INCISO III, E PARÁGRAFO 3º, E 246 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. APLICAÇÃO ANUAL DE 35% DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS, INCLUSIVE A PROVENIENTE DE TRANSFERÊNCIAS, NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – UNEMAT. RESTRIÇÃO ÀS COMPETÊNCIAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DE LEIS ORÇÁMENTÁRIAS. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (CF, ART. 165). OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (CF, ART. 167, IV). MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. PROCEDÊNCIA. 1. O art. 212 da Constituição Federal especifica que a “União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”. 2. A gradação de percentual mínimo de recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não pode acarretar restrições às competências constitucionais do Poder Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias. Inteligência do art. 165 da Constituição Federal. 3. Invalidade de emenda à Constituição estadual que, aprovada em turno único de votação, resulte de emenda parlamentar e acarrete aumento de despesa em proposta do Poder Executivo. Inteligência do art. 60, § 2º, de observância obrigatória por parte dos Estados-Membros, e do art. 63, I, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Os artigos impugnados subtraem do Poder Executivo local a legítima atribuição para definir e concretizar, em consonância com as prioridades do Governo em exercício, políticas públicas igualmente relevantes à concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, relacionadas a outros direitos fundamentais, a exemplo da saúde e da segurança pública. Ofensa à separação de poderes. Precedentes. 5. Inconstitucionalidade de normas que estabelecem vinculação de receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, por violação ao art. 167, IV, da Constituição Federal, e restrição à atribuição constitucional do Poder Executivo para elaborar propostas de leis orçamentárias. Precedentes. 6. Medida cautelar confirmada e ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 


Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201, § 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57, § 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.


Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Procurador de Entidades Públicas. Criação após a Constituição de 1988. 3. Exclusividade da representação do Estado pela Procuradoria do Estado. 4. Princípio da unicidade da representação judicial. 5. Estrutura paralela à Procuradoria do Estado. Inconstitucionalidade. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 7. Princípio da segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.


Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Federal 13.429/2017. Trabalho temporário. Prestação de serviço a terceiros. 3. Terceirização da atividade-meio e da atividade-fim. Terceirização na administração pública. 4. Ausência de inconstitucionalidade formal e material. Precedentes: ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, e RE-RG 958.252, Rel. Min. Luiz Fux. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

Informativo n.º 676 - STJ

 A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU sem a presença de profissional de enfermagem não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei n.º 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem. (Publicação não foi neste informativo, serve apenas para divulgação de julgado anterior).

Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio

de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI

4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado.


Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991 às

hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de

concessão de benefício previdenciário.


Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.

7.713/1988 (seja na redação da Lei n. 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de

portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral


É aplicável o art. 187 do Decreto n. 3.048/1999, quando a aposentadoria foi deferida com base no

direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, devendo a atualização

dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo observar como marco final a

data ficta de dezembro de 1998 e, a partir de então, a renda mensal inicial deverá ser reajustada até

a data da entrada do requerimento administrativo pelos índices de reajustamento dos benefícios.


Não é direito subjetivo do contribuinte compensar seus prejuízos fiscais do Imposto de Renda de

Pessoa Jurídica - IRPJ e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

CSLL sem observância do limite de 30% a que se referem os arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995

quando ocorre o desaparecimento da empresa por incorporação


Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos

estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF

firmado em repercussão geral.


Ademais, definiu a Suprema Corte que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade

tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei

n. 9.868/1999), atingindo apenas os atos administrativos e judiciais supervenientes.

Assim, sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível

ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial,

ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF


O risco de contaminação pela Covid-19 em casa de acolhimento pode justificar a manutenção da

criança com a família substituta

Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, salvo evidente risco à integridade física

ou psíquica do infante, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional ou o acolhimento

familiar temporário.

Portanto, a criança deve ser protegida de abruptas alterações, sendo certo que no presente

momento é preferível mantê-la em uma família que a deseja como membro do que em um abrigo,

diante da pandemia da Covid-19 que acomete o mundo


Na recuperação judicial, os créditos decorrentes de condenação por danos morais imposta à

recuperanda na Justiça do Trabalho são classificados como trabalhistas.


As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais



quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Informativo TSE

 Partidos políticos estão autorizados a comercializar produtos e a realizar eventos para arrecadação

de recursos em período não eleitoral. No entanto, a prática deve ser comunicada previamente à

Justiça Eleitoral, nos termos que dispõe o art. 10 da Res.-TSE nº 23.604/2019.

Na mesma oportunidade, entendeu-se que as agremiações não podem realizar rifas ou sorteios

mediante venda de bilhetes.


Quanto à realização de rifas e sorteios, o ministro relator entendeu que, conquanto sejam

socialmente assimiladas, em verdade, essas atividades encontram-se proscritas pelo art. 51, § 2º,

do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941 (Lei das Contravenções Penais).


Para que seja constatada a mera captação de imagens, é necessário que não haja a identificação

expressa do estabelecimento público, servindo o local apenas como pano de fundo.


Na espécie, a coligação representante argumentou que a realização de filmagens e a colheita

de entrevistas utilizadas na propaganda eleitoral de candidatos à reeleição nas Eleições 2014

caracterizaram utilização de bem público e de servidores públicos em campanha eleitoral.

Segundo o Ministro Luís Roberto Barroso, relator, a vedação à prática das condutas descritas no

art. 73 da Lei nº 9.504/1997 visa assegurar a isonomia e a paridade de armas entre os candidatos

nos pleitos eleitorais.

Desse modo, o Plenário do TSE reiterou o entendimento de que, para fins eleitorais,

entendem-se como bens públicos de uso comum os assim definidos pelo Código Civil e também

aqueles aos quais a população em geral tem acesso. Escolas e bibliotecas públicas

também estarão enquadradas no conceito de bens públicos de uso comum, desde que: (i) o local

das filmagens seja de acesso livre a qualquer pessoa; (ii) o uso das dependências seja igualmente

possibilitado aos demais candidatos; (iii) a utilização do bem se restrinja à captação de imagens,

verificada pela “ausência de interação direta entre os que são filmados e a câmera” e de encenação

(RO nº 1960-83/AM, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgada em 27.6.2017); e (iv) não haja

interrupção da prestação do serviço ao público em virtude das filmagens


Por outro lado, firmou não configurar prática das condutas vedadas pelo art. 73, III, da Lei
nº 9.504/1997, seja a cessão de servidor público, seja o uso de seus serviços para comitê de
campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação durante o horário de expediente normal,
quando: (i) servidores de órgão público não praticam ato de campanha ou não disponibilizam
sua força de trabalho a comitê eleitoral, limitando-se a dialogar com as autoridades e conceder
entrevista sobre seu cotidiano de trabalho, acreditando se tratar de visita técnica; (ii) ministros de
Estado, por serem agentes políticos e não se sujeitarem “a expediente fixo ou ao cumprimento
de carga horária, posto que titulares de cargos estruturais à organização política do País”
(Rp nº 145-62/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, julgada em 7.8.2014), tenham “presença moderada,
discreta ou acidental [...] em atos de campanha” (Rp nº 848-90/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de
Carvalho Neto, julgada em 4.9.2014).

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROPAGANDA VEDADA NO DIA DAS
ELEIÇÕES. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. DECISÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DE AIJE.
IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E CÍVEL-ELEITORAL. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CORRETO ENQUADRAMENTO DOS FATOS. INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. NECESSIDADE. INTERRUPÇÃO PREMATURA DO FEITO CRIMINAL. VIA INADEQUADA.
FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em vício na fundamentação quando o órgão jurisdicional evidencia, ainda que
de maneira sucinta, as razões de seu convencimento, devendo-se afastar qualquer alegação
de nulidade processual com base no art. 93, IX, da CF. Na hipótese, o magistrado de primeira
instância motivou adequadamente o recebimento parcial da denúncia, reforçando a presença
de justa causa, não sendo caso de se aplicar a absolvição sumária.
2. A absolvição sumária é um julgamento antecipado que se fundamenta em alegações e
provas trazidas pelo réu que sejam capazes de suplantar, sem dúvida alguma, os elementos
configuradores da justa causa apresentados na inicial acusatória, o que não ocorreu na espécie.
3. As esferas penal e cível-eleitoral são independentes entre si, de modo que a improcedência da
demanda eleitoral, como na AIJE, não é apta a prejudicar o processamento dos mesmos fatos em
âmbito criminal, sobretudo porque os requisitos configuradores de ilícitos eleitorais e de ilícitos
penais são diversos.
4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, só admissível se,
de forma inequívoca, estiver comprovada, nos autos, a inépcia da denúncia, a ausência de indícios
de autoria e materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
5. No caso, não se constata, de plano, a atipicidade dos fatos apresentados, tendo sido também
declinados os indícios de autoria e de materialidade do ilícito, os quais serão totalmente
elucidados na sentença, não sendo recomendável o trancamento da ação penal nesta etapa,
regida pelo princípio do in dubio pro societate.
6. O tipo do art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/1997 veda a realização de qualquer ato de propaganda
partidária ou eleitoral no dia das eleições. Aferir, portanto, o real cometimento de divulgação de
propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia do pleito ou, ainda, de boca
de urna, consistente na utilização de camisetas padronizadas por pequenos grupos de pessoas, é
procedimento a ser realizado, apropriadamente, após a devida instrução processual.

Boletim de precedentes

Os substitutos ou interinos designados para o exercício de

função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não

atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição

Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes

estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da

Carta da República"


Acórdão publicado: Indenização por dano moral decorrente de declarações públicas,

supostamente ofensivas à honra, proferidas por Ministro de Estado no âmbito de sua

atuação. (Tema 562 – RE 685.493, Relator Ministro Marco Aurélio).

• O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Ante conflito entre a liberdade de

expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de

prevalecer o interesse coletivo.


Acórdão publicado: Direito adquirido ao recebimento de salário-família em face de

alteração promovida pela EC 20/98. (Tema 543 – RE 657.989, Relator Ministro Marco

Aurélio).

• O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A alteração de regência

constitucional do salário-família não repercute nas relações jurídicas existentes na data

em que promulgada a Emenda Constitucional nº 20/1998


Acórdão publicado: Incidência do ICMS na importação de bens e mercadorias por

pessoa física ou jurídica com base em lei estadual editada posteriormente à

promulgação da EC nº 33/2001, porém antes da vigência da Lei Complementar Federal

nº 114/2002. (Tema 1094 – RE 1.221.330, Relator Ministro Luiz Fux).

• O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: I - Após a Emenda Constitucional

33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação

efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio

ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar

federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da

Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida

operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC

114/2002


O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 872 da repercussão geral, conheceu do

recurso extraordinário e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido

o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “Revela-se constitucional a sanção

prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos

princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”. Não

participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.

Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020. (RE 606.010, Relator o Ministro

Marco Aurélio).


O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 578 da repercussão geral, negou provimento

ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "(i)

Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II da Emenda

Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua

publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (ii) em se

tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º,

inciso II da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo

no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo

exercício na carreira a que pertencente o servidor". Vencidos os Ministros Edson Fachin,

Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Não participou deste julgamento, por

motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de

14.8.2020 a 21.8.2020. (RE 662.423, Relator o Ministro Dias Toffoli - Presidente).


Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por unanimidade,

fixou a seguinte tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja

participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está

voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está

abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da

Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. Nos termos do voto

do Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão. Não participou deste julgamento, por

motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de

14.8.2020 a 21.8.2020. (RE 600.867, Relator o Ministro Joaquim Barbosa)




 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108, DE 26 DE AGOSTO DE 2020

 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108, DE 26 DE AGOSTO DE 2020

Produção de efeitos

Altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 158. ..............................................................................................................

......................................................................................................................................

Parágrafo único. ..................................................................................................

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos." (NR)

"Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público."

"Art. 193. ..............................................................................................................

Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas."(NR)

"Art. 206. ..............................................................................................................

......................................................................................................................................

IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 211. ..............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.

.........................................................................................................................................

§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas.

§ 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição." (NR)

"Art. 212. ..............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões.

§ 8º Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas.

§ 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal." (NR)

"Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:

I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil;

II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição;

III - os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo;

IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo;

V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma:

a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;

b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;

c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica;

VI - o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo;

VII - os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição;

VIII - a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo;

IX - o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade;

X - a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre:

a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade;

b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo;

c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo;

d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação;

e) o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento;

XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;

XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;

XIII - a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada.

§ 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades:

I - receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo;

II - cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta Constituição;

III - complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea "a" do inciso V do caput deste artigo.

§ 2º Além das ponderações previstas na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação.

§ 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei."

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 60. A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos:

I - 12% (doze por cento), no primeiro ano;

II - 15% (quinze por cento), no segundo ano;

III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;

IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano;

V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;

VI - 23% (vinte e três por cento), no sexto ano.

§ 1º A parcela da complementação de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará, no mínimo, os seguintes valores:

I - 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;

II - 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;

III - 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;

IV - 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;

V - 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;

VI - 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.

§ 2º A parcela da complementação de que trata a alínea "c" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará os seguintes valores:

I - 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;

II - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;

III - 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;

IV - 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano." (NR)

"Art. 60-A. Os critérios de distribuição da complementação da União e dos fundos a que se refere o inciso I do caput do art. 212-A da Constituição Federal serão revistos em seu sexto ano de vigência e, a partir dessa primeira revisão, periodicamente, a cada 10 (dez) anos."

"Art. 107. ..............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 6º .......................................................................................................................

I - transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do caput do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 e as complementações de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 212-A, todos da Constituição Federal;

..............................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Os Estados terão prazo de 2 (dois) anos, contado da data da promulgação desta Emenda Constitucional, para aprovar lei estadual prevista no inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Ficam mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, até o início dos efeitos financeiros desta Emenda Constitucional.

Brasília, em 26 de agosto de 2020

Mesa da Câmara dos DeputadosMesa do Senado Federal
Deputado RODRIGOMAIA
Presidente
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente
Senador ANTONIO ANASTASIA
1º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
2º Vice-Presidente
Senador LASIER MARTINS
2º Vice-Presidente
Deputada SORAYA SANTOS
1ª Secretária
Senador SÉRGIO PETECÃO
1º Secretário
Deputado MÁRIO HERINGER
2º Secretário
Senador EDUARDO GOMES
2º Secretário
Deputado EXPEDITO NETTO
3º Secretário
Senador FLÁVIO BOLSONARO
3º Secretário
Deputado ANDRÉ FUFUCA
4º Secretário
Senador LUIS CARLOS HEINZE
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 27.8.2020