Consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados
no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas
contrarrazões da parte vencedora.
Na vigência do CPC/2015, o juízo deprecante é o competente para a degravação de depoimento
colhido por carta precatória
O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao permitir, no § 1º do artigo 453, a oitiva de
testemunha que residir em comarca diversa por meio de videoconferência, o que dispensa,
inclusive, a utilização de carta precatória, ao menos em parte. Além disso, a gravação passou a ser
um método convencional, ficando a degravação prevista apenas para hipóteses excepcionais em que,
em autos físicos, for interposto recurso, sendo impossível o envio da documentação eletrônica
O Tribunal de Contas do Distrito Federal tem competência para fiscalizar a aplicação de recursos
federais repassados ao Distrito Federal.
Apesar da proibição do trabalho infantil, o tempo de labor rural prestado por menor de 12 anos
deve ser computado para fins previdenciários
A rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido
por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso as provas acerca da
alegada atividade, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em
um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e
do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique.
É cabível a coexistência de habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução
fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de
bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar. Isso porque obstar a coexistência da ação executiva fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar malfere os arts. 187 do Código Tributário Nacional § 5º, e 29 da Lei de Execução Fiscal, bem como os arts. 6º e 7º da Lei n. 11.101/2005. Tal arcabouço legislativo garante a autonomia do sistema da LEF em relação ao juízo universal falimentar, sem, contudo, comprometer, por si só, o princípio da preservação da empresa.
Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis ns. 8.884/1994 e 9.807/1999, não são
aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa
As operadoras de cartão de crédito em sentido estrito passam a ser reguladas e fiscalizadas pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo e Banco Central apenas após a edição da MP 615/2013.
Assim, "dois tipos de instituições podem emitir cartões de crédito, quais sejam: 1) instituições
financeiras, que emitem e administram cartões próprios ou de terceiros e concedem financiamento
direto aos portadores; 2) administradoras em sentido estrito, que são empresas não financeiras que
emitem e administram cartões próprios ou de terceiros, que não financiam os seus clientes".
No que importa à operadora de cartão de crédito em sentido estrito, o seu papel de intermediação
entre o cliente e a instituição financeira para os fins de quitação da fatura não paga na integralidade
não se confunde com a "intermediação financeira" do art. 17 da Lei n. 4.595/1964, pois, nessa
hipótese, para financiar as dívidas de seus clientes, ela somente os representa perante as
instituições financeiras, atuando como simples mandatária.
As conclusões são as seguintes: (a) as atividades das operadoras
ligadas às instituições financeiras já eram fiscalizadas pelo BACEN, nos termos do art. 10, IX, da Lei
n. 4.595/1964; (b) anteriormente à edição da MP 615/2013, não havia título legal que obrigasse as
demandadas a regular e fiscalizar as atividades das operadoras de cartão de crédito em sentido
estrito, pois a intermediação que essas fazem não tem natureza financeira para os fins do art. 17 da
Lei n. 4.595/1964; (c) atualmente, existe previsão legal de normatização e fiscalização das
operadoras em sentido estrito por parte do CMN e do BACEN, quadro que se formou com a edição
da MP 615/2013.
Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil,
relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de
a conduta ser comissiva ou omissiva
Entre as atividades de risco "por sua natureza" incluem-se as desenvolvidas em
edifícios públicos, estatais ou não (p. ex., instituição prisional, manicômio, delegacia de polícia e
fórum), com circulação de pessoas notoriamente investigadas ou condenadas por crimes, e aquelas
outras em que o risco anormal se evidencia por contar o local com vigilância especial ou, ainda, com
sistema de controle de entrada e de detecção de metal por meio de revista eletrônica ou pessoal
Há culpa (embora desnecessária, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil) e nexo causal,
elementos aptos a determinar a responsabilização do poder público, quando por sua conduta
omissiva, deixa de agir com o cuidado necessário a garantir a segurança, no fórum, dos magistrados,
autoridades, servidores e usuários da Justiça, sem a qual o evento danoso (falecimento de advogado,
dentro do fórum, decorrente de disparo de arma de fogo efetuada por réu em processo criminal no
qual a vítima figurava como patrono) não teria ocorrido. É certo ainda que a exigência de atuação
nesse sentido não está, de forma alguma, acima do razoável
O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por
danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela
representada
Em regra, a autorização para uso da imagem deve ser expressa, no entanto, a depender das
circunstâncias, especialmente quando se trata de imagem de multidão, de pessoa famosa ou
ocupante de cargo público, há julgados desta Corte em que se admite o consentimento presumível, o
qual deve ser analisado com extrema cautela e interpretado de forma restrita e excepcional
A apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório
para concessão do pedido de recuperação judicial
Da leitura dos enunciados normativos dos arts. 57 e 58, caput, da Lei n. 11.101/2005, depreendese que a apresentação das certidões negativas de débitos tributários constitui requisito elencado
pelo legislador para concessão da recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido
objeção, ou tenha sido aprovado pela assembleia de credores.
Reforçando essa exigência, o Código Tributário Nacional, em seu art. 191-A, condiciona a
concessão da recuperação à prova da quitação de todos os tributos.
Todavia, dada a existência, noutro vértice, de previsão legal no sentido de que as fazendas
públicas devem, "nos termos da legislação específica", conceder o parcelamento dos débitos fiscais
ao empresário em recuperação judicial (art. 68 da LFRE), a jurisprudência do STJ vem entendendo
que, por se tratar o parcelamento de verdadeiro direito do devedor, a mora legislativa em editar
referida lei faz com que as sociedades em crise estejam dispensadas de apresentar as certidões
previstas no art. 57 da LFRE
Muito embora a lacuna legislativa acerca do parcelamento especial tenha sido preenchida na
esfera federal com a edição da Lei n. 13.043/2014 (regulamentada pela Portaria PGFN-RFB n. 1/15),
a demonstração da regularidade fiscal do devedor que busca o benefício recuperatório não pode ser
exigida sem que se verifique sua compatibilidade com os princípios e objetivos que estruturam e
servem de norte à operacionalização do microssistema instituído pela Lei n. 11.101/2005,
elencados neste mesmo diploma legal.
Dada a existência de aparente antinomia entre a norma do art. 57 da LFRE e o princípio
insculpido em seu art. 47 (preservação da empresa), a exigência de comprovação da regularidade
fiscal do devedor para concessão do benefício recuperatório deve ser interpretada à luz do
postulado da proporcionalidade
O arrendamento residencial não tem natureza jurídica de compra e venda nem de promessa de
compra e venda, não se aplicando ao arrendatário, que tem conceito definido na Lei n. 10.188/2001,
as disposições do art. 1.333 do Código Civil
O Programa, de nítido caráter social, está sujeito a normas especiais, entre elas a que confere à
Caixa Econômica Federal a administração do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que é o
legítimo proprietário do imóvel e, enquanto detiver mais de dois terços das unidades, cabe-lhe
decidir sobre a administração do condomínio.
O condômino é o proprietário da unidade e, a despeito do elastério do art. 1.334, § 2º, do Código
Civil - para considerar como tal também o compromissário comprador e o cessionário - o conceito
não pode abranger o arrendatário de imóvel cuja administração está regulada em lei específica.
Dar liberdade de escolha dos administradores do condomínio aos seus moradores antes que eles exerçam a opção de
compra do imóvel poderia trazer consequências danosas irreversíveis à CEF, a quem compete
representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (Lei n. 10.188/2001,
art. 4º, VI).
A retroatividade da representação no crime de estelionato não alcança aqueles processos cuja
denúncia já foi oferecida
Contudo, além do silêncio do legislador sobre a aplicação do novo entendimento aos processos
em curso, tem-se que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado (oferecimento
da denúncia), de modo que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se
restringir à fase policial, não alcançando o processo. Do contrário, estar-se-ia conferindo efeito
distinto ao estabelecido na nova regra, transformando-se a representação em condição de
prosseguibilidade e não procedibilidade.
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