A responsabilidade solidária do partido político pelas dívidas de campanha de seus candidatos,
prevista nos §§ 3º e 4º do art. 29 da Lei nº 9.504/1997, constitui faculdade conferida às agremiações
e depende da anuência do órgão nacional para que seja exercida.
Esse foi o entendimento do Plenário do TSE ao responder consulta formulada por partido político.
O relator, Ministro Edson Fachin, lembrou que os dispositivos mencionados possibilitam, com o
fim de evitar a rejeição de contas de campanha, a assunção dos eventuais débitos de campanha
pelos partidos políticos, que passarão a responder solidariamente com o candidato.
Consignou ainda que a previsão legal constitui mera faculdade, sem aplicabilidade imediata, a ser
exercida mediante decisão do órgão nacional da agremiação.
O direito à privacidade de ex-candidato não eleito deve prevalecer após o encerramento do
processo eleitoral com a consequente exclusão de informações de caráter pessoal e patrimonial.
Trata-se de pedido de retirada de informações pessoais do Sistema de Divulgação de Candidaturas
(DivulgaCand) formulado por candidato não eleito ao cargo de senador.
Segundo o Ministro Og Fernandes, relator, quando alguém decide concorrer a cargo público,
torna-se pessoa pública, devendo se submeter às normas que regulam o pleito, a exemplo da
disponibilização, aos demais atores do jogo político, de seus dados pessoais e patrimoniais, o que
possibilita a fiscalização e o controle social, fortalecendo a democracia e seus consectários, como
os princípios da publicidade, da moralidade e da eficiência.
Asseverou que, após o encerramento do processo eleitoral, deve prevalecer o direito à intimidade,
não havendo mais a necessidade de exposição de informações de caráter pessoal e patrimonial
de candidatos que deixaram de ser eleitos. Nessas situações, a finalidade eleitoral da publicidade
de dados pessoais estaria exaurida
Nesse sentido, o entendimento do TSE vai ao encontro das disposições contidas na Lei
nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), que ainda entrará em vigor.
A novel legislação regula o tratamento, por pessoa física ou jurídica, de dados pessoais e sensíveis,
inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade
e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, sendo aplicável,
ainda, aos entes públicos, nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, 3º, 5º, 7º, 10, 11, 15 e 23.
O crime de desobediência à ordem ou à instrução da Justiça Eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral)
pressupõe que o ato contrariado tenha conteúdo estritamente eleitoral.
Na origem, o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 347 do
Código Eleitoral, em virtude de ter se recusado a obedecer à ordem do juízo eleitoral consistente
na proibição de gravação dos depoimentos prestados em audiências de instrução e julgamento.
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou
a competência da Justiça Comum para o julgamento do crime de falso testemunho ocorrido
em depoimento prestado em processo judicial eleitoral (STJ, CC nº 106970/SP, rel. Ministro Og
Fernandes, Terceira Seção, DJe de 22.10.2009), bem como afastou a competência desta Justiça
Especializada no caso em que houve a destruição de título eleitoral voltada tão somente a
impedir a identificação pessoal, sem associação com o pleito em si (STJ, CC nº 127101/RS,
rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 20.2.2015)
Sobre o caso dos autos, afirmou que, sob o aspecto material, o fato de o advogado desobedecer
a ordem do juiz eleitoral, “por si só, não demonstra aptidão para violar as garantias inerentes ao
direito ao sufrágio, à regularidade do processo eleitoral e à autoridade da administração pública
deste ramo da justiça”.
Assim, concluiu pela incompetência desta Justiça Especializada ao asseverar que, embora o ato
tenha sido emanado de juízo investido da função judicante eleitoral, a ordem se consubstancia
em ato de instrução processual, regido pelas regras da legislação comum penal, passível de ser
praticado em qualquer esfera de jurisdição, cuja inobservância pode ensejar a persecução penal
pelo crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
O aporte de recursos próprios na campanha eleitoral deve observar a regra de que as doações
financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez
centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias
do doador e do beneficiário da doação, submetendo-se aos mesmos requisitos formais das
doações realizadas por terceiros
a realização de depósitos após
o período eleitoral e, em tese, com recursos dos próprios candidatos, sem justificativa plausível
para o descumprimento da regra de transferência entre contas e em montante que ultrapassa 80%do total que ingressou na conta de campanha ostenta gravidade e relevância jurídica, estando
devidamente caracterizada a ilicitude para fins de aplicação do art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições
Acrescenta ainda que a aceitação de depósitos em espécie em valor acima do permitido
compromete a transparência das contas de campanha, uma vez que inviabiliza a verificação da
origem dos recursos. O fato de os candidatos se identificarem como depositantes não torna as
quantias isentas de questionamentos ou legais e lícitas.
Conforme sustentou o relator designado, o referido dispositivo legal tem por objetivo garantir
o cumprimento das disposições relativas à arrecadação e aos gastos de recursos na campanha
eleitoral, de modo a proteger a isonomia entre os candidatos, a moralidade e a higidez do
processo eleitoral.
Assim, o descumprimento da determinação relativa ao trânsito de recursos por meio de conta
bancária, ainda que o candidato comprove sua capacidade econômica, consubstancia vantagem
ilegítima em relação aos demais competidores que seguem as normas e têm suas campanhas
financiadas por recursos rastreáveis, tratando-se de grave quebra da paridade de armas apta a
desequilibrar a disputa e, assim, ferir a legitimidade do pleito por ausência de transparência
Parlamentar expulso mediante regular processo disciplinar não leva sua representatividade em
caso de nova filiação, permanecendo o respectivo tempo de antena com o partido político pelo
qual foi eleito.
Trata-se de consulta formulada por diretório nacional de partido político acerca do conteúdo
insculpido no art. 47, §§ 3º e 7º2, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições)
a distribuição
do tempo de rádio e de televisão na propaganda eleitoral gratuita deve observar a composição
da Câmara dos Deputados resultante da eleição, desconsiderando alterações posteriores nos
quadros partidários, inclusive a saída de parlamentar em decorrência de expulsão após regular
processo disciplinar.
A única exceção ao espelhamento do apoio social refletido nas urnas consiste na criação
de nova legenda, hipótese em que o parlamentar leva para o novo partido a sua quota de
representatividade, para fins de distribuição de tempo de antena, na linha do que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 4.430
No âmbito do ordenamento positivo, a divisão dos espaços do horário eleitoral gratuito responde
a critério de proporcionalidade fundado na valorização das diferenças entre as performances
eleitorais de todos os partidos, critério esse somente afastado no contexto do surgimento de
novas forças partidárias para as quais o recurso da representatividade equivalente afigura-se,
obviamente, inaplicável, na linha do que resultou decidido pela Corte Suprema.
Consignou o relator que o caráter involuntário da mudança de partido não rompe a razão
distributiva que orienta o marco positivado, motivo pelo qual não configuraria exceção apta a
justificar o afastamento da literalidade da regra vigente.
Desse modo, diante de expulsão de parlamentar mediante regular processo disciplinar, o
respectivo tempo de antena permanece com a agremiação pela qual foi eleito
7. O art. 5º do CPC dispõe que as partes devem se comportar de acordo com a boa-fé,
princípio que igualmente norteia a prática processual na Justiça Eleitoral e do qual deriva o
subprincípio que veda a adoção de comportamentos contraditórios pelas partes, conhecido
como proibição do venire contra factum proprium.
8. Age em desacordo com o princípio da boa-fé objetiva a parte que, ao tomar ciência da
manutenção do segredo de justiça pela sentença, tendo sido intimada em todos os atos que se
seguiram com o resguardo do nome das partes, sem se insurgir em nenhum momento, argui
a nulidade da intimação em sede de recurso especial para justificar sua interposição fora do
prazo legal
1. Configura reformatio in pejus a determinação, de ofício, de recolhimento ao Tesouro Nacional de
valores irregulares (art. 18, § 3º, da Res.-TSE 23.463/2015) na hipótese em que essa providência não
foi imposta na sentença e não houve recurso no particular pelo Ministério Público. Precedente: AI
747-85/SP, redator para acórdão Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 8/11/2019
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