Prova obtida com abertura de correspondência sem autorização judicial é ilegal.
Por maioria, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é
ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio
análogo. A deliberação se deu na sessão virtual encerrada em 17/8, no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1116949, com
repercussão geral reconhecida (Tema 1041).
Entorpecentes
No caso concreto, um policial
militar, lotado na Coordenadoria de Defesa Civil do Paraná, durante o
expediente, deixou no protocolo geral na sede do governo estadual uma caixa
para remessa pelo serviço de envio de correspondência da administração pública.
Os servidores responsáveis pela triagem, desconfiados do peso e do conteúdo da
embalagem, abriram o pacote e constataram a existência de 36 frascos com
líquido transparente. Ficou constatado que os frascos continham ácido
gama-hidroxibutírico e cetamina, substâncias entorpecentes sujeitas a controle
especial. O juízo do Conselho Permanente da Justiça Militar de Curitiba
condenou o policial a três anos de reclusão, substituídos por penas restritivas
de direitos, em razão da prática do delito de tráfico de drogas cometido por
militar em serviço. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) considerou a prova
lícita e manteve a condenação.
Sigilo
A maioria do Plenário seguiu o
voto divergente do ministro Edson Fachin, para quem a abertura da
correspondência não observou as cautelas legais nem foi precedida de
autorização judicial, a indicar que a prova que fundamentou a condenação foi
incompatível com a garantia do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas
(artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal). Segundo o ministro, o atual
regulamento dos Correios (Lei 6.538/1978) prevê que não constitui violação de
sigilo da correspondência postal a abertura de carta, entre outras hipóteses,
que apresente indícios de conter substância proibida, mas prevê que a abertura
será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário, o que
não ocorreu no caso.
Tratados
O ministro ressaltou que, após a
Constituição Federal de 1988, o sigilo de correspondência deve também ser lido
à luz dos direitos previstos nos tratados de direitos humanos e,
consequentemente, na interpretação dada a eles pelos órgãos internacionais de
aplicação. Ele citou que o Pacto de São José da Costa Rica prevê que “ninguém pode
ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de
sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais
à sua honra ou reputação” e que o Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos estabelece garantia idêntica. Para Fachin, a interpretação que se tem
feito desse dispositivo aponta para a necessidade de previsão legal de eventual
restrição à inviolabilidade. “Além disso, exige-se que a restrição atenda a um
fim legítimo e que seja necessária em uma sociedade democrática. Noutras
palavras, exige-se que a restrição obedeça a um rígido teste de
proporcionalidade”, concluiu.
Resultado
Ficaram vencidos os ministros
Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Roberto Barroso, que negavam provimento ao
recurso. Os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski propunham
tese diversa.
Tese
A tese de repercussão geral
fixada foi a seguinte: "Sem autorização judicial ou fora das hipóteses
legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote
ou meio análogo."
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450194
Obrigação de CMN e
BCB fiscalizarem operadoras de cartão em sentido estrito só surgiu em 2013.
Para a Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), as operadoras de cartão de crédito em sentido estrito só passaram a
ser reguladas e fiscalizadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo
Banco Central (BCB) após a edição da Medica Provisória
615/2013 (convertida na Lei 12.865/2013). Os ministros reformaram acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e julgaram improcedente o pedido do
Ministério Público Federal (MPF) para condenar o CMN e o Banco Central nas
obrigações de regulamentar e fiscalizar as empresas operadoras e
administradoras de cartões de crédito – ligadas ou não a bancos – no exercício
de suas atividades negociais. Ao recorrer ao STJ, o BCB e a União alegaram,
entre outros pontos, que as operadoras de cartão de crédito não poderiam ser
caracterizadas indiscriminadamente como instituições financeiras. Segundo os
recorrentes, as operadoras foram equiparadas a essas
instituições para fins exclusivos da Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo
das operações financeiras.
Distinção necessária
Segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques,
as operadoras de cartão de crédito fazem intermediação entre seu cliente e a
instituição financeira para fins de cobertura da fatura de serviço não paga em
sua totalidade. Ele ressalvou, no entanto, que "é necessário distinguir as
operadoras em sentido estrito daquelas que são integrantes do sistema
financeiro." Segundo o ministro, relativamente à instituição financeira
que emite cartão de crédito, o não pagamento da fatura dá ensejo à celebração
de um contrato de mútuo, situação em que a própria instituição assume a posição
de mutuante. Essas instituições – ponderou – já eram fiscalizadas pelo BCB na
época da propositura da ação pelo MPF, nos termos do
artigo 10, inciso IX, da Lei
4.595/1964, pois é inquestionável a prática de típica operação financeira.
Simples mandatária
Por outro lado – explicou Mauro Campbell Marques –, no que
diz respeito à operadora de cartão em sentido estrito, o seu papel de
intermediação entre o cliente e a instituição financeira para fins de quitação
da fatura não paga integralmente não se confunde com a
intermediação financeira do artigo 17 da Lei
4.595/1964, pois, nessa hipótese, para financiar as dívidas de seus clientes,
ela somente os representa perante as instituições financeiras, atuando como
simples mandatária. "Dito de outra forma, essa intermediação não tem
natureza financeira, porque a operadora de cartão de crédito não capta recursos
de forma direta junto aos investidores no mercado financeiro – tal como faz uma
instituição financeira no exercício de atividade privativa –, e sim representa
o seu cliente junto a uma instituição financeira para obter o crédito
necessário para o adimplemento da fatura", afirmou. Ao dar provimento aos
recursos especiais da União e do Bacen, o ministro afirmou que, anteriormente à
edição da MP 615/2013, "não havia título legal que obrigasse as demandadas
a regular e fiscalizar as atividades das operadoras de cartão de crédito em
sentido estrito, pois a intermediação que essas fazem não tem natureza
financeira para os fins do artigo 17 da Lei 4.595/1964."
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1359624
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