terça-feira, 25 de agosto de 2020

Informativo TRF3 - 25.08.2020

Prova obtida com abertura de correspondência sem autorização judicial é ilegal.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. A deliberação se deu na sessão virtual encerrada em 17/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1116949, com repercussão geral reconhecida (Tema 1041).

Entorpecentes

No caso concreto, um policial militar, lotado na Coordenadoria de Defesa Civil do Paraná, durante o expediente, deixou no protocolo geral na sede do governo estadual uma caixa para remessa pelo serviço de envio de correspondência da administração pública. Os servidores responsáveis pela triagem, desconfiados do peso e do conteúdo da embalagem, abriram o pacote e constataram a existência de 36 frascos com líquido transparente. Ficou constatado que os frascos continham ácido gama-hidroxibutírico e cetamina, substâncias entorpecentes sujeitas a controle especial. O juízo do Conselho Permanente da Justiça Militar de Curitiba condenou o policial a três anos de reclusão, substituídos por penas restritivas de direitos, em razão da prática do delito de tráfico de drogas cometido por militar em serviço. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) considerou a prova lícita e manteve a condenação.

Sigilo

A maioria do Plenário seguiu o voto divergente do ministro Edson Fachin, para quem a abertura da correspondência não observou as cautelas legais nem foi precedida de autorização judicial, a indicar que a prova que fundamentou a condenação foi incompatível com a garantia do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas (artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal). Segundo o ministro, o atual regulamento dos Correios (Lei 6.538/1978) prevê que não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta, entre outras hipóteses, que apresente indícios de conter substância proibida, mas prevê que a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário, o que não ocorreu no caso.

Tratados

O ministro ressaltou que, após a Constituição Federal de 1988, o sigilo de correspondência deve também ser lido à luz dos direitos previstos nos tratados de direitos humanos e, consequentemente, na interpretação dada a eles pelos órgãos internacionais de aplicação. Ele citou que o Pacto de São José da Costa Rica prevê que “ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação” e que o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estabelece garantia idêntica. Para Fachin, a interpretação que se tem feito desse dispositivo aponta para a necessidade de previsão legal de eventual restrição à inviolabilidade. “Além disso, exige-se que a restrição atenda a um fim legítimo e que seja necessária em uma sociedade democrática. Noutras palavras, exige-se que a restrição obedeça a um rígido teste de proporcionalidade”, concluiu.

Resultado

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Roberto Barroso, que negavam provimento ao recurso. Os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski propunham tese diversa.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo."

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450194


Obrigação de CMN e BCB fiscalizarem operadoras de cartão em sentido estrito só surgiu em 2013.

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as operadoras de cartão de crédito em sentido estrito só passaram a ser reguladas e fiscalizadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central (BCB) após a edição da Medica Provisória 615/2013 (convertida na Lei 12.865/2013). Os ministros reformaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e julgaram improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para condenar o CMN e o Banco Central nas obrigações de regulamentar e fiscalizar as empresas operadoras e administradoras de cartões de crédito – ligadas ou não a bancos – no exercício de suas atividades negociais. Ao recorrer ao STJ, o BCB e a União alegaram, entre outros pontos, que as operadoras de cartão de crédito não poderiam ser caracterizadas indiscriminadamente como instituições financeiras. Segundo os recorrentes, as operadoras foram equiparadas a essas instituições para fins exclusivos da Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações financeiras.

Distinção necessária

Segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, as operadoras de cartão de crédito fazem intermediação entre seu cliente e a instituição financeira para fins de cobertura da fatura de serviço não paga em sua totalidade. Ele ressalvou, no entanto, que "é necessário distinguir as operadoras em sentido estrito daquelas que são integrantes do sistema financeiro." Segundo o ministro, relativamente à instituição financeira que emite cartão de crédito, o não pagamento da fatura dá ensejo à celebração de um contrato de mútuo, situação em que a própria instituição assume a posição de mutuante. Essas instituições – ponderou – já eram fiscalizadas pelo BCB na época da propositura da ação pelo MPF, nos termos do artigo 10, inciso IX, da Lei 4.595/1964, pois é inquestionável a prática de típica operação financeira.

Simples mandatária

Por outro lado – explicou Mauro Campbell Marques –, no que diz respeito à operadora de cartão em sentido estrito, o seu papel de intermediação entre o cliente e a instituição financeira para fins de quitação da fatura não paga integralmente não se confunde com a intermediação financeira do artigo 17 da Lei 4.595/1964, pois, nessa hipótese, para financiar as dívidas de seus clientes, ela somente os representa perante as instituições financeiras, atuando como simples mandatária. "Dito de outra forma, essa intermediação não tem natureza financeira, porque a operadora de cartão de crédito não capta recursos de forma direta junto aos investidores no mercado financeiro – tal como faz uma instituição financeira no exercício de atividade privativa –, e sim representa o seu cliente junto a uma instituição financeira para obter o crédito necessário para o adimplemento da fatura", afirmou. Ao dar provimento aos recursos especiais da União e do Bacen, o ministro afirmou que, anteriormente à edição da MP 615/2013, "não havia título legal que obrigasse as demandadas a regular e fiscalizar as atividades das operadoras de cartão de crédito em sentido estrito, pois a intermediação que essas fazem não tem natureza financeira para os fins do artigo 17 da Lei 4.595/1964."

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1359624

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25082020-Obrigacao-de-CMN-e-BCB-fiscalizarem-operadoras-de-cartao-em-sentido-estrito-so-surgiu-em-2013-.aspx



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