Os Ministérios Públicos dos Estados podem atuar, diretamente, na condição de partes, perante
os Tribunais Superiores, em razão da não existência de vinculação ou subordinação entre o
Parquet Estadual e o Ministério Público da União. Tal conclusão, entretanto, não pode ser
aplicada ao Ministério Público do Trabalho, considerando que o MPT é sim órgão vinculado ao
Ministério Público da União, conforme dispõe o art. 128, I, “b”, da Constituição Federal.
O MPT integra a estrutura do MPU, atuando perante o Tribunal Superior do Trabalho, não
tendo legitimidade para funcionar no âmbito do STJ, tendo em vista que esta atribuição é
reservada aos Subprocuradores-gerais da República integrantes do quadro do Ministério
Público Federal.
STJ. 1ª Seção. AgRg no CC 122.940-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 07/04/2020 (Info 670)
Existindo evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório,
incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para proibir qualquer veiculação
futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso cuja pena já se encontra cumprida.
O chamado direito ao esquecimento, apesar de ser reconhecido pela jurisprudência, não
possui caráter absoluto.
Em caso de evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito
notório, não se pode proibir a veiculação de matérias jornalísticas relacionados com o fato
criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico
pátrio. Em tal situação, não se aplica o direito ao esquecimento.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/04/2020 (Info 670).
Matéria jornalística que, sob o pretexto de noticiar crime histórico, expõe a intimidade do
atual marido e dos filhos da condenada, pessoas que não têm relação direta com o fato, ofende
o princípio da intranscendência ou da pessoalidade da pena, descrito no art. 5º, XLV, da CF/88
e no art. 13 do Código Penal. Isso porque, ao expor publicamente a intimidade dos referidos
familiares em razão do crime ocorrido, a reportagem compartilhou dimensões evitáveis e
indesejáveis dos efeitos da condenação então estendidas à atual família da ex-condenada.
Especificamente quanto aos filhos, menores de idade, ressalta-se a Opinião Consultiva n. 17, de
28 de agosto de 2002 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que entende que o melhor
interesse das crianças e dos adolescentes é reconhecido como critério regente na aplicação de
normas em todos os aspectos da vida dos denominados “sujeitos em desenvolvimento”.
Ademais, a exposição jornalística da vida cotidiana dos infantes, relacionando-os, assim, ao
ato criminoso, representa ofensa ao direito ao pleno desenvolvimento de forma sadia e
integral, nos termos do art. 3º do ECA e do art. 16 da Convenção sobre os Direitos da Criança,
promulgada pelo Decreto nº 99.710/90.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/04/2020 (Info 670)
É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, na
medida em que a hipotética doação resultaria no retorno do bem doado ao patrimônio comum
amealhado pelo casal diante da comunicabilidade de bens no regime e do exercício comum da
copropriedade e da composse.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.787.027-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2020 (Info 670)
O Código Civil de 1916 previa que “o reconhecimento da letra e firma no instrumento
particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros” (art. 1.289, §4º).
Embora o respeito à forma prescrita em lei tenha relevância, a jurisprudência do STJ admite,
ainda que excepcionalmente, a relativização de vícios formais, especialmente aqueles que se
podem reputar como menos graves e que sejam insuficientes para comprometer a substância
do ato negocial.
Assim, em um caso ocorrido na vigência do CC/1916, o STJ afirmou que, embora não tenha
havido o reconhecimento de firma da assinatura do mandante do contrato de mandato, não
deveria ser reconhecida a nulidade do mandato considerando que qualquer dúvida acerca da
autenticidade do documento foi dirimida pela prova pericial grafotécnica.
Vale ressaltar que o Código Civil de 2002 não traz uma regra tão rígida quanto a do diploma
passado e prevê apenas que “o terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a
procuração traga a firma reconhecida” (art. 654, § 2º, do CC/2002).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.787.027-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2020 (Info 670).
Nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração
exclusivamente por verbas sucumbenciais, a revogação unilateral do mandato pelo mandante
acarreta a remuneração do advogado pelo trabalho desempenhado até o momento da rescisão
contratual.
Nessas hipóteses, o risco assumido pelo advogado é calculado com base na probabilidade de
êxito da pretensão de seu cliente, sendo esse o limite do consentimento das partes no
momento da contratação. Não é possível que o risco assumido pelo causídico venha a abarcar
a hipótese de o contratante, por ato próprio e sem uma justa causa, anular o seu direito à
remuneração, rescindindo o contrato.
O cliente pode, sem dúvida, exercer o direito de não mais ser representado pelo advogado
antes contratado, mas deve, por outro lado, assumir o ônus de remunerá-lo pelo trabalho
desempenhado até aquele momento, sob pena de ser desconsiderado todo o trabalho
desempenhado.
Desse modo, é cabível o arbitramento judicial da verba honorária, levando em consideração
as atividades desenvolvidas pelo causídico.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.560.257-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/04/2020
(Info 670).
A preferência autorizada pela Constituição não pode ser reconhecida duas vezes em um
mesmo precatório porque isso implicaria, por via oblíqua, a extrapolação do limite previsto
na norma constitucional. Aliás, o próprio § 2º do art. 100 da CF/88 revela que, após o
fracionamento para preferência, eventual saldo remanescente deverá ser pago na ordem
cronológica de apresentação do precatório. Portanto, as hipóteses autorizadoras da
preferência (idade, doença grave ou deficiência) devem ser consideradas, isoladamente, em
cada precatório, ainda que tenha como destinatário um mesmo credor.
STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 61.014-RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/04/2020 (Info 670).
(...) o STF decidiu que “não contraria o disposto no art. 100, § 2º, da Constituição o pagamento de mais de
um precatório dentro da sistemática da ‘super preferência’ estabelecida no referido dispositivo, a um só
credor e no mesmo exercício orçamentário” (RE 964.577 AgR, voto do rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJE de 19/12/2017).
4. Na hipótese dos autos, a autoridade coatora entendeu que a credora já tinha usufruído a
superpreferência prevista na redação do § 2° do art. 100 da Constituição Federal, então limitada ao triplo
do valor da RPV, de modo que não poderia requerer a aplicação do novo teto. Entretanto, o dispositivo
constitucional não vedou o gozo do novo teto por credores anteriores.
5. In casu, mostra-se possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito
dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de complementação do valor anteriormente
recebido, com base no mesmo motivo idade e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2º, do ADCT,
sem extrapolar o valor permitido. (...)
STJ. 2ª Turma. RMS 61.180/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/09/2019.
A despeito de o comando constitucional estabelecer que o limitador quantitativo do pagamento com
preferência seria o valor equivalente ao triplo do fixado para a RPV, a jurisprudência desta Corte vem
entendendo que o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88 deve incidir em cada precatório
isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. Dessarte, ainda que o
mesmo credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, terá direito à
preferência em todos eles, respeitado o limite referido em cada um isoladamente.
Tanto é assim que o dispositivo constitucional fala em 'fracionamento', e tal termo só pode ser empregado
em referência a um único precatório.
STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 44.792/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 01/07/2019
É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público
próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).
Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de
direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica
sem monopólio e com finalidade de lucro.
STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/8/2018 (Info 910)
Ao julgar o Tema 499, o STF fixou a seguinte tese:
A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário,
ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os
filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento
anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à
inicial do processo de conhecimento (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio,
julgado em 10/5/2017).
Essa tese do STF se aplica exclusivamente para ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário
por associação quando atua como representante processual dos associados. Isso significa que
tal entendimento não se aplica para mandado de segurança coletivo impetrado por
associação.
O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da
qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio,
pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do
mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os
associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum,
sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
22/04/2020 (Info 670).
A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território
da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.
STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016
De acordo com o parágrafo único do art. 116 do Código Penal, “depois de passada em julgado
a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está
preso por outro motivo”.
Ao interpretar o referido dispositivo legal, o STJ pacificou o entendimento de que o
cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão
domiciliar, impede o curso da prescrição executória.
Assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional, o que impede o reconhecimento
da extinção de sua punibilidade.
O fato de o prazo prescricional não correr durante o tempo em que o condenado está preso
por outro motivo não depende da unificação das penas.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 123.523-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/04/2020 (Info 670)
Dessa forma, encontrando-se o paciente cumprindo pena em livramento condicional, o curso da
prescrição da pretensão executória não teve início com o trânsito em julgado para o Ministério Público,
haja vista a existência de causa impeditiva.
STJ. 5ª Turma. HC 429.545/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/04/2018
O descumprimento das condições do livramento condicional não pode servir para
obstaculizar a concessão do indulto.
Para a análise do pedido de indulto ou comutação de penas, o magistrado deve restringir-se
ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os
pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da
República.
Dessa forma, qualquer outra exigência caracteriza constrangimento ilegal.
O Decreto nº 7.873/2012 prevê que apenas falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei
de Execução Penal, cometida nos 12 meses anteriores à data de publicação do decreto, pode
obstar a concessão do indulto.
O descumprimento das condições do livramento condicional não encontra previsão no art. 50
da Lei de Execuções Penais, o qual elenca de forma taxativa quais são as faltas graves. Assim,
eventual descumprimento de condições impostas não pode ser invocado a título de infração
disciplinar grave a fim de impedir a concessão do indulto.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 537.982-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/04/2020 (Info 670)
O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de
tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias
para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei nº 11.457/2007).
STJ. 1ª Seção. REsp 1.767.945-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/02/2020 (Recurso
Repetitivo – Tema 1.003) (Info 670).
(...) Ocorrendo resistência ilegítima do Fisco caracterizada pela mora no ressarcimento de créditos
escriturais de PIS e Cofins (em dinheiro ou mediante compensação), é de se reconhecer-lhes a correção
monetária. Incidência, por analogia, do recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.035.847-RS,
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009, e do enunciado n. 411, da Súmula do STJ: "É
devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento
decorrente de resistência ilegítima do Fisco". (...)
STJ. 2ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 1466507/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
19/05/2015
É cabível o creditamento de PIS e Cofins decorrentes da aquisição de bens e serviços
provenientes de empresas localizadas fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), quando tais bens
e serviços não são revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos a
alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.259.343-AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa,
julgado em 03/03/2020 (Info 670).
o STJ já decidiu que o direito ao aproveitamento dos créditos não
está vinculado à existência de tributação na etapa anterior (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp n. 1.051.634/CE,
julgado em 28/03/2017).
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