Empresa de publicidade não está sujeita à fiscalização do conselho regional de administração.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Conselho Regional de
Administração de São Paulo (CRA/SP) cancelar a inscrição e restituir os valores
das anuidades eventualmente cobradas a uma empresa que atua no ramo
de publicidade e propaganda. Para
o colegiado, a atividade da
empresa não está sujeita à fiscalização do conselho e
a sua inscrição junto à autarquia federal seria abusiva. “Uma vez que não presta serviços
de administração a terceiros como atividade fim, inexigível a manutenção do
registro da apelada junto ao CRA/SP”, afirmou
o desembargador federal relator Antonio Cedenho. Ao
analisar o processo no TRF3, o relator ressaltou que a exigência de
inscrição da empresa junto ao CRA/SP é um ato ilegal e está em desacordo
com a jurisprudência. “Entende o STJ que o critério de obrigatoriedade de
registro no conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou
pela natureza dos serviços prestados, disse. O magistrado destacou que os profissionais e empresas
obrigados ao registro junto aos conselhos regionais de administração estão
descriminados pela Lei nº 4.769/65. No caso específico, o objeto social da empresa
autora da ação contempla outras atividades que não estão sujeitas à
fiscalização do CRA/SP como prestação de serviços de publicidade e
propaganda, criação, produção e distribuição de anúncios, elaboração
de planejamento de mídia e de comunicação, atividades de marketing
promocional, promoção de vendas e realização de eventos. Por fim, a Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia federal, uma
vez que a legislação específica não contempla a atividade da empresa de
publicidade e propaganda entre aquelas sujeitas à fiscalização do CRA/SP.
Apelação Cível 5022345-53.2018.4.03.6100.
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/398409
TRF3
aceita denúncia contra casal por manter site com endereço similar a portal do
Governo Federal.
Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3) aceitou denúncia e determinou prosseguimento de
ação contra casal que levou consumidores a erro ao manter um site com endereço semelhante
ao Portal do Empreendedor, plataforma de serviços do governo federal. Eles cobravam
o valor de R$ 185,90 por ferramenta oferecida gratuitamente pela administração
pública. Para o colegiado, o delito ficou comprovado pela notícia de fato e por
imagem, na qual é possível verificar que o site www.portaldoempreendedor.adm.br/ induzia o usuário
a equívoco logo na busca pela internet, ao aparecer antes e com maior destaque
do que o canal oficial. Quanto à autoria, os
indícios foram suficientes para embasar a acusação e
o sítio eletrônico estava registrado em nome da acusada. Em
primeira instância, a Justiça Federal não havia recebido a denúncia, sob o argumento
de juízo incompetente, uma vez que a ação criminosa e o tipo penal têm a
finalidade de proteger o consumidor e não o serviço da União. Segundo o desembargador
federal José Lunardelli, relator do processo no TRF3, a competência não está
descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal como causa a
possibilitar rejeição da denúncia. “De forma que constatada a incompetência,
deve o magistrado limitar-se a determinar a remessa do feito ao juízo
competente”, explicou. José Lunardelli considerou que a sistemática para
criação da pessoa jurídica do microempreendedor individual foi idealizada e
colocada em prática pela administração pública, e tendo em vista o meio
utilizado pelos denunciados para cometer a fraude, ficou constatado
interesse da União para justificar a competência da Justiça Federal. “Observo
que o prejuízo material foi, de fato, experimentado pelos usuários que, em
decorrência do expediente fraudulento, acabavam por pagar por um serviço
oferecido sem qualquer custo pelo governo. Há que se considerar, também, que a
utilização de sítio eletrônico muito semelhante ao mantido pelo Governo
Federal acarreta descrédito aos serviços da União pela inserção de dados
pessoais diante da suposição de que se está fornecendo dados a um órgão
público”, pontuou o relator. Assim, a Turma deu provimento ao recurso em
sentido estrito para anular a rejeição da denúncia, reconhecer a
competência da Justiça Federal e determinar o retorno dos autos à vara de
origem para regular seguimento da ação.
Semelhança com site governamental
O Portal do Empreendedor é um canal do Governo
Federal voltado ao Microempreendedor Individual (MEI), que
disponibiliza acesso a soluções a fim de facilitar o dia a
dia do empreendedor. Conforme denúncia, em outubro de 2017, foi
constatado que o site mantido pelos
acusados (www.portaldoempreendedor.adm.br/) induzia a erro milhares
de usuários, porque o endereço era semelhante ao sítio
governamental (www.portaldoempreendedor.gov.br/).
Recurso em Sentido Estrito 5001255-68.2019.4.03.6127.
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/398461
TRF3
mantém absolvição de aposentado por invalidez que voltou a trabalhar.
Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não acatou pedido do Ministério Público
Federal (MPF) e manteve a absolvição de um homem que pediu judicialmente
aposentadoria por invalidez e depois passou a exercer atividade remunerada na
prefeitura do município de João Ramalho/SP. Para o colegiado, a conduta não foi
caracterizada como crime de estelionato, já que ficou comprovado que o aposentado não utilizou artifício
ou fraude para obter o provento. Ele foi submetido à perícia, que
atestou incapacidade laboral definitiva por ser portador de patologias
cardíacas (angioplastia) e doença degenerativa da coluna lombar. “A decisão
judicial que concedeu a aposentadoria por invalidez amparou-se exclusivamente
na conclusão do médico perito, que, por sua vez, emitiu um parecer baseado em
exames físicos e complementares (tomografia, por exemplo), e não em qualquer meio
fraudulento empregado pelo réu”, destacou o desembargador federal relator
José Lunardelli. Conforme entendimento da Turma, a responsabilidade
penal relativa a crimes praticados por omissão exige que o agente detenha dever
legal de impedir o resultado, o que não ocorreu nos autos, por ausência de
comando normativo expresso. “Não
havendo obrigação legal de informar o retorno à atividade laboral, não há que
se falar em estelionato, não estando descartada, contudo, a aplicação de
eventual sanção na esfera administrativa, na medida em que o cancelamento do
benefício a partir do retorno da atividade laboral é medida legalmente prevista”,
afirmou o relator.
Processo de estelionato
Segundo a denúncia, a aposentadoria por invalidez foi
obtida por meio de fraude, já que o réu não informou ao juízo
sobre o exercício de trabalho remunerado. Em depoimento, o homem declarou que
possui limitações para o desempenho de atividades que demandam força física e
aceitou o convite da prefeitura, porque era um serviço leve. Ele disse ainda
que desconhecia o fato de não poder trabalhar ao mesmo tempo em que recebia a
aposentadoria e que, ao optar pelo cargo em exercício, o provento previdenciário
foi cancelado. Sentença da 5ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP já
havia absolvido o acusado pela inexistência de prova suficiente para a
condenação pelo crime de estelionato. O MPF recorreu alegando que a omissão do
emprego remunerado foi doloso e levou à obtenção de vantagem
ilícita. A Décima Primeira Turma entendeu que o réu não
utilizou artifício ou fraude para obter o provento e que a lei não prevê
obrigação do beneficiário informar o retorno à ocupação profissional. Assim,
não acolheu o pedido do MPF e manteve a absolvição.
Apelação Criminal
0000071-81.2017.4.03.6112/SP.
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/398410
Penas
extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes em
nova condenação.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que condenações
criminais extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus
antecedentes para a fixação da pena-base em novo processo criminal. De
acordo com o entendimento, o instituto dos maus antecedentes não é utilizado
para a formação da culpa, mas para subsidiar a discricionariedade do julgador
na fase de dosimetria da pena, quando já houve a condenação. A decisão se deu
por maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 593818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150), na sessão virtual encerrada em 17/8.
Presunção de inocência
O RE foi interposto pelo
Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Tribunal de
Justiça estadual (TJ-SC) que não considerou como maus antecedentes, na
dosimetria da pena de um sentenciado por tráfico, uma condenação cuja pena fora
extinta mais de cinco anos antes. Para o TJ-SC, a consideração da condenação
anterior na fixação da pena-base ofenderia o princípio da presunção de
inocência, pois seus efeitos não poderiam durar eternamente e, no caso, já
havia transcorrido o prazo previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. O
dispositivo diz que, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação
anterior se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração
posterior, tiver decorrido período superior a cinco anos. No recurso
extraordinário, o MP-SC sustentava que penas extintas há mais de cinco anos,
ainda que não sirvam para fins de reincidência, podem ser valoradas como maus
antecedentes e que a questão não envolve presunção de inocência.
Reincidência x maus
antecedentes
A maioria dos ministros seguiu o
voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, proferido em sessão presencial
em agosto de 2019. De acordo com seu entendimento, não se deve confundir maus
antecedentes com reincidência, pois os institutos se destinam a finalidades
distintas na fixação da pena. O primeiro é um requisito valorativo analisado na
primeira fase de aplicação da pena, enquanto o outro, por se tratar de uma das
circunstâncias agravantes, é aplicado na segunda fase.
Dosagem da pena
Barroso assinalou que os maus
antecedentes não são utilizados para a formação da culpa criminal, mas para a
dosagem da pena quando já formada a culpa. “Não são uma pecha que acompanha e
prejudica a vida do agente, a menos que ele, voltando a delinquir, venha a ser
efetivamente condenado pela nova prática delituosa”, disse. Ou seja, para o
ministro, ninguém será condenado porque já delinquiu, mas pode ter sua pena
dosada à luz desta circunstância individual. Segundo o relator, os antecedentes
se prestam para subsidiar a discricionariedade do julgador na escolha da pena
aplicável, do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e da
eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. Outro ponto destacado é que a consideração dos maus antecedentes na
dosagem da pena concretiza os princípios constitucionais da isonomia e da
individualização da pena - o que significa que a pessoa, voltando a delinquir,
terá a eventual pena dosada à luz de suas circunstâncias pessoais. Barroso
observou que o sentenciante não está obrigado a sempre majorar a pena quando
verificados os antecedentes penais, “mas poderá fazê-lo, fundamentadamente,
quando entender que tal providência é necessária e suficiente para a reprovação
e prevenção do crime.” Os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar
Mendes e Dias Toffoli ficaram vencidos ao votarem pelo desprovimento do
recurso. Para eles, transcorridos mais de cinco anos desde o cumprimento da
pena, o afastamento da reincidência inviabiliza o reconhecimento dos maus
antecedentes.
Tese
A tese de repercussão geral
fixada no julgamento foi a seguinte: "Não se aplica para o reconhecimento
dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência,
previsto no art. 64, I, do Código Penal."
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450101
RE 601967
Discute a reserva de norma constitucional para dispor
sobre direito à compensação de créditos do
ICMS (Tema 346). Tese de
repercussão geral fixada: (I) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e
XII, alínea “c”, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de
créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio
estabelecimento do contribuinte;
(II) Conforme o artigo
150, III, “c”, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se
somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo
relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de
crédito tributário. Leia mais aqui
RE 666404
Discute a destinação da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Cosip (Tema 696). Tese de
repercussão geral fixada: "É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de
contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento
da rede". Leia mais aqui.
RE 878313
Discute a constitucionalidade de
contribuição social após cumprida a principal finalidade
que a motivou (Tema 846). Tese de
repercussão geral fixada: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do
objeto para a qual foi instituída." Leia mais aqui.
RE 917285
Discute a compensação, de ofício,
de créditos de contribuintes da Receita Federal com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia (Tema 874). Tese de
repercussão geral fixada: "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão
‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº
9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da
suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN." Leia
mais aqui.
RE 970823
Discute o reconhecimento do
direito de adicional noturno, previsto na legislação civil, a militares estaduais (Tema 1038). Tese de
repercussão geral fixada: “ I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais
ou Distritais. II –
Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais,
as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis,
desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto
na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal.” Leia
mais aqui.
RE 639138
Discute se contratos de
previdência complementar podem adotar percentuais distintos no cálculo de
aposentadoria de homens e mulheres (Tema 452). Tese de
repercussão geral fixada: “É
inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da
Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que,
ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de
complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as
mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.” Leia mais aqui.
ARE 884325
Discute a responsabilidade da
União de indenizar usineiros por causa da política de congelamento de preços (Tema 826). Tese de
repercussão geral fixada: "É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do
Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a
comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada
caso concreto." Leia mais aqui.
RE 628075
Discute a restituição de ICMS em operações interestaduais (Tema 490). Tese de repercussão geral fixada: "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade." Leia mais aqui.
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