Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de minoria
privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a
maioria da população.
No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé, em segurança e com conforto, qualificase como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis,
aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência.
Vale ressaltar que as calçadas são consideradas bens públicos, como bens de uso comum do
povo (art. 99, I, do Código Civil).
A ninguém é lícito ocupar espaço público (no caso, a calçada), exceto se estritamente conforme
a legislação e após regular procedimento administrativo.
Se o apossamento do espaço urbano público ocorre ilegalmente, incumbe ao administrador,
sob risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, fazer a imediata demolição
de eventuais construções irregulares e a desocupação de bem turbado ou esbulhado.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.846.075-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020 (Info 671).
Não é possível a manutenção de quiosques e trailers instalados sobre calçadas sem a regular aprovação
estatal.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.846.075-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020 (Info 671).
Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?
Regra: 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002).
Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços
públicos no local.
Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação
indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou
obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15
anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras
ou serviços no local, afastando a presunção legal.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).
O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público
tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse
social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.757.352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Recurso
Repetitivo – Tema 1109) (Info 671).
Obs: a súmula 119 do STJ está superada (Súmula 119-STJ: A ação de desapropriação indireta
prescreve em vinte anos).
Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade
econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre
considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a
exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior.
No caso concreto, a construção de um posto de gasolina causou danos em área ambiental
protegida. Mesmo tendo havido a concessão de licença ambiental – que se mostrou equivocada
– isso não é causa excludente da responsabilidade do proprietário do estabelecimento.
Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em
razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de
responsabilidade do empreendedor, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão
pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.612.887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo
de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida
a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para
afastar sua obrigação de indenizar.
STJ. 2ª Seção. REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2014.
A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil é
excepcional e deve ser interpretada restritivamente.
Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho
Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal.
A previsão do art. 2º da Lei nº 6.463/77 faz referência a um sistema obsoleto, em que a
aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição
financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios
consumidores e à regulação e fiscalização do Ministério da Fazenda.
O art. 2º da Lei 6.463/77 não possui mais suporte fático apto a sua incidência, sendo, portanto,
ineficaz, não podendo ser interpretado extensivamente para permitir a equiparação dos
varejistas a instituições financeiras e não autorizando a cobrança de encargos cuja
exigibilidade a elas é restrita.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.720.656-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).
Em regra, a quitação ampla, geral e irrevogável efetivada em acordo extrajudicial deve ser
presumida válida e eficaz, não se autorizando o ingresso na via judicial para ampliar verbas
indenizatórias anteriormente aceitas e recebidas.
Existem, contudo, exceções a essa regra.
O curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo e desconhecimento da
integralidade dos danos constitui exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza
o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.
Caso concreto: o acidente de trânsito foi em 20/04/2015; o acordo foi celebrado em
08/05/2015, ou seja, em data muito próxima à do sinistro; nessa época, a autora ainda não
tinha conhecimento da integralidade do prejuízo que havia sofrido; após a assinatura dotermo, a parte tomou ciência de que necessitaria de amplo tratamento dentário, razão pela
qual ajuizou ação cobrando o custo disso e que não estava coberto pelo acordo.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.833.847-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/04/2020
(Info 671).
O art. 197, I, do Código Civil prevê que não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância
da sociedade conjugal.
Essa causa impeditiva de fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I, do CC, embora
esteja topologicamente inserida no capítulo da prescrição extintiva, também se aplica às
prescrições aquisitivas, ou seja, à usucapião.
Assim, em regra, um cônjuge não poderia adquirir por meio de usucapião um bem do outro
cônjuge enquanto não houvesse a separação judicial ou divórcio. Isso porque, na vigência da
sociedade conjugal, não estaria sendo computado o prazo para fins de usucapião (prescrição
aquisitiva) por força do art. 197, I.
Ocorre que, para o STJ, a separação de fato de um casal é suficiente para cessar a causa
impeditiva da fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I, do CC. Logo, estando o
casal separado de fato, é possível iniciar a contagem do prazo para a prescrição aquisitiva do
imóvel (usucapião).
Desse modo, a constância da sociedade conjugal, exigida para a incidência da causa impeditiva
da prescrição extintiva ou aquisitiva (art. 197, I, do CC/2002), cessará não apenas nas
hipóteses de divórcio ou de separação judicial, mas também na hipótese de separação de fato
por longo período, tendo em vista que igualmente não subsistem, nessa hipótese, as razões de
ordem moral que justificam a existência da referida norma.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.693.732-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
A usucapião especial urbana apresenta como requisitos a posse ininterrupta e pacífica,
exercida como dono, o decurso do prazo de cinco anos, a dimensão da área (250 m² para a
modalidade individual e área superior a esta, na forma coletiva), a moradia e o fato de não ser
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu
reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do
sustento do usucapiente e de sua família.
É necessário que a área pleiteada seja utilizada para a moradia do requerente ou de sua
família, mas a lei não proíbe que o autor a utilize também para seu sustento.
Assim, o fato de o autor da ação de usucapião utilizar uma parte do imóvel para uma atividade
comercial que serve ao sustento da família domiciliada no imóvel não inviabiliza a prescrição
aquisitiva buscada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.777.404-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671)
Em caso de mora do mutuário, o credor mutuante poderá:
1) ingressar com ação de busca e apreensão requerendo que lhe seja entregue o bem (art. 3º
do DL 911/69); ou
2) ajuizar uma ação de execução (arts. 4º e 5º do DL 911/69).
Assim, diz-se que, na hipótese de inadimplemento ou mora no cumprimento das obrigações
contratuais pelo devedor, o credor pode optar pela excussão da garantia ou pela ação de execução.
Vale ressaltar que o credor fiduciário, na hipótese de inadimplemento do contrato, não é
obrigado a promover a venda do bem alienado fiduciariamente, antes de proceder à inscrição
dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao crédito.
Assim, independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito, não há
ilicitude na inscrição do nome do devedor e seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito,
ante o incontroverso inadimplemento da obrigação.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.833.824-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671)
Como fica a prisão civil do devedor de alimentos durante a pandemia da Covid-19?
4ª Turma do STJ e CNJ: prisão domiciliar
Durante a pandemia de Covid-19, deve-se assegurar prisão domiciliar aos presos em
decorrência de dívidas alimentícias.
O contexto atual de gravíssima pandemia devido ao chamado coronavírus desaconselha a
manutenção do devedor em ambiente fechado, insalubre e potencialmente perigoso.
Assim, diante do iminente risco de contágio pelo Covid-19, bem como em razão dos esforços
expendidos pelas autoridades públicas em reduzir o avanço da pandemia, é recomendável o
cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em prisão domiciliar.
STJ. 4ª Turma. HC 561.257-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
3ª Turma do STJ: suspensa
Durante a pandemia de Covid-19, deve-se suspender a prisão civil dos devedores (e não
assegurar a prisão domiciliar).
Em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (covid-19), admite-se, excepcionalmente,
a suspensão da prisão dos devedores por dívida alimentícia em regime fechado.
Assegurar aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão domiciliar é medida que não
cumpre o mandamento legal e que fere, por vias transversas, a própria dignidade do
alimentando.
Por esse motivo, não é plausível substituir o encarceramento pelo confinamento social, o que,
aliás, já é a realidade da maioria da população, isolada em prol do bem-estar de toda a
coletividade.
A excepcionalidade da situação emergencial de saúde pública permite o diferimento
provisório da execução da obrigação cível enquanto pendente a pandemia.
A prisão civil suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, já que a
dívida alimentar remanesce íntegra, pois não se olvida que, afinal, também está em jogo a
dignidade do alimentando, em regra, vulnerável.
STJ. 3ª Turma. HC 574.495-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/05/2020 (Info 673).
Depois das decisões acima expostas, foi sancionada a Lei nº 14.010/2020, que adotou a mesma solução
jurídica da 4ª Turma do STJ e do CNJ e previu a seguinte regra:
Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, §
3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser
cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das
respectivas obrigações.
Caso concreto: João ajuizou ação contra o Itaú Unibanco alegando que é acionista investidor
da instituição financeira e que deveria ter recebido dividendos correspondentes às suas ações
preferenciais e que eles não foram pagos pelo banco. Afirmou que se trata de relação de
consumo e que, portanto, deveria ser aplicado o CDC.
O STJ não concordou com a tese.
De acordo com a teoria finalista ou subjetiva, adotada pelo STJ, o conceito de consumidor, para
efeito de incidência das normas protetivas do CDC, leva em consideração a condição de
destinatário final do produto ou serviço, nos termos do art. 2º do código.
Assim, segundo a teoria subjetiva ou finalista, destinatário final é aquele que ultima a
atividade econômica, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para
consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria.
O investidor, ao adquirir ações no mercado imobiliário visando o recebimento de lucros e
dividendos, não está abrangido pela proteção do CDC.
Na atividade de aquisição de ações não é possível identificar nenhuma prestação de serviço
por parte da instituição financeira, havendo sim uma relação de cunho puramente societário
e empresarial.
Situação diferente ocorreria se a ação envolvesse o serviço de corretagem de valores e título
mobiliários.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.685.098-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/03/2020 (Info 671).
Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender
necessidades próprias, e as sociedades que prestam, de forma habitual e profissional, o serviço de
corretagem de valores e títulos mobiliários.
Ex: João contratou a empresa “Dinheiro S.A Corretora de Valores” para que esta intermediasse operações
financeiras no mercado de capitais. Em outras palavras, João contratou essa corretora para investir seu
dinheiro na Bolsa de Valores. A relação entre João e a corretora é uma relação de consumo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1599535-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2017 (Info 600)
Enunciado nº 19 da I Jornada de Direito Comercial: Não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade
O risco inerente ao medicamento impõe ao fabricante um dever de informar qualificado (art.
9º do CDC), cuja violação está prevista no § 1º, II, do art. 12 do CDC como hipótese de defeito
do produto, que enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo evento danoso dele
decorrente.
O ordenamento jurídico não exige que os medicamentos sejam fabricados com garantia de
segurança absoluta, até porque se trata de uma atividade de risco permitido, mas exige que
garantam a segurança legitimamente esperável, tolerando os riscos considerados normais e
previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, desde que o consumidor receba as
informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º do CDC).
O fato de o uso de um medicamento causar efeitos colaterais ou reações adversas, por si só,
não configura defeito do produto se o usuário foi prévia e devidamente informado e advertido
sobre tais riscos inerentes, de modo a poder decidir, de forma livre, refletida e consciente,
sobre o tratamento que lhe é prescrito, além de ter a possibilidade de mitigar eventuais danos
que venham a ocorrer em função dele.
O risco do desenvolvimento, entendido como aquele que não podia ser conhecido ou evitado
no momento em que o medicamento foi colocado em circulação, constitui defeito existente
desde o momento da concepção do produto, embora não perceptível a priori, caracterizando,
pois, hipótese de fortuito interno.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.774.372-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671)
Caso concreto: em decorrência de uma falha no site da empresa de turismo Decolar.com,
constou que duas passagens aéreas, ida e volta, de Brasília para Amsterdã (Holanda)
custariam cerca de R$ 1 mil. Um casal tentou efetuar a compra, fazendo uma reserva no site.
Dois dias depois, contudo, eles receberam um e-mail da empresa explicando que houve uma
falha, cancelando a reserva. Não houve necessidade de estorno no cartão de crédito, pois a
cobrança não foi feita no momento da reserva.
Os consumidores ajuizaram ação pedindo a emissão dos bilhetes no valor que havia sido
ofertado.
O STJ, entretanto, não acolheu o pedido. Para o Tribunal, o erro sistêmico grosseiro no
carregamento de preços e a rápida comunicação ao consumidor podem afastar a falha na
prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta.
O Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o
consumidor a qualquer custo. Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende
harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios
da boa-fé e do equilíbrio contratual.
No caso, os consumidores promoveram a reserva de bilhetes aéreos com destino internacional
a preço muito aquém do praticado por outras empresas aéreas, não tendo sequer havido a
emissão dos bilhetes eletrônicos (e-tickets) que pudessem formalizar a compra. Agrega-se o
fato de que os valores sequer foram debitados do cartão de crédito e, em curto período, os
consumidores receberam e-mail informando a não conclusão da operação.
Nesse contexto, é inadmissível que, diante de inegável erro sistêmico grosseiro no carregamento
de preços, possa se reconhecer a falha da prestação dos serviços das empresas, que prontamente
impediram o lançamento de valores na fatura do cartão de crédito utilizado, informando, ainda,
com antecedência necessária ao voo, o cancelamento da operação. Por conseguinte, não há que se
falar em violação do princípio da vinculação da oferta (art. 30 do CDC).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.794.991-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo
de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717/65), adotando-se
também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula 150 do STF.
A lacuna da Lei nº 7.347/85 é melhor suprida com a aplicação de outra legislação também
integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais, como os coletivos e
difusos, a afastar os prazos do Código Civil, mesmo na tutela de direitos individuais
homogêneos.
Assim, a despeito da existência de recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos
sobre a prescrição trienal para ações de cobrança contra plano de saúde, nota-se que esse
versou sobre as ações ordinárias individuais, de modo que o entendimento referente à
aplicação do prazo quinquenal às tutelas coletivas é específico e, consequentemente,
prevalece no caso.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.807.990-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/04/2020
(Info 671).
O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva,
sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação
de editais convocando eventuais beneficiários.
STJ. 1ª Seção. REsp 1388000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og
Fernandes, julgado em 26/8/2015 (Recurso Repetitivo – Tema 877) (Info 580)
Caso concreto: na nota promissória constaram duas informações diferentes sobre a data de
vencimento do título: “cinco de fevereiro de dois mil e oito” e “05 de julho de 2008”. Vale
ressaltar que a nota promissória foi emitida em 05.02.2008 (data de emissão).
Assim, a nota promissória contém duas datas de vencimento igualmente expressas por
extenso quanto ao mês (“fevereiro” e “julho”), sendo a primeira delas coincidente com a data
de emissão da cártula, aposta numericamente (05.02.2008).
Qual delas deverá prevalecer? Deve prevalecer a data de 05 de julho.
Diante da divergência entre as expressões numérica e por extenso da data de vencimento de
nota promissória, deve-se presumir que a efetiva vontade do emitente da nota era a de que o
vencimento se desse após a emissão, prevalecendo, assim, a segunda e mais futura data de
vencimento.
A nota promissória é um título de crédito próprio, e, como tal, se propõe à concessão de um prazo
para o pagamento, distinto da data da emissão da cártula, de forma que não faz sentido a emissão
de uma nota promissória com data de vencimento coincidente com a data de emissão.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.730.682-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671)
A alienação de unidades produtivas isoladas prevista em plano de recuperação judicial
aprovado deve, em regra, se dar na forma de alienação por hasta pública, conforme o disposto
nos arts. 60 e 142 da Lei nº 11.101/2005.
A adoção de outras modalidades de alienação, na forma do art. 145 da Lei nº 11.101/2005, só
pode ser admitida em situações excepcionais, que devem estar explicitamente justificadas na
proposta apresentada aos credores. Nessas hipóteses, as condições do negócio devem estar
minuciosamente descritas no plano de recuperação judicial que deve ter votação destacada
deste ponto, ser aprovado por maioria substancial dos credores e homologado pelo juiz.
Em suma: a alienação de unidades produtivas isoladas prevista em plano de recuperação judicial
aprovado somente poderá adotar outras modalidades de alienação em situações excepcionais,
que devem estar explicitamente justificadas na proposta apresentadas aos credores.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.689.187-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
De acordo com o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, não se submetem aos efeitos do
processo de soerguimento do devedor aqueles credores cujas obrigações foram constituídas
após a data em que o devedor ingressou com o pedido de recuperação judicial.
O crédito passível de ser perseguido pelo fiador em face do afiançado somente se constitui a
partir do adimplemento da obrigação principal pelo garante. Antes disso, não existe dever
jurídico de caráter patrimonial em favor deste.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.860.368-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
Em regra, a desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constituem ato unilateral
de vontade do recorrente que independe da aquiescência da parte contrária e produz efeitos
imediatos, ensejando o trânsito em julgado.
Desse modo, a desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal determinam, em regra, o
trânsito em julgado da decisão impugnada, se não houver recurso pendente de julgamento da
outra parte. Contudo, se ainda não houve homologação judicial, o princípio do contraditório
impede que o trânsito em julgado seja reconhecido antes da ciência da parte contrária. Não se
pode permitir a abertura do prazo decadencial de 2 anos da ação rescisória antes que ocorra a
indispensável intimação da parte interessada no fato processual que lhe dá origem.
Nesse contexto, deve ser contado o prazo decadencial da data da intimação da parte contrária,
após o pedido de renúncia.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.344.716-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
A decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no
processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em
julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou
em julgado.
STJ. 2ª Turma. AREsp 724.470/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/11/2019
O art. 475-J do CPC/1973 previa que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença
somente era contado a partir da intimação do auto de penhora e avaliação.
O art. 525 do CPC/2015, por sua vez, afirma que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.
Após a entrada em vigor do CPC/2015, o juiz deve intimar o executado para apresentar
impugnação ao cumprimento de sentença, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento
espontâneo da obrigação na vigência do CPC/1973.
Ex: a parte foi intimada, em 02/03/2016 (ainda na vigência do CPC/1973) para pagar uma
condenação judicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J do CPC/1973; o prazo de 15
dias começou a ser computado no dia seguinte (03/03/2016), terminando em 17/03/2016,
sem que tenha havido pagamento; no dia 18/03/2016, entrou em vigor o CPC/2015; nesse
exemplo, deve o juiz intimar o executado para apresentar impugnação ao cumprimento de
sentença no prazo de 15 dias.
Enunciado 530/FPPC: Após a entrada em vigor do CPC-2015, o juiz deve intimar o executado
para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em quinze dias, ainda que sem
depósito, penhora ou caução, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo
da obrigação na vigência do CPC-1973 e não tenha àquele tempo garantido o juízo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.833.935-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/05/2020 (Info 671)
O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI,
da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições –
perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie
de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua
natureza de sanção penal.
Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a
extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando
pendente o pagamento da multa criminal.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
28/04/2020 (Info 671).
A Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da
autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que
autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).
Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso
permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma
de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art.
16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em
28/04/2020 (Info 671).
A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que,
cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto,
cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial.
Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo
passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas,
as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo
familiar ou afetivo com ele.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.626.825-GO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
O tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador
no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, não podendo,
portanto, ser utilizado com esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se
admite a analogia in malam partem.STJ. 6ª Turma. HC 528.851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2020 (Info 671)
Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base
de cálculo do imposto de importação.
Os serviços de capatazia integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais
atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do
território aduaneiro.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.799.306-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. Acd. Min. Francisco Falcão, julgado
em 11/03/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1014) (Info 671).
A Hora Repouso Alimentação – HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que
o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal
pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa.
A HRA possui, assim, nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela
contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei nº 8.212/91.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.619.117-BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/11/2019 (Info 671).
Obs: a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei nº 13.467/2017: “A não concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados
urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
Assim, o entendimento acima exposto abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados
antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT
não foi objeto de discussão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário