AGU deve
provar existência de impedimento ao recebimento do auxílio emergencial.
O Juizado Especial Federal de Guarulhos (SP)
determinou à União habilitar o pagamento do auxílio emergencial e liberar o
saque no prazo máximo de 10 dias a uma mulher que teve o pedido do
benefício negado pelo aplicativo do programa, sob o argumento de que ela deveria provar que sua
renda familiar não era superior ao limite previsto na legislação. Para o juiz federal Paulo Marcos
Rodrigues de Almeida, cabe à União, por meio da Advocacia Geral da União (AGU),
comprovar a existência de impedimento ao recebimento do auxílio e não à parte
autora ou ao Poder Judiciário. Na decisão, o magistrado destacou que,
como previsto na Lei 13.982/20, os pedidos de auxílio emergencial independem da
apresentação de documentos e devem ser baseados exclusivamente na
autodeclaração de dados pelo interessado. “Após o pedido administrativo com a
autodeclaração de atendimento aos requisitos legais, passa a ser ônus da
Administração Pública federal examinar a postulação, contrapondo aos elementos
de prova de que disponha em seus bancos de dados a respeito do requerente e de seu
núcleo familiar”, declarou.
Ministro declara competência da Justiça comum para julgar dano moral de cliente afetado por greve de funcionários de banco.
Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino declarou a competência da Justiça comum de São Paulo para o julgamento de processo no qual um cliente busca indenização por danos morais e materiais porque foi impedido de realizar alguns serviços bancários durante um movimento grevista de funcionários de sua agência. Para o ministro, a questão não envolve discussão sobre relação de trabalho; portanto, não poderia atrair a competência da justiça especializada, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.
Cabe arbitramento de honorários
após rescisão unilateral de contrato que previa remuneração por verba
sucumbencial.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que,
nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração
exclusiva por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral pelo cliente justifica o arbitramento
judicial da verba honorária relativamente ao trabalho exercido pelo advogado
até o momento da rescisão
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