sexta-feira, 28 de agosto de 2020

Informativo n.º 676 - STJ

 A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU sem a presença de profissional de enfermagem não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei n.º 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem. (Publicação não foi neste informativo, serve apenas para divulgação de julgado anterior).

Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio

de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI

4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado.


Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991 às

hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de

concessão de benefício previdenciário.


Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.

7.713/1988 (seja na redação da Lei n. 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de

portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral


É aplicável o art. 187 do Decreto n. 3.048/1999, quando a aposentadoria foi deferida com base no

direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, devendo a atualização

dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo observar como marco final a

data ficta de dezembro de 1998 e, a partir de então, a renda mensal inicial deverá ser reajustada até

a data da entrada do requerimento administrativo pelos índices de reajustamento dos benefícios.


Não é direito subjetivo do contribuinte compensar seus prejuízos fiscais do Imposto de Renda de

Pessoa Jurídica - IRPJ e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

CSLL sem observância do limite de 30% a que se referem os arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995

quando ocorre o desaparecimento da empresa por incorporação


Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos

estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF

firmado em repercussão geral.


Ademais, definiu a Suprema Corte que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade

tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei

n. 9.868/1999), atingindo apenas os atos administrativos e judiciais supervenientes.

Assim, sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível

ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial,

ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF


O risco de contaminação pela Covid-19 em casa de acolhimento pode justificar a manutenção da

criança com a família substituta

Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, salvo evidente risco à integridade física

ou psíquica do infante, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional ou o acolhimento

familiar temporário.

Portanto, a criança deve ser protegida de abruptas alterações, sendo certo que no presente

momento é preferível mantê-la em uma família que a deseja como membro do que em um abrigo,

diante da pandemia da Covid-19 que acomete o mundo


Na recuperação judicial, os créditos decorrentes de condenação por danos morais imposta à

recuperanda na Justiça do Trabalho são classificados como trabalhistas.


As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais



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