Penhora possível
O autor do voto que prevaleceu no julgamento do recurso
especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo
Civil (CPC), o devedor
responde por suas obrigações com todos os seus bens – entre os quais se incluem as
cotas que detiver em sociedade simples ou empresária –, salvo as restrições
estabelecidas em lei.
O ministro citou precedentes do STJ no sentido de que é possível a penhora de cotas
societárias para garantir o pagamento de dívida particular do sócio, pois não
há vedação legal nem afronta à affectio societatis, uma vez que a constrição não leva necessariamente à
inclusão de novas pessoas no quadro social.
Não
havendo interesse dos demais sócios, a possibilidade de aquisição passa para a
sociedade – o que, em princípio, de acordo com o ministro, não seria viável no
caso da recuperação judicial, pois não há lucros ou reservas disponíveis, nem é
possível a alienação de bens do ativo permanente sem autorização judicial.
Alongamento do prazo
“É de
se considerar, porém, que o artigo 861, parágrafo 4º, inciso II, do CPC
possibilita o alongamento do prazo para o pagamento do valor relativo à cota
nas hipóteses em que houver risco à estabilidade da sociedade. Assim, a depender da fase em que a
recuperação judicial estiver, o juízo pode ampliar o prazo para o pagamento,
aguardando o seu encerramento", afirmou.
Para o ministro, não há, em
princípio, vedação legal à penhora de cotas de empresa em recuperação,
"tendo em vista a multiplicidade de situações que podem ocorrer no
prosseguimento da execução."
"Eventual interferência da penhora de cota social na
recuperação judicial da empresa deve ser analisada com o decorrer da execução,
não podendo ser vedada desde logo, em abstrato, podendo os juízes (da execução
e da recuperação judicial) se valer do instituto da cooperação de que trata o artigo 69
do CPC", destacou.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1803250
Processo de execução
fiscal não pode ser extinto sem intimação pessoal do executante.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama) conseguiu reverter, junto ao Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1), a sentença que julgou extinto, sem julgamento do
mérito, um processo de execução fiscal por falta de interesse agir da parte
reclamada. Na apelação, julgada pela 8ª Turma do TRF1, o Ibama defendeu que a
extinção do processo da forma como foi determinada ofende os dispositivos
legais pertinentes à espécie.
De acordo com os
autos, ou seja, com o processo, a sentença que levou à extinção da causa se
baseou no artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, o qual estabelece que
um processo será extinto se o autor abandonar a causa por mais de 30 dias.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal
Marcos Augusto de Sousa, entendeu não ser ”razoável a extinção do feito sob a
alegação de abandono da causa". Em seu voto, o magistrado citou o artigo
40 da Lei nº 6.830/80, conhecida como Lei de Execução Fiscal, cujo preceito é o
de que cabe ao juiz ordenar, nas ações de execução fiscal, a suspensão do curso
processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no
caso de paralisação do feito por inércia do credor.
Para o relator, ficou constatado que o exequente – Ibama –
não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento à cobrança, o que
impossibilita a extinção do feito.
Sendo assim, o
Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do Ibama e
determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento da
execução fiscal.
Processo nº: 1000260-07.2019.4.01.9999.
Data do julgamento: 30/03/2020.
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