quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Boletim de precedentes

Os substitutos ou interinos designados para o exercício de

função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não

atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição

Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes

estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da

Carta da República"


Acórdão publicado: Indenização por dano moral decorrente de declarações públicas,

supostamente ofensivas à honra, proferidas por Ministro de Estado no âmbito de sua

atuação. (Tema 562 – RE 685.493, Relator Ministro Marco Aurélio).

• O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Ante conflito entre a liberdade de

expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de

prevalecer o interesse coletivo.


Acórdão publicado: Direito adquirido ao recebimento de salário-família em face de

alteração promovida pela EC 20/98. (Tema 543 – RE 657.989, Relator Ministro Marco

Aurélio).

• O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A alteração de regência

constitucional do salário-família não repercute nas relações jurídicas existentes na data

em que promulgada a Emenda Constitucional nº 20/1998


Acórdão publicado: Incidência do ICMS na importação de bens e mercadorias por

pessoa física ou jurídica com base em lei estadual editada posteriormente à

promulgação da EC nº 33/2001, porém antes da vigência da Lei Complementar Federal

nº 114/2002. (Tema 1094 – RE 1.221.330, Relator Ministro Luiz Fux).

• O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: I - Após a Emenda Constitucional

33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação

efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio

ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar

federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da

Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida

operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC

114/2002


O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 872 da repercussão geral, conheceu do

recurso extraordinário e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido

o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “Revela-se constitucional a sanção

prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos

princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”. Não

participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.

Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020. (RE 606.010, Relator o Ministro

Marco Aurélio).


O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 578 da repercussão geral, negou provimento

ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "(i)

Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II da Emenda

Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua

publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (ii) em se

tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º,

inciso II da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo

no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo

exercício na carreira a que pertencente o servidor". Vencidos os Ministros Edson Fachin,

Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Não participou deste julgamento, por

motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de

14.8.2020 a 21.8.2020. (RE 662.423, Relator o Ministro Dias Toffoli - Presidente).


Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por unanimidade,

fixou a seguinte tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja

participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está

voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está

abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da

Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. Nos termos do voto

do Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão. Não participou deste julgamento, por

motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de

14.8.2020 a 21.8.2020. (RE 600.867, Relator o Ministro Joaquim Barbosa)




 

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