Os substitutos ou interinos designados para o exercício de
função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não
atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição
Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes
estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da
Carta da República"
Acórdão publicado: Indenização por dano moral decorrente de declarações públicas,
supostamente ofensivas à honra, proferidas por Ministro de Estado no âmbito de sua
atuação. (Tema 562 – RE 685.493, Relator Ministro Marco Aurélio).
• O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Ante conflito entre a liberdade de
expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de
prevalecer o interesse coletivo.
Acórdão publicado: Direito adquirido ao recebimento de salário-família em face de
alteração promovida pela EC 20/98. (Tema 543 – RE 657.989, Relator Ministro Marco
Aurélio).
• O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A alteração de regência
constitucional do salário-família não repercute nas relações jurídicas existentes na data
em que promulgada a Emenda Constitucional nº 20/1998
Acórdão publicado: Incidência do ICMS na importação de bens e mercadorias por
pessoa física ou jurídica com base em lei estadual editada posteriormente à
promulgação da EC nº 33/2001, porém antes da vigência da Lei Complementar Federal
nº 114/2002. (Tema 1094 – RE 1.221.330, Relator Ministro Luiz Fux).
• O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: I - Após a Emenda Constitucional
33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação
efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio
ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar
federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da
Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida
operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC
114/2002
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 872 da repercussão geral, conheceu do
recurso extraordinário e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido
o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “Revela-se constitucional a sanção
prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos
princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”. Não
participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020. (RE 606.010, Relator o Ministro
Marco Aurélio).
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 578 da repercussão geral, negou provimento
ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "(i)
Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II da Emenda
Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua
publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (ii) em se
tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º,
inciso II da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo
no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo
exercício na carreira a que pertencente o servidor". Vencidos os Ministros Edson Fachin,
Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Não participou deste julgamento, por
motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de
14.8.2020 a 21.8.2020. (RE 662.423, Relator o Ministro Dias Toffoli - Presidente).
Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por unanimidade,
fixou a seguinte tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja
participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está
voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está
abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da
Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. Nos termos do voto
do Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão. Não participou deste julgamento, por
motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de
14.8.2020 a 21.8.2020. (RE 600.867, Relator o Ministro Joaquim Barbosa)
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