sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Informativo n.º 675 - STJ

 No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de

aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência

Social RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que

incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago

retroativamente.


Sob a égide do Código de Civil de 1916, o prazo prescricional para propor ação de nulidade de

partilha amigável em que se incluiu no inventário pessoa incapaz de suceder é de vinte anos.


A inclusão no inventário de pessoa que não é

herdeira torna a partilha nula de pleno direito, porquanto contrária à ordem hereditária prevista na

norma jurídica, a cujo respeito as partes não podem transigir ou renunciar


Compete ao juízo da recuperação judicial a execução de créditos líquidos apurados em outros

órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais no âmbito do processo do trabalho


A ação cautelar de caução prévia à execução fiscal não enseja condenação em honorários

advocatícios em desfavor de qualquer da partes.


É prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor

RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei n. 13.463/2017


O prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições descontadas

indevidamente dos beneficiários de contrato de previdência complementar é de dez anos.


É possível a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída, ainda que

de sociedade empresária em recuperação judicial


Na definição da competência da Justiça Militar, considera-se o critério subjetivo do militar em

atividade, em serviço ou não, aliado ao critério objetivo, do bem ou serviço militar juridicamente

tutelado


Uma vez que a expressão "na atividade" se contrapõe à "na inatividade", reforça-se o que se vem

se tentando delinear nesta decisão. Assim, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico,

inclusive com dispositivos constitucionais, permite concluir no sentido de não haver confusão entre

o "militar em atividade", aquele incorporado às forças armadas, e o "militar em serviço", aquele que

se encontra no exercício de sua atividade militar em determinado momento específico.

Por outro lado, o termo "em serviço" está presente em alguns tipos penais militares. Nestas

hipóteses sim é exigido que, no momento da conduta, o agente esteja no exercício efetivo de

atividade militar. São exemplos tirados do Código Penal Militar o art. 202 (Embriaguez em serviço) e

o art. 203 (Dormir em serviço).


Neles, é possível perceber o reconhecimento do

crime militar, mesmo diante de conduta praticada por militar que não está, no momento do delito,

no exercício de funções castrenses, como folga ou licença. É possível dizer, portanto, que, nestes

julgados, faz-se uma distinção entre a expressão "em atividade" (agente incorporado às forças

armadas) e o termo "em serviço" (no exercício efetivo de atividade militar).


Seguindo rota diametralmente oposta, também é possível encontrar precedentes, tanto do STF

quanto deste Superior Tribunal de Justiça considerando a expressão "em situação de atividade" do

art. 9º, II, "a", do CPM, e o termo "em serviço" como sinônimos. Em outras palavras, exige-se, para a

tipificação do crime militar e, portanto, da competência castrense, além da qualidade de militar da

ativa, a prática da conduta durante o exercício efetivo do serviço militar.

Por fim, é possível observar ainda o surgimento de uma terceira corrente jurisprudencial,

aparentemente intermediária.


A Ordem dos Advogados do Brasil OAB não tem legitimidade para atuar como assistente de

defesa de advogado réu em ação penal.


O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu depende da prévia

instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto.


No crime sexual cometido durante vulnerabilidade temporária da vítima, sob a égide do art. 225

do Código Penal com a redação dada pela Lei n. 12.015/2009, a ação penal pública é condicionada à

representação


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