O art. 15 do ADCT da CE/SE ampliou o limite temporal de excepcionalidade previsto pelo art.
22 do ADCT da CF/88 e, por essa razão, feriu a regra do concurso público (art. 37, II, da
Constituição Federal).
O art. 22 do ADCT criou, de modo excepcional, uma forma derivada de investidura em cargo
público. Trata-se de uma exceção à regra geral do concurso público e, portanto, não pode ser
ampliada pelo constituinte estadual.
STF. Plenário. ADI 5011, Rel. Edson Fachin, julgado em 08/06/2020 (Info 984)
O Metrô-DF é empresa pública, regida pelo direito privado. Embora preste serviço de utilidade
pública, a empresa não desempenha serviço público essencial em sentido típico ou de caráter
monopolístico.
O Metrô-DF desenvolve atividade econômica com a exploração comercial de marcas, patentes,
tecnologia e serviços técnicos especializados, com a distribuição de dividendos, o que permite
a penhora de seus bens
Vale ressaltar ainda que há distribuição de lucros entre os acionistas da empresa.
Diante desse contexto, não há como se aplicar o regime de precatório para o Metrô-DF.
STF. 1ª Turma. Rcl 29637 AgR/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 30/6/2020 (Info 984).
Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas
acrescidas do terço constitucional, salvo:
I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou
II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em
razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em
22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984 – clipping).
O art. 26 da Lei nº 8.177/71 é inconstitucional porque permite a incidência da TR em
substituição ao IPC nos contratos celebrados antes do início de sua vigência, o que se afigura
incompatível com a garantia fundamental de proteção ao ato jurídico perfeito, previsto no
inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
STF. Plenário. ADI 3005/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1/7/2020 (Info 984)
Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora
sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório
e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente.
Trata-se de entendimento sumulado do STF:
SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
STF. Plenário. RE 594892 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1/7/2020 (Info 984).
Em 10/11/2009, o STF editou a SV 17 afirmando que “durante o período previsto no parágrafo
1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele
sejam pagos”. Pouco tempo depois, em 09/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional
62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição.
Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do § 1º para o § 5º do art.
100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por
qualquer disposição da Emenda 62.
O período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho,
devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça
constitucional”. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público
não está inadimplente. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de
mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”.
Tese fixada para fins de repercussão geral: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado
pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora
no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente
público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’”.
STF. Plenário. RE 1169289, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em
16/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 1037) (Info 984 – clipping).
Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento
da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado
observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação
de pequeno valor.
STF. Plenário. RE 1205530, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema
28) (Info 984)
O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal
diversas da prisão. Isso porque, se descumprida a “medida alternativa”, é possível o
estabelecimento da custódia, alcançando-se o direito de ir e vir.
STF. 1ª Turma. HC 170735/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado
em 30/6/2020 (Info 984)
Não incide a imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, “b”, da CF/88 se houve apenas
a aquisição interna de óleo, não tendo havido, portanto, operação interestadual de venda de
lubrificantes.
Não incidirá ICMS “sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica” (art. 155, §
2º, X, “b”, da CF/88).
STF. 1ª Turma. RE 642564 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/6/2020 (Info 984)
É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19
da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo
do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança
de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta.
STF. Plenário. RE 634764, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema
700) (Info 984).
A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve
excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão de que a competência da Justiça
do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.
Vale ressaltar também que o processo legislativo para edição da Emenda Constitucional
45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de
vista formal, constitucionalmente hígido (não houve qualquer inconstitucionalidade formal).
STF. Plenário. ADI 3395, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Info 984 – clipping)
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