quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Boletins de jurisprudência mesclados

 É constitucional o

ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos

médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998,

assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os

marcos jurídicos", nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por

motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Impedido o Ministro Roberto

Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020. (RE 597.064 - ED, Relator

Ministro Gilmar Mendes).


"É constitucional a incidência do

Imposto sobre Produtos Industrializados IPI no desembaraço aduaneiro de bem

industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no

mercado interno"(RE 946.648, Relator Ministro Marco Aurélio)


"Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito

à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem

a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de

requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese

prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República,

devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à

aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização

enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da

EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições

especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados,

nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".

RE 1.014.286, Relator Ministro Luiz Fux)


É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de

terço constitucional de férias” (RE 1.072.485, Relator

Ministro Marco Aurélio).


A imunidade em relação ao ITBI,

prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos

bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado



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