sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Temas - STF

 seguinte tese de

repercussão geral (tema 34): "É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz

a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da

legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco", nos termos do

voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco

Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência

do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 02.09.2020.

(RE 570.122, Relator Ministro Marco Aurélio).


Foi fixada a

seguinte tese: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza

a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado

por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto

entre o momento da fuga e a conduta praticada”. Não participou deste julgamento, por

motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de

28.8.2020 a 4.9.2020.

(RE 608.880, Relator Ministro Marco Aurélio)


Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo

Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do

artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida".

Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de

Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020.

(RE 1.199.021, Relator Ministro Marco Aurélio)


É constitucional a aplicação dos

recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na

expansão e aprimoramento da rede.


É imprescindível para o

reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de

preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico,

mediante perícia técnica em cada caso concreto


É constitucional a contribuição

social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo

em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída


 O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: I - A Constituição Federal não prevê

adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II - Mandado de Injunção será

cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o

adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela

remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei

Orgânica do Distrito Federal. 



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