seguinte tese de
repercussão geral (tema 34): "É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz
a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da
legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco", nos termos do
voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco
Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência
do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 02.09.2020.
(RE 570.122, Relator Ministro Marco Aurélio).
Foi fixada a
seguinte tese: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza
a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado
por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto
entre o momento da fuga e a conduta praticada”. Não participou deste julgamento, por
motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de
28.8.2020 a 4.9.2020.
(RE 608.880, Relator Ministro Marco Aurélio)
Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo
Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do
artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida".
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de
Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020.
(RE 1.199.021, Relator Ministro Marco Aurélio)
É constitucional a aplicação dos
recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na
expansão e aprimoramento da rede.
É imprescindível para o
reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de
preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico,
mediante perícia técnica em cada caso concreto
É constitucional a contribuição
social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo
em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: I - A Constituição Federal não prevê
adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II - Mandado de Injunção será
cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o
adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela
remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei
Orgânica do Distrito Federal.
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