quinta-feira, 24 de setembro de 2020

Informativo TSE - 17 a 31 de agosto – Ano XXII – nº 9

TSE reafirma jurisprudência sobre abuso de poder religioso

O abuso de poder religioso não é, por ora, categoria independente de abuso de poder.


 Os recursos públicos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha

(FEFC) e o tempo de rádio e TV, destinados às candidaturas de mulheres, em razão das cotas

de gênero, devem ser repartidos entre mulheres negras e brancas, na exata proporção

das candidaturas.

No mesmo julgamento, também se fixou que os recursos públicos do Fundo Partidário, do FEFC e

o tempo de rádio e TV devem ser destinados às candidaturas de pessoas autodeclaradas negras,

na exata proporção das candidaturas apresentadas pelas agremiações.

Ministro afirmou que diante da “ausência de norma legal que estabeleça

percentual mínimo de candidaturas para mulheres negras, a acomodação razoável para mitigar

a realidade de discriminação deve ser extraída – não da demografia – mas da própria lógica que

ditou as decisões do TSE, na Consulta nº 0600252-18/DF, e do STF, na ADI 5617”.

Assim, entendeu que os recursos públicos do Fundo Partidário, do FEFC e o tempo de propaganda

gratuita no rádio e na TV, destinados às candidaturas femininas, em razão das cotas de gênero,

devem ser repartidos entre mulheres negras e brancas, na exata proporção das candidaturas, e

não à razão de 50%.

No entanto cumpre ressaltar que o STF, ao analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito

Fundamental nº 7384, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) após o julgamento

desse processo, concedeu medida cautelar para determinar a aplicação, nas eleições de 2020,

dos incentivos às candidaturas de pessoas negras no formato definido pelo TSE, de modo que,

até a edição deste informativo, o entendimento desta Corte, fixado na consulta, será aplicado na

eleição de 2020.

É vedada a realização de “lives eleitorais” por se equipararem à figura do showmício

Atrai vedação legal prevista no art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/19975, a apresentação de candidatos

juntamente com atores, cantores e outros artistas por meio de shows transmitidos pela internet

(lives eleitorais) proporcionando entretenimento, divertimento e recreação aos espectadores,

evidenciando quadro fático enquadrável na cláusula geral de eventos assemelhados a showmício

Sede de diretório estadual de partido fora da capital do estado

É permitido ao diretório estadual fixar sede em cidade metropolitana limítrofe à capital de um

estado, desde que nesse mesmo estado.

o Ministro ressaltou que, após a propositura da consulta, a Lei nº 9.096/1995 foi

alterada pela Lei nº 13.877/2019, que excluiu do ordenamento a obrigatoriedade de estabelecer

a sede do partido na capital federal.

(iii) concluiu que: a) não configura conduta vedada

pelo art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997 a mera propagação, em campanha eleitoral, dos projetos

e das realizações do mandato parlamentar; e b) a promoção pessoal de candidato, a partir da

divulgação de seus feitos políticos, seu currículo e sua trajetória, constitui legítimo exercício

da liberdade de expressão.

A nulidade de prova emprestada de processo criminal deve ser arguida no juízo penal em

que foi produzida. “[...] Eventual nulidade em processo criminal deve ser arguida no juízo penal

competente, não sendo capaz de macular as provas que serviram para instruir a presente ação,

em razão da independência das esferas. [...]” (AgR-AI nº 5-72/BA, rel. Min. Edson Fachin, julgado

em 20.8.2019, DJe de 13.9.2019).

3. A declaração de ilicitude da prova obtida por meio de interceptação telefônica, autorizada por

juízo incompetente, porquanto alguns investigados detinham foro por prerrogativa de função,

não se estende aos não possuidores desta. Precedentes do STJ e do STF.

4. “[...] 3. A mera presença de autoridade com foro por prerrogativa de função em conversas

captadas por meio de procedimento de interceptação telefônica não é suficiente para determinar

a imediata remessa dos autos ao foro competente em razão da pessoa. Este procedimento deve

ser tomado após exame acerca da idoneidade e da suficiência dos dados colhidos para se firmar

o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a

prática dos fatos apurados. Precedentes. 4. A análise dos indícios de que os elementos colhidos

seriam suficientes para justificar a remessa dos autos ao Tribunal de origem compete ao juízo de

origem. [...]” (STJ: HC nº 482.175/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado

em 19.3.2019, DJe de 8.4.2019).

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral interposto

para impugnar acórdão do TRE-MT que extinguiu o feito por decadência do direito de ação.

2. O acórdão regional amparou-se na tese de que o polo passivo deveria ter sido integrado por

todos os candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP),

em litisconsórcio necessário. Premissas do julgamento

3. O plenário do Tribunal Superior Eleitoral não havia, até o momento, enfrentado a tese de que

suplentes seriam litisconsortes passivos necessários em ação de investigação judicial eleitoral

(AIJE) ou ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) que tem por objeto a fraude à cota de

gênero prevista no art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997.

4. Evidenciada a fraude, todas as candidaturas vinculadas ao DRAP são atingidas pela invalidação

deste. Isso não significa, contudo, que todos os candidatos registrados devam compor o

polo passivo da AIJE ou AIME como litisconsortes passivos necessários. Tese majoritária da

corrente vencedora.

5. Os suplentes não suportam efeito idêntico ao dos eleitos em decorrência da invalidação do

DRAP, uma vez que são detentores de mera expectativa de direito e não titulares de cargos

eletivos. Enquanto os eleitos sofrem, diretamente, a cassação de seus diplomas ou mandatos, os

não eleitos são apenas indiretamente atingidos, perdendo a posição de suplência.

6. Não há obrigatoriedade de que pessoas apenas reflexamente atingidas pela decisão integrem

o feito. Os suplentes são, portanto, litisconsortes meramente facultativos. Embora possam

participar do processo, sua inclusão no polo passivo não é pressuposto necessário para a

viabilidade da ação. Conclusão.

7. Ações que discutem fraude à cota de gênero, sejam AIJE ou AIME, não podem ser extintas com

fundamento na ausência dos candidatos suplentes no polo passivo da demanda.



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