A Seção Especializada em Dissídios Coletivos não possui competência funcional para processar e
julgar recurso ordinário em habeas corpus. Na hipótese, prevaleceu a tese de incompetência arguida
de ofício pela Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Consignou-se ser inaplicável o art. 77,
inciso II, “a”, do Regimento Interno do TST, que cuida da competência da SDC, por não se tratar de
hipótese de dissídio coletivo. Com efeito, o fato de a suposta violação à liberdade de locomoção ter
ocorrido no contexto de greve não resulta na competência da SDC para julgar o recurso ordinário
em habeas corpus, tratando-se de processo de competência da Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, nos termos do art. 78, inciso III, “c”, item I, do RITST. Salientou-se, ainda,
que a arguição de ofício da preliminar de incompetência funcional não constitui decisão surpresa,
nos termos do art. 4º, § 1º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, visto que a competência do
juízo constitui pressuposto processual de validade.
A SBDI-1, por unanimidade, conheceu do recurso de Embargos e, no mérito, por maioria, vencidos
os Ministros Alexandre Luiz Ramos e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, deu-lhe provimento para
condenar a reclamada ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa
(AADC) ao empregado da ECT readaptado em decorrência de acidente de trabalho, que passou a
exercer atividade interna na empresa, mas que já recebia o adicional por exercício de atividadeexterna antes do afastamento. A decisão foi fundamentada no princípio constitucional da
irredutibilidade salarial, consubstanciado no art. 7º, VI, da CF, que tem como consectário a proteção
à estabilidade financeira, e no art. 461, § 4º, da CLT, que inviabiliza a equiparação salarial quando o
paradigma for trabalhador readaptado em face de acidente de trabalho ou doença ocupacional,
havendo, portanto, previsão legal para que esse trabalhador receba parcelas não compatíveis com
sua atual função, como condição personalíssima. TST-E-ARR 10927-50.2016.5.09.0014, SBDI-I,
rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 20/8/2020
No caso, restou caracterizado o dano moral in re ipsa quando a empresa contratou trabalhadores
temporários, no prazo de validade do concurso público, em detrimento de candidato aprovado
dentro do número de vagas previsto no edital. Desse modo, não se faz necessária a prova do abalo
moral sofrido, assim como a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre ambos, sendo o
ato em si suficiente para ensejar a reparação civil.
Habeas corpus. Cabimento. Retenção de passaporte do executado. Violação ao direito de
locomoção.
É cabível a impetração de habeas corpus contra decisão que determinou retenção de passaporte, por
se tratar de ato que viola diretamente o direito de locomoção. No caso, o magistrado de primeiro
grau, em fase de execução de reclamação trabalhista, determinou a retenção da CNH e do
passaporte dos sócios da empresa executada após frustradas outras medidas executórias. Tal ato
ensejou a impetração de habeas corpus, que foi indeferido pela corte de origem, ao fundamento de
que o remédio processual seria incabível na hipótese. Nesse contexto, a SBDI-II, por maioria, deu
parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo paciente para reconhecer o cabimento do
habeas corpus somente quanto à retenção do passaporte, mantendo o indeferimento da petição
inicial quanto à retenção da CNH. No mérito, concedeu a ordem de habeas corpus para
desconstituir a medida executiva consistente na apreensão do passaporte do paciente e determinou a
sua devolução. Vencidos os Ministros Evandro Pereira Valadão Lopes, Renato de Lacerda Paiva,
Douglas Alencar Rodrigues e Luiz José Dezena da Silva. TST-RO-8790-04.2018.5.15.0000, SBDIII, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, 18/8/2020.
É competente a Justiça do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de juiz do trabalho
que exorbita de sua competência e decide matéria alheia à sua jurisdição. Na espécie, a decisão do
juiz do trabalho sobre a incidência do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) em
arrematação judicial exorbitou de sua competência. A matéria impugnada, portanto, é o desrespeito
aos limites da jurisdição especializada, e não o mérito da relação jurídico-tributária em questão.
“[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. MONITORAMENTO DAS
ATIVIDADES DOS EMPREGADOS POR MEIO DE CÂMERA. PODER FISCALIZATÓRIO
DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA. 1. Trata-se de Ação Civil
Pública em que o Ministério Público do Trabalho denuncia irregularidades praticadas pela
reclamada, relativas à vigilância constante de seus empregados por meio de câmeras instaladas em
suas dependências, com exceção dos banheiros. 2. Constata-se do acórdão do Tribunal Regional o
seguinte: resta incontroverso, na hipótese vertente, que a demandada mantém câmeras de
monitoramento nos locais em que seus empregados executam suas tarefas laborais; é incontroverso
que não havia câmeras em vestiários e banheiros, conforme, inclusive, deixou claro a inicial. 3. Em
primeira instância, a reclamada foi condenada a desativar e retirar as câmeras de filmagem
instaladas no interior de suas dependências onde houvesse execução de atividades por empregados e
onde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores, sob pena de multa diária. O
Tribunal Regional manteve a condenação sob o fundamento de que "O monitoramento permanente
das atividades dos empregados gera indiscutível desconforto a estes, incita a desconfiança mútua,
bem como desrespeita o critério da confiança recíproca que deve informar as relações contratuais
entre empregados e empregadores, disso resultando grave ofensa à dignidade dos trabalhadores,
inclusive porque parte do princípio de que o empregado pode ser desonesto". 4. Contudo, o
monitoramento dos empregados no ambiente de trabalho por meio de câmera, sem qualquer notícia
no acórdão do Tribunal Regional a respeito de excessos pelo empregador, tais como a utilização de
câmeras espiãs ou a instalação de câmeras em recintos que fossem destinados ao repouso dos
funcionários ou que pudessem expor partes íntimas dos empregados, como banheiros ou vestiários,
não configura ato ilícito, inserindo-se dentro do poder fiscalizatório do empregador. 5. Nessa
medida, não é possível exigir que a empregadora desative as câmeras de vigilância. 6. Configurada
a ofensa ao art. 2º da CLT
Ainda, o
procedimento não ocasiona significativo constrangimento aos funcionários, nem revela tratamento
abusivo do empregador quanto aos seus funcionários, já que o monitoramento por câmera, a rigor, é
feito indistintamente. Portanto, não afeta sobremaneira valores e interesses coletivos fundamentais
de ordem moral. 5. Nessa medida, não é possível impor indenização por dano moral coletivo, pois
ausente à ilicitude da conduta e o dano. 6. Configurada a ofensa ao art. 5º, X, da CF. Recurso de
revista conhecido e provido.” (RR-21162-51.2015.5.04.0014, 1ª Turma, rel. Min. Hugo Carlos
Scheuermann, julgado em 26/8/2020.)
“RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES –
TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL ARE
791.932/DF. DISTINGUISHING. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o
entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do
tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas.
Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa
interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado
contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2.
Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da
ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral – Tema nº 725 –,
tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência
(art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela
Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à
saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST,
reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou
fim. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a
seguinte tese jurídica: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a
responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº
324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: “1. É lícita a
terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego
entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i)
verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente
pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma
do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 3. A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão do
art. 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual, “no cumprimento de seus deveres, a concessionária
poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) contratar com terceiros o
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a
implementação de projetos associados”, não se traduzia em autorização para a contratação pela
tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de
caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra. 4. Em 11.10.2018, entretanto, o c. STF,
examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral – possibilidade de recusa de aplicação
do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da
regra de reserva de plenário -, nos autos do ARE nº 791.932, fixou a seguinte tese: “É nula a
decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a
cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC.” 5. Em suma, o c.
STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de
trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente
atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias
relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na
forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de
atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações. 6. No caso dos autos,
verifica-se que há distinção entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF (distinguishing),
visto que o reconhecimento do vínculo empregatício não se deu pelo mero fato de que as funções
desempenhadas pelo autor estavam inseridas na atividade-fim da tomadora, mas porque a prova dos
autos demonstrou a presença dos requisitos ensejadores do vínculo de empregado. A Corte Regional
consignou que “a prova oral é unânime no sentido de que o trabalho era supervisionado pelos
prepostos da AES SUL, os quais poderiam impor sanções disciplinares aos empregados das
terceirizadas”, para declarar de forma enfática a ocorrência de subordinação direta. Não merece
reparos, portanto, o v. acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-1012-
35.2013.5.04.0203, 3ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em
26/8/2020.)
RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS. NATUREZA
COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. No caso, trata-se de
contrato de transporte de passageiros. Nos termos do artigo 730 do Código Civil, “Pelo contrato de
transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas
ou coisas”. É evidente, portanto, a natureza comercial da avença pactuada entre as reclamadas,
inexistindo registro de qualquer elemento capaz de descaracterizá-la, para equipará-la a
terceirização de serviços. Assim, de acordo com a jurisprudência que vem se firmando neste
Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de transporte de pessoas não se confunde com o de
prestação de serviços, sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST, porquanto não se trata
de intermediação de mão de obra, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de
revista não conhecido.” (TST-RR-10984-48.2017.5.15.0117, 8ª Turma, rel. Min. Dora Maria da
Costa, julgado em 19/8/2020.)
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