AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO À SAÚDE. PORTARIA 43/2020 DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – MAPA. REGULAMENTAÇÃO DA LEI 13.874/2019, A QUAL DISPÕE SOBRE LIBERDADE ECONÔMICA. PRAZOS PARA APROVAÇÃO TÁCITA DE USO DE AGROTÓXICOS, FERTILIZANTES E OUTROS QUÍMICOS. CONHECIMENTO. ENTRADA, REGISTRO E LIBERAÇÃO DE NOVOS AGROTÓXICOS NO BRASIL, SEM EXAME DA POSSÍVEL NOCIVIDADE DOS PRODUTOS. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL. OFENSA, ADEMAIS, AO DIREITO À SAÚDE. PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. CAUTELAR DEFERIDA. I - O ato impugnado consiste em portaria assinada pelo Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, que estabelece prazos para aprovação tácita de utilização de agrotóxicos, independentemente da conclusão de estudos técnicos relacionados aos efeitos nocivos ao meio ambiente ou as consequências à saúde da população brasileira. II – Trata-se de portaria, destinada ao público em geral com função similar a um decreto regulamentar, o qual, à pretexto de interpretar o texto legal, acaba por extrapolar o estreito espaço normativo reservado pela Constituição às autoridades administrativas. III – Exame de atos semelhantes que vêm sendo realizados rotineiramente por esta Corte, a exemplo da ADPF 489, também proposta pela Rede Sustentabilidade contra a Portaria do Ministério do Trabalho 1.129/2017, a qual redefiniu os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas às de escravos. IV - A portaria ministerial que, sob a justificativa de regulamentar a atuação estatal acerca do exercício de atividade econômica relacionada a agrotóxicos, para imprimir diretriz governamental voltada a incrementar a liberdade econômica, fere direitos fundamentais consagrados e densificados, há muito tempo, concernentes à Saúde Ambiental. V- Cuida-se de “um campo da Saúde Pública afeita ao conhecimento científico e à formulação de políticas públicas relacionadas à interação entre a saúde humana e os fatores do meio ambiente natural e antrópico que a determinam, condicionam e influenciam, visando à melhoria da qualidade de vida do ser humano, sob o ponto de vista da sustentabilidade”. VI - Estudos científicos, inclusive da Universidade de São Paulo, descortinam dados alarmantes, evidenciando que o consumo de agrotóxicos no mundo aumentou em 100 % entre os anos de 2000 e 2010, enquanto no Brasil este acréscimo correspondeu a quase 200 %. VII – Pesquisas mostram também que o agrotóxico mais vendido no Brasil é o Glifosato, altamente cancerígeno, virtualmente banido nos países europeus, e que corresponde, sozinho, a mais da metade do volume total de todos os agrotóxicos comercializados entre nós. VIII - No País, existem 504 ingredientes ativos com registro autorizado, sendo que, desses, 149 são proibidos na União Europeia, correspondendo a cerca de 30% do total, valendo acrescentar que, dos 10 agrotóxicos mais vendidos aqui, 2 são banidos na UE. IX – Permitir a entrada e registro de novos agrotóxicos, de modo tácito, sem a devida análise por parte das autoridades responsáveis, com o fim de proteger o meio ambiente e a saúde de todos, ofende o princípio da precaução, ínsito no art. 225 da Carta de 1988. X - A Lei 7.802/1989, que regulamenta o emprego dos agrotóxicos no Brasil, estabelece diretriz incontornável no sentido de vedar o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, com relação aos quais o País não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública. XI – A aprovação tácita dessas substâncias, por decurso de prazo previsto no ato combatido, viola, não apenas os valores acima citados, como também afronta o princípio da proibição de retrocesso socioambiental. XII – Fumus boni iuris e periculum in mora presentes, diante da entrada em vigor da Portaria em questão no dia 1º de abril de 2020. XIII – Medida cautelar concedida para suspender a eficácia dos itens 64 a 68 da Tabela 1 do art. 2º da Portaria 43, de 21 de fevereiro de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária, até a decisão definitiva do Plenário desta Corte na presente ADPF.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado. Precedentes. 2.As alegações da defesa não foram sequer apreciadas pelo STJ. Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de supressão de instância. 3.O STF entende que o pleito de desclassificação de crime não tem lugar na estreita via do habeas corpus por demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, e não mera revaloração (RHC 120.417, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 4.A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. 5.O STF já decidiu que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. Precedentes. 6.Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO, EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL E RUFIANISMO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes. 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, não há interesse de agir no pedido de revisão do quantum alcançado na primeira fase da dosimetria. 5. Não apontadas, de forma analítica, quais provas teriam sido frontalmente contrariadas no decreto condenatório, revela-se inviável rescindir a condenação com base no argumento genérico de negativa de autoria. Não se presta o habeas corpus, enquanto não permite ampla avaliação e valoração das provas, como instrumento hábil ao reexame do conjunto fático-probatório ensejador da condenação criminal. Precedentes. 6. O habeas corpus é ação constitucional vocacionada a tutelar ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza mandamental de emergência exige, como ônus indeclinável do impetrante, a prova pré-constituída das alegações. 7. Agravo regimental conhecido e não provido.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO FINANCEIRO. SANÇÕES FINANCEIRAS. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. IRREGULARIDADES PRATICADAS POR ÓRGÃOS E PODERES AUTÔNOMOS. SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIAS E DE GARANTIA A OPERAÇÕES DE CRÉDITO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-Membro com o objetivo de afastar impedimento para que o Poder Executivo contrate operações de crédito em razão do descumprimento dos limites setoriais de despesa com pessoal por outros poderes e órgãos autônomos. 2. Incabível o pedido de sobrestamento dos autos até o julgamento, pelo Plenário da CORTE, do mérito de repercussão geral reconhecida, considerando que a suspensão prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015 não alcança as ações originárias da própria CORTE, em razão da urgência e relevância dos temas. 3. A pretensão de que a União se abstenha de impor obstáculos à conclusão de novas operações pelo Poder Executivo com base no descumprimento futuro de regra prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal pelos demais poderes e órgãos autônomos colimou prestação jurisdicional de caráter universal. A hipótese não é admitida pelo artigo 324 do CPC/2015. 4 . É aplicável o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras em matéria de limites setoriais de gastos com pessoal aos poderes com autonomia financeira, pois o Poder Executivo não dispõe de meios para ingerir na execução orçamentária dos demais órgãos autônomos. Precedentes. 5. Ação Cível Originária julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, para determinar à União que se abstenha de imputar ao Ente-Autor as sanções previstas no artigo 23, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (negar transferências de recursos federais; impedir a obtenção de garantia, direta ou indireta, de outro ente; impedir a contratação de operações de crédito; ou, ainda, efetuar a inscrição do Estado de Alagoas em cadastros restritivos da União) em razão de eventual descumprimento do limite de gastos com pessoal ou em virtude da apresentação irregular ou da não apresentação de informações exigidas pelos normativos financeiro-orçamentário por parte do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público Estadual, em relação aos contratos expressamente narrados na presente ação. Honorários sucumbenciais fixados, em desfavor da União, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI GAÚCHA N. 11.991/2003: CRIA O PROGRAMA DE MILITARES ESTADUAIS TEMPORÁRIOS DA BRIGADA MILITAR. AFRONTA AOS ARTS. 5º, CAPUT, ART. 22, INC. XXI, 37, CAPUT E INC. II, E ART. 144, CAPUT E §§5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Alterações promovidas pelas Leis gaúchas ns. 12.558/2006, 12.787/2007 e 13.033/2008 à Lei gaúcha n. 11.991/2003 não importaram em perda parcial do objeto da presente ação por se manterem hígidas as razões jurídicas que ensejaram o ajuizamento da presente ação. 2. O Programa de militares estaduais temporários da brigada militar, criado pela lei impugnada, não tem amparo na legislação nacional que cuida da organização das Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal (Decreto-lei n. 667/1969, Decreto n. 88.777/1986 e Lei n. 10.029/2000). Ao cuidar de matéria de competência privativa da União a Lei gaúcha n. 11.991/2003 afrontou o art. 22, inc. XXI, da Constituição da República. 3. Falta de contingente policial a agravar a violência e a insegurança na sociedade gaúcha não viabiliza a contratação temporária prevista no art. 37, inc. IX, da Constituição da República porque a demanda não tem contornos de temporariedade, tampouco decorre de interesse público é excepcional. As demandas sociais ensejadoras da Lei gaúcha n. 11.991/2003 exigiriam soluções abrangentes, efetivas e duradouras: imprescindibilidade de se cumprir a regra constitucional do concurso público. 4. Privilegiar soluções provisórias para problemas permanentes desatende o comando constitucional e agrava as dificuldades enfrentadas pela sociedade gaúcha, que se tem servido de prestações públicas afeitas à segurança que não atendem ao princípio da eficiência (arts. 37, caput, e 144, §§ 5º e 7º, da Constituição da República), executadas por policiais que não passaram pelo crivo de processos seletivos realizados segundo princípios de mérito e impessoalidade (art. 37, inc. II, da Constituição da República). 5. As atividades a serem desenvolvidas pelos policiais temporários assemelham-se àquelas exercidas pelos policiais de carreira. A discrepância entre os regimes jurídicos aos quais as duas categorias de policias estão submetidas caracteriza afronta ao caput do art. 5º da Constituição da República. 6. A exigência de concurso público para o preenchimento de cargos e funções nos quadros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul é medida que viabilizará o acesso democrático ao serviço público, em cumprimento aos princípios da legalidade, da igualdade, da impessoalidade, da eficiência e, também, da moralidade. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.515/2000 DE MINAS GERAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE DE MINAS GERAIS. 1. Competência concorrente dos Estados para legislar sobre direito tributário. 2. Inexistência de reserva de iniciativa do Poder Executivo em matéria tributária. 3. Princípio da isonomia observado no diploma estadual. Autoaplicabilidade de direitos e garantias fundamentais na atividade fiscal. 4. Inconstitucionalidade das normas pelas quais criados órgãos públicos e fixados prazos ao Poder Executivo para implementação de serviço público. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 611/2013 DE SANTA CATARINA. PEDIDO PREJUDICADO QUANTO AO ART. 7º DESSE DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 611/2013. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO PARA POLICIAIS CIVIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGENS ASSEGURADAS EM DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS ANTERIORES. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS EXPRESSAMENTE ASSEGURADA PELA LEI. REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DO SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE LEI IMPEDIR PAGAMENTO POR HORAS EXTRAS TRABALHADAS. INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL CIVIL: VANTAGEM DE CARÁTER REMUNERATÓRIO DEVIDA A SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO CONHECIDO EM PARTE, PREJUDICADO QUANTO AO ART. 7º. DA LEI COMPLEMENTAR CATARINENSE N. 611/2013 E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. LEI 7.182/2015 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TFPG) EXIGIDA SOBRE ATIVIDADES DA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO E GÁS. LEI COMPLEMENTAR 140/2011. NATUREZA SUPLEMENTAR, SUPLETIVA OU EMERGENCIAL DA FISCALIZAÇÃO NÃO EXCLUI PODER DE TAXAR DOS ESTADOSMEMBROS. VALOR DA TAXA. DESPROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Reconhecida a legitimidade ativa da Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (ABEP), tendo em vista a assimétrica distribuição da indústria de petróleo e gás no território nacional e a expressividade das suas filiadas para o segmento como um todo, o que demonstra a sua abrangência nacional. Precedente. 2. Os artigos 23, VI e VII, e 24, VI, da Constituição Federal estabelecem um compromisso federativo de fiscalização ambiental das atividades potencialmente poluidoras, atribuindo aos Estados-Membros autoridade para promover medidas de fiscalização em atividades da indústria petrolífera, mesmo quando realizadas em perímetros sujeitos ao licenciamento por órgãos ambientais da União, como as localizadas em faixas de mar contíguas ao território nacional, o que é confirmado pelos arts. 15 e 17 da Lei Complementar 140/2011, bem como pelo art. 27, III, da Lei 9.966/2000. 3. O caráter subsidiário, supletivo ou emergencial das medidas de fiscalização pelos órgãos ambientais estaduais nas atividades da indústria petrolífera realizadas em águas marinhas não impede a instituição de taxas pelo exercício do poder de polícia, nem induz bitributação, sendo possível a sua compensação com taxas cobradas no âmbito federal (art. 17-P da Lei 6.938/1981). 4. A base de cálculo indicada pelo art. 4º da Lei 7.182/2015 – barril de petróleo extraído ou unidade equivalente de gás a ser recolhida – não guarda congruência com os custos das atividades de fiscalização exercidas pelo órgão ambiental estadual, o Instituto Estadual do Ambiente (INEA/RJ). Desproporcionalidade reconhecida. Nesse sentido: ADI 6211-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2019, acórdão pendente de publicação; e ADI 5374-MC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, decisão monocrática, DJe de 17/12/2018. 5. Ação direta julgada procedente.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. NORMA ESTADUAL QUE PREVÊ APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PARA CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Emenda Constitucional nº 95, de 27.06.2019, do Estado do Ceará, que criaram hipótese de aposentadoria voluntária especial para os ex-conselheiros do extinto Tribunal de Contas dos Municípios daquele Estado, afastando expressamente a necessidade de atender aos requisitos e critérios estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal. 2. O art. 40, § 1º, III, da CF, ao dispor sobre a aposentadoria voluntária no regime próprio de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, prevê requisitos de (i) tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público, (ii) tempo mínimo no cargo em que se dará a aposentação, (iii) tempo mínimo de contribuição e (iv) idade mínima. 3. Art. 24, XII, e §§ 1º a 4º, da CF. Competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social. Competência da União Federal para a edição de normas gerais de direito previdenciário, cuja disciplina básica assenta diretamente na própria Constituição Federal, que já traça os princípios fundamentais tanto do regime geral de previdência social (art. 201) quanto do regime próprio dos servidores públicos titulares de cargo efetivo de todas as entidades federativas (art. 40). 4. Plausibilidade do direito alegado. O constituinte derivado decorrente do Estado do Ceará, ao inserir na Constituição estadual normas que afastam a incidência do art. 40, § 1º, III, da CF, violou a lógica da competência concorrente, ao legislar em sentido contrário a normas constitucionais federais existentes sobre a matéria, o que não é admitido pela sistemática dos § 1º a 4º do art. 24 da CF. Precedentes. 5. Não bastasse isso, o art. 75 da CF determina que as normas estabelecidas pela Constituição Federal sobre o Tribunal de Contas da União aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Aplicabilidade do princípio da simetria à hipótese. Precedentes. 6. Art. 73, § 3º, da CF. Aos Ministros do Tribunal de Contas da União aplicam-se, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da CF. Interpretação sistemática dessa norma com a do art. 75 conduz à inafastabilidade das regras do art. 40 da CF quando se trata de direitos previdenciários dos membros das Cortes de Contas estaduais e municipais. 7. Perigo na demora: (i) quando da extinção do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, pela EC nº 92/2016, havia conselheiros em atividade que não atendiam aos requisitos previstos na CF; (ii) a não concessão de medida cautelar pode levar a prejuízos de difícil reparação, pois o art. 3º, § 3º, da EC nº 95/2019 dispõe que os conselheiros postos em disponibilidade deverão solicitar suas aposentadorias no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. 8. Medida cautelar deferida, para determinar, até o julgamento definitivo desta ação direta, a suspensão de eficácia do art. 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 95, do Estado do Ceará, promulgada em 27.06.2019. Aplicação do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/1999, para fixar como termo inicial de produção dos efeitos da presente medida o dia 04 de julho de 2019, data de publicação e entrada em vigor das normas impugnadas.
Tema 346 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul, para denegar a ordem, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário".
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. DISCIPLINA POR LEI COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NA PRORROGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.A Constituição Federal trouxe, no artigo 155, §2º, I, a previsão do princípio da não-cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu inciso XII, alínea c, determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de compensação do tributo. 2.Dessa forma, embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão. 3.O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. 4.O Princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena) é exigível apenas para as leis que instituem ou majoram tributos. A incidência da norma não precisa observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação, nos termos do artigo 150, III, alínea c, da Constituição 5.Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá PROVIMENTO, para denegar a ordem. Fixadas as seguintes teses de repercussão geral no Tema 346: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário".
Tema 696 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente o pedido inicial, ficando invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede". Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 696. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS. MELHORAMENTO E EXPANSÃO DA REDE. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 149-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002, dispõe que “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III”. 2. O constituinte não pretendeu limitar o custeio do serviço de iluminação pública apenas às despesas de sua execução e manutenção. Pelo contrário, deixou margem a que o legislador municipal pudesse instituir a referida contribuição de acordo com a necessidade e interesse local, conforme disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal. 3. A iluminação pública é indispensável à segurança e bem estar da população local. Portanto, limitar a destinação dos recursos arrecadados com a contribuição ora em análise às despesas com a execução e manutenção significaria restringir as fontes de recursos que o Ente Municipal dispõe para prestar adequadamente o serviço público. 4. Diante da complexidade e da dinâmica características do serviço de iluminação pública, é legítimo que a contribuição destinada ao seu custeio inclua também as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender as novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para ajustar-se às necessidades da população local. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede".
Tema 846 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída". Falaram: pela recorrente, o Dr. Carlos Eduardo Domingues Amorim; e, pela recorrida, o Dr. Paulo Mendes, Procurador da Fazenda Nacional. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 846. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO
ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001. PERSISTÊNCIA DO OBJETO
PARA A QUAL FOI INSTITUÍDA. 1. O tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001
é uma contribuição social geral, conforme já devidamente pacificado no
julgamento das ADIs 2556 e 2558. A causa de sua instituição foi a necessidade de complementação do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, diante da determinação desta
SUPREMA CORTE de recomposição das perdas sofridas pelos expurgos inflacionários
em razão dos planos econômicos denominados "Verão" (1988) e
"Collor" (1989) no julgamento do RE 226.855. 2. O propósito da contribuição,
à qual a sua cobrança encontra-se devidamente vinculada, não se confunde com os
motivos determinantes de sua instituição. 3. O objetivo da contribuição
estampada na Lei
Complementar 110/2001 não
é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em face dos expurgos inflacionários
decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor. 4. A LC 110/2001 determinou que as
receitas arrecadadas deverão ser incorporadas ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS (art. 3º, § 1º), bem como autorizou que tais receitas fossem utilizadas para fins
de complementar a atualização monetária resultante da aplicação,
cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro
centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento,
sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de
dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990
(art. 4º, caput ). 5. Já o artigo 13 da Lei Complementar 110/2001 determina que
As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003
assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das
contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar ). 6. Ao
estabelecer que, até o ano de 2003, as receitas oriundas das contribuições ali
estabelecidas terão destinação integral ao FGTS, pode-se concluir que, a partir
de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos,
desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS,
ainda que indiretamente. 7. Portanto, subsistem outras destinações a serem
conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que
estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS. 8. Recurso
extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "É
constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar
nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a
qual foi instituída. ".
Tema 1.038 da repercussão geral, julgou prejudicado o recurso extraordinário, em face da extinção do mandado de injunção, por perda superveniente de objeto, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Foi fixada a seguinte tese: "I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal". Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1038 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ADICIONAL NOTURNO AOS MILITARES ESTADUAIS NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL OU ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. A Constituição Federal não previu aos militares estaduais o direito à percepção de adicional noturno. Ausência de omissão do poder público federal na edição de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 2. Caso a Constituição Estadual assegure tal parcela aos militares estaduais, caberá a impetração de mandado de injunção, perante o Tribunal de Justiça, para a concretização deste direito. 3. A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sofreu alteração no curso do presente mandado de injunção, excluindo-se o direito dos servidores militares ao adicional noturno. Superveniente perda de objeto da impetração, devendo ser extinto o mandado de injunção. 4. Recurso Extraordinário PREJUDICADO, em face da EXTINÇÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO, por perda superveniente de objeto, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II – Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal”.
tema 826 da repercussão geral, negou provimento a ambos os recursos extraordinários, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio e Roberto Barroso. Foi fixada a seguinte tese: "É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. POLÍTICA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO SETOR SUCROALCOOLEIRO. DANO. PREJUIZO ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A responsabilidade civil do Estado ocorre sempre que preenchidos os seguintes requisitos: a) dano; b) ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e ação administrativa. Precedentes. 2. A atuação do Estado sobre o domínio econômico por meio de normas de direção pode, potencialmente, atingir a lucratividade dos agentes econômicos. A política de fixação de preços constitui, em si mesma, uma limitação de lucros, razão pela qual a indenizabilidade de eventual dano atinge somente o efetivo prejuízo econômico, apurado por meio de perícia técnica. 3. Hipótese em que não se demonstrou o efetivo prejuízo causado pela atuação estatal. 4. Recurso extraordinário com agravo e recurso extraordinário aos quais se nega provimento. Fixação de tese: “é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”.
Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.
A questão foi apresentada para fins, inclusive, de coordenação dos trabalhos. A forma de composição do Supremo Tribunal Federal (STF) está escrita na Constituição Federal (CF). Levados em conta os dispositivos do CPC, que ampliaram casos de impedimento e suspeição, poder-se-ia chegar à situação da inexistência de quórum necessário para o pregão de processo do controle concentrado e objetivo, bem assim para a modulações de efeitos, por exemplo.
Covid-19: requisições administrativas de bens e
serviços e federalismo cooperativo
No mérito, o Plenário julgou improcedente o
pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 3º, caput,
VII, e § 7º, III, da Lei 13.979/2020 (1), que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 (Covid-19).
A Confederação requerente
pleiteava que fosse conferida interpretação conforme à CF aos dispositivos
impugnados. Pretendia, em síntese, que o Ministério da Saúde coordenasse as
medidas de requisições administrativas, que não poderiam ser levadas a efeito pelos entes
subnacionais antes de estudos e do consentimento do órgão federal. Requeria a consignação pelo STF
de que, para ter-se a constitucionalidade do preceito, seria preciso a prévia
audiência do atingido pela requisição, sempre acompanhada de motivação, tendo
em conta o princípio da proporcionalidade e a inexistência de outra alternativa
menos gravosa.
A Corte registrou que o federalismo fortalece a
democracia, pois promove a desconcentração do poder e facilita a aproximação do
povo com os governantes. Ele gravita em torno do princípio da autonomia e
da participação política. É natural que os municípios e os estados-membros sejam os primeiros a
serem instados a reagir numa emergência de saúde, sobretudo quando se trata de
pandemia.
Ademais, frisou que o
Estado federal repousa sobre dois valores importantes. O primeiro refere-se à inexistência de hierarquia entre
os seus integrantes, de modo a não permitir que se cogite da prevalência
da União sobre os estados-membros ou, destes, sobre os municípios, consideradas
as competências que lhe são próprias. Já o segundo, consubstanciado no princípio da subsidiariedade,
significa, em palavras simples, o seguinte: tudo aquilo que o ente menor puder fazer de forma mais
célere, econômica e eficaz não deve ser empreendido pelo ente maior.
Dentro dos quadros do “federalismo cooperativo” ou
“federalismo de integração”, compete concorrentemente à União, aos
estados-membros e ao Distrito Federal legislar sobre a “proteção e defesa da saúde” [CF, art. 24, XII, §
1º (2)]. Constitui competência comum a todos eles, inclusive aos
municípios, “cuidar da
saúde e assistência pública” [CF, art. 23, II (3)].
Vale lembrar que a
Constituição prevê, ao lado do direito subjetivo público à saúde, o dever estatal de dar-lhe
efetiva concreção, mediante “políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” [art. 196 (4)].
Trata-se da dimensão
objetiva ou institucional do direito fundamental à saúde.
O colegiado assinalou,
portanto, que a defesa da saúde compete a qualquer das unidades federadas, sem que dependam da autorização
de outros níveis governamentais para levá-las a efeito, cumprindo-lhes, apenas,
consultar o interesse público que têm o dever de preservar. A
competência comum de cuidar da saúde compreende a adoção de quaisquer medidas
que se mostrem necessárias para salvar vidas e restabelecer a saúde das pessoas
acometidas pelo novo coronavírus, incluindo-se nelas o manejo da requisição
administrativa.
Recordou que, ao analisar a
ADI 6.341 MC-Ref,
ficou assentado que os entes federados possuem competência concorrente para
adotar as providências normativas e administrativas necessárias ao combate da
pandemia em curso, dentre as quais se inclui a requisição administrativa de bens e serviços
constante do art. 3º, VII,
da Lei 13.979/2020. Ficou registrado que o pior erro na formulação das
políticas públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas
pelo art. 23 da CF. Igualmente, externou que a diretriz constitucional da
hierarquização, constante do caput do art. 198 (5), não significou
hierarquização entre os entes federados, mas comando único, dentro de cada um
deles. Ademais, o exercício da competência específica da União para legislar
sobre vigilância
epidemiológica, que ensejou a elaboração da Lei 13.979/2020, não
restringiu a competência própria dos demais entes da Federação para a
implementação de ações no campo da saúde. O Plenário observou que o citado
diploma normativo incluiu, expressamente, aquelas unidades federativas. Na
hipótese de qualquer uma delas lançar mão da referida requisição, será
garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Salientou que o ordenamento
jurídico brasileiro já era pródigo em prever a possibilidade de acionamento da
requisição administrativa antes mesmo do advento da legislação contestada. O
instituto possui fundamento nos arts. 5º, XXIII e XXV, e 170, III, da CF (6).
Mais especificamente, “no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano” (art. 5°, XXV). Com base no art. 23, II,
da CF, a medida pode ser desencadeada por qualquer dos entes.
Isso significa que a
requisição, embora constitua ato discricionário, é também, de certa maneira,
vinculada, pois o administrador não pode dela lançar mão se ausente o
pressuposto do perigo público iminente. Ela foi concebida para arrostar situações urgentes e
inadiáveis. Distingue-se claramente da desapropriação, em que a
indenização, como regra, é prévia. Dessa forma, a própria indenização, acaso devida, será sempre
posterior. Conforme atesta a doutrina, a medida também abrange bens e serviços
médico-hospitalares.
Por isso, o ato de
requisição não dispensa sua apropriada motivação. A comprovação do atendimento
do interesse coletivo, consubstanciado na necessidade inadiável do uso do bem
ou do serviço do particular em decorrência de perigo público iminente, será
contemporânea à execução do ato, possibilitando, assim, o seu posterior
questionamento na justiça, se for o caso.
Quanto ao papel da União no
combate à pandemia, o art. 21, XVIII, da CF defere-lhe a atribuição de “planejar
e promover a defesa contra as calamidades públicas, especialmente as secas e
inundações”. Lido em conjunto com o art. 198 da CF — o qual dispõe que o
Sistema Único de Saúde (SUS) é organizado de maneira hierarquizada —,
percebe-se que a ela compete assumir coordenação das atividades desse setor.
Consideradas as
consequências práticas da aplicação literal da Lei Orgânica da Saúde (Lei
8.080/1990), não há evidências de que o Ministério da Saúde, embora competente
para coordenar, em âmbito nacional, as ações de vigilância epidemiológica e sanitária,
tenha a capacidade de analisar e solucionar tempestivamente as multifacetadas
situações emergenciais que eclodem em cada uma das regiões ou localidades do
País [Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 20 (7)].
Avalizar todas as requisições administrativas de bens e serviços de saúde
privados, levadas a efeito por gestores estaduais e municipais, retiraria dos
governos locais o poder de gestão autônoma que lhes é inerente e acarretaria a
absoluta ineficiência das medidas emergenciais previstas pela Lei 13.979/2020,
indispensáveis ao pronto atendimento da sociedade. A atuação da União é na
linha de prover, amparar e auxiliar os demais entes sem substituí-los em suas
competências derivadas da CF.
Nessa esteira, as
requisições levadas a efeito pelos entes subnacionais não podem ser limitadas
ou frustradas pela falta de consentimento do Ministério da Saúde, sob pena de
indevida invasão de competências que são comuns à União e aos entes federados,
bem como diante do risco de se revelarem ineficazes ou extemporâneas.
Dado esse contexto, o
Tribunal reputou ser incabível a exigência de autorização do Ministério da
Saúde no concernente às requisições administrativas decretadas pelos
estados-membros, Distrito Federal e municípios no exercício das respectivas
competências constitucionais. Nesse sentido, a deliberação da Corte na ADI 6.343 MC-Ref.
O colegiado registrou que a
exigência de fundamentação
adequada se encontra prevista no art. 3°, § 1°, da Lei 13.979/2020 (8),
cuja apreciação é
atribuição exclusiva de cada uma das autoridades públicas integrantes dos três
níveis político-administrativos da Federação brasileira. Isso, tendo em
conta as situações concretas com as quais são defrontadas, sempre com a
observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, como
todas as ações estatais, além de serem balizadas pelos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, as requisições somente podem ser levadas
a cabo após a constatação de que inexistem outras alternativas menos gravosas.
Consoante informações
recebidas do Senado Federal, a Corte ressaltou que o Ministério da Saúde, autor
da legislação, intencionalmente preferiu não condicionar as requisições a seu
crivo prévio, tendo em vista a autonomia administrativa dos entes da Federação
para promover requisições e a dinâmica de cada um deles, em função da realidade
e de suas particularidades. Essa escolha que foi referendada pela Presidência
da República, ao enviar o projeto de lei para debate, e pelo Congresso
Nacional, ao aprová-lo. Dito isso, a Corte compreendeu que vulneraria
frontalmente o princípio
da separação dos Poderes a incursão do Judiciário em seara de atuação
privativa do Legislativo e do Executivo, substituindo-os na tomada de decisões de cunho
eminentemente normativo e político-administrativo. Portanto, não cabe ao
STF suprir ou complementar a vontade conjugada dos demais Poderes, que deu
origem aos dispositivos legais contestados — claramente unívocos, porquanto
despidos de qualquer ambiguidade —, de maneira a criar, por meio da técnica de
interpretação conforme à Constituição, obrigação não cogitada por seus
legítimos criadores.
Após mencionar projetos de
lei que estão em trâmite no Congresso Nacional, o Tribunal sublinhou que a pretensão
da requerente está sendo debatida na seara adequada para contemplar aquilo que
ela pretende nesta ação. Por mais esse motivo, cumpre ao STF aguardar a solução
da questão pelos representantes da soberania popular e exercer a autocontenção
que lhe convém nessas situações.
De resto, considerou que,
agasalhar o pleito da requerente, tornaria “inexequível a estratégia de combate
ao vírus, inviabilizando qualquer solução de logística adotada pelas
autoridades de saúde em qualquer âmbito de atuação”. Logo, a criação de novos
requisitos para a implementação do instituto, por meio da técnica de interpretação
conforme, não se coaduna com sua natureza expedita, para cujo
acionamento o texto constitucional exige apenas a configuração de iminente
perigo público.
Em reforço, o Plenário salientou que a CF, ao
tratar da Ordem Econômica, albergou o postulado da função social da propriedade,
significando que esta, por
vezes, pode revelar um interesse não coincidente com o do próprio titular do
direito, ensejando o seu uso pela coletividade, independentemente da
vontade deste.
Ante o quadro da
reconhecida pandemia, entendeu demonstrado que, no conflito entre os princípios
da proporcionalidade, do livre exercício de atividade privada e da
transparência com o direito universal à saúde, este deve prevalecer na medida
exata para evitar mortes.
Por fim, assinalou que, em
matéria de cunho semelhante, foi sufragada, por unanimidade, conclusão idêntica
a aqui revelada (ADPF 671 AgR). Improcedente a
pretensão, mostra-se inexequível o pedido de suspensão imediata de todas as
requisições administrativas realizadas.
O ministro Roberto Barroso
adotou, como fundamento, que as requisições administrativas realizadas por
estados, municípios e Distrito Federal, no contexto da pandemia causada pelo
Covid-19, independem da oitiva do atingido ou de prévia autorização do
Ministério da Saúde, mas pressupõem, nos termos da lei, evidências científicas e motivação,
observado o princípio da proporcionalidade.
Por sua vez, o ministro Gilmar
Mendes declarou que seu voto, além de estar fundamentado no princípio da
proporcionalidade, observa a inexistência da primazia ou hierarquia de poder de
requisição entre os entes federativos. Enfatizou que parte dos problemas
detectados têm a ver com a conduta de desvio na execução do modelo SUS como
preconiza o texto constitucional.
É
constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da
não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade,
isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.
Essa foi a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário (Tema 34), ao negar
provimento, por maioria, a recurso extraordinário em que discutida a
constitucionalidade da ampliação da base de cálculo e da majoração de alíquota
da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída
pela Lei 10.833/2003,
resultante da conversão da Medida Provisória 135/2003 (Informativo 844).
Quanto ao alegado vício formal, o colegiado, nos
termos do voto do ministro Edson Fachin, considerou a jurisprudência da Corte no sentido de não
vislumbrar ofensa ao art. 246 da Constituição Federal na hipótese de mera
majoração de alíquotas de contribuições sociais. Pela mesma razão,
reputou que o presente caso não
atrai a aplicação da reserva de lei complementar, haja vista não se tratar de
novo tributo.
No que se refere à vedação ao efeito confiscatório, concluiu ser juridicamente
insustentável buscar guarida nesse princípio em sede de jurisdição
constitucional, tendo em conta a orientação segundo a qual a caracterização desse efeito
pressupõe a análise de dados concretos e de peculiaridades de cada operação ou
situação, tomando-se em conta custos, carga tributária global, margens de lucro
e condições pontuais do mercado e de conjuntura econômica.
Por fim, adotou o entendimento do Tribunal de que
eventuais diferenças entre os regimes de lucro real ou de lucro presumido,
inclusive a respeito do direito
ao creditamento, não representam ofensa à isonomia ou à capacidade contributiva,
porquanto a sujeição ao
regime do lucro presumido é uma escolha feita pelo contribuinte, considerado o
seu planejamento tributário.
Em maior extensão, os
ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux deram provimento integral ao agravo e
ao recurso extraordinário. Entenderam que a restrição imposta pelo tribunal a
quo não encontra respaldo na lei orgânica da procuradoria-geral — Lei
Complementar sergipana 27/1996 — e ofende o art. 132 da CF (1). Logo, não poderia ser exigida a
autorização do governador, tampouco a anuência do procurador-geral nas ações de
improbidade.
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