quarta-feira, 23 de setembro de 2020

LEI Nº 14.059, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020


Conversão da Medida Provisória nº 971, de 2020

Altera as Leis nºs 9.264, de 7 de fevereiro de 199611.134, de 15 de julho de 200511.361, de 19 de outubro de 2006, e 13.328, de 29 de julho de 2016, para aumentar a remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais e para modificar as regras de cessão da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 971, de 2020, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 12-B da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12-B. ..............................................................................................................

I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;

..........................................................................................................................................

VI-A - Estados, para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou cargo equivalente ao segundo na hierarquia da Secretaria de Estado;

................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O art. 29-A da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29-A. ..............................................................................................................

I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;

................................................................................................................................." (NR)

Art. 3º O Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 4º Os Anexos I II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II III desta Lei.

Art. 5º O Anexo XIII da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020.

Congresso Nacional, em 22 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

SENADOR DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2020.

ANEXO I

(Anexo I à Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005)

                              TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE

                                                                                                                                                  Em R$

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

ATÉ 31 DE DEZEMBRO

DE 2019

A PARTIR DE 1º DE

JANEIRO DE 2020

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

7.279,17

9.098,96

Tenente-Coronel

6.999,45

8.749,31

Major

6.309,39

7.886,74

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

5.341,12

6.676,40

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

4.733,70

5.917,13

Segundo-Tenente

4.436,95

5.546,19

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

3.725,32

4.656,65

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

2.041,38

2.551,73

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

1.498,95

1.873,69

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente

3.611,19

4.513,99

Primeiro-Sargento

3.251,95

4.064,94

Segundo-Sargento

2.917,07

3.646,34

Terceiro-Sargento

2.629,03

3.286,29

Cabo

2.240,07

2.800,09

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe

2.119,40

2.649,25

Soldado - Segunda Classe

1.498,95

1.873,69

ANEXO II

(Anexo I à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL

                                                                                                               Em R$  

 

CARGO

CATEGORIA

ATÉ 31 DE DEZEMBRO

DE 2019

A PARTIR DE 1º DE

JANEIRO DE 2020

Delegado de Polícia

Especial

22.805,00

24.629,40

 

Primeira

20.256,59

21.877,12

 

Segunda

17.330,34

18.716,77

 

Terceira

16.830,85

18.177,32

ANEXO III

(Anexo II à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006)

             TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

a) QUADRO I: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

                                                                                                        Em R$

 

CARGO

CATEGORIA

ATÉ 31 DE DEZEMBRO

DE 2019

A PARTIR DE 1º DE

JANEIRO DE 2020

Perito Criminal

Perito Médico-Legista

Especial

22.805,00

24.629,40

 

Primeira

20.256,59

21.877,12

 

Segunda

17.330,34

18.716,77

 

Terceira

16.830,85

18.177,32

b) QUADRO II: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE POLICIAL DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

                                                                                                       Em R$

 

CARGO

CATEGORIA

ATÉ 31 DE DEZEMBRO

DE 2019

A PARTIR DE 1º DE

JANEIRO DE 2020

Agente de Polícia

Escrivão de Polícia

Papiloscopista Policial

Agente Policial de Custódia

Especial

13.751,51

14.851,63

 

Primeira

10.961,45

11.838,37

 

Segunda

9.129,01

9.859,33

 

Terceira

8.698,78

9.394,68

ANEXO IV

(Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016)

                   TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR

         E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT

                                                                                                        Em R$

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

ATÉ 31 DE DEZEMBRO

DE 2019

A PARTIR DE 1º DE

JANEIRO DE 2020

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

4.487,23

5.609,04

Tenente-Coronel

4.302,95

5.378,69

Major

3.971,86

4.964,83

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

3.365,58

4.206,98

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

3.041,65

3.802,06

Segundo-Tenente

2.841,72

3.552,15

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

2.526,01

3.157,51

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

1.555,85

1.944,81

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

1.103,48

1.379,35

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente

2.443,59

3.054,49

Primeiro-Sargento

2.212,17

2.765,21

Segundo-Sargento

2.073,23

2.591,54

Terceiro-Sargento

1.858,17

2.322,71

Cabo

1.630,44

2.038,05

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe

1.561,77

1.952,21

Soldado - Segunda Classe

1.103,48

1.379,35

*

 

 

 

 

 

 

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