A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa
sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato geradorocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em
nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de
Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi
informado oportunamente ao fisco
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO.
OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA
COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
DESNECESSIDADE.
1. A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do
CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa
jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na
esfera tributária depois de essa operação ser pessoalmente comunicada
ao fisco, pois somente a partir de então é que Administração Tributária
saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos
lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e
cobrar dela, na condição de sucessora, os créditos já constituídos (art.
132 do CTN).
2. Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se
considerar válido o lançamento realizado em face da contribuinte original
que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação
desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa
incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua
própria omissão.
3. Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao
fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade
do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta
(incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do
sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada
a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já
sedimentada na Súmula 392 do STJ.
4. Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo
tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela
quitação dos créditos validamente constituídos contra a então
contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN).
5. Cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não
está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu
inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada
independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda
credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA
para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal.
Precedentes.
6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: "A
execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa
sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador
ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em
nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de
Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi
informado oportunamente ao fisco."
7. Recurso especial parcialmente provido.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO.
OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA
COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
DESNECESSIDADE.
1. A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do
CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa
jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na
esfera tributária depois de essa operação ser pessoalmente comunicada
ao fisco, pois somente a partir de então é que Administração Tributária
saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos
lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e
cobrar dela, na condição de sucessora, os créditos já constituídos (art.
132 do CTN).
2. Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se
considerar válido o lançamento realizado em face da contribuinte original
que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação
desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa
incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua
própria omissão.
3. Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao
fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade
do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta
(incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do
sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada
a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já
sedimentada na Súmula 392 do STJ.
4. Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo
tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela
quitação dos créditos validamente constituídos contra a então
contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN).
5. Cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não
está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu
inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada
independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda
credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA
para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal.
Precedentes.
6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: "A
execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa
sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador
ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em
nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de
Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi
informado oportunamente ao fisco."
7. Recurso especial parcialmente provido.
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