quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Informativo TST n.º 224

 Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. Ratificação de entendimento da SDI-1 Plena.

No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o STF firmou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Em duas sessões, a Subseção de Dissídios Individuais I do TST, em sua composição plena, firmou entendimento de que o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização e, nessa esteira, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando não ter sido demonstrada a adoção de medidas capazes de impedir o inadimplemento das obrigações laborais pela empresa contratada, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Alexandre Luiz Ramos, Breno Medeiros e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, SBDI-I, rel. Márcio Eurico Vitral Amaro, 10/9/2020.

Ação rescisória. Art. 485, V, do CPC de 1973. Honorários sucumbenciais. Advogado empregado de sociedade de economia mista. Indevidos.

A hipótese de ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973 pressupõe a manifesta violação à literalidade dos dispositivos legais apontados como ofendidos. No caso, o autor pretende a desconstituição do acórdão na parte em que indeferiu o recebimento de honorários de sucumbência decorrentes das ações judiciais em que a empregadora, sociedade de economia mista, teve êxito. A regra geral, prevista no artigo 21 da Lei nº 8.906/94, de que os honorários de sucumbência, nas causas em que for parte o empregador, são devidos aos empregados, foi expressamente relativizada pelo artigo 4º da Lei nº 9.527/97, o qual afastou a aplicação aos advogados da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Portanto, não há desrespeito aos artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, pois não possuem aplicação irrestrita, visto que excetuados os advogados empregados integrantes do quadro de pessoal da Administração Pública dos entes da Federação. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-RO- 2570-72.2011.5.10.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 1º/9/2020.

Ação rescisória. Pedido de desconstituição de acórdão prolatado em Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão que não é de mérito. Hipótese não contemplada no art. 966, § 2º, do CPC/2015.

Nos termos do caput do art. 966 do CPC, a ação rescisória é cabível contra decisão de mérito transitada em julgado. O CPC de 2015, contudo, inovou ao admitir a rescisão da decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente, nos termos do § 2º do art. 966. Na espécie, a Turma do TST conheceu do Agravo de Instrumento e, no mérito, reafirmou a correção da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista, cujo acórdão não tem efeito substitutivo da decisão proferida pela Corte de origem, esta sim voltada à solução da causa. Revela-se equivocada a compreensão de que o não provimento do Agravo de Instrumento impediu o exame do Recurso de Revista, porquanto, na verdade, atingiu a finalidade para a qual foi disciplinado, ou seja, decidiu sobre o acerto da decisão que trancou o Recurso de Revista. Não é o caso de configuração da hipótese prevista no art. 966, § 2.º, II, do CPC, uma vez que não houve decisão que impedisse a admissibilidade do recurso correspondente. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. AR-1000914-95.2018.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 2/9/2020.

“[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. [...] EFEITOS DA DECISÃO CRIMINAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O reclamante junta aos autos decisão do juízo criminal que concluiu pelo arquivamento do inquérito policial que apurava o delito de falsidade ideológica pelo reclamante. O Tribunal Regional não emitiu tese a respeito dos efeitos da decisão criminal na Justiça do Trabalho, haja vista que a petição que informa o arquivamento do inquérito policial foi protocolada após o julgamento do acórdão de embargos de declaração. Trata-se de documento novo, cuja juntada é possível nos termos da Súmula nº 8 desta Corte. A análise da citada decisão também se alinha ao disposto no art. 493 do CPC/2015. No mais, destaque-se que o exame de tal ato decisório não configura a hipótese de decisão surpresa, na forma do art. 10 do CPC/2015, tendo em vista que a reclamada se manifestou nas contrarrazões ao recurso de revista acerca do arquivamento do inquérito policial. Quanto aos alegados efeitos vinculantes da citada decisão, necessário ressaltar que vigora em nosso ordenamento, em regra, o princípio da incomunicabilidade das instâncias. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, admite que a decisão do juízo criminal repercuta sobre outras esferas, mas apenas em caso de reconhecimento da inexistência material do fato ou da negativa de autoria em sentença de mérito no processo penal. Na hipótese, o juízo criminal acolheu integralmente o parecer do Ministério Público, cuja conclusão é pela “ausência de prova suficiente da prática do crime”. Não se trata, portanto, de decisão de absolvição do reclamante no juízo criminal, por estar provada a inexistência do fato ou da autoria. Trata-se, in casu, do arquivamento do inquérito policial por ausência de provas suficientes da prática do crime de falsidade ideológica. Nessa linha, ao contrário do que pretende o reclamante, a decisão do juízo criminal não é suficiente para afastar a penalidade da dispensa por justa causa, especialmente diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido acerca das faltas cometidas pelo reclamante. Pelo exposto, não se constata violação literal dos arts. 8º, parágrafo único, da CLT, 935 do Código Civil, 65 e 66 do CPP. Recurso de revista de que não se conhece. [...]” (

TST-RR-215500-31.2008.5.02.0465, 2ª Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 2/9/2020.)

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. LEI Nº 12.997/2014, REGULAMENTADA PELA PORTARIA 1.565/2014 DO MT. ANEXO 5 DA NR 16. O art. 193, caput e § 4º, da CLT, dispõe que o trabalho em motocicleta dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade. O dispositivo foi regulamentado pela Portaria nº 1.565/2014, que inseriu tal atividade no Anexo 5 da NR16. Na hipótese, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, indeferiu o pedido do adicional de periculosidade, mesmo consignando que o Autor utilizava a motocicleta para o desenvolvimento do seu trabalho. Desse modo, proferiu decisão em dissonância com o art. 193, caput e § 4º, da CLT. É preciso ressaltar que o preceito normativo da Lei nº 12.997/2014, publicada em 20.06.14, é autoaplicável, produzindo efeitos desde 20.06.2014, data da sua publicação, uma vez que todos os elementos para a sua tipicidade e validade são autoevidentes. A regulação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade na NR-16, ostenta efeitos meramente administrativos, não prejudicando o direito trabalhista (adicional de periculosidade) criado pela lei especificada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 557, § 1º-A, do CPC/1973 e 932, V, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (TST-RR- 24195-53.2017.5.24.0004, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 2/9/2020.)

“[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRCT. HOMOLOGAÇÃO COM ASSISTÊNCIA SINDICAL. EXPRESSO PEDIDO DE DEMISSÃO, SEM RESSALVA NO REFERIDO TERMO. AÇÃO TRABALHISTA PROPONDO A CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA, EM FACE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO ORIUNDO DE ABALO PSICOLÓGICO POR ASSÉDIO MORAL, QUANDO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. A presente discussão diz respeito à homologação do TRCT com assistência sindical e seus efeitos quanto ao pedido de demissão e posterior ajuizamento de reclamação trabalhista pleiteado a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face de vício de consentimento (abalo psicológico em face de assédio moral). Para melhor compreensão da controvérsia, convém que se proceda um breve relato da presente lide. A sentença, a despeito da homologação do TRCT no respectivo sindicato dos bancários com expresso registro de que a rescisão contratual ocorreu por pedido de demissão, sem qualquer ressalva nesse sentido, reconheceu a rescisão indireta do reclamante sob os seguintes fundamentos: “Diante doque foi levantado nos autos, a reclamante pediu demissão em decorrência do assédio moral que vindo sendo submetida. Ressalto que consta no laudo pericial e nos documentos juntados que: “no último atendimento, realizado pela CASSI, em 13.03.2009. a Dra. Solange Viegas Fuscaidi – Psicóloga – registrou que ‘a paciente refere melhora em estado emocional. Ainda teme retomar ao trabalho’, portanto, não estava apta para retornar ao trabalho. O que a levou a solicitar licença por interesse e em seguida demissão”. O cenário dos autos noticia, portanto, o cometimento de falta grave por parte da reclamada. Dessa forma, reverto o “pedido de demissão” em despedida sem justa causa, com a condenação da reclamada ao pagamento de: (...)” (destacamos). O e. TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para, reformando a r. sentença, decidir que a extinção do contrato de emprego deu-se por iniciativa da reclamante, com o pedido de demissão, devendo serem excluídas da condenação todas as parcelas cujo pedido foi acolhido em função da denominada “rescisão indireta”, ao fundamento de que não houve ressalva no TRCT do reclamante no tocante ao pedido de demissão. Não examinado, portanto, diante dos efeitos da quitação da TRCT com assistência sindical, a ocorrência ou não de vício de consentimento quando do pedido de demissão e sua respectiva conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Dito isso, nos termos da Súmula n.º 330 do TST, a quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, dentro do limite dos valores efetivamente pagos, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado às parcelas impugnadas. O artigo 477, § 2.º da CLT é assim dispõe: “§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”. (grifo nosso). Significa dizer que eventual eficácia liberatória do termo de quitação assinado pelo empregado, a teor da Súmula nº 330 do TST e do art. 447, § 2.º, da CLT, não impede eventual pleito de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho com apoio em vício de consentimento decorrente de assédio moral (abalo psicológico). Isso porque o artigo 477 da CLT e a Súmula n.º 330 do TST explicitam que eventual quitação é relativa a uma dada parcela paga ao empregado e não quitação acerca da discussão de eventual modalidade de rescisão do contrato de trabalho, não havendo, portanto, sequer a necessidade de opor ressalva nesse sentido no TRCT quanto essa discussão de conversão da modalidade de rescisão do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1846-64.2012.5.08.0008, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 9/9/2020.)




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