quinta-feira, 30 de abril de 2020

Info TRF3..

Lojas varejistas não podem cobrar no crediário juros acima de 12% ao ano.
Lojas dedicadas ao comércio varejista em geral não podem, na venda por crediário, estipular juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou 12% ao ano. Por não se equipararem a instituições financeiras e não estarem sujeitos à fiscalização e à regulação do Conselho Monetário Nacional (CMN), esses estabelecimentos devem respeitar o limite fixado pelo Código Civil nos artigos 406 e 591

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 959, DE 29 DE ABRIL DE 2020

 
Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e prorroga avacatio legisda Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica dispensada de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os art. 5º e art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.
Art. 2º O beneficiário poderá receber os benefícios de que trata o art. 1º na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso I do § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 936, de 2020.
§ 1º Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação de que trata ocaput, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de batimento de dados cadastrais, para o pagamento do benefício emergencial.
§ 2º Não localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário nos termos do § 1º, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A.  poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:
I - dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
III - no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
IV - vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.
§ 3º Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios de que trata o art. 1º, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto na hipótese de autorização prévia do beneficiário que se refira expressamente aos benefícios de que trata o art. 1º.
§ 4º Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de noventa dias retornarão para a União.
Art. 3º O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá editar atos complementares para a execução do disposto nos art. 1º e art. 2º desta Medida Provisória.
Art. 4º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 65. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - em 3 de maio de 2021, quanto aos demais artigos." (NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2020 - Edição extra

quarta-feira, 29 de abril de 2020

Blog: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2020/04/resposta-da-superquarta-162020-direito.html

1. O STF e o STJ firmaram posição concluindo que, em se tratando de bem de titularidade da União localizado em faixa de fronteira, a sua cessão por estado-membro revela uma venda a non domino, de modo que esse negócio jurídico se encontra eivado de nulidade absoluta. Por consequência, não incide prazo prescricional, pois o transcurso do tempo não autoriza a prescrição aquisitiva de bens públicos por particulares nem se presta a convalidar atos nulos de transferência de domínio praticados ilegalmente, nos termos das Súmulas n.º 340 e n.º 477 do STF e do art. 183, § 3.º, da CF/1988. (STJ, REsp 1352230/PR, e STF, ARE 985118 Agr/PR) A Súmula n.º 477 do STF já tratava desse tema (“As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores”), de modo que os tribunais enfrentaram reiteradamente essa questão, consolidando a compreensão de que essa transferência é nula e não passível de convalidação. Apesar da Lei n.º 13.178/2015 pretender regularizar e ratificar os registros imobiliários dos imóveis rurais decorrentes de alienação e concessão de terras devolutas expedidos pelos estados situados naquela faixa, entende-se que, sob o prisma dessa legislação, não poderia haver impugnação na esfera administrativa ou judicial por parte de órgão ou pessoa da administração federal, e o registro teria que ser efetuado até a data da publicação da lei em 23/10/2015. (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 30.ª. ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 1.285) 
2. A faixa de fronteira é uma área de 150 km de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, considerada fundamental para a defesa do território nacional (art. 20, § 2.º, da CF/1988). Isso não quer dizer que todas as terras situadas na faixa de fronteira sejam públicas e de propriedade da União; a Constituição faz referência às terras devolutas. Existem terras particulares nessa faixa, que ficam sujeitas a uma série de restrições estabelecidas em lei, em benefício da segurança nacional (Lei n.º 6.634/79). (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 29.ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2016, pág. 873). 
3. Cabe ao Conselho de Defesa Nacional propor os critérios e as condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo (art. 91, § 1.º, III, da CF/1988).

terça-feira, 28 de abril de 2020

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 48

“1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a
Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O
prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é
válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de
trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º,
XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº
11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e
afastada a configuração de vínculo trabalhista

Info TST ..

A celebração de acordo sem ressalvas, com o fim de encerrar movimento paredista, afasta o interesse processual, em dissídio coletivo, de ver declarada a abusividade da greve, configurando a hipótese do art. 485, VI, do CPC/2015. Assim, não havendo, no acordo entabulado, manifestação expressa quanto ao interesse no exame da legalidade da greve, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.

O descumprimento pela empresa do percentual mínimo de contratação de aprendizes, prevista no art. 429 da CLT, mostra-se suficiente à configuração do dano moral coletivo, sendo despiciendo comprovar a repercussão do ato ilícito na consciência coletiva do grupo social. A regularização desse percentual de contratação pela empresa, após o ajuizamento da ação ou do inquérito proposto pelo Ministério Público do Trabalho, não extingue o feito sem julgamento de mérito, tampouco descaracteriza o dano imaterial coletivo decorrente do descumprimento da cota de aprendizes, visto que já caracterizada a lesão à coletividade.

A concessão do intervalo de 20 minutos previsto no artigo 253 da CLT prescinde do labor contínuo, por 1 hora e 40 minutos, no interior de câmara frigorífica, sendo suficiente a exposição do trabalhador à variação de temperatura decorrente da movimentação de um ambiente (quente/normal) para o outro (frio) durante esse período. A continuidade de que tratam o art. 253 da CLT e a Súmula 438 do TST se refere apenas ao tempo a ser considerado para a concessão do intervalo para recuperação térmica, não sendo necessário, para esse fim, que o empregado trabalhe 1 hora e 40 minutos em exposição contínua ao agente frio. Dessa forma, assegura-se aos empregados que trabalham em ambiente artificialmente frio, ainda que de forma intermitente, o direito ao referido intervalo.

“(...) III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 E INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Discute-se nos autos a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ação com a finalidade de proibir publicação, por jornais de grande circulação, de anúncios de emprego com cunho discriminatórios. A Constituição Federal é categórica ao definir que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (Art. 114, I). O quadro fático é de que a hipótese é de relação de consumo, ou seja, não oriunda de relação de trabalho, com pretensão de coibir jornal de grande circulação de publicar anúncios de emprego, como já ressaltado, com cunho discriminatório. Diante desse contexto, o acórdão do Regional, ao admitir a competência da Justiça do Trabalho, violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-18200-11.2007.5.02.0008, 5ª Turma, rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, julgado em 11.3.2020)

“(...) 2 – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DA CESTA BÁSICA. INDEVIDO. O afastamento do trabalho, pelo empregado, por motivo de auxílio-doença comum é, por si só, causa suspensiva do contrato de trabalho, na forma do que dispõe o artigo 476 da CLT. Assim, no período de suspensão do contrato de trabalho, a jurisprudência do TST firmou entendimento de que não é devido o auxílio alimentação e a cesta básica. Recurso de revista conhecido e provido.” (ARR-1815-57.2013.5.09.0242, 2ª Turma, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, julgado em 24.3.2020)


segunda-feira, 27 de abril de 2020

Info STJ..

É obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade
de trânsito, mas não se exige que sejam acompanhadas de aviso de recebimento.

É possível a anulação do ato de anistia pela Administração Pública, evidenciada a violação direta
do art. 8º do ADCT, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999.

Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão
empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo
coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte
trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.

A falha procedimental consubstanciada na publicação antecipada de resultado de julgamento que
havia sido adiado não gera suspeição do relator.

A majorante de grave dano à coletividade, tratando-se de tributos estaduais ou municipais, é
objetivamente aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado (como
grande devedor).

Para aplicar a majorante do grave dano à coletividade em relação a tributos federais adota-se,
analogamente, para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de
créditos prioritários, critério fixado pelo art. 14, caput, da Portaria n. 320/PGFN.

Destaca-se que tratando-se de crime, o dano tributário deve considerar todos acréscimos legais
(juros, multa, etc.), pois incidentes obrigatoriamente pela falta de cumprimento da obrigação legal
de recolhimento adequado e tempestivo dos tributos.

A definição de viuvez do art. 2º, V, da Lei n. 8.059/1990 contempla a viúva de militar que passa a
conviver em união estável, após a óbito do beneficiário, mesmo sem contrair novas núpcias,
porquanto já constituída instituição familiar equiparável ao casamento.

Assim como a ausência de menção da união estável não mitiga o direito da companheira ao
pensionamento, o fato de o art. 2º, V, da Lei n. 8.059/1990 citar apenas o novo casamento como
empecilho ao direito da viúva não exclui a companheira.

Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso público, o termo inicial do prazo
prescricional quinquenal recai na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no
certame.

Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade
da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação.

O porte de arma branca é conduta que permanece típica na Lei das Contravenções Penais.

Nos caso em que se aplica a Lei n. 13.654/2018, é possível a valoração do emprego de arma
branca, no crime de roubo, como circunstância judicial desabonadora

A causa de aumento prevista no art. 302, § 1°, II, do Código de Trânsito Brasileiro não exige que o
agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local

A mera presunção de parcialidade dos jurados do Tribunal do Júri em razão da divulgação dos
fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o desaforamento do julgamento para outra comarca.

O processamento do réu pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas no curso do
período de prova deve ser considerado como causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo.

É legal a internação de adolescente gestante ou com o filho em amamentação, desde que
assegurada atenção integral à sua saúde, bem como as condições necessárias para que permaneça
com seu filho durante o período de amamentação

Info STF ...

Conselho de Contabilidade não pode exigir exame de suficiência dos técnicos formados antes da vigência da Lei nº 12.249 de 11/06/2010.
É inexigível a aprovação no exame de suficiência do estudante que concluiu o curso Técnico em Contabilidade antes da vigência da Lei nº 12.249, de 11/06/2010, que tornou obrigatória essa prova para a obtenção do registro profissional.


Covid-19: saúde pública e competência concorrente 
O Plenário, por maioria, referendou medida cautelar em ação direta, deferida pelo ministro Marco Aurélio (Relator), acrescida de interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979/2020, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal (CF) (1), o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais.

A ação foi ajuizada em face da Medida Provisória 926/2020, que alterou o art. 3º, caput, incisos I, II e VI, e parágrafos 8º, 9º, 10 e 11, da Lei federal 13.979/2020 (2).

O relator deferiu, em parte, a medida acauteladora, para tornar explícita, no campo pedagógico, a competência concorrente.

Afirmou que o caput do art. 3º sinaliza a quadra vivenciada, ao referir-se ao enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do coronavírus. Mais do que isso, revela o endosso a atos de autoridades, no âmbito das respectivas competências, visando o isolamento, a quarentena, a restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos de entrada e saída do País, bem como locomoção interestadual e intermunicipal.

Sobre os dispositivos impugnados, frisou que o § 8º versa a preservação do exercício e funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais; o § 9º atribui ao Presidente da República, mediante decreto, a definição dos serviços e atividades enquadráveis, o § 10 prevê que somente poderão ser adotadas as medidas em ato específico, em articulação prévia com o órgão regulador ou o poder concedente ou autorizador; e, por último, o § 11 veda restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.

Assinalou que, ante o quadro revelador de urgência e necessidade de disciplina, foi editada medida provisória com a finalidade de mitigar-se a crise internacional que chegou ao Brasil. O art. 3º, caput, remete às atribuições, das autoridades, quanto às medidas a serem implementadas.

Não vislumbrou transgressão a preceito da Constituição. Ressaltou que as providências não afastam atos a serem praticados por estados, o Distrito Federal e municípios considerada a competência concorrente na forma do art. 23, inciso II, da CF (3). E, por fim, rejeitou a alegação de necessidade de reserva de lei complementar.

O Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979/2020, vencidos, quanto ao ponto, o ministro relator e o ministro Dias Toffoli.

A Corte enfatizou que a emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), não implica, nem menos autoriza, a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do estado de direito democrático. As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual e, sim, também, para o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente.

O estado de direito democrático garante também o direito de examinar as razões governamentais e o direito da cidadania de criticá-las. Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante as emergências, quando são obrigados a justificar suas ações.

O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais a serem observados pelas autoridades políticas. Esses agentes públicos devem sempre justificar as suas ações, e é à luz dessas ações que o controle dessas próprias ações pode ser exercido pelos demais Poderes e, evidentemente, por toda sociedade.

Sublinhou que o pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo a omissão em relação às ações essenciais exigidas pelo art. 23 da CF.

É grave do ponto de vista constitucional, quer sob o manto de competência exclusiva ou privativa, que sejam premiadas as inações do Governo Federal, impedindo que estados e municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os estados-membros e os municípios.

Asseverou que o Congresso Nacional pode regular, de forma harmonizada e nacional, determinado tema ou política pública. No entanto, no seu silêncio, na ausência de manifestação legislativa, quer por iniciativa do Congresso Nacional, quer da chefia do Poder Executivo federal, não se pode tolher o exercício da competência dos demais entes federativos na promoção dos direitos fundamentais.

Assentou que o caminho mais seguro para identificação do fundamento constitucional, no exercício da competência dos entes federados, é o que se depreende da própria legislação. A Lei 8.080/1990, a chamada Lei do SUS - Sistema Único de Saúde, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e assegura esse direito por meio da municipalização dos serviços. A diretriz constitucional da hierarquização, que está no caput do art. 198 da CF, não significou e nem significa hierarquia entre os entes federados, mas comando único dentro de cada uma dessas esferas respectivas de governo.

Entendeu ser necessário ler as normas da Lei 13.979/2020 como decorrendo da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica. Nos termos da Lei do SUS, o exercício dessa competência da União não diminui a competência própria dos demais entes da Federação na realização dos serviços de saúde; afinal de contas a diretriz constitucional é a municipalização desse serviço.

O colegiado rejeitou a atribuição de interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, VI, "b", da Lei 13.979/2020, vencidos, no ponto, os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Para eles, desde que a restrição excepcional e temporária de rodovia intermunicipal seja de interesse nacional, a competência é da autoridade federal. Porém, isso não impede, eventualmente, que o governo estadual possa determinar restrição excepcional entre rodovias estaduais e intermunicipais quando não afetar o interesse nacional, mas sim o interesse local.

Covid -19: acordos individuais e participação sindical 

O Plenário, por maioria, não referendou medida cautelar concedida em ação direta de inconstitucionalidade e manteve a eficácia da Medida Provisória 936/2020, que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente de anuência sindical.

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Entendeu ser necessário definir se, durante o estado de calamidade pública, o acordo de redução proporcional tanto da jornada de trabalho quanto do salário, escrito entre empregado e empregador, é um ato jurídico perfeito e acabado; ou se a comunicação ao sindicato, no prazo de dez dias, transfere à organização sindical a possibilidade, tal qual uma verdadeira condição resolutiva, de corroborar o acordo individual, afastá-lo ou alterá-lo, mediante uma negociação coletiva.

Anotou que, nos termos da medida provisória, uma vez assinado o acordo escrito de redução proporcional de salário e de jornada de trabalho, há uma complementação por parte do Poder Público. Um cálculo é feito à semelhança do seguro-desemprego. Assim, se o sindicato tiver o poder de alterar os termos desse acordo, pode haver um descompasso entre essa alteração e o abono pago pelos cofres públicos.

A medida provisória em análise tem o intuito de equilibrar as desigualdades sociais provocadas pela pandemia, e deve ser interpretada de acordo com diversos vetores constitucionais: a dignidade da pessoa humana, o trabalho, a livre iniciativa, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e marginalização e a redução das desigualdades. Nesse sentido, a garantia de irredutibilidade salarial apenas faz sentido se existir o direito ao trabalho em primeiro lugar.

A situação de pandemia vem trazendo de forma crescente efeitos econômicos e sociais, como o desemprego e a falta de renda. Nesse contexto, a finalidade da medida provisória é a manutenção do emprego. Diversas empresas, como consequência do panorama atual, provocaram demissões em massa, e a medida provisória procura oferecer uma opção garantidora do trabalho, proporcional entre empregado e empregador.

Salientou que a medida provisória é específica ao definir sua eficácia durante o estado de calamidade (90 dias), período no qual o empregado terá a garantia de manutenção do seu emprego (um total de 24,5 milhões de postos de trabalho), mesmo que com uma redução salarial proporcional à redução de horas trabalhadas. Além disso, haverá complementação de renda por parte do Estado, no valor estimado de 51,2 bilhões de reais.

Por outro lado, a medida provisória também permite a manutenção de diversas empresas, que permanecerão com empregados durante o período e continuarão funcionando futuramente.

Ademais, o empregado tem a opção de não aceitar essa redução, juntamente como auxílio emergencial proporcional. Nesse caso, se houver demissão, ele receberá o auxílio-desemprego.

Assim, a medida provisória não tem o objetivo simples de legalizar a redução salarial, mas sim de estabelecer mecanismos emergenciais de preservação de emprego e de renda. Não se trata de conflito entre empregado e empregador e da definição salarial como resultado desse embate, que é a situação normal na qual se exige a participação sindical para equilibrar as forças.

A situação atual não exige conflito, mas convergência para a sobrevivência da empresa (especialmente a micro e a pequena), do empregador e do empregado, com o auxílio do governo. Se não houver pacto entre empregadores e empregados, o resultado da pandemia pode ser o dobro de desempregados no país, situação inadmissível que gerará enorme conflito social.

Nesse quadro, possibilitar aos sindicatos que “referendem” os acordos traz três desfechos possíveis: a discordância total, parcial, ou a concordância. E a última hipótese é a única que não afetará a segurança jurídica e a boa-fé dos acordos.

Isso não significa, entretanto, que os sindicatos ficarão totalmente alheios a esses acordos. Nos termos da medida provisória, eles serão comunicados, para verificar a necessidade de estender os termos de determinado acordo a outros trabalhadores da categoria, ou para indicar a anulação dos acordos, se houver algum vício. O que o texto legal não fez foi exigir a anuência sindical para que o acordo se torne ato jurídico perfeito, o que diminuiria sensivelmente a eficácia da medida emergencial.

Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (relator), que deferiu a medida cautelar em parte, no sentido de dar interpretação conforme à Constituição à medida provisória, de maneira a assentar que os acordos deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato no prazo de até dez dias, para que este inicie a negociação coletiva se desejar; e os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que a deferiram integralmente, para afastar o uso de acordo individual para dispor sobre as medidas tratadas no texto impugnado.



Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior.


Sustentaram, ainda, que o dano decorrente do delito foi integralmente reparado antes do recebimento da denúncia, bem como que os valores pagos após esse fato são referentes aos juros e à correção monetária e não integrariam a quantia a ser observada para fins de caracterização do arrependimento.

A Turma reconheceu a incidência da causa de diminuição prevista no referido dispositivo do CP, uma vez que a parte principal do dano foi reparada antes do recebimento da denúncia.

(1) CP: “Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”



Desautorização de entrevista com preso e censura prévia 
A Segunda Turma, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação em que se apontava desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 130.

No caso, a reclamante alegava que o juízo reclamado, ao desautorizar entrevista jornalística com custodiado, teria incorrido em censura prévia, em afronta aos arts. 5º, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal (CF) (1).

O colegiado apontou inexistir similitude entre o decidido no ato reclamado e o assentado pelo STF na citada ADPF 130, e ressaltou a impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual.

Observou que o tribunal reclamado não se fundamentou em nenhum dispositivo da Lei de Imprensa. Depreende-se do julgado que não houve restrição à liberdade de imprensa, nem qualquer espécie de censura prévia ou de proibição de circulação de informações que configure ofensa ao assentado pela corte na ADPF.

Com efeito, o juízo a quo, ao analisar a situação fática, destacou a importância da proteção das investigações e da prevenção de possíveis prejuízos processuais, inclusive quanto ao direito ao silêncio, além da necessidade de proteção do próprio custodiado, cuja sanidade mental ainda era discutível. Concluiu, diante dessas ponderações, que, pelo menos naquele momento, a realização da entrevista pleiteada não seria adequada.

A Turma acrescentou que, posteriormente, o custodiado foi declarado inimputável, em virtude de diagnóstico de “transtorno delirante persistente”, tendo sido a ele imposta medida de segurança de internação por prazo indeterminado.

A ministra Cármen Lúcia acompanhou a conclusão do voto do relator, mas não os seus fundamentos. Segunda a ministra, a circunstância de alguém estar privado da sua liberdade de locomoção não cerceia também a sua liberdade de expressão. Entretanto, considerou, no caso, a circunstância de que a pessoa que seria entrevistada foi reconhecida como alguém que não tem condições de se manifestar livremente. Por isso, haveria colisão de direitos fundamentais entre o direito à liberdade de expressão, que garante a democracia, e a dignidade humana, que haveria de ser preservada na hipótese.

Vencido o ministro Edson Fachin que deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação. Entendeu que, em razão da fundamentalidade que a liberdade de expressão possui no estado de direito democrático, não encontra amparo a decisão judicial que, sem examinar os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência deste tribunal, restringe, indevidamente, a imprescindível atividade jornalística.

Para o ministro, ainda que relevantes os fundamentos da decisão reclamada, a restrição à liberdade de expressão só poderia ser justificada se tivesse em conta os demais elementos que a resguardam. Ressaltou que, à época, havia elevado interesse público na informação a ser obtida decorrente de fato ocorrido durante uma campanha presidencial. Ponderou que a entrevista sequer foi realizada, providência que, à míngua de fortes razões, contraria o disposto no art. 13.2 do Pacto de San José da Costa Rica. Ou seja, a decisão reclamada, sem se pronunciar sobre o elevado interesse público na realização da entrevista, impediu que ela fosse feita, coarctando, indevidamente, o alcance da liberdade de expressão.

Ademais, no que diz respeito à saúde mental do custodiado, assentou que o exame de sanidade para fins de responsabilidade penal não se confunde nem substitui o procedimento de tomada de decisão. No ponto, citou o disposto nos arts. 84 e 87 da Lei 13.146/2015 

O art. 29, caput e parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.192-70/2001 possibilita que os depósitos judiciais outrora geridos por instituição financeira oficial sejam mantidos na instituição financeira privatizada ou na instituição adquirente do controle acionário daquela, estabelecendo, com isso, generalização incompatível com art. 164, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual os depósitos públicos deverão ser mantidos preferencialmente em instituições financeiras oficiais. 


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 214/2004. MODIFICAÇÃO DAS LEIS NS. 9.478/1997 E 9.847/1999. REGULAMENTAÇÃO DA INTRODUÇÃO DO BIOCOMBUSTÍVEL NA MATRIZ ENERGÉTICA BRASILEIRA. ATRIBUIÇÃO À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO DE COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DOS COMBUSTÍVEIS RENOVÁVEIS. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 9/1995 E AO ART. 246 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Observados os pressupostos constitucionais de urgência e relevância na alteração do caput do art. 8º da Lei n. 9.478/1997: atribuição à Agência Nacional do Petróleo da competência para regulação, contratação e fiscalização da indústria dos combustíveis renováveis pela Medida Provisória n. 214/2004. 2. Ausência de afronta ao art. 3º da Emenda Constitucional n. 9/1995 e ao art. 246 da Constituição da República: a Medida Provisória n. 214/2004 não regulamenta o monopólio da União sobre as atividades econômicas relacionadas a petróleo, gás natural, outros hidrocarbonetos fluidos e derivados. 3. Ação julgada prejudicada quanto ao inc. XVI do art. 8º da Lei n. 9.478/1997 e ao inc. II do § 1º do art. 1º da Lei n. 9.847/1999 e improcedente com relação ao caput do art. 8º da Lei n. 9.478/1997.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.366, de 27 de agosto de 1996, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 9.366/1996 do Estado de São Paulo. Obrigatoriedade de microfilmagem de documentos arquivados nos cartórios extrajudiciais. 3. Norma estadual que trata de registros públicos e de responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

O inciso II do art. 13-A da Lei Federal 10.671/2003 estabelece condições gerais de acesso e permanência do torcedor em recintos esportivos, entre as quais a de não portar bebidas proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência, não particularizando, entretanto, quais seriam essas bebidas. Inexistência de vedação geral e absoluta. Possibilidade de o legislador estadual, no exercício de sua competência concorrente complementar, e observadas as especificidades locais, regulamentar a matéria. 3. Respeito à razoabilidade e proporcionalidade na regulamentação estadual. Permissão somente de bebidas de baixo teor alcoólico (cerveja e chope), igualmente autorizadas nos grandes eventos mundiais de futebol e outros esportes, inclusive na Copa do mundo organizada pela FIFA e nas Olimpíadas. 4. A permissão veiculada pela legislação impugnada não envolve um risco social maior do que aquele decorrente da proibição, pois a ausência da comercialização de bebidas de menor teor alcoólico dentro dos estádios acaba gerando o consumo de todos os tipos de bebidas – inclusive aquelas com elevado teor alcoólico – nas imediações dos eventos esportivos. 5. A Lei Estadual 19.128/2017, ao dispor sobre a comercialização e o consumo de cerveja e chope em arenas desportivas e estádios de futebol, traduziu normatização direcionada ao torcedor-espectador, equiparado pelo § 3º do art. 42 da Lei Federal 9.615/1998, para todos os efeitos legais, ao consumidor, sujeito de direitos definido na Lei Federal 8.078/1990. 6. Entendimento recente desta SUPREMA CORTE no sentido de conferir uma maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados quando o assunto gira em torno dos direitos do consumidor. Cite-se, por exemplo: ADI 4.306, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2020; ADPF 109, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/2019; ADI 5.745, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Red. p/ acórdão: Min. EDSON FACHIN, julgado em 7/2/2019; e ADI 5.462, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2018. 7. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, reconheceu competência concorrente aos Estados-membros para legislar sobre a matéria, bem como a constitucionalidade de lei estadual autorizativa da comercialização e consumo de bebidas não destiladas com teor alcoólico inferior a 14% em estádios de futebol, em dias de jogo (ADI 6.193, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Sessão Virtual de 28/02/2020 a 05/03/2020). 8. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente


Info TST ..

Movimento conduzido por pequeno grupo de trabalhadores e sem repercussão significativa não caracteriza greve.

A assinatura do advogado em acordo celebrado e homologado judicialmente entre as partes, no qual se limitou o pagamento dos honorários advocatícios à modalidade contratual, comprova a sua aquiescência quanto à exclusão dos honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado, anterior ao aludido acordo.

Não configura alteração contratual lesiva a mera adequação textual de anexo de norma regulamentar, mormente quando se verifica que o anexo – parte acessória da norma –, está em descompasso com a totalidade do conteúdo da parte principal do regulamento. No caso, a empresa pública verificou que o anexo do seu plano de cargos e salários continha dispositivo dissonante com a norma regulamentar e com a realidade da empresa, corrigindo-o a tempo e modo, modificando os critérios para a progressão funcional. A correção deu-se, sobretudo, pelo fato de que a empresa é integrante da Administração Pública indireta e possui o poder-dever de rever e corrigir seus atos que contenham algum vício. Assim, a hipótese apresenta peculiaridade que afasta a aplicação geral do item I da Súmula nº 51 do TST.

Não é cabível o manejo de mandado de segurança para impugnar decisões que indeferiram os pedidos de mediação e de reconsideração formulados pelo sindicato impetrante.

Extrai-se dos termos do acordo, mormente as Cláusulas 8 e 9, que estabelecem, respectivamente, que o reclamante “com este acordo, dá plena e geral quitação aos reclamados de qualquer verba indenizatória relativamente ao sinistro em questão, para nada mais ser cobrado no futuro, dos mesmos, quanto ao acidente tratado nesta transação” e que “se dá por satisfeito, comprometendo-se a deixar de ajuizar qualquer ação cível indenizatória contra os reclamados, bem como a retirar eventual documentação encaminhada a algum advogado para propor alguma ação indenizatória”, que a transação revela verdadeira renúncia a direito constitucionalmente estabelecido pelo art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, intrinsecamente ligado à saúde, à promoção e à proteção do trabalhador. 3. Assim, o acordo extrajudicial entabulado entre o autor e os supostos responsáveis pela obra em que trabalhou é nulo, não sendo obstáculo ao direito de propor ação de indenização em virtude da ocorrência do acidente de trabalho, mesmo que tenha havido a participação do Ministério Público Estadual, considerando que, quando ajuizada a presente ação, esta Justiça do Trabalho já era competente para analisar a matéria. Recurso de revista conhecido e provido.” (
TST-RR-52800-46.2006.5.15.0068, 7ª Turma, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 7.2.2020)

Com fundamento no art. 463, I, do CPC de 1973 (494, I, do CPC de 2015), é possível a correção de erros de cálculo a qualquer tempo pelo juiz, de ofício ou a requerimento, providência que não viola a coisa julgada e não está sujeita ao regime da preclusão. Julgados do Eg. STJ. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (TST-ARR-1571600-76.2004.5.09.0006, 8ª Turma, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 12.2.2020)

Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário, ficando na cômoda posição de negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo. Não cabe, portanto, a esta Corte de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de revista conhecido e desprovido.” (TST-RR-340-21.2018.5.06.0001, 2ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 19.2.2020)

Info TSE ..

A incorporação de partido político se materializa com o cumprimento de todos os requisitos
previstos na legislação eleitoral. Assim, o termo inicial para o recebimento das cotas do Fundo
Partidário pelo partido incorporador coincide com o cumprimento do último ato atribuído às
agremiações envolvidas.
Esse foi o entendimento do Plenário desta Corte ao analisar requerimento apresentado por partido
político que incorporou outra agremiação partidária a fim de atingir a cláusula de desempenho
prevista no § 3º do art. 17 da Constituição Federal/1988 e, por conseguinte, ter acesso ao Fundo
Partidário e ao horário eleitoral gratuito no rádio e na TV.
O requerente sustentou que o marco inicial da incorporação partidária para fins de recebimento
das cotas do Fundo Partidário deveria coincidir com a data em que houve a deliberação pelo órgão
nacional do partido incorporado, independentemente da averbação da alteração estatutária pelo
Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que, não obstante a manifestação de vontade
das agremiações interessadas seja ato essencial para a efetivação da incorporação partidária, a lei
enumera outros requisitos que devem ser cumpridos e que a inobservância de qualquer deles
retarda e/ou obsta essa incorporação.
Acrescentou que a finalização do procedimento respectivo coincide com a averbação dos atos
perante o TSE (art. 52, § 8º, da Res.-TSE nº 23.571/2018). No entanto, pontuou que os efeitos
da incorporação não podem estar adstritos à atuação desta Corte, sob o risco de prejuízo
desarrazoado às agremiações no caso de eventual demora no processamento do pedido.
Com isso, concluiu que a incorporação partidária produz efeitos no momento em que todas as
condições impostas às agremiações interessadas forem cumpridas. Assim, entendeu que o marco
para o recebimento dos valores deve coincidir com o cumprimento do último ato atribuído aos
partidos envolvidos.

A veiculação de postagens sobre atos, programas, obras, serviços e/ou campanhas de órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais em perfil privado de cidadão em rede social não se
confunde com publicidade institucional e, por conseguinte, não configura a conduta vedada
prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997.

o “desequilíbrio gerado pelo emprego da
máquina pública é a essência da vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b, da
Lei nº 9.504/1997, que objetiva assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos”.

concluiu ser “lícito aos cidadãos, inclusive os servidores públicos, utilizarem-se das redes
sociais tanto para criticar quanto para elogiar as realizações da administração pública, sem que
tal conduta caracterize, necessariamente, publicidade institucional”.

No exame do caso concreto, foram levadas em conta as circunstâncias fáticas de que (i) não
obstante veiculadas por servidor público, as postagens ocorreram fora do seu horário de
trabalho; (ii) não há notícia do emprego de recursos ou equipamentos públicos para a produção e
divulgação das postagens, integralmente feitas sob a responsabilidade do cidadão; e (iii) inexiste
prova de que tenha havido o uso de algum artifício nas postagens impugnadas que permitisse
caracterizá-las como redirecionamento dissimulado de publicidade institucional autorizada ou
mantida por agente público em período vedado.

Convém ressaltar que a redação anterior do art. 109 preconizava que somente participariam
dessa distribuição os partidos e as coligações que atingissem o quociente eleitoral.
O relator pontuou que essa inovação legislativa “oportuniza aos partidos, que inicialmente
ficaram excluídos do preenchimento das vagas por não atingirem o quociente eleitoral, serem
contemplados em um segundo momento com alguma vaga remanescente caso obtenham uma
boa média de votos”. Assim, na sua visão, a norma amplia a possibilidade de representatividade,
o que privilegia o postulado fundamental do pluralismo político.


LEI Nº 13.994, DE 24 DE ABRIL DE 2020

Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Art. 2º  Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22.  ............................................................................................................
§ 1º  Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º  É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR)
“Art. 23.  Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR)
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 24 de abril de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 958, DE 24 DE ABRIL DE 2020

 
Estabelece normas para a facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  Até 30 de setembro de 2020, as instituições financeiras públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas de observar, em suas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, as seguintes disposições:
I - § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
§ 1º  O disposto no caput não afasta a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, que se dará por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º  As instituições financeiras, inclusive as suas subsidiárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma regulamentada em ato próprio dos referidos órgãos, a relação das contratações e renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.
§ 3º  A dispensa de que trata o caput e os seus incisos não se aplica às operações de crédito realizadas com lastro em recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 2º  Até 30 de setembro de 2020, fica suspensa a vigência dos seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967:
II - art. 76.
Art. 3º  A Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º  O registro da Cédula de Crédito à Exportação, cabível quando acordado entre as partes, será feito no mesmo livro, observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.” (NR)
Art. 4º  Ficam revogados:
Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 24 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2020

sexta-feira, 24 de abril de 2020

LEI Nº 13.993, DE 23 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia de coronavírus no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica proibida a exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia de coronavírus no Brasil, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).
§ 1º  Sem prejuízo da inclusão de outros produtos por ato do Poder Executivo, ficam proibidas as exportações, nos termos do caput deste artigo, dos seguintes produtos:
I - equipamentos de proteção individual de uso na área de saúde, tais como luva látex, luva nitrílica, avental impermeável, óculos de proteção, gorro, máscara cirúrgica, protetor facial;
II - ventilador pulmonar mecânico e circuitos;
III – camas hospitalares;
IV - monitores multiparâmetro.
§ 2º  Ato do Poder Executivo poderá excluir a proibição de exportação de produtos, desde que por razão fundamentada e sem prejuízo de atendimento da população brasileira.
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  23  de  abril  de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Nelson Luiz Sperle Teich 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2020

quinta-feira, 23 de abril de 2020

Repetitivos STF ..

A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.

É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.

É infraconstitucional e incide a Súmula 279/STF, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a base de cálculo da COFINS e do PIS, na importação feita no âmbito do sistema FUNDAP, quando fundada na análise do fatos e provas que originaram o negócio jurídico subjacente à importação e no enquadramento como operação de importação por conta e ordem de terceiro de que trata a MP nº 2.158-35/2001

É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991

É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas

É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental

Súmula Vinculante 57: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias".

MENSAGEM Nº 211, DE 22 DE ABRIL DE 2020

MENSAGEM Nº 211, DE 22 DE ABRIL DE 2020
Senhor Presidente do Senado Federal, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 702, de 2020, que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, para, durante o período da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, dispensar o empregado da comprovação do motivo de quarentena, nos termos que especifica”. 
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões: 
“A propositura legislativa, ao condicionar a dispensa de comprovação de afastamento por 7 (sete) dias do empregado à declaração de imposição de quarentena por parte do Estado, gera insegurança jurídica por encerrar disposição dotada de imprecisão técnica, e em descompasso com o conceito veiculado na Portaria nº 356, de 2020, do Ministério da Saúde, e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que tratam situação análoga como isolamento. Ademais, o projeto legislativo carece de precisão e clareza em seus termos, não ensejando a perfeita compreensão do conteúdo e alcance que o legislador pretende dar à norma, em ofensa ao art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 1998, o qual determina que as disposições normativas sejam redigidas com clareza, precisão e ordem lógica.” 
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2020.

LEI Nº 13.992, DE 22 DE ABRIL DE 2020

Suspende por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica suspensa por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhes os repasses dos valores financeiros contratualizados, na sua integralidade.
Art. 2º  Fica mantido o pagamento da produção do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec), com base na média dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 22 de abril de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Nelson Luiz Sperle Teich
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2020