Movimento conduzido por pequeno grupo de trabalhadores e sem repercussão significativa não caracteriza greve.
A assinatura do advogado em acordo celebrado e homologado judicialmente entre as partes, no qual se limitou o pagamento dos honorários advocatícios à modalidade contratual, comprova a sua aquiescência quanto à exclusão dos honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado, anterior ao aludido acordo.
Não configura alteração contratual lesiva a mera adequação textual de anexo de norma regulamentar, mormente quando se verifica que o anexo – parte acessória da norma –, está em descompasso com a totalidade do conteúdo da parte principal do regulamento. No caso, a empresa pública verificou que o anexo do seu plano de cargos e salários continha dispositivo dissonante com a norma regulamentar e com a realidade da empresa, corrigindo-o a tempo e modo, modificando os critérios para a progressão funcional. A correção deu-se, sobretudo, pelo fato de que a empresa é integrante da Administração Pública indireta e possui o poder-dever de rever e corrigir seus atos que contenham algum vício. Assim, a hipótese apresenta peculiaridade que afasta a aplicação geral do item I da Súmula nº 51 do TST.
Não é cabível o manejo de mandado de segurança para impugnar decisões que indeferiram os pedidos de mediação e de reconsideração formulados pelo sindicato impetrante.
Extrai-se dos termos do acordo, mormente as Cláusulas 8 e 9, que estabelecem, respectivamente, que o reclamante “com este acordo, dá plena e geral quitação aos reclamados de qualquer verba indenizatória relativamente ao sinistro em questão, para nada mais ser cobrado no futuro, dos mesmos, quanto ao acidente tratado nesta transação” e que “se dá por satisfeito, comprometendo-se a deixar de ajuizar qualquer ação cível indenizatória contra os reclamados, bem como a retirar eventual documentação encaminhada a algum advogado para propor alguma ação indenizatória”, que a transação revela verdadeira renúncia a direito constitucionalmente estabelecido pelo art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, intrinsecamente ligado à saúde, à promoção e à proteção do trabalhador. 3. Assim, o acordo extrajudicial entabulado entre o autor e os supostos responsáveis pela obra em que trabalhou é nulo, não sendo obstáculo ao direito de propor ação de indenização em virtude da ocorrência do acidente de trabalho, mesmo que tenha havido a participação do Ministério Público Estadual, considerando que, quando ajuizada a presente ação, esta Justiça do Trabalho já era competente para analisar a matéria. Recurso de revista conhecido e provido.” (
TST-RR-52800-46.2006.5.15.0068, 7ª Turma, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 7.2.2020)
Com fundamento no art. 463, I, do CPC de 1973 (494, I, do CPC de 2015), é possível a correção de erros de cálculo a qualquer tempo pelo juiz, de ofício ou a requerimento, providência que não viola a coisa julgada e não está sujeita ao regime da preclusão. Julgados do Eg. STJ. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (TST-ARR-1571600-76.2004.5.09.0006, 8ª Turma, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 12.2.2020)
Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário, ficando na cômoda posição de negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo. Não cabe, portanto, a esta Corte de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de revista conhecido e desprovido.” (TST-RR-340-21.2018.5.06.0001, 2ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 19.2.2020)
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