ADI 2.259
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta,
de modo que, conferindo interpretação
conforme à Constituição à Tabela IV da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, fica afastada sua
incidência quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o
esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de gratuidade contida
no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, finalidades essas que se fazem presumidas quando a
certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa
hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido,
nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou
deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello
Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.
EMENTA Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei
Federal nº 9.289/96. Tabela IV. Cobrança de custas pela expedição de certidões
pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Direito de gratuidade de
certidões (art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da CF/88). Imunidade tributária.
Garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
Interpretação conforme à Constituição. 1. A Constituição da República garante
aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a gratuidade na
obtenção de certidões nas repartições públicas, desde que “para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (art. 5º, XXXIV, CF/88).
Nas palavras do eminente Ministro Celso de Mello, “o direito à certidão traduz prerrogativa jurídica,
de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de
uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência
social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de
situações” (RE 472.489-AgR, Segunda Turma, DJe de 29/8/08). Essa
garantia fundamental não depende de concretização ou regulamentação legal, uma
vez que se trata de garantia fundamental dotada de eficácia plena e
aplicabilidade imediata. 2. O direito à gratuidade das certidões, contido no
art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, também inclui as certidões emitidas pelo
Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal
não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas
oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se
mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de
que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de
situações de interesse pessoal. Essas finalidades são presumidas quando a
certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária,
nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do
pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se
imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. 3. Ação direta
julgada parcialmente procedente, de modo que, conferindo interpretação conforme
à Constituição à Tabela IV da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, fique afastada
sua incidência quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou
o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de
gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, finalidades essas presumidas quando a
certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa
hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido.
ADI 4.183
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 3º DA LEI N.
12.861, DE 2005, ART. 2º DA LEI N. 13.093, DE 2006, E ART. 143 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 100, DE 2007, TODAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ESCALONAMENTO DOS
SUBSÍDIOS DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS SEGUNDO A ENTRÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À ESTRUTURA JUDICIÁRIA NACIONAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Em virtude do caráter nacional
do Poder Judiciário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em sede
de cautelar, inconstitucional a fixação diferenciada de limite remuneratório
para os membros da magistratura federal e estadual. 2. Sob pena de se retirar a
autonomia do Poder Legislativo, a simetria que decorre do caráter nacional do
Poder Judiciário não abrange o escalonamento dos subsídios das carreiras da
magistratura. 3. Ação direta julgada improcedente.
ADI 6.204
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
Decisão: O Tribunal, por
maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta e declarou a
inconstitucionalidade da Lei nº 7.723/2019 do Estado de Santa Catarina, nos termos
do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. A Ministra Rosa Weber
acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo
de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de
14.2.2020 a 20.2.2020.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 17.723/2019, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ARTIGO 24, V E VIII, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFLITO ENTRE A DISCIPLINA FEDERAL E A ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma
que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não
tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada
matéria. 2. O federalismo
é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos
fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma
necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o
poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a
presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado
pelo ente maior. 3. A norma
que dispõe sobre utilização de franquia de dados pelo usuário insere-se no
âmbito do direito do consumidor, nos termos do art. 24, V e VIII, da Constituição da República.
Sendo concorrente, no
entanto, deve-se ainda perquirir sobre a existência de norma federal sobre a
matéria 4. A ANATEL, entidade reguladora do setor, no exercício de sua
competência normativa prevista nos arts. 19 e 22 da Lei n. 9.472/97, editou a
Resolução n. 424 de 2005. Segundo o art. 18 da resolução os dados de franquia são não cumulativos
para outros períodos de apuração, enquanto a norma estadual impugnada exige que
a operadora permita acumulação de franquia de dados para uso no mês
subsequente. Assim, sobressai a competência da União, nos termos do art. 24,
§4º, c/c art 22, IV, da CRFB. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
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