quarta-feira, 1 de abril de 2020

Temas aleatórios TNU e decisões ...


Tema n. 205, nos seguintes termos: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a micro-organismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”.



fato público e notório relativamente à decretação de pandemia mundial do novo coronavírus (COVID-19; Sars-Cov-2) pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11/03/2020, além do fato, também público e notório, de que o Congresso Nacional reconheceu estado de calamidade pública no país (DOU de 20/03/2020), o perigo de dano resta demonstrado, notadamente no caso, onde a parte conta mais de 62 anos de idade e há restrições claras ao direito de ir e vir de idosos, os quais - segundo orientações da OMS e do Ministério da Saúde do Brasil - se encontram em grupo de risco", afirmou o desembargador.

Nenhum comentário:

Postar um comentário