Tema n. 205, nos seguintes termos: “a) para reconhecimento
da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é
necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de
regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é
necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a micro-organismos
ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de
que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco
em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal
exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema
211/TNU)”.
"É fato público e notório relativamente à decretação de pandemia mundial
do novo coronavírus (COVID-19; Sars-Cov-2) pela Organização Mundial de Saúde
(OMS) em 11/03/2020, além do fato, também público e notório, de que o Congresso
Nacional reconheceu estado de calamidade pública no país (DOU de 20/03/2020), o
perigo de dano resta demonstrado, notadamente no caso, onde a parte conta mais
de 62 anos de idade e há restrições claras ao direito de ir e vir de idosos, os
quais - segundo orientações da OMS e do Ministério da Saúde do Brasil - se encontram
em grupo de risco", afirmou o desembargador.
Nenhum comentário:
Postar um comentário