É inexigível a aprovação no exame de suficiência do estudante que concluiu o curso Técnico em Contabilidade antes da vigência da Lei nº 12.249, de 11/06/2010, que tornou obrigatória essa prova para a obtenção do registro profissional.
Covid-19: saúde pública
e competência concorrente
O Plenário, por
maioria, referendou medida cautelar em ação direta, deferida pelo ministro
Marco Aurélio (Relator), acrescida de interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º
da Lei 13.979/2020, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada
esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal
(CF) (1), o Presidente da
República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e
atividades essenciais.
A ação foi
ajuizada em face da Medida Provisória 926/2020, que alterou o art. 3º, caput, incisos I, II e VI, e parágrafos
8º, 9º, 10 e 11, da Lei federal 13.979/2020 (2).
O relator deferiu,
em parte, a medida
acauteladora, para tornar explícita, no campo pedagógico, a competência
concorrente.
Afirmou que o caput do art. 3º sinaliza a quadra
vivenciada, ao referir-se ao enfrentamento da emergência de saúde pública, de
importância internacional, decorrente do coronavírus. Mais do que isso, revela o endosso a atos de
autoridades, no âmbito das respectivas competências, visando o isolamento, a
quarentena, a restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e
fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou
aeroportos de entrada e saída do País, bem como locomoção interestadual e
intermunicipal.
Sobre os
dispositivos impugnados, frisou que o § 8º versa a preservação do exercício e funcionamento dos
serviços públicos e atividades essenciais; o § 9º atribui ao Presidente da República,
mediante decreto, a definição dos serviços e atividades enquadráveis, o
§ 10 prevê que somente
poderão ser adotadas as medidas em ato específico, em articulação prévia com o
órgão regulador ou o poder concedente ou autorizador; e, por último, o §
11 veda restrição à
circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos
e atividades essenciais.
Assinalou que, ante o quadro revelador de
urgência e necessidade de disciplina, foi editada medida provisória com a
finalidade de mitigar-se a crise internacional que chegou ao Brasil. O
art. 3º, caput, remete às
atribuições, das autoridades, quanto às medidas a serem implementadas.
Não vislumbrou
transgressão a preceito da Constituição. Ressaltou que as providências não
afastam atos a serem praticados por estados, o Distrito Federal e municípios
considerada a competência concorrente na forma do art. 23, inciso II, da CF (3). E, por
fim, rejeitou a alegação
de necessidade de reserva de lei complementar.
O Tribunal
conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei
13.979/2020, vencidos, quanto ao ponto, o ministro relator e o ministro Dias
Toffoli.
A Corte enfatizou que a emergência
internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), não
implica, nem menos autoriza, a outorga de discricionariedade sem controle ou
sem contrapesos típicos do estado de direito democrático. As regras
constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual e, sim,
também, para o exercício
da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma
eficiente.
O estado de direito democrático
garante também o direito
de examinar as razões governamentais e o direito da cidadania de criticá-las.
Os agentes públicos agem
melhor, mesmo durante as emergências, quando são obrigados a justificar suas
ações.
O exercício da
competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir
parâmetros materiais a serem observados pelas autoridades políticas. Esses
agentes públicos devem sempre justificar as suas ações, e é à luz dessas ações
que o controle dessas próprias ações pode ser exercido pelos demais Poderes e,
evidentemente, por toda sociedade.
Sublinhou que o pior erro na
formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo a omissão em relação
às ações essenciais exigidas pelo art. 23 da CF.
É grave do ponto
de vista constitucional, quer
sob o manto de competência exclusiva ou privativa, que sejam premiadas as
inações do Governo Federal, impedindo que estados e municípios, no âmbito de
suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais.
O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também
os estados-membros e os municípios.
Asseverou que o
Congresso Nacional pode regular, de forma harmonizada e nacional, determinado
tema ou política pública. No entanto, no seu silêncio, na ausência de
manifestação legislativa, quer por iniciativa do Congresso Nacional, quer da
chefia do Poder Executivo federal, não se pode tolher o exercício da competência dos demais entes
federativos na promoção dos direitos fundamentais.
Assentou que o caminho mais
seguro para identificação do fundamento constitucional, no exercício da
competência dos entes federados, é o que se depreende da própria legislação. A
Lei 8.080/1990, a chamada Lei do SUS - Sistema Único de Saúde, dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e assegura
esse direito por meio da
municipalização dos serviços. A diretriz constitucional da hierarquização,
que está no caput do art. 198 da CF, não significou
e nem significa hierarquia entre os entes federados, mas comando único dentro de
cada uma dessas esferas respectivas de governo.
Entendeu ser necessário ler as
normas da Lei 13.979/2020 como decorrendo da competência própria da União para
legislar sobre vigilância epidemiológica. Nos termos da Lei do SUS, o exercício dessa competência
da União não diminui a competência própria dos demais entes da Federação na
realização dos serviços de saúde; afinal de contas a diretriz constitucional é
a municipalização desse serviço.
O colegiado rejeitou a atribuição de
interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, VI,
"b", da Lei 13.979/2020, vencidos, no ponto, os
ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Para eles, desde que a restrição excepcional e temporária de
rodovia intermunicipal seja de interesse nacional, a competência é da autoridade
federal. Porém,
isso não impede, eventualmente, que o governo estadual possa determinar
restrição excepcional entre rodovias estaduais e intermunicipais quando não
afetar o interesse nacional, mas sim o interesse local.
Covid -19: acordos individuais e
participação sindical
O Plenário, por maioria, não referendou medida
cautelar concedida em ação direta de inconstitucionalidade e manteve a eficácia
da Medida Provisória
936/2020, que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a
suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em
razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente de anuência sindical.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes.
Entendeu ser necessário definir se, durante o estado de calamidade pública, o acordo de redução
proporcional tanto da jornada de trabalho quanto do salário, escrito entre empregado e
empregador, é um ato jurídico perfeito e acabado; ou se a comunicação ao sindicato,
no prazo de dez dias, transfere à organização sindical a possibilidade, tal
qual uma verdadeira condição resolutiva, de corroborar o acordo individual,
afastá-lo ou alterá-lo, mediante uma negociação coletiva.
Anotou que, nos termos da medida provisória, uma vez assinado o
acordo escrito de redução proporcional de salário e de jornada de trabalho, há
uma complementação por parte do Poder Público. Um cálculo é feito à semelhança do
seguro-desemprego. Assim, se o sindicato tiver o poder de alterar os termos
desse acordo, pode haver um descompasso entre essa alteração e o abono pago
pelos cofres públicos.
A medida
provisória em análise tem o intuito de equilibrar as desigualdades sociais
provocadas pela pandemia, e deve ser interpretada de acordo com diversos
vetores constitucionais: a dignidade da pessoa humana,
o trabalho, a livre iniciativa, o desenvolvimento nacional, a erradicação da
pobreza e marginalização e a redução das desigualdades. Nesse sentido, a garantia de irredutibilidade
salarial apenas faz sentido se existir o direito ao trabalho em primeiro lugar.
A situação de pandemia vem trazendo de forma crescente efeitos econômicos e
sociais, como o
desemprego e a falta de renda. Nesse contexto, a finalidade da medida provisória é a manutenção
do emprego. Diversas empresas, como consequência do panorama atual,
provocaram demissões em massa, e a medida provisória procura oferecer uma opção
garantidora do trabalho, proporcional entre empregado e empregador.
Salientou que a medida provisória é específica ao definir sua eficácia
durante o estado de calamidade (90 dias), período no qual o empregado terá a
garantia de manutenção do seu emprego (um total de 24,5 milhões de
postos de trabalho), mesmo
que com uma redução salarial proporcional à redução de horas trabalhadas. Além
disso, haverá complementação de renda por parte do Estado, no valor estimado de
51,2 bilhões de reais.
Por outro lado, a medida provisória também permite a
manutenção de diversas empresas, que permanecerão com empregados durante o
período e continuarão funcionando futuramente.
Ademais, o empregado tem a opção de não aceitar essa redução, juntamente como
auxílio emergencial proporcional. Nesse caso, se houver demissão, ele receberá
o auxílio-desemprego.
Assim, a medida provisória não tem o objetivo simples de legalizar a redução
salarial, mas sim de estabelecer mecanismos emergenciais de preservação de
emprego e de renda. Não se trata de conflito entre empregado e
empregador e da definição salarial como resultado desse embate, que é a situação normal na qual
se exige a participação sindical para equilibrar as forças.
A situação
atual não exige conflito, mas convergência para a sobrevivência da empresa
(especialmente a micro e a pequena), do empregador e do empregado, com o auxílio do governo.
Se não houver pacto entre empregadores e empregados, o resultado da pandemia
pode ser o dobro de desempregados no país, situação inadmissível que gerará
enorme conflito social.
Nesse quadro, possibilitar aos sindicatos que
“referendem” os acordos traz três desfechos possíveis: a discordância total,
parcial, ou a concordância. E a última hipótese é a única que não afetará a
segurança jurídica e a boa-fé dos acordos.
Isso não
significa, entretanto, que os sindicatos ficarão totalmente alheios a esses
acordos. Nos
termos da medida provisória, eles serão comunicados, para verificar a
necessidade de estender os termos de determinado acordo a outros trabalhadores
da categoria, ou para indicar a anulação dos acordos, se houver algum vício.
O que o texto legal não
fez foi exigir a anuência sindical para que o acordo se torne ato jurídico
perfeito, o que diminuiria sensivelmente a eficácia da medida emergencial.
Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (relator),
que deferiu a medida cautelar em parte, no sentido de dar interpretação
conforme à Constituição à medida provisória, de maneira a assentar que os
acordos deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato no
prazo de até dez dias, para que este inicie a negociação coletiva se desejar; e
os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que a deferiram integralmente, para
afastar o uso de acordo individual para dispor sobre as medidas tratadas no
texto impugnado.
Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior.
Sustentaram, ainda, que o dano
decorrente do delito foi integralmente reparado antes do recebimento da
denúncia, bem como que os valores pagos após esse fato são referentes aos juros
e à correção monetária e não integrariam a quantia a ser observada para fins de
caracterização do arrependimento.
A Turma reconheceu a incidência
da causa de diminuição prevista no referido dispositivo do CP, uma vez que a
parte principal do dano foi reparada antes do recebimento da denúncia.
(1) CP: “Art. 16 -
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou
restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato
voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”
Desautorização de entrevista com preso e
censura prévia
A
Segunda Turma, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra
decisão que negou seguimento a reclamação em que se apontava desrespeito à
autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF
130.
No
caso, a reclamante alegava que o juízo reclamado, ao desautorizar entrevista jornalística com
custodiado, teria incorrido em censura prévia, em afronta aos arts. 5º, IX e
XIV, e 220 da Constituição Federal (CF) (1).
O colegiado apontou inexistir similitude
entre o decidido no ato reclamado e o assentado pelo STF na citada ADPF 130, e
ressaltou a impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal
ou atalho processual.
Observou que o tribunal reclamado não
se fundamentou em nenhum dispositivo da Lei de Imprensa. Depreende-se do
julgado que não houve restrição à liberdade de imprensa, nem qualquer espécie
de censura prévia ou de proibição de circulação de informações que configure
ofensa ao assentado pela corte na ADPF.
Com
efeito, o juízo a quo, ao analisar a situação fática,
destacou a importância da proteção das investigações e da prevenção de
possíveis prejuízos processuais, inclusive quanto ao direito ao silêncio, além da
necessidade de proteção do próprio custodiado, cuja sanidade mental ainda era
discutível. Concluiu, diante dessas ponderações, que, pelo menos naquele
momento, a realização da entrevista pleiteada não seria adequada.
A
Turma acrescentou que, posteriormente, o custodiado foi declarado inimputável,
em virtude de diagnóstico de “transtorno delirante persistente”, tendo sido a
ele imposta medida de segurança de internação por prazo indeterminado.
A
ministra Cármen Lúcia acompanhou a conclusão do voto do relator, mas não os
seus fundamentos. Segunda a ministra, a circunstância de alguém estar privado
da sua liberdade de locomoção não cerceia também a sua liberdade de expressão.
Entretanto, considerou, no caso, a circunstância de que a pessoa que seria entrevistada foi reconhecida
como alguém que não tem condições de se manifestar livremente. Por isso, haveria colisão de
direitos fundamentais entre o direito à liberdade de expressão, que garante a
democracia, e a dignidade humana, que haveria de ser preservada na
hipótese.
Vencido
o ministro Edson Fachin que deu provimento ao agravo regimental para julgar
procedente a reclamação. Entendeu que, em razão da fundamentalidade que a
liberdade de expressão possui no estado de direito democrático, não encontra
amparo a decisão judicial que, sem examinar os parâmetros reconhecidos pela
jurisprudência deste tribunal, restringe, indevidamente, a imprescindível
atividade jornalística.
Para
o ministro, ainda que relevantes os fundamentos da decisão reclamada, a
restrição à liberdade de expressão só poderia ser justificada se tivesse em
conta os demais elementos que a resguardam. Ressaltou que, à época, havia
elevado interesse público na informação a ser obtida decorrente de fato
ocorrido durante uma campanha presidencial. Ponderou que a entrevista sequer
foi realizada, providência
que, à míngua de fortes razões, contraria o disposto no art. 13.2 do Pacto de
San José da Costa Rica. Ou seja, a decisão reclamada, sem se pronunciar sobre o elevado interesse
público na realização da entrevista, impediu que ela fosse feita, coarctando,
indevidamente, o alcance da liberdade de expressão.
O art. 29, caput e parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.192-70/2001 possibilita que os depósitos judiciais outrora geridos por instituição financeira oficial sejam mantidos na instituição financeira privatizada ou na instituição adquirente do controle acionário daquela, estabelecendo, com isso, generalização incompatível com art. 164, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual os depósitos públicos deverão ser mantidos preferencialmente em instituições financeiras oficiais.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 214/2004. MODIFICAÇÃO DAS LEIS NS.
9.478/1997 E 9.847/1999. REGULAMENTAÇÃO DA INTRODUÇÃO DO BIOCOMBUSTÍVEL NA
MATRIZ ENERGÉTICA BRASILEIRA. ATRIBUIÇÃO À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO DE
COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DOS COMBUSTÍVEIS RENOVÁVEIS. ATENDIMENTO AOS
PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
CONTRARIEDADE À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 9/1995 E AO ART. 246 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. 1. Observados os pressupostos constitucionais de urgência e
relevância na alteração do caput do art. 8º da Lei n. 9.478/1997: atribuição à Agência Nacional do
Petróleo da competência para regulação, contratação e fiscalização da indústria
dos combustíveis renováveis pela Medida Provisória n. 214/2004. 2. Ausência de afronta ao art. 3º
da Emenda Constitucional n. 9/1995 e ao art. 246 da Constituição da República:
a Medida Provisória n. 214/2004 não regulamenta o monopólio da União sobre as
atividades econômicas relacionadas a petróleo, gás natural, outros
hidrocarbonetos fluidos e derivados. 3. Ação julgada prejudicada quanto
ao inc. XVI do art. 8º da Lei n. 9.478/1997 e ao inc. II do § 1º do art. 1º da
Lei n. 9.847/1999 e improcedente com relação ao caput do art. 8º da Lei n.
9.478/1997.
Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado
para declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.366, de 27 de agosto de 1996, do
Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Não participou deste
julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário,
Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.
Ação direta de
inconstitucionalidade. 2. Lei
9.366/1996 do Estado de São Paulo. Obrigatoriedade de microfilmagem de
documentos arquivados nos cartórios extrajudiciais. 3. Norma estadual que trata
de registros públicos e de responsabilidade civil dos notários e oficiais de
registro. Ofensa à
competência privativa da União para legislar sobre registros públicos.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
O
inciso II do art. 13-A da Lei Federal 10.671/2003 estabelece condições gerais
de acesso e permanência do torcedor em recintos esportivos, entre as quais a de
não portar bebidas proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática
de atos de violência, não particularizando, entretanto, quais seriam essas
bebidas. Inexistência de vedação geral e absoluta. Possibilidade de o
legislador estadual, no exercício de sua competência concorrente complementar,
e observadas as especificidades locais, regulamentar a matéria. 3. Respeito à razoabilidade e
proporcionalidade na regulamentação estadual. Permissão somente de bebidas de
baixo teor alcoólico (cerveja e chope), igualmente autorizadas nos grandes
eventos mundiais de futebol e outros esportes, inclusive na Copa do mundo organizada
pela FIFA e nas Olimpíadas. 4. A permissão veiculada pela legislação impugnada
não envolve um risco social maior do que aquele decorrente da proibição, pois a
ausência da comercialização de bebidas de menor teor alcoólico dentro dos
estádios acaba gerando o consumo de todos os tipos de bebidas – inclusive
aquelas com elevado teor alcoólico – nas imediações dos eventos esportivos. 5.
A Lei Estadual 19.128/2017, ao dispor sobre a comercialização e o consumo de
cerveja e chope em arenas desportivas e estádios de futebol, traduziu
normatização direcionada ao torcedor-espectador, equiparado pelo § 3º do art.
42 da Lei Federal 9.615/1998, para todos os efeitos legais, ao consumidor,
sujeito de direitos definido na Lei Federal 8.078/1990. 6. Entendimento recente
desta SUPREMA CORTE no sentido de conferir uma maior ênfase na competência
legislativa concorrente dos Estados quando o assunto gira em torno dos direitos
do consumidor. Cite-se, por exemplo: ADI 4.306, Rel. Min. EDSON FACHIN,
Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2020; ADPF 109, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal
Pleno, DJe de 1º/2/2019; ADI 5.745, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Red. p/
acórdão: Min. EDSON FACHIN, julgado em 7/2/2019; e ADI 5.462, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2018. 7. O Plenário do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, reconheceu competência concorrente
aos Estados-membros para legislar sobre a matéria, bem como a
constitucionalidade de lei estadual autorizativa da comercialização e consumo
de bebidas não destiladas com teor alcoólico inferior a 14% em estádios de
futebol, em dias de jogo (ADI 6.193, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Sessão
Virtual de 28/02/2020 a 05/03/2020). 8. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada improcedente
Nenhum comentário:
Postar um comentário