A incorporação de partido político se materializa com o cumprimento de todos os requisitos
previstos na legislação eleitoral. Assim, o termo inicial para o recebimento das cotas do Fundo
Partidário pelo partido incorporador coincide com o cumprimento do último ato atribuído às
agremiações envolvidas.
Esse foi o entendimento do Plenário desta Corte ao analisar requerimento apresentado por partido
político que incorporou outra agremiação partidária a fim de atingir a cláusula de desempenho
prevista no § 3º do art. 17 da Constituição Federal/1988 e, por conseguinte, ter acesso ao Fundo
Partidário e ao horário eleitoral gratuito no rádio e na TV.
O requerente sustentou que o marco inicial da incorporação partidária para fins de recebimento
das cotas do Fundo Partidário deveria coincidir com a data em que houve a deliberação pelo órgão
nacional do partido incorporado, independentemente da averbação da alteração estatutária pelo
Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que, não obstante a manifestação de vontade
das agremiações interessadas seja ato essencial para a efetivação da incorporação partidária, a lei
enumera outros requisitos que devem ser cumpridos e que a inobservância de qualquer deles
retarda e/ou obsta essa incorporação.
Acrescentou que a finalização do procedimento respectivo coincide com a averbação dos atos
perante o TSE (art. 52, § 8º, da Res.-TSE nº 23.571/2018). No entanto, pontuou que os efeitos
da incorporação não podem estar adstritos à atuação desta Corte, sob o risco de prejuízo
desarrazoado às agremiações no caso de eventual demora no processamento do pedido.
Com isso, concluiu que a incorporação partidária produz efeitos no momento em que todas as
condições impostas às agremiações interessadas forem cumpridas. Assim, entendeu que o marco
para o recebimento dos valores deve coincidir com o cumprimento do último ato atribuído aos
partidos envolvidos.
A veiculação de postagens sobre atos, programas, obras, serviços e/ou campanhas de órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais em perfil privado de cidadão em rede social não se
confunde com publicidade institucional e, por conseguinte, não configura a conduta vedada
prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997.
o “desequilíbrio gerado pelo emprego da
máquina pública é a essência da vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b, da
Lei nº 9.504/1997, que objetiva assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos”.
concluiu ser “lícito aos cidadãos, inclusive os servidores públicos, utilizarem-se das redes
sociais tanto para criticar quanto para elogiar as realizações da administração pública, sem que
tal conduta caracterize, necessariamente, publicidade institucional”.
No exame do caso concreto, foram levadas em conta as circunstâncias fáticas de que (i) não
obstante veiculadas por servidor público, as postagens ocorreram fora do seu horário de
trabalho; (ii) não há notícia do emprego de recursos ou equipamentos públicos para a produção e
divulgação das postagens, integralmente feitas sob a responsabilidade do cidadão; e (iii) inexiste
prova de que tenha havido o uso de algum artifício nas postagens impugnadas que permitisse
caracterizá-las como redirecionamento dissimulado de publicidade institucional autorizada ou
mantida por agente público em período vedado.
Convém ressaltar que a redação anterior do art. 109 preconizava que somente participariam
dessa distribuição os partidos e as coligações que atingissem o quociente eleitoral.
O relator pontuou que essa inovação legislativa “oportuniza aos partidos, que inicialmente
ficaram excluídos do preenchimento das vagas por não atingirem o quociente eleitoral, serem
contemplados em um segundo momento com alguma vaga remanescente caso obtenham uma
boa média de votos”. Assim, na sua visão, a norma amplia a possibilidade de representatividade,
o que privilegia o postulado fundamental do pluralismo político.
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