sábado, 26 de fevereiro de 2022

Edição 1044/2022 - STF

 Afronta o princípio da separação dos Poderes a anulação judicial de cláusula

de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo

Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela

média ponderada de todos os itens


É vedada a utilização, ainda que em caráter excepcional, de recursos vinculados

ao FUNDEB para ações de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19).


É inconstitucional norma estadual que assegure a independência funcional a delegados de polícia, bem como que atribua à polícia civil o caráter de função essencial ao exercício da jurisdição e à defesa da ordem jurídica


São constitucionais as restrições, previstas na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997,

arts. 43, caput, e 57-C, caput e § 1º) (1), à veiculação de propaganda eleitoral em

meios de comunicação impressos e na internet


A fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo mostra-se compatível

com o texto constitucional, desde que não ocorra vinculação a reajustes futuros



sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

DECRETO Nº 10.977, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.977, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Vigência

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, na Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, 

DECRETA: 

Âmbito de aplicação

Art. 1º  Este Decreto regulamenta:

I - a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal; e

II - a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

Validade

Art. 2º  A Carteira de Identidade tem fé pública, validade em todo o território nacional e constitui documento de identidade válido para todos os fins legais.

Parágrafo único.  A Carteira de Identidade é única em âmbito nacional e a sua expedição em ente federativo distinto do local de expedição da primeira via será considerada como segunda via do documento.

Número único

Art. 3º  A Carteira de Identidade adota o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como registro geral nacional previsto no inciso IV do caput do art. 11.

Parágrafo único.  Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará, ex officio, a sua inscrição, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e observado o disposto no art. 21.

Documentos exigidos para a expedição

Art. 4º  Para a expedição da Carteira de Identidade, somente será exigida do requerente a apresentação da certidão de nascimento ou de casamento em formato físico ou digital.

§ 1º  Em caso de dúvida sobre a autenticidade da certidão apresentada, de forma fundamentada, o órgão expedidor poderá exigir do requerente a apresentação de:

I - certidão expedida nos últimos seis meses; ou

II - documento de identificação civil referido no art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.

§ 2º  Na hipótese de alteração de dados biográficos, o requerente apresentará ao órgão expedidor certidão que comprove essa alteração.

§ 3º  O brasileiro naturalizado apresentará ao órgão expedidor o certificado de naturalização oficialmente reconhecido.

§ 4º  O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição comprovará a sua condição por meio da apresentação do ato de outorga oficialmente reconhecido de igualdade de direitos e obrigações civis, com ou sem o gozo dos direitos políticos no País.

§ 5º  A Carteira de Identidade será expedida mediante:

I - a solicitação do requerente; e

II - a atualização e a conferência dos dados biométricos do requerente.

§ 6º  A documentação apresentada pelo requerente será registrada pelo órgão expedidor da Carteira de Identidade.

§ 7º  O requerente poderá solicitar a inclusão das informações previstas no § 2º do art. 14 na Carteira de Identidade.

§ 8º  É vedada a formulação de exigências não previstas neste Decreto.

Modelo

Art. 5º  A Carteira de Identidade será expedida em papel de segurança ou em cartão de policarbonato, e em formato digital, conforme modelo e parâmetros constantes dos Anexos III e III.

Parágrafo único.  A Carteira de Identidade em formato digital será expedida no mesmo processo de identificação e gerada após a entrega do documento em formato físico.

Art. 6º  Os órgãos de identificação seguirão integralmente os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.

Detalhes de segurança

Art. 7º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá os detalhes das especificações de segurança dos modelos de que trata o art. 5º em grau de sigilo.

Parágrafo único.  O acesso aos detalhes das especificações de segurança dos modelos de que trata o caput será concedido, mediante compromisso de sigilo, aos órgãos de identificação ou a outros órgãos públicos sempre que se faça necessário para a expedição do documento de identidade ou a aferição da autenticidade do documento.

Requisitos

Art. 8º  A Carteira de Identidade atenderá aos requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade estabelecidos pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.

Renovações

Art. 9º  As renovações da Carteira de Identidade por decurso de prazo de validade serão realizadas para a atualização dos dados cadastrais e biométricos do titular e serão consideradas como continuidade da primeira expedição do documento.

Parágrafo único.  A expedição da Carteira de Identidade para alteração ou inclusão de dados biográficos ou biométricos, a pedido do titular, será considerada segunda via do documento.

Integração ao Serviço de Identificação do Cidadão

Art. 10.  A Carteira de Identidade em formato digital será integrada ao Serviço de Identificação do Cidadão.

Parágrafo único.  O disposto no caput não impede o ente federativo de disponibilizar, em paralelo, por meios próprios, a Carteira de Identidade em formato digital.

Informações essenciais

Art. 11.  A Carteira de Identidade conterá:

I - as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição “República Federativa do Brasil” e a inscrição “Governo Federal”;

II - a identificação do ente federativo que a expediu;

III - a identificação do órgão expedidor;

IV - o número do registro geral nacional;

V - o nome, a filiação, o sexo, a nacionalidade, o local e a data de nascimento do titular;

VI - o número único da matrícula de nascimento ou de casamento do titular ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento ou casamento;

VII - a fotografia, em proporção que observe o formato 3x4 cm, de acordo com o padrão da Organização Internacional da Aviação Civil - OACI, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do titular;

VIII - a assinatura do dirigente do órgão expedidor;

IX - a expressão “Válida em todo o território nacional”;

X - a data de validade, o local e a data de expedição do documento;

XI - o código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code); e

XII - a zona de leitura mecânica (machine readable zone), de acordo com o padrão estabelecido pela OACI.

§ 1º  As informações de que trata este artigo constarão do documento em formato digital.

§ 2º  As informações de que trata o inciso VI do caput e a impressão digital do polegar direito do titular serão disponibilizadas para consulta e verificação por meio da leitura de código de barras bidimensional no padrão QR.

§ 3º  A matrícula de nascimento ou de casamento de que trata o inciso VI do caput adotará os modelos constantes de provimento editado pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º  Compete ao órgão expedidor conferir junto ao Serviço de Identificação do Cidadão os dados a que se refere o caput.

§ 5º  Caso a impressão digital do polegar direito do titular não possa ser digitalizada, a ordem de inclusão da impressão da digital será a seguinte:

I - polegar esquerdo;

II - indicador direito;

III - indicador esquerdo;

IV - médio direito;

V - médio esquerdo;

VI - anular direito;

VII - anular esquerdo;

VIII - mínimo direito; e

IX - mínimo esquerdo.

Verificação biométrica

Art. 12.  Na expedição da Carteira de Identidade, será realizada a consulta biométrica no Serviço de Identificação do Cidadão.

Informações incluídas a pedido

Art. 13.  O nome social será incluído mediante requerimento, nos termos do disposto no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016.

§ 1º  A inclusão do nome social ocorrerá:

I - mediante requerimento escrito e assinado do interessado;

II - com a expressão “nome social”;

III - sem prejuízo da menção ao nome do registro civil da Carteira de Identidade; e

IV - sem a exigência de documentação comprobatória.

§ 2º O nome social poderá ser excluído por meio de requerimento escrito do interessado.

§ 3º  Os requerimentos de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º serão arquivados no órgão expedidor, juntamente com o histórico de alterações do nome social.

Art. 14.  O titular poderá requerer a inclusão das informações constantes dos documentos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, na Carteira de Identidade em formato digital.

§ 1º  As informações de que trata o caput serão disponibilizadas na Carteira de Identidade em formato digital e para consulta e verificação por meio da leitura de código de barras bidimensional no padrão QR.

§ 2º  O titular poderá requerer a inclusão das seguintes informações na Carteira de Identidade:

I - tipo sanguíneo e fator RH;

II - disposição a doar órgãos em caso de morte; e

III - condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a sua saúde ou salvar a sua vida.

Validade da Carteira de Identidade

Art. 15.  O prazo de validade da Carteira de Identidade será estabelecido de acordo com a idade do titular no momento da expedição do documento.

Parágrafo único.  A Carteira de Identidade terá validade:

I - de cinco anos, para pessoas com idade de zero a onze anos;

II - de dez anos, para pessoas com idade de doze anos completos a cinquenta e nove anos; e

III - indeterminada, para pessoas com idade a partir de sessenta anos.

Art. 16.  A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada em razão de:

I - alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;

II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;

III - alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade; ou

IV - mudança significativa no gesto gráfico da sua assinatura.

Parágrafo único.  A validade da Carteira de Identidade não poderá ser negada com fundamento no disposto nos incisos III e IV do caput quando o titular for pessoa enferma ou tiver idade a partir de sessenta anos.

Cancelamento em decorrência de perda de nacionalidade

Art. 17.  O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição que perder essa condição e o brasileiro que perder a nacionalidade conforme o disposto no § 4º do art. 12 da Constituição terão a Carteira de Identidade recolhida pela Polícia Federal e encaminhada ao órgão expedidor para cancelamento.

Competência da CEFIC

Art. 18.  O Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

VI - cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais;

VII - transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; e

VIII - quanto às Carteiras de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983:

a) o detalhamento dos padrões de expedição em formato físico e digital;

b) os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade;

c) os padrões biométricos a serem utilizados;

d) as informações sobre saúde a serem disponibilizadas;

e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e

g) a edição de normas complementares necessárias à execução do disposto na Lei nº 7.116, de 1983, no Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, e neste Decreto.

..........................................................................................................” (NR)

Competências dos Estados e do Distrito Federal

Art. 19.  As disposições para operacionalização das medidas necessárias à expedição da Carteira de Identidade e à aplicação do disposto neste Decreto caberão ao ente federativo correspondente, respeitadas as competências da CEFIC.

Integração com o Serviço de Identificação do Cidadão

Art. 20.  A aplicação do disposto no § 5º do art. 11 e no art. 12 fica condicionada à existência de integração entre os processos de expedição da Carteira de Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão, observado o disposto no Decreto nº 10.900, de 2021.

Acesso ao banco de dados do CPF

Art. 21.  O acesso dos órgãos de identificação ao banco de dados do CPF será efetuado a pedido do ente federativo, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, e operacionalizado por meio de solução tecnológica disponibilizada pelo Governo federal, observadas as normas pertinentes à segurança da informação editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Substituição do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil

Art. 22.  Para fins do disposto neste Decreto, o Serviço de Identificação do Cidadão, instituído pelo Decreto nº 10.900, de 2021, substituirá o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

Validação eletrônica da carteira de identidade

Art. 23.  O Governo federal disponibilizará ferramentas para a validação eletrônica da Carteira de Identidade, observado o prazo estabelecido no art. 24.

Prazo para adaptação

Art. 24.  A partir de 6 de março de 2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.

Validade dos documentos emitidos de acordo com o modelo antigo

Art. 25.  As Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores aos estabelecidos neste Decreto permanecerão válidas pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput, a Carteira de Identidade de pessoa com idade a partir de sessenta anos na data de entrada em vigor deste Decreto terá validade indeterminada.

Expedição da carteira de identidade em papel

Art. 26.  A expedição da Carteira de Identidade em papel de segurança de acordo com o modelo constante do Anexo I será permitida até 1º de março de 2032.

§ 1º  Até 1º de março de 2032, a Carteira de Identidade poderá ser expedida em papel de segurança ou em cartão de policarbonato, a critério do titular do documento, observada a disponibilidade no ente federativo correspondente.

§ 2º  A renovação de que trata o art. 9º será para o modelo em papel, ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo.

§ 3º  O ente federativo poderá encerrar a expedição da Carteira de Identidade em papel de segurança em prazo anterior ao estabelecido no caput.

§ 4º  A emissão da Carteira de Identidade para titular que já possui o documento em formato anterior à edição deste Decreto será considerada primeira emissão.

Revogações

Art. 27.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 7.166, de 5 de maio de 2010;

II - o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018;

III - o Decreto nº 9.376, de 15 de maio de 2018;

IV - o Decreto nº 10.636, de 26 de fevereiro de 2021; e

V - o art. 26 do Decreto nº 10.900, de 2021.

Vigência

Art. 28.  Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2022.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.2022 - Edição extra.

ANEXO I

DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM PAPEL DE SEGURANÇA 

Art. 1º  A Carteira de Identidade expedida em substrato de papel de segurança será confeccionada nas dimensões cento e setenta milímetros por sessenta milímetros (170x60mm), formato aberto, e oitenta e cinco milímetros por sessenta milímetros (85x60mm), formato fechado.

Art. 2º  A Carteira de Identidade em papel de segurança conterá:

I - papel de segurança com marca d’água exclusiva e fibras invisíveis;

II - impressão em calcografia cilíndrica em duas cores com apenas uma matriz;

III - impressão em ofsete de segurança, com fundos especiais e microletras;

IV - impressão com as seguintes tintas especiais visíveis e invisíveis:

a) oticamente variável;

b) ultravioleta; e

c) infravermelha;

V - numeração sequencial no reverso acompanhada de código de barras;

VI - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code);

VII - película de proteção com impressão em tinta ultravioleta; e

VIII - código para reconhecimento ótico de caracteres na zona de leitura mecânica (machine readable zone) com os dados do titular do documento.

§ 1º  O código de barras bidimensional no padrão QR permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial do órgão expedidor.

§ 2º  As fotografias e a assinatura do titular serão integradas ao documento e não será permitido o uso de fotografias coladas.

Art. 3º  A Carteira de Identidade em papel de segurança será expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras:

Figura 1 - Imagem do anverso e do reverso da Carteira de Identidade

Figura 2 - Imagem da parte interna da Carteira de Identidade

 

Figura 3 - Imagem dos itens invisíveis do anverso e do reverso da Carteira de Identidade

ANEXO II

DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM CARTÃO DE POLICARBONATO  

Art. 1º  A Carteira de Identidade expedida em cartão em substrato policarbonato de segurança será confeccionada nas dimensões oitenta e cinco milímetros e seis micrômetros por cinquenta e três milímetros e noventa e oito micrômetros (85,6x53,98mm).

Art. 2º  A Carteira de Identidade em cartão de policarbonato conterá:

I - polímero de segurança de alta durabilidade; 

II - impressão em ofsete de segurança, com fundos especiais e microletras;

III - impressão com as seguintes tintas especiais visíveis e invisíveis:

a) oticamente variável;

b) ultravioleta; e

c) infravermelha; 

IV - relevo tátil;

V - gravação a laser dos dados biográficos e biométricos;

VI - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code); e

VII - código para reconhecimento ótico de caracteres na zona de leitura mecânica (machine readable zone) com os dados do titular do documento.

Art. 3º  A Carteira de Identidade em cartão de policarbonato será expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras:

Figura 1 - Imagem do anverso da Carteira de Identidade com todos os elementos visíveis e variáveis

 

Figura 2 - Imagem do reverso da Carteira de Identidade com todos os elementos visíveis e variáveis

Figura 3 - Imagens dos itens invisíveis do anverso da Carteira de Identidade

Figura 4 - Imagens dos itens invisíveis do reverso da Carteira de Identidade 

ANEXO III

DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM FORMATO DIGITAL 

Art. 1º  A Carteira de Identidade em formato digital atenderá aos requisitos de segurança, integridade, padronização, validade jurídica e interoperabilidade, observado o disposto em recomendações a serem estabelecidas pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.

Art. 2º  A Carteira de Identidade em formato digital conterá as seguintes características de segurança:

I - baseada no uso de assinatura digital nos termos do disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020;

II - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code), conforme algoritmo específico homologado pela CEFIC;

III - integração com a base de dados do Serviço de Identificação do Cidadão;

IV - suporte com conexão à internet e sem conexão à internet para verificação da segurança, sem a necessidade de conectividade para acesso a dados de identificação obrigatórios;

V - associação biométrica do dispositivo móvel com senha para acesso ao documento, com segurança de ponta a ponta com múltiplos fatores de identificação;

VI - recurso de comparação facial para ativação no dispositivo móvel, com a utilização de biometria facial e tecnologia de checagem de prova de vida;

VII - mecanismo de segurança que não permita efetuar captura de tela do documento apresentado na tela do dispositivo móvel; e

VIII - ferramenta que possibilite exportar o documento para formato portável de documento (portable document format ou PDF) assinado digitalmente nos termos do disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Art. 3º  A aplicação da Carteira de Identidade em formato digital estará disponível para download ao público com suporte nativo, no mínimo, para os sistemas operacionais Android e iOS.

Parágrafo único. A aplicação da Carteira de Identidade em formato digital também estará disponível nos sítios eletrônicos das lojas oficiais dos sistemas operacionais.

Art. 4º  A Carteira de Identidade em formato digital será expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras: 

Figura - Imagens das telas principais da aplicação da Carteira de Identidade em formato digital:

anverso, reverso, código de barras bidimensional no padrão QR sem conexão à internet e informações pessoais complementares

  *

Jurisprudência em teses Edição N. 186

 1) É lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e

constitutiva na ação civil pública por ato de improbidade administrativa.


2) Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, é cabível a

compensação por danos morais na defesa de interesse difuso ou coletivo


3) Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de

demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente

de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública. (Súmula

n. 651/STJ)


4) Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de

Improbidade Administrativa para o agente público. (Súmula n. 634/STJ)


5) É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa

exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes

públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa.


6) Não há falar em julgamento extra petita nem em violação ao princípio da

congruência na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade

administrativa em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se

aos fatos e o juiz define a sua qualificação jurídica


7) Nas ações de improbidade administrativa com base nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n.

8.429/1992 (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), somente os

sucessores do réu estão legitimados a prosseguir no polo passivo, nos limites da

herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil


8) É possível a decretação de indisponibilidade de bens sobre ativos financeiros

nas ações de improbidade administrativa.


9) Nas ações de improbidade administrativa, é indevido o ressarcimento ao erário

de valores gastos com contratações, ainda que ilegais, quando efetivamente houve

contraprestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.


10) No cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa

podem ser adotadas subsidiariamente medidas executivas atípicas de cunho não

patrimonial, se houver indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável e

se a decisão for fundamentada, observados os princípios do contraditório e da

proporcionalidade



Informativo 1042-STF (Dizer o Direito)

 O STF determinou que:

1) o Estado do Rio de Janeiro elabore e encaminhe ao STF, no prazo máximo de 90 dias, um

plano para redução da letalidade policial e controle das violações aos direitos humanos pelas

forças de segurança, que apresente medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos

recursos necessários para a sua implementação.


2) o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força sejam feitos à luz dos Princípios

Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela

Aplicação da Lei.

3) seja criado um grupo de trabalho sobre Polícia Cidadã no Observatório de Direitos

Humanos localizado no Conselho Nacional de Justiça;

4) nos termos dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos

Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, só se justifica o uso da força letal por agentes

de Estado quando, ressalvada a ineficácia da elevação gradativa do nível da força empregada

para neutralizar a situação de risco ou de violência, exauridos os demais meios, inclusive os

de armas não-letais, e necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, decorrente

de uma ameaça concreta e iminente.

5) as investigações de incidentes que tenham como vítimas crianças ou adolescentes terão a

prioridade absoluta;

6) No caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de

Janeiro, devem ser observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de

responsabilidade:

(i) a diligência, no caso específico de cumprimento de mandado judicial, deve ser realizada

somente durante o dia, vedando-se, assim, o ingresso forçado a domicílios à noite;

(ii) a diligência, quando feita sem mandado judicial, pode ter por base denúncia anônima;

(iii) a diligência deve ser justificada e detalhada por meio da elaboração de auto

circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de prisão em flagrante ou de apreensão de

adolescente por ato infracional e ser remetido ao juízo da audiência de custódia para

viabilizar o controle judicial posterior; e

(iv) a diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destina.

7) seja obrigatória a disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente

planejadas em que haja a possibilidade de confrontos armados, sem prejuízo da atuação dos

agentes públicos e das operações;

8) o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 dias, instale equipamentos de GPS e

sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de

segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos.

STF. Plenário. ADPF 635 MC-ED/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2 e 3/02/2022 (Info 1042)


Os arts. 2º, III; 3º, II, “c”; e 17, da Lei nº 20.922/2013, do Estado de Minas Gerais, ampliaram os

casos de ocupação antrópica em áreas de preservação permanente previstos na norma federal

vigente à época (no caso, a Lei nº 11.977/2009, revogada pela Lei nº 13.465/2017).

Com isso, essa lei estadual, além de estar em descompasso com o conjunto normativo

elaborado pela União, flexibilizou a proteção ao meio ambiente local, tornando-o mais

propenso a sofrer danos.

A legislação mineira, ao flexibilizar os casos de ocupação antrópica em áreas de Preservação

Permanente, invadiu a competência da União, que já havia editado norma que tratava da

regularização e ocupação fundiária em APPs.

STF. Plenário. ADI 5675/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/12/2021 (Info 1042).


É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda

remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados

inconstitucionais.

STF. Plenário. RE 851421/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/12/2021 (Repercussão Geral

– Tema 817) (Info 1042)


Convênios autorizaram posteriormente

Depois de as leis que instituíram o PRÓ-DF terem sido declaradas inconstitucionais, houve a realização de

dois Convênios do CONFAZ (Convênios nº 84/2011 e 86/2011) suspendendo a exigibilidade e concedendo

remissão do pagamento de ICMS no âmbito do PRÓ-DF.

Foi então que o Governo do DF, com amparo nesses Convênios, editou a Lei distrital nº 4.732/2011

concedendo remissão de créditos de ICMS oriundos dos benefícios fiscais declarados inconstitucionais.

Em outras palavras, após a declaração de inconstitucionalidade das leis distritais que concederam

benefícios de ICMS por meio do PRÓ-DF, em desacordo com o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição, o

CONFAZ autorizou, nos Convênios nºs 84 e 86/2011, que o Distrito Federal suspendesse a exigibilidade e

remitisse o ICMS oriundo da diferença entre o valor integral do tributo – que seria cobrado caso não

existissem os benefícios fiscais – e o valor do imposto já com o abatimento dos referidos benefícios.

Assim, após a edição dos Convênios e nos mesmos termos deles, o Distrito Federal editou a Lei nº

4.732/2011, também suspendendo os créditos de ICMS e, posteriormente, remitindo-os


No caso, a Lei distrital nº 4.732/2011 não “ressuscitou” benefícios fiscais unilaterais declarados

inconstitucionais, mas apenas remitiu, com amparo em convênios, os créditos de ICMS decorrentes,

configurando-se, assim, novo benefício fiscal


A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela

Emenda Constitucional 33/2001.

STF. Plenário. RE 1317786/PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/2/2022 (Repercussão Geral – Tema

1193) (Info 1042).

Observação importante:

No fim de 2019, foi editada a Lei nº 13.932/2019, que acabou com a contribuição do art. 1º da LC

110/2001. Veja o que disse o art. 12 da Lei nº 13.932/2019:

Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art.

1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001


Diante dos riscos de paralisação de serviços essenciais à coletividade, deve-se dar, em juízo

cautelar, continuidade à execução das despesas classificadas sob o identificador de Resultado

Primário 9 (RP 9).

STF. Plenário. ADPF 850 MC-Ref-Ref/DF, ADPF 851 MC-Ref-Ref/DF e ADPF 854 MC-Ref-Ref/DF, Rel.

Min. Rosa Weber, julgados em 16/12/2021 (Info 1042).



Notícias Dizer o Direito

 O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo.


STJ. 3ª Seção. CC 184.269-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2022 (Info 724).


O momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa.


STJ. 6ª Turma. REsp 1.765.673/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/05/2020.



quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

LEI Nº 14.305, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.305, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Mensagem de veto

Produção de efeitos

Cria o Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19, com aplicação enquanto perdurar a necessidade de pesquisas, de desenvolvimento e de inovação relacionados à mitigação dos efeitos da Covid-19 no território nacional.

Art. 2º O objetivo do Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 é incentivar as pessoas jurídicas a utilizarem recursos próprios para apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação relacionados, direta ou indiretamente, à mitigação dos efeitos da Covid-19.

§ 1º Entendem-se por pesquisa, desenvolvimento e inovação os projetos que visem ao desenvolvimento de soluções e tecnologias para prevenção, controle, tratamento e mitigação das consequências sanitárias da Covid-19.

§ 2º (VETADO).

§ 3º A execução dos projetos deverá ser realizada exclusivamente por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) credenciadas perante o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme regulamentação de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º A regulamentação editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações deverá estabelecer critérios para a concessão de selo que caracteriza a atuação cidadã na mitigação dos efeitos da Covid-19 às empresas que transferiram recursos para a pesquisa destinada a esse fim.

§ 5º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações deverá divulgar a relação individualizada das pessoas jurídicas que aderirem ao Programa com os respectivos valores a ele transferidos.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações regulamentarão o disposto nesta Lei, de acordo com suas áreas de competência.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - (VETADO);

II - em relação aos demais artigos, no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. 

Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201o da Independência e 134o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bruno Bianco Leal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2022

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LEI Nº 14.304, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.304, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Mensagem de veto

Vigência

Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 77-F. (VETADO).”

“Art. 261. ............................................................................................................

............................................................................................................................

III - (VETADO).

§ 1º .....................................................................................................................

.............................................................................................................................

III - (VETADO).

.............................................................................................................................

§ 12. (VETADO).

§ 13. (VETADO).” (NR)

“Art. 263. ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

IV - (VETADO).

...............................................................................................................................

§ 3º (VETADO).” (NR)

“Art. 280................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 2º (VETADO).

......................................................................................................................” (NR)

“Art. 281. ................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................

§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.” (NR)

“Art. 282. ..................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 8º (VETADO).” (NR)

“Art. 298. ..................................................................................................................

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201o da Independência e 134o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Tarcisio Gomes de Freitas

Marcos César Pontes

Ciro Nogueira Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2022

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