sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

Informativo 1042-STF (Dizer o Direito)

 O STF determinou que:

1) o Estado do Rio de Janeiro elabore e encaminhe ao STF, no prazo máximo de 90 dias, um

plano para redução da letalidade policial e controle das violações aos direitos humanos pelas

forças de segurança, que apresente medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos

recursos necessários para a sua implementação.


2) o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força sejam feitos à luz dos Princípios

Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela

Aplicação da Lei.

3) seja criado um grupo de trabalho sobre Polícia Cidadã no Observatório de Direitos

Humanos localizado no Conselho Nacional de Justiça;

4) nos termos dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos

Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, só se justifica o uso da força letal por agentes

de Estado quando, ressalvada a ineficácia da elevação gradativa do nível da força empregada

para neutralizar a situação de risco ou de violência, exauridos os demais meios, inclusive os

de armas não-letais, e necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, decorrente

de uma ameaça concreta e iminente.

5) as investigações de incidentes que tenham como vítimas crianças ou adolescentes terão a

prioridade absoluta;

6) No caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de

Janeiro, devem ser observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de

responsabilidade:

(i) a diligência, no caso específico de cumprimento de mandado judicial, deve ser realizada

somente durante o dia, vedando-se, assim, o ingresso forçado a domicílios à noite;

(ii) a diligência, quando feita sem mandado judicial, pode ter por base denúncia anônima;

(iii) a diligência deve ser justificada e detalhada por meio da elaboração de auto

circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de prisão em flagrante ou de apreensão de

adolescente por ato infracional e ser remetido ao juízo da audiência de custódia para

viabilizar o controle judicial posterior; e

(iv) a diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destina.

7) seja obrigatória a disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente

planejadas em que haja a possibilidade de confrontos armados, sem prejuízo da atuação dos

agentes públicos e das operações;

8) o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 dias, instale equipamentos de GPS e

sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de

segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos.

STF. Plenário. ADPF 635 MC-ED/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2 e 3/02/2022 (Info 1042)


Os arts. 2º, III; 3º, II, “c”; e 17, da Lei nº 20.922/2013, do Estado de Minas Gerais, ampliaram os

casos de ocupação antrópica em áreas de preservação permanente previstos na norma federal

vigente à época (no caso, a Lei nº 11.977/2009, revogada pela Lei nº 13.465/2017).

Com isso, essa lei estadual, além de estar em descompasso com o conjunto normativo

elaborado pela União, flexibilizou a proteção ao meio ambiente local, tornando-o mais

propenso a sofrer danos.

A legislação mineira, ao flexibilizar os casos de ocupação antrópica em áreas de Preservação

Permanente, invadiu a competência da União, que já havia editado norma que tratava da

regularização e ocupação fundiária em APPs.

STF. Plenário. ADI 5675/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/12/2021 (Info 1042).


É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda

remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados

inconstitucionais.

STF. Plenário. RE 851421/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/12/2021 (Repercussão Geral

– Tema 817) (Info 1042)


Convênios autorizaram posteriormente

Depois de as leis que instituíram o PRÓ-DF terem sido declaradas inconstitucionais, houve a realização de

dois Convênios do CONFAZ (Convênios nº 84/2011 e 86/2011) suspendendo a exigibilidade e concedendo

remissão do pagamento de ICMS no âmbito do PRÓ-DF.

Foi então que o Governo do DF, com amparo nesses Convênios, editou a Lei distrital nº 4.732/2011

concedendo remissão de créditos de ICMS oriundos dos benefícios fiscais declarados inconstitucionais.

Em outras palavras, após a declaração de inconstitucionalidade das leis distritais que concederam

benefícios de ICMS por meio do PRÓ-DF, em desacordo com o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição, o

CONFAZ autorizou, nos Convênios nºs 84 e 86/2011, que o Distrito Federal suspendesse a exigibilidade e

remitisse o ICMS oriundo da diferença entre o valor integral do tributo – que seria cobrado caso não

existissem os benefícios fiscais – e o valor do imposto já com o abatimento dos referidos benefícios.

Assim, após a edição dos Convênios e nos mesmos termos deles, o Distrito Federal editou a Lei nº

4.732/2011, também suspendendo os créditos de ICMS e, posteriormente, remitindo-os


No caso, a Lei distrital nº 4.732/2011 não “ressuscitou” benefícios fiscais unilaterais declarados

inconstitucionais, mas apenas remitiu, com amparo em convênios, os créditos de ICMS decorrentes,

configurando-se, assim, novo benefício fiscal


A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela

Emenda Constitucional 33/2001.

STF. Plenário. RE 1317786/PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/2/2022 (Repercussão Geral – Tema

1193) (Info 1042).

Observação importante:

No fim de 2019, foi editada a Lei nº 13.932/2019, que acabou com a contribuição do art. 1º da LC

110/2001. Veja o que disse o art. 12 da Lei nº 13.932/2019:

Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art.

1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001


Diante dos riscos de paralisação de serviços essenciais à coletividade, deve-se dar, em juízo

cautelar, continuidade à execução das despesas classificadas sob o identificador de Resultado

Primário 9 (RP 9).

STF. Plenário. ADPF 850 MC-Ref-Ref/DF, ADPF 851 MC-Ref-Ref/DF e ADPF 854 MC-Ref-Ref/DF, Rel.

Min. Rosa Weber, julgados em 16/12/2021 (Info 1042).



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