O direito ao esquecimento é considerado incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.
Logo, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos
verídicos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.961.581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 723).
Exemplo hipotético:
Carlos Barbosa e Helena Garcia tiveram um filho e deram-lhe o nome de Carlos Barbosa Filho.
Vamos analisar cada uma das partes que compõem o nome desta criança.
Carlos e Helena se divorciaram. Helena ingressou com ação judicial pedindo para que fosse
incluído seu sobrenome (Garcia) no nome do filho e que, como consequência, fosse excluído o
agnome “Filho”. Em outras palavras, Helena pediu que o nome de seu filho passasse a ser
Carlos Garcia Barbosa.
Helena argumentou que essa alteração teria o objetivo de atender ao melhor interesse da
criança, por propiciar sua melhor identificação e gerar um maior estreitamento de laços para
com a família materna.
O STJ entendeu que o pedido não se baseava em motivo idôneo e negou a alteração.
Aquele que recebe o nome de seu genitor acrescido do agnome “filho” ou “filha” não tem
nenhuma mitigação do vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre
constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do
nome de família estreitar ligação afetiva. Além disso, os nomes da mãe e dos avós maternos
constam na certidão de nascimento.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.731.091-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723)
4) Averbação do nome abreviado, usado como firma comercial ou em atividade profissional
Prevista no § 1º do art. 57 da LRP:
Art. 57 (...)
§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma
comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
Caso concreto: o sobrenome do artista plástico Romero Britto, mundialmente conhecido, é
grafado com apenas uma letra “t” (Brito). Sua assinatura artística, contudo, é feita com duas
letras “t” (Britto). O artista ajuizou, então, uma ação pedindo a alteração do seu patronímico
(de Brito para Britto). O pedido não foi acolhido.
Como o sobrenome é também uma característica exterior de qualificação familiar, não é
possível a sua livre disposição. Assim, o indivíduo não pode alterar o patronímico (apelido de
família) para satisfazer interesse exclusivamente estético e pessoal.
A modificação pretendida alteraria a própria grafia do apelido de família e, assim,
representaria violação à regra registral que exige a preservação do sobrenome, com o objetivo
de indicar a estirpe familiar, o que tem relação com o próprio interesse público.
A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não se consubstancia em
situação excepcional e motivo justificado para a alteração pretendida.
O nome do autor da obra de arte, lançado por ele nos trabalhos que executa, pode ser escrito
da forma como ele bem desejar, sem que tal prática importe em consequência alguma ao autor
ou a terceiros, pois se trata de uma opção de cunho absolutamente subjetivo, sem
impedimento de qualquer ordem. Todavia, a utilização de nome de família, de modo geral, que
extrapole o objeto criado pelo artista, com acréscimo de letras que não constam do registro
original, não para sanar equívoco, mas para atender a desejo pessoal, não está elencado pela
lei como um motivo que autorize a modificação do assento de nascimento.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.729.402-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 14/12/2021 (Info 723).
Para o bem de família instituído nos moldes da Lei nº 8.009/90, a proteção conferida pelo
instituto alcançará todas as obrigações do devedor, indistintamente, ainda que o imóvel tenha
sido adquirido no curso de uma demanda executiva.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.792.265-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723)
Diante do híbrido regime jurídico ao qual as Cooperativas de Trabalho Médico estão sujeitas
(Lei nº 5.764/71 e Lei nº 9.656/98), é juridicamente legítima a limitação, de forma impessoal
e objetiva, do número de médicos cooperados, tendo em vista o mercado para a especialidade
e o necessário equilíbrio financeiro da cooperativa.
A interpretação harmônica das duas leis de regência consolida o interesse público que
permeia a atuação das cooperativas médicas e viabiliza a continuidade das suas atividades,
mormente ao se considerar a responsabilidade solidária existente entre médicos cooperados
e cooperativa e o possível desamparo dos beneficiários que necessitam do plano de saúde.
Assim, é admissível a recusa de novos associados se for atingida a capacidade máxima de
prestação de serviços pela cooperativa, o que deve ser aferido por critérios objetivos e
verossímeis. Neste caso, a recusa é legítima porque a entrada de novos sócios pode
comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da cooperativa, impedindo-a de cumprir sua
finalidade.
O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho
médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de
atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente
por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que
impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.901.911/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/8/2021.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.396.255-SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 07/12/2021 (Info 723).
É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do
segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais,
secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º,
II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916).
STJ. 2ª Seção. REsp 1.303.374-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Tema IAC
2) (Info 723).
O prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos nos
seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC)
conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os
prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), o
vencimento de cada fatura ou conta mensal.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.702-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/12/2021 (Info 723)
Apólice aberta
A transportadora trabalha com um movimento contínuo de cargas, havendo diversas recepções e entregas
de mercadorias. Justamente por isso não é viável, na prática, fazer um seguro individualizado para cada
operação, pois prejudica as operações comerciais ao impedir a agilidade necessária do transportador para
atuar no mercado, seja de dia ou de noite.
Assim, em virtude da dinâmica, competitividade e flexibilidade das regras do mercado, foi criada a cláusula
de averbação, ou seja, foi instituída uma apólice em aberto (ou seguro de risco decorrido): há apenas uma
proposta e é emitida uma única apólice especificando de forma genérica os riscos cobertos, mas sem
detalhar as características de cada embarque, o que somente será feito em um momento futuro por meio
da averbação.
Logo, o contrato de seguro aberto, ao proteger todos os embarques por um período de tempo
determinado, retirou a necessidade do transportador de obter uma apólice para cada embarque
Para atender ao princípio da proteção integral, é dever do provedor de aplicação de internet
proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e adolescentes assim que for
comunicado do caráter ofensivo da publicação, independentemente de ordem judicial.
Caso concreto: foi feito um post, no Facebook, trazendo a foto de uma criança com seu pai e
uma acusação, no texto, de que este último (o genitor), teria envolvimento com pedofilia e
estupro.
O pai denunciou o fato à empresa, que, no entanto, se recusou a excluir a publicação, sob o
argumento de ter analisado a foto e não haver encontrado nela nada que violasse os “padrões
de comunidade” da rede social.
Diante disso, foi ajuizada ação de indenização por danos morais, tendo o Facebook sido
condenado.
O provedor de aplicação que se nega a excluir publicação ofensiva a pessoa menor de idade,
mesmo depois de notificado – e ainda que sem ordem judicial –, deve ser condenado a
indenizar os danos causados à vítima.
A divulgação da foto do menor sem autorização de seus representantes legais, vinculada a
conteúdo impróprio, em total desacordo com a proteção conferida pelo ECA, representou
grave violação do direito à preservação da imagem e da identidade.
O ECA possui caráter “especialíssimo” e prevalece como sistema protetivo, em detrimento da
lei que rege o serviço de informação prestado pelo provedor de internet.
Dessa forma, no caso julgado, não pode haver aplicação isolada do art. 19 do Marco Civil da
Internet, que condiciona a responsabilização civil do provedor ao prévio descumprimento de
ordem judicial.
Em suma: responde civilmente por danos morais o provedor de aplicação de internet que,
após formalmente comunicado de publicação ofensiva a imagem de menor, se omite na sua
exclusão, independentemente de ordem judicial.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.783.269-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 14/12/2021 (Info 723).
No casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é
possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o
que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula mais protetiva ao
regime legal, com o afastamento da Súmula 377 do STF, impedindo a comunhão dos aquestos.
A mens legis do art. 1.641, II, do Código Civil é conferir proteção ao patrimônio do idoso que
está se casando e aos interesses de sua prole, impedindo a comunicação dos aquestos. Por uma
interpretação teleológica da norma, é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer
cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário, preservando o espírito do
Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião.
Súmula 377-STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na
constância do casamento.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.922.347-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/12/2021 (Info 723)
Os valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a
investimentos financeiros como outro qualquer.
Deste modo, rompida a sociedade conjugal, tais valores devem ser partilhados conforme o
regime de bens.
Por outro lado, as contribuições feitas para plano de previdência fechado, em percentual do
salário do empregado, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador, conforme definido
pelo estatuto da entidade, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens a ser
partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.545.217-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti,
julgado em 07/12/2021 (Info 723).
Os valores depositados em planos de previdência privada durante a vida em comum do casal,
integram o patrimônio comum e devem ser partilhados?
• se for um plano ABERTO: SIM.
• se for um plano FECHADO: NÃO.
A ausência de assinatura na petição de ratificação do recurso de apelação interposto
prematuramente não o torna inexistente, mas revela irregularidade formal que pode ser
sanada pela parte peticionante, nos termos do art. 13 do CPC/1973.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.712.851-PA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/12/2021 (Info 723)
Nas liquidações de sentença, no âmbito da Justiça Federal, a correção monetária deve ser
calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal para os meses nos quais houve expurgos inflacionários, salvo
decisão judicial em contrário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.904.401-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/12/2021 (Info 723)
A regra do art. 191 do CPC/1973 - que prevê a contagem em dobro dos prazos processuais para
litisconsortes com procuradores diferentes - aplica-se ao prazo de apresentação da
impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 475-J, § 1º, do CPC/1973.
O mesmo entendimento vale para o CPC/2015, havendo regra expressa nesse sentido no art.
525, § 3º do atual Código.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.964.438-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/12/2021 (Info 723).
A consumação do crime descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/93, agora disposto no art. 337-E do
CP (Lei nº 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário,
bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos.
O crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 é norma penal em branco, cujo preceito
primário depende da complementação e integração das normas que dispõem sobre hipóteses
de dispensa e inexigibilidade de licitações, agora previstas na nova Lei de Licitações (Lei nº
14.133/2021).
Dado o princípio da tipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver entre as hipóteses
de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, não há falar em crime, por atipicidade da
conduta.
Conforme disposto no art. 74, III, da Lei n. 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da Advocacia,
o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser
demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do
trabalho a ser prestado.
A mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de
advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público.
Se estão ausentes o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impõe-se a
absolvição do réu da prática prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/93.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 669.347-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/12/2021 (Info 723)
Admite-se o uso da motivação per relationem para justificar a quebra do sigilo das
comunicações telefônicas.
No entanto, as decisões que deferem a interceptação telefônica e respectiva prorrogação
devem prever, expressamente, os fundamentos da representação que deram suporte à
decisão - o que constituiria meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da
motivação reportada como razão de decidir - sob pena de ausência de fundamento idôneo para
deferir a medida cautelar.
As operadoras de satélites prestam serviços para as empresas de televisão, telefonia, internet
etc. As operadoras cedem parte dessa capacidade de satélite. As operadoras permitem que tais
empresas se utilizem dos satélites para que as TVs façam suas transmissões ao vivo, para que
as concessionárias de telefonia viabilizem as ligações e para que as empresas de internet
forneçam a conexão aos seus usuários. Isso é denominado de serviço de prestação de
capacidade de satélite.
O provimento de capacidade de satélite se insere no conceito de atividades-meio e serviços
suplementares, escapando do âmbito de incidência normativa do ICMS-Comunicação.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.473.550-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/12/2021 (Info 723)
Situação hipotética: determinada empresa prestou um serviço previsto no anexo da LC
116/2003. Essa empresa efetuou o pagamento do ISS ao Município de São Paulo (SP), local
onde está situada a matriz. Ocorre que, anos mais tarde, o Município de Itapevi (SP) lavrou
auto de infração contra a empresa afirmando que, como esse serviço foi executado na filial de
Itapevi, o ISS deveria ter sido pago ao Município do interior.
A empresa alegou que houve decadência do direito de lançar alegando que se aplicaria, ao
caso, a regra do art. 150, § 4º, do CTN (contagem do prazo decadencial a partir do fato gerador).
O Fisco, por sua vez, afirmou que o prazo decadencial deveria ser contado na forma do art.
173, I, do CTN (prazo contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado).
O STJ concordou com o Fisco.
Para a aplicação da regra do art. 150, § 4º, do CTN seria necessário que a empresa tivesse
recolhido, ainda que parcialmente, o imposto ao Município que lavrou o auto de infração.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1.904.780-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/12/2021 (Info 723)
uito embora o STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de que a venda de
mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos
fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do
Decreto-lei nº 288/67 (Súmula 640-STJ), permitindo a fruição do Regime Especial de
Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, tal
entendimento não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda
e qualquer Área de Livre Comércio - ALC. Isto porque cada ALC possui legislação própria,
havendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.945.976-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/12/2021 (Info 723)
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