sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

Jurisprudência em teses Edição N. 186

 1) É lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e

constitutiva na ação civil pública por ato de improbidade administrativa.


2) Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, é cabível a

compensação por danos morais na defesa de interesse difuso ou coletivo


3) Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de

demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente

de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública. (Súmula

n. 651/STJ)


4) Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de

Improbidade Administrativa para o agente público. (Súmula n. 634/STJ)


5) É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa

exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes

públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa.


6) Não há falar em julgamento extra petita nem em violação ao princípio da

congruência na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade

administrativa em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se

aos fatos e o juiz define a sua qualificação jurídica


7) Nas ações de improbidade administrativa com base nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n.

8.429/1992 (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), somente os

sucessores do réu estão legitimados a prosseguir no polo passivo, nos limites da

herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil


8) É possível a decretação de indisponibilidade de bens sobre ativos financeiros

nas ações de improbidade administrativa.


9) Nas ações de improbidade administrativa, é indevido o ressarcimento ao erário

de valores gastos com contratações, ainda que ilegais, quando efetivamente houve

contraprestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.


10) No cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa

podem ser adotadas subsidiariamente medidas executivas atípicas de cunho não

patrimonial, se houver indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável e

se a decisão for fundamentada, observados os princípios do contraditório e da

proporcionalidade



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