Presidência da República |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:
"Art. 5º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
.............................................................................................................................. (NR)
Art. 2º O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:
"Art. 21. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei." (NR)
Art. 3º O caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:
"Art. 22. ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de fevereiro de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado ARTHUR LIRA | Senador RODRIGO PACHECO |
Deputado MARCELO RAMOS | Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO |
Deputado ANDRÉ DE PAULA | Senador ROMÁRIO |
Deputado LUCIANO BIVAR | Senador IRAJÁ |
Deputada MARÍLIA ARRAES | Senador ELMANO FÉRRER |
Deputada ROSE MODESTO | Senador ROGÉRIO CARVALHO |
Deputada ROSANGELA GOMES | Senador WEVERTON |
Este texto não substitui o publicado no DOU 11.2.2022
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