É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em
face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres
(principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no
artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de
1916).
Registre-se, por fim, que o prazo prescricional ânuo não alcança, por óbvio, os
seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em
relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou
trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil
obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo
206, § 3º, inciso IX, do Código Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a
inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras
que compõem o correlato consórcio (REsp 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
13/12/2017, DJe 5/2/2018).
A ausência de assinatura na petição de ratificação do recurso de apelação interposto
prematuramente não o torna inexistente, mas revela irregularidade formal que pode ser
sanada pela parte peticionante, nos termos do art. 13 do CPC/1973
Não incide ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de
satélite
O recolhimento do tributo a município diverso daquele a quem seria efetivamente
devido não afasta a aplicação da regra da decadência prevista no art. 173, I do CTN.
O REINTEGRA não pode ser estendido de forma automática para as vendas
destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC.
O prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios
inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga
(RCTR-C e RCF-DC) conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação
ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias
averbados (apólice aberta), o vencimento de cada fatura ou conta mensal
O direito ao esquecimento não justifica a exclusão de matéria jornalística.
a atividade da imprensa deve pautarse em três pilares, a saber: (I) dever de veracidade, (II) dever de pertinência e (III) dever
geral de cuidado.
Nas liquidações de sentença, no âmbito da Justiça Federal, a correção monetária
deve ser calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal para os meses nos quais houve expurgos inflacionários,
salvo decisão judicial em contrário.
Sendo a decisão judicial omissa quanto aos critérios de correção monetária,
cabe ao Juízo na fase de execução estipulá-los, devendo-se, como regra, a não ser que haja
determinação jurígena expressa (STF, mutalis AO 157 DJ 16/3/07), ou o débito seja de
caráter alimentar, quando será plena, adotar-se os índices indicados na Tabela da Justiça
Federal".
Na hipótese dos autos, tendo havido condenação expressa ao pagamento de
correção monetária na sentença de conhecimento, mas sem a fixação de critério, o Juízo da
execução deferiu o pedido do exequente de inclusão de todos os índices expurgados no
período. A Corte de origem, contudo, limitou a correção monetária aos índices
expressamente previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n. 561/CJF, de 02/07/2007, traz em seu bojo os indexadores
corretos para os meses nos quais houve expurgos inflacionários, a serem aplicados nas
liquidações de sentença.
Assim, nas liquidações de sentença, no âmbito da Justiça Federal, a correção
monetária deve ser calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal para os meses nos quais houve expurgos
inflacionários, salvo decisão judicial em contrário.
A regra do art. 191 do CPC/1973 - que prevê a contagem em dobro dos prazos
processuais para litisconsortes com procuradores diferentes - aplica-se ao prazo de
apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 475-J, § 1º, do
CPC/1973.
Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão
do agnome "filho" e inclusão do sobrenome materno.
Para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção
conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor, indistintamente, ainda
que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva.
No casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de
bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada,
estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula
mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula n. 377 do STF, impedindo a
comunhão dos aquestos
A Cooperativa de Trabalho Médico pode limitar, justificada e objetivamente, o
ingresso de médicos em seus quadros. diante da marcante função social de proporcionar acesso a todos
ao mercado de trabalho, as sociedades cooperativas são regidas pelo princípio da livre
adesão voluntária, que possui como consectário o princípio da "porta aberta", previsto nos
artigos 4°, I, e 29, caput e § 1°, da Lei em comento, por meio da qual se estabelece que o
ingresso é franqueado a todos que preencherem os requisitos estatutários, ilimitadamente,
salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços.
Noutros termos, conforme se verifica da previsão contida no caput do artigo 4° da
Lei n. 5.764/1971, que elenca as características distintivas da cooperativa, a
"impossibilidade técnica de prestação de serviços" é alusiva à própria organização da
sociedade, enquanto o regramento disposto no artigo 29 é pertinente à qualificação do
associado.
Nos termos do artigo 4°, I, da Lei n. 5.764/1971, "atingida a capacidade máxima de
prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis,
impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados" (REsp
1.901.911/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/8/2021, DJe 31/8/2021)".
Responde civilmente por danos morais o provedor de aplicação de internet que,
após formalmente comunicado de publicação ofensiva a imagem de menor, se omite na sua
exclusão, independentemente de ordem judicial.
Os valores depositados em planos abertos de previdência privada durante a vida em
comum do casal, integram o patrimônio comum e devem ser partilhados.
A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia
situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família.
Para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora
disposto no art. 337-E do CP (Lei n. 14.133/2021), é indispensável a comprovação do dolo
específico de causar danos ao erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos
As decisões que deferem a interceptação telefônica e respectiva prorrogação devem
prever, expressamente, os fundamentos da representação que deram suporte à decisão - o
que constituiria meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da
motivação reportada como razão de decidir - sob pena de ausência de fundamento idôneo
para deferir a medida cautelar
Nenhum comentário:
Postar um comentário