As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de
domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão
editalícia e contratual.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.677.414-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 14/12/2021 (Info 722).
É possível cobrar um valor da concessionária de serviço público pelo fato de ela estar utilizando faixas
de domínio de uma rodovia?
• Se essa cobrança é feita diretamente pelo ente público: NÃO. STF. Plenário. RE 581947, Rel. Min.
Eros Grau, julgado em 27/05/2010 (Repercussão Geral – Tema 261).
• Se essa cobrança é feita por outra concessionária de serviço público: SIM, desde que haja previsão
no edital e no contrato de concessão. STJ. 1ª Seção. EREsp 985695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 26/11/2014 (Info 554)
Servidor público que havia sido demitido e que foi reintegrado, terá direito ao recebimento
retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação. Por outro lado, não terá
direito ao retroativo de auxílio-transporte e adicional de insalubridade.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.941.987-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021 (Info 722)
Ainda que o sinistro tenha ocasionado a perda total do bem, a indenização securitária deve ser
calculada com base no prejuízo real suportado pelo segurado, sendo o valor previsto na
apólice, salvo expressa disposição em contrário, mero teto indenizatório.
A indenização a ser recebida pelo segurado no caso de sinistro deve corresponder ao real
prejuízo do interesse segurado, normalmente apurado por perícia técnica. O limite máximo é
o da garantia fixada na apólice. Se os prejuízos forem menores do que o limite máximo fixado
na apólice, o segurador só está obrigado a pagar por aquilo que realmente aconteceu.
Desse modo, podemos afirmar que, na hipótese de perda total do bem segurado, o valor da
indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no
momento do sinistro, não for menor.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.335-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 14/12/2021 (Info 722)
Qual será o termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos?
Depende:
1) Se, na sentença, for prevista uma data para pagamento: o termo inicial dos juros será esse dia.
Assim, se a própria sentença marcar data para pagamento das diferenças, incorrerá em mora
o devedor que não adimplir no termo estipulado, pois esta data integrará, definitivamente o
título executivo. Trata-se de hipótese de mora ex re.
2) Se, na sentença, não for prevista data para pagamento: os juros serão contados a partir da
data em que o devedor for intimado para pagar na fase de cumprimento de sentença.
Inexistindo o referido prazo na própria sentença, o devedor deverá ser interpelado para
pagar, sob pena de incidir em mora. Trata-se, aqui, de mora ex persona.
A teor do disposto no art. 523 do CPC, deve-se considerar que essa interpelação do devedor
para a sua constituição em mora ocorre com a intimação para o cumprimento definitivo da
sentença.
Somente com a intimação do art. 523 do CPC/2015 é que o devedor se verá adstrito a pagar as
diferenças de aluguéis, motivo pelo qual, caso não o faça, incorrerá em mora.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.929.806-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 722)
Os promissários compradores têm legitimidade para participar das assembleias, ordinária ou
extraordinária, desde que tenha havido a imissão na posse da unidade imobiliária e a
cientificação do condomínio acerca da transação.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.918.949-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/12/2021 (Info 722)
A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio
é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, as normas do
Código de Defesa do Consumidor.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.335-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 14/12/2021 (Info 722).
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.392.636/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29/4/2019.
Os agentes financeiros (“bancos de varejo”) que financiam a compra e venda de automóvel não
respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a
resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo
econômico da montadora (“bancos da montadora”).
Em caso de vício no veículo comprado, o banco no qual foi realizado o financiamento terá
responsabilidade civil e o contrato de arrendamento mercantil poderá ser rescindido?
• Se foi feito com um “banco de varejo”: NÃO.
• Se foi feito com um “banco de montadora”: SIM.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.946.388-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/12/2021 (Info 722).
Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do
CDC por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação:
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art.
82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de
liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
Nessa execução do art. 98, o que se tem é a perseguição de direitos puramente individuais. O
objetivo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a
indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização.
Essa particularidade da fase de execução constitui óbice à atuação do Ministério Público pois
o interesse social, que justificaria a atuação do Parquet, à luz do art. 129, III, da Constituição
Federal, era a homogeneidade do direito que, no caso, não mais existe.
STJ. 4ª Turma. REsp 869.583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2012.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.801.518-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).
O art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005, afirma que esta Lei não se aplica a cooperativa de crédito.
Existe, porém, regra específica na Lei nº 6.024/74 prevendo que as instituições financeiras e
equiparadas (como as cooperativas de crédito) podem ir à falência após liquidação
extrajudicial pelo Banco Central. Essa possibilidade foi reafirmada pela Lei nº 13.506/2017,
que alterou a Lei nº 6.024/74.
Desse modo, a doutrina, ao interpretar o art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005 afirma que as
instituições financeiras e cooperativas de crédito apenas não ingressam, de imediato, no
processo judicial de execução coletiva empresarial, passando antes por intervenção e
liquidação extrajudicial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.878.653-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).
A Lei nº 14.112/2020 alterou a Lei nº 11.101/2005 e deixou expressamente consignado que:
- a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial); e que
- o juízo da execução fiscal possui competência para determinar os atos de constrição judicial
sobre os bens da empresa recuperanda.
Além disso, a Lei nº 14.112/2020 afirmou que o Juízo da recuperação judicial possui
competência para substituir os atos de constrição decretados pelo Juízo da execução fiscal
caso eles tenham recaído sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade
empresarial.
A partir da Lei nº 14.112/2020 não se pode mais falar que exista conflito de competência pelo
simples fato de o juízo da execução fiscal ter determinado a constrição de um bem e o juízo da
recuperação judicial ainda não ter decidido se irá, ou não, substituir essa constrição.
Para que se configure o conflito é necessário que o Juízo da execução fiscal se oponha,
concretamente, à superveniente deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da
constrição judicial.
STJ. 2ª Seção. CC 181.190-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Info 722)
A Lei nº 14.132/2021 acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, para prever o crime de
perseguição, também conhecido como stalking:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a
integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer
forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Antes da Lei nº 14.132/2021, a conduta acima explicada era fato atípico?
NÃO. Antes da criação do crime do art. 147-A, a conduta era punida como contravenção penal
pelo art. 65 do Decreto-lei 3.688/41, que tinha a seguinte redação:
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo
reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis
a dois contos de réis.
A Lei nº 14.132/2021 revogou a contravenção de molestamento (art. 65 do DL 3.688/41),
punindo de forma mais severa essa conduta, que pode trazer graves consequências
psicológicas à vítima.
A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade pela Lei nº 14.132/2021 não
significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam
enquadrados na referida infração penal.
De fato, a parte final do art. 147-A do Código Penal prevê a conduta de perseguir alguém,
reiteradamente, por qualquer meio e “de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua
esfera de liberdade ou privacidade”, circunstância que, a toda evidência, já estava contida na
ação de “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo
reprovável”, quando cometida de forma reiterada, porquanto a tutela da liberdade também
abrange a tranquilidade.
No caso concreto apreciado pelo STJ, o acusado, mesmo depois de processado e condenado em
primeira instância pela contravenção penal do art. 65 da LCP, voltou a tentar contato com a
mesma vítima ao lhe enviar três e-mails e um presente. Desse modo, houve reiteração.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.132/2021, ele pediu o reconhecimento de que teria
havido abolitio criminis. O STJ, contudo, não aceitou. Isso porque houve reiteração, de modo
que a sua conduta se amolda ao que passou a ser punido pelo art. 147-A do CP, inserido pela
Lei nº 14.132/2021. Logo, houve evidente continuidade normativo-típica.
Vale ressaltar, contudo, que o STJ afirmou que esse réu deveria continuar respondendo pelas
sanções da contravenção do art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (e não pelo art. 147-A do
CP). Isso porque a lei anterior era mais benéfica.
STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/12/2021
(Info 722)
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