sábado, 5 de fevereiro de 2022

Nº 249 - TST

 Nessa linha, a propósito – por exemplo e por analogia - cabe destacar

que a jurisprudência desta Corte Superior, ao entender aplicável ao estagiário a

regra disposta no art. 7º, XXIX, da CF, considerou que o critério prescricional

estipulado no referido dispositivo constitucional abarca não só os vínculos

empregatícios em sentido estrito, mas as relações de trabalho em sentido amplo

Portanto, tratando-se de demanda que envolva discussão acerca de parcelas e

obrigações ajustadas em típico contrato de pequena empreitada – seja o titular da

ação o tomador de serviços (dono da obra), seja o pequeno empreiteiro (pessoa

física, operário ou artífice) –, incide a regra prescricional prevista no inciso XXIX do

art. 7.º da Constituição Federal.


A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da

reclamada, que atua no ramo de postos de combustível, a fim de manter a r.

sentença no ponto em que converteu a dispensa decorrente de força maior para

dispensa sem justa causa, com a consequente condenação ao pagamento de aviso

prévio e reflexos e a complementação dos valores referentes aos 20% restantes da

indenização do FGTS.


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL

PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO

CONTRATO DE TRABALHO EM FACE DO ALEGADO MOTIVO DE FORÇA MAIOR

DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. CONVERSÃO PARA DISPENSA

IMOTIVADA. A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da

reclamada, que atua no ramo de postos de combustível, a fim de manter a r.

sentença no ponto em que converteu a dispensa decorrente de força maior para

dispensa sem justa causa, com a consequente condenação ao pagamento de aviso

prévio e reflexos e a complementação dos valores referentes aos 20% restantes da

indenização do FGTS. O fundamento central da insurgência da reclamada é o de

que o acórdão do Regional, ao afastar a dispensa decorrente de força maior em

imotivada, deixou de observar a MP 927/2020, então vigente ao tempo da

dispensa, que reconhece a pandemia como hipótese de força maior para fins

trabalhistas. A pandemia gerada pelo novo coronavírus ensejou impactos

inimagináveis em toda a sociedade, em especial nas relações de trabalho e nas

obrigações dela decorrentes. Sem receita em decorrência da paralisação de

negócios, não há como cumprir obrigações. Sob tal perspectiva, diante da

excepcionalidade de uma realidade transformada, há sempre a necessidade da

intervenção estatal, tanto na esfera legislativa quanto na judiciária, cada um sob

seu enfoque e no seu limite de atuação. Editada sob os impactos da Segunda

Guerra Mundial e distanciando-se da solução prevista pelo Código Civil de 1916, a

CLT deu aos fortuitos humano e natural contornos próprios para situações

duradouras: a possibilidade de rompimento contratual parcialmente oneroso ou a

possibilidade de redução salarial de 25%, com manutenção do contrato. A CLT

define “força maior”, como sendo o acontecimento inevitável em relação à vontade

do empregador, para o qual não tenha concorrido, ainda que de maneira indireta,

mas que seja suscetível de afetar a situação econômica e financeira da empresa

(art. 501, caput, e §§1º e 2º, da CLT). O próprio Tribunal Superior do Trabalho, em

diversos julgados, já se manifestou no sentido de que não pode ser configurado

como força maior o evento que está inserido nos riscos do empreendimento,

diante do que dispõe o art. 2º, caput, da CLT. Dessa forma, evento extraordinário é

aquele que impossibilita, por si só, o cumprimento da obrigação trabalhista, sem

que haja meios de o empregador evitar ou impedir seus efeitos e sem que tenha a

ele dado causa, ainda que indiretamente. Com base nesses conceitos, pode-se

extrair que a situação de grave crise econômica gerada pela pandemia do novo

coronavírus ao empresariado brasileiro, que da noite para o dia teve que paralisar

suas atividades, ou mesmo sem a paralisação, teve redução significativa nos seus

ganhos em face da diminuição da procura por produtos e serviços, foi por lei

considerada um evento de força maior. Saliente-se que a manutenção das

atividades das empresas privadas e do pleno emprego são os dois postulados mais

importantes da ordem econômica de uma Nação democrática e pluralista como o

Brasil. Nos momentos de grave crise econômica é conveniente assegurar a

liberdade econômica das empresas, a fim de se garantir esses postulados, com

medidas de flexibilização ajustadas ao caráter protetivo das leis trabalhistas, em

prol de uma adaptação à realidade momentânea provocada pela crise econômica,

dentro, é claro, dos limites constitucionais de proteção dos trabalhadores (art. 7º da

Constituição Federal). Atento a essa nova realidade, o Governo Federal, em

decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo

nº 6, de 20 de março de 2020, editou a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de

2020 (vigorou até 20/7/2020), que traçou medidas alternativas trabalhistas para

enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-

19) para a preservação do emprego e da renda. O art. 1º da referida Medida

Provisória dispõe sobre a sua finalidade, que se assenta na preservação do

emprego e da renda durante o enfrentamento da pandemia e, no seu Parágrafo

Único, expressamente reconhece que para fins trabalhistas, a pandemia constitui

hipótese de força maior. No caso dos autos, é indene de dúvida que a notória

pandemia afetou a intensidade dos serviços prestados pela reclamada, que atua no

ramo de combustíveis. E, apesar de no Decreto Federal 10.282, de 20 de março de

2020 (que Regulamenta a Lei nº 13.979/20, para definir os serviços públicos e as

atividades essenciais), no seu art. 3º, § 1º, XXVII, constar a distribuição e a

comercialização de combustíveis como atividades essenciais, algumas

circunstâncias decorrentes da pandemia geraram uma diminuição significativa da

demanda por esse produto, que resultaram desde o isolamento, com fechamento

de empresas ou paralisação parcial, até a diminuição do fluxo de pessoas em face

do teletrabalho. Esse evento inesperado (a pandemia), embora tenha alterado de

forma significativa o equilíbrio financeiro das empresas, por outro lado gerou para

os empregados o risco iminente da perda de seus postos de trabalho. E não se

olvida que em circunstâncias tais, o eventual equilíbrio das prestações às quais as

empresas se obrigaram sofreu alteração significativa, tornando o pactuado, muitas

vezes, impossível de ser cumprido naquele momento, sem o comprometimento de

outras obrigações trabalhistas e fiscais, a ponto de aproximar, nas relações de

trabalho, tamanho o impacto, a teoria do fortuito com a da imprevisão na busca de

soluções de enfrentamento. São vários os dispositivos legais, civis, trabalhistas e

processuais que, com base na força maior e na imprevisão, dão suporte a essa

conclusão: arts. 317, 413, 478 a 480 do Código Civil; 873 da CLT; e 505, I, do CPC,

sem falar na Lei nº 14.010/2020, que suspendeu, dentre outras providências, até

mesmo prazos prescricionais e decadenciais, liminares para desocupação de

imóveis. Em que pese a toda a fundamentação, cabe salientar que o art. 502 da

CLT, que estabelece a indenização a ser paga no caso de extinção da empresa por

motivo de força maior, plenamente válido no período de vigência da MP 927/2020,

sequer nela foi mencionado. Portanto, não se acolherá a arguição de força maior

como justificativa para rescindir contratos de trabalho se a empresa não foi extinta,

ou seja, se não encerrou suas atividades. Efetivamente, o foco dos normativos

editados pelo governo federal para o enfrentamento da crise mundial,

notadamente as caducas MP 927/20 e 928/20 e da MP 936/20, esta convertida na

Lei 14.020/20, que promoveram a flexibilização temporária em pontos sensíveis da

legislação trabalhista, não foi permitir rescisões contratuais ou a mera supressão

de direitos de forma unilateral e temerária por parte do empregador, mas

exclusivamente proporcionar meios mais céleres e menos burocráticos,

prestigiando o diálogo e o bom senso, para garantir a continuidade das atividades

laborais e empresariais e, por consequência, preservar o pleno emprego e a renda

do trabalhador. Saliente-se, ademais, que a Medida Provisória 927/2020, invocada

pela reclamada para justificar a redução das verbas rescisórias da reclamante, a

despeito da ocorrência da força maior, instituiu o Programa Emergencial de

Manutenção do Emprego e da Renda, e possibilitou a suspensão temporária do

contrato de trabalho ou redução de jornada e salário, visando a continuidade das

relações de emprego, ao que não aderiu a reclamada. Conforme se constata da

referida Medida Provisória, o seu intuito foi a manutenção do emprego e da renda,

não se podendo agora invocar a “força maior” para justificar a supressão dos

direitos frente à rescisão do contrato de trabalho. Intacto, portanto, o art. 5º, II, da

Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TST-AIRR-

410-68.2020.5.07.0024, 3ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte,

julgado em 7/12/2021.)

I - INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Em razão do caráter prejudicial das

matérias constantes do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da

reclamada Uber do Brasil Tecnologia Ltda., inverte-se a ordem de julgamento

previsto no artigo 997, § 2º, do CPC/15. Referido procedimento encontra respaldo

no âmbito desta Corte Superior, em precedentes tanto da SBDI-1 como de Turmas

deste Tribunal. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UBER DO BRASIL

TECNOLOGIA LTDA. EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ACÓRDÃO REGIONAL NA

VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO

TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. A competência material da Justiça do

Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. É definida a partir da

existência de relação de trabalho (lato sensu) mantida pelos litigantes, quanto aos

conflitos dela decorrentes, considerando a ampliação trazida pela Emenda

Constitucional nº 45/2004, que atribuiu a esta Justiça especializada a competência

para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as

que versem sobre indenização por danos moral e material (art. 114, I e VI, da CR). 2.

No caso, a pretensão autoral, de pagamento de indenização por danos moral e

material decorrentes de acidente sofrido por motorista de aplicativo, está fundada

na relação de trabalho estabelecida com a empresa UBER, na condição de

trabalhador autônomo, na execução de serviço prestado com pessoalidade. Sendo

assim, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para o exame do

pedido, até porque a Súmula 392 desta Corte estabelece que: “Nos termos do art.

114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para

processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da

relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele

equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador

falecido”. 3. Este Relator não desconhece que o Superior Tribunal de Justiça,

dirimindo o conflito negativo de competência nº 164.555/MG, decidiu ser da Justiça

Comum o exame de controvérsia estabelecida entre um motorista de aplicativo e a

empresa UBER. No entanto, deve ser destacado que o referido julgado tratou

apenas do pedido de motorista atinente à reativação de sua conta no aplicativo e

ao consequente ressarcimento por danos morais e materiais. Ou seja, a pretensão

examinada pelo STJ se funda tão somente no desligamento do motorista da

plataforma digital ou aplicativo oferecido pela empresa, e não como no caso sub

judice, em questão decorrente da execução do trabalho. Incólume, pois, o art. 114,

I, da CR. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE DO V.

ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Decisão extra petita é aquela em

que a providência jurisdicional se baseia em fundamento estranho à petição inicial

ou que defere pedido diverso do que fora postulado. No caso, verifica-se da petição

inicial que a parte reclamante, ao pretender a condenação da reclamada ao

pagamento de indenização por danos moral e material decorrentes de acidente do

trabalho, trouxe como fundamento a existência de relação de trabalho latu sensu

entre o motorista e a empresa UBER. O reconhecimento da relação de trabalho

constitui questão incidente e que influencia diretamente no julgamento e que, caso

não fosse examinada pelo Julgador, aí sim, haveria nulidade do v. acórdão regional,

mas por julgamento citra petita. Isso porque, conforme lecionam Fredie Didier Jr.,

Paulo Sarno e Rafael Oliveira, é citra petita a decisão “que não examinou algum

fundamento/argumento/questão que tem aptidão de influenciar no julgamento do

pedido (questão incidente), que efetivamente ocorreu”. Nesses termos, e diversamente

do que alega a reclamada, o fato de o eg. Tribunal Regional ter considerado a

existência de relação de trabalho para aferir tanto a competência material desta

Justiça do Trabalho quanto a responsabilidade civil da reclamada em relação ao

dano sofrido pelo motorista de aplicativo não resulta em nenhuma ofensa aos

artigos 141 e 492 do CPC/15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

RELAÇÃO DE TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE.

INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. É pacífico nesta Corte Superior o

entendimento de que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional,

que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica

impugnada, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em

que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto

para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial

colacionada. No caso, o trecho destacado pela recorrente não traz nenhuma tese

jurídica sobre a configuração ou não de relação de trabalho (lato sensu)

estabelecida entre o motorista (de cujus) e a empresa Uber, dona do aplicativo.

Limita-se a consignar que a reclamada não constitui mera intermediadora de

serviços ou empresa de fomento, mas empresa que presta serviços de transporte,

sem trazer nenhuma conclusão jurídica a partir desses fatos. Por se tratar de

transcrição insuficiente, não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 

assentada a tese de que a competência para exame de

responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito quando o motorista está

a serviço da UBER é da Justiça do Trabalho, independentemente do

questionamento de se tratar de relação de emprego ou simplesmente de trabalho,

como decidido pelo Regional.


na morte do motorista -, não pode ser equiparado ao caso fortuito externo, de

caráter imprevisível, porque guarda relação direta com a atividade perigosa e

estressante de transporte em grandes cidades caracterizadas pela violência e,

portanto, não se traduz em fato de terceiro equiparado à imprevisibilidade do

fortuito apto a excluir a responsabilidade do transportador. 11. Trata-se, em

verdade, de fato que se insere nos riscos próprios do deslocamento - tais como

ocorre nas situações em que há choques com outros veículos, estouros de pneus, mal

estar do motorista, perda da direção por fechada de terceiro e demais falhas

mecânicas, eventos imprevisíveis, mas que são esperados e estão contidos na

atividade de transporte – e que se difere das situações causadas por eventos

extraordinários, imprevisíveis e que são alheios às atividades de transporte, como

raios, enchentes, balas perdidas e apedrejamentos, hipóteses em que o Superior

Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade civil do transportador. 


Nesse contexto, ao afastar a

responsabilidade civil objetiva da reclamada, por considerar o mencionado fato de

terceiro como excludente do nexo de causalidade, o col. Tribunal Regional incorreu

em afronta ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Reforma-se, assim, a

decisão regional para reconhecer a responsabilidade civil da empresa, com

determinação de retorno dos autos ao TRT, para que prossiga no exame dos

pedidos de indenização por danos morais e materiais, conforme entender de

direito. Recurso de revista conhecido por violação do art. 927, parágrafo único, do

CCB e provido.” (TST-RRAg-849-82.2019.5.07.0002, 3ª Turma, rel. Min. Alexandre de

Souza Agra Belmonte, julgado em 7/12/2021.)


A tese relativa à inaplicabilidade da prescrição

intercorrente na execução trabalhista foi sedimentada na Súmula nº 114 desta

Corte: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Entretanto, a

moldura fática delineada no acórdão do TRT não permite o enquadramento do

caso à tese fixada na Súmula/TST nº 114, por se estar diante de uma ação

autônoma de imissão de posse, ajuizada, incialmente, na Justiça Comum, que,

porém, declinou da competência para esta Justiça Especializada, por envolver

imóvel arrematado nos autos de uma execução trabalhista. Assim, muito embora o

TRT tenha aplicado ao caso a prescrição intercorrente, o caso, na realidade, é de

pronúncia da prescrição bienal, tendo como actio nata a data da retirada da carta

de arrematação pelos autores, ora recorrentes, em 05/03/2007, conforme

consignado na sentença, reproduzida integralmente no acórdão regional. Logo,

mantem-se o acórdão regional, ainda que por fundamentação diversa. Recurso de

revista não conhecido. AÇÃO POSSESSÓRIA – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL –

PRESCRIÇÃO CÍVEL VERSUS PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. (violação ao art. 7º, XXIX, da

Constituição Federal e 205 do Código Civil e divergência jurisprudencial) Conforme

exposto, a presente demanda de imissão na posse ostenta nítida natureza real,

disciplinada pelo direito civil. Isso porque movida por pessoas alheias a uma

relação de emprego e com o objetivo de tutelar direito de posse e propriedade. Por

não apresentar como causa de pedir direitos ou obrigações de caráter trabalhista,

ressai lógico que a prescrição aplicável na hipótese não pode ser àquela prevista no

art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No presente caso, repise-se, os autores

buscam assegurar o seu direito de propriedade adquirido via procedimento de

arrematação no bojo de uma execução trabalhista. Dessa forma, não resta dúvida

que a prescrição aplicável é àquela prevista no Código Civil, mais precisamente em

seu art. 205 (antigo art. 177 do Código Civil de 1916), o qual estabelece o prazo

prescricional geral de 10 anos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e

provido.” (TST-RR-5776-53.2011.5.12.0028, 7ª Turma, rel. Min. Renato de Lacerda

Paiva, julgado em 1º/12/2021.)



“[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE

PROVISÓRIA. EMPREGADO DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA

DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL

DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM O EMPREGADOR NA LIVRE

PERSECUÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA COOPERATIVA. INCABÍVEL O USUFRUTO DA

BENESSE DA ESTABILIDADE AOS DIRIGENTES DE COOPERATIVA DE CONSUMO.

TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A garantia concedida ao empregado

eleito diretor de cooperativa criada pelos próprios empregados tem por escopo

resguardar o emprego do dirigente, a fim de permitir a livre persecução dos fins

sociais da cooperativa, previstos no artigo 4º da Lei n.º 5.764/71, sem qualquer

pressão por parte da empresa ou de seus prepostos. A proteção legal ao dirigente

visa a assegurar o empregado que defende a coletividade, muitas vezes em nítido

confronto com o empregador, evitando, assim, a interferência nas decisões e na

luta dos interesses coletivos. Logo, a garantia prevista no artigo 55 da Lei do

Cooperativismo visa à devida proteção daqueles que, por ocuparem posições de

poder e tomada de decisão nessas sociedades, acabam se expondo aos

empregadores, por vezes, como resultado da defesa dos interesses da categoria

econômica ou classe de empregados. Nesse contexto, se o objeto social da

cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a

cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus

diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos

dirigentes de cooperativa de consumo. De mais a mais, o artigo 3º da referida lei é

expresso no sentido de que, embora exerça atividade econômica, as cooperativas

não visam lucro. No caso concreto, a cooperativa, apesar de não possuir tal

objetivo, tem por finalidade a aquisição de gêneros de consumo visando o repasse

aos cooperados, em melhores condições de qualidade e preço, ou seja, por meio

do cooperativismo possibilita que seus membros possam adquirir, em uma

sociedade de consumo de massa, produtos de maior qualidade e de maneira

menos onerosa, com um poder maior de negociação. Não se tratando, portanto, de

uma cooperativa de empregados, não pode gerar a estabilidade para seus

diretores. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1299-

79.2016.5.05.0036, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em

1º/12/2021.)

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