Nessa linha, a propósito – por exemplo e por analogia - cabe destacar
que a jurisprudência desta Corte Superior, ao entender aplicável ao estagiário a
regra disposta no art. 7º, XXIX, da CF, considerou que o critério prescricional
estipulado no referido dispositivo constitucional abarca não só os vínculos
empregatícios em sentido estrito, mas as relações de trabalho em sentido amplo
Portanto, tratando-se de demanda que envolva discussão acerca de parcelas e
obrigações ajustadas em típico contrato de pequena empreitada – seja o titular da
ação o tomador de serviços (dono da obra), seja o pequeno empreiteiro (pessoa
física, operário ou artífice) –, incide a regra prescricional prevista no inciso XXIX do
art. 7.º da Constituição Federal.
A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da
reclamada, que atua no ramo de postos de combustível, a fim de manter a r.
sentença no ponto em que converteu a dispensa decorrente de força maior para
dispensa sem justa causa, com a consequente condenação ao pagamento de aviso
prévio e reflexos e a complementação dos valores referentes aos 20% restantes da
indenização do FGTS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL
PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO EM FACE DO ALEGADO MOTIVO DE FORÇA MAIOR
DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. CONVERSÃO PARA DISPENSA
IMOTIVADA. A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da
reclamada, que atua no ramo de postos de combustível, a fim de manter a r.
sentença no ponto em que converteu a dispensa decorrente de força maior para
dispensa sem justa causa, com a consequente condenação ao pagamento de aviso
prévio e reflexos e a complementação dos valores referentes aos 20% restantes da
indenização do FGTS. O fundamento central da insurgência da reclamada é o de
que o acórdão do Regional, ao afastar a dispensa decorrente de força maior em
imotivada, deixou de observar a MP 927/2020, então vigente ao tempo da
dispensa, que reconhece a pandemia como hipótese de força maior para fins
trabalhistas. A pandemia gerada pelo novo coronavírus ensejou impactos
inimagináveis em toda a sociedade, em especial nas relações de trabalho e nas
obrigações dela decorrentes. Sem receita em decorrência da paralisação de
negócios, não há como cumprir obrigações. Sob tal perspectiva, diante da
excepcionalidade de uma realidade transformada, há sempre a necessidade da
intervenção estatal, tanto na esfera legislativa quanto na judiciária, cada um sob
seu enfoque e no seu limite de atuação. Editada sob os impactos da Segunda
Guerra Mundial e distanciando-se da solução prevista pelo Código Civil de 1916, a
CLT deu aos fortuitos humano e natural contornos próprios para situações
duradouras: a possibilidade de rompimento contratual parcialmente oneroso ou a
possibilidade de redução salarial de 25%, com manutenção do contrato. A CLT
define “força maior”, como sendo o acontecimento inevitável em relação à vontade
do empregador, para o qual não tenha concorrido, ainda que de maneira indireta,
mas que seja suscetível de afetar a situação econômica e financeira da empresa
(art. 501, caput, e §§1º e 2º, da CLT). O próprio Tribunal Superior do Trabalho, em
diversos julgados, já se manifestou no sentido de que não pode ser configurado
como força maior o evento que está inserido nos riscos do empreendimento,
diante do que dispõe o art. 2º, caput, da CLT. Dessa forma, evento extraordinário é
aquele que impossibilita, por si só, o cumprimento da obrigação trabalhista, sem
que haja meios de o empregador evitar ou impedir seus efeitos e sem que tenha a
ele dado causa, ainda que indiretamente. Com base nesses conceitos, pode-se
extrair que a situação de grave crise econômica gerada pela pandemia do novo
coronavírus ao empresariado brasileiro, que da noite para o dia teve que paralisar
suas atividades, ou mesmo sem a paralisação, teve redução significativa nos seus
ganhos em face da diminuição da procura por produtos e serviços, foi por lei
considerada um evento de força maior. Saliente-se que a manutenção das
atividades das empresas privadas e do pleno emprego são os dois postulados mais
importantes da ordem econômica de uma Nação democrática e pluralista como o
Brasil. Nos momentos de grave crise econômica é conveniente assegurar a
liberdade econômica das empresas, a fim de se garantir esses postulados, com
medidas de flexibilização ajustadas ao caráter protetivo das leis trabalhistas, em
prol de uma adaptação à realidade momentânea provocada pela crise econômica,
dentro, é claro, dos limites constitucionais de proteção dos trabalhadores (art. 7º da
Constituição Federal). Atento a essa nova realidade, o Governo Federal, em
decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo
nº 6, de 20 de março de 2020, editou a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de
2020 (vigorou até 20/7/2020), que traçou medidas alternativas trabalhistas para
enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-
19) para a preservação do emprego e da renda. O art. 1º da referida Medida
Provisória dispõe sobre a sua finalidade, que se assenta na preservação do
emprego e da renda durante o enfrentamento da pandemia e, no seu Parágrafo
Único, expressamente reconhece que para fins trabalhistas, a pandemia constitui
hipótese de força maior. No caso dos autos, é indene de dúvida que a notória
pandemia afetou a intensidade dos serviços prestados pela reclamada, que atua no
ramo de combustíveis. E, apesar de no Decreto Federal 10.282, de 20 de março de
2020 (que Regulamenta a Lei nº 13.979/20, para definir os serviços públicos e as
atividades essenciais), no seu art. 3º, § 1º, XXVII, constar a distribuição e a
comercialização de combustíveis como atividades essenciais, algumas
circunstâncias decorrentes da pandemia geraram uma diminuição significativa da
demanda por esse produto, que resultaram desde o isolamento, com fechamento
de empresas ou paralisação parcial, até a diminuição do fluxo de pessoas em face
do teletrabalho. Esse evento inesperado (a pandemia), embora tenha alterado de
forma significativa o equilíbrio financeiro das empresas, por outro lado gerou para
os empregados o risco iminente da perda de seus postos de trabalho. E não se
olvida que em circunstâncias tais, o eventual equilíbrio das prestações às quais as
empresas se obrigaram sofreu alteração significativa, tornando o pactuado, muitas
vezes, impossível de ser cumprido naquele momento, sem o comprometimento de
outras obrigações trabalhistas e fiscais, a ponto de aproximar, nas relações de
trabalho, tamanho o impacto, a teoria do fortuito com a da imprevisão na busca de
soluções de enfrentamento. São vários os dispositivos legais, civis, trabalhistas e
processuais que, com base na força maior e na imprevisão, dão suporte a essa
conclusão: arts. 317, 413, 478 a 480 do Código Civil; 873 da CLT; e 505, I, do CPC,
sem falar na Lei nº 14.010/2020, que suspendeu, dentre outras providências, até
mesmo prazos prescricionais e decadenciais, liminares para desocupação de
imóveis. Em que pese a toda a fundamentação, cabe salientar que o art. 502 da
CLT, que estabelece a indenização a ser paga no caso de extinção da empresa por
motivo de força maior, plenamente válido no período de vigência da MP 927/2020,
sequer nela foi mencionado. Portanto, não se acolherá a arguição de força maior
como justificativa para rescindir contratos de trabalho se a empresa não foi extinta,
ou seja, se não encerrou suas atividades. Efetivamente, o foco dos normativos
editados pelo governo federal para o enfrentamento da crise mundial,
notadamente as caducas MP 927/20 e 928/20 e da MP 936/20, esta convertida na
Lei 14.020/20, que promoveram a flexibilização temporária em pontos sensíveis da
legislação trabalhista, não foi permitir rescisões contratuais ou a mera supressão
de direitos de forma unilateral e temerária por parte do empregador, mas
exclusivamente proporcionar meios mais céleres e menos burocráticos,
prestigiando o diálogo e o bom senso, para garantir a continuidade das atividades
laborais e empresariais e, por consequência, preservar o pleno emprego e a renda
do trabalhador. Saliente-se, ademais, que a Medida Provisória 927/2020, invocada
pela reclamada para justificar a redução das verbas rescisórias da reclamante, a
despeito da ocorrência da força maior, instituiu o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda, e possibilitou a suspensão temporária do
contrato de trabalho ou redução de jornada e salário, visando a continuidade das
relações de emprego, ao que não aderiu a reclamada. Conforme se constata da
referida Medida Provisória, o seu intuito foi a manutenção do emprego e da renda,
não se podendo agora invocar a “força maior” para justificar a supressão dos
direitos frente à rescisão do contrato de trabalho. Intacto, portanto, o art. 5º, II, da
Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TST-AIRR-
410-68.2020.5.07.0024, 3ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte,
julgado em 7/12/2021.)
I - INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Em razão do caráter prejudicial das
matérias constantes do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da
reclamada Uber do Brasil Tecnologia Ltda., inverte-se a ordem de julgamento
previsto no artigo 997, § 2º, do CPC/15. Referido procedimento encontra respaldo
no âmbito desta Corte Superior, em precedentes tanto da SBDI-1 como de Turmas
deste Tribunal. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA. EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ACÓRDÃO REGIONAL NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. A competência material da Justiça do
Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. É definida a partir da
existência de relação de trabalho (lato sensu) mantida pelos litigantes, quanto aos
conflitos dela decorrentes, considerando a ampliação trazida pela Emenda
Constitucional nº 45/2004, que atribuiu a esta Justiça especializada a competência
para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as
que versem sobre indenização por danos moral e material (art. 114, I e VI, da CR). 2.
No caso, a pretensão autoral, de pagamento de indenização por danos moral e
material decorrentes de acidente sofrido por motorista de aplicativo, está fundada
na relação de trabalho estabelecida com a empresa UBER, na condição de
trabalhador autônomo, na execução de serviço prestado com pessoalidade. Sendo
assim, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para o exame do
pedido, até porque a Súmula 392 desta Corte estabelece que: “Nos termos do art.
114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da
relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele
equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador
falecido”. 3. Este Relator não desconhece que o Superior Tribunal de Justiça,
dirimindo o conflito negativo de competência nº 164.555/MG, decidiu ser da Justiça
Comum o exame de controvérsia estabelecida entre um motorista de aplicativo e a
empresa UBER. No entanto, deve ser destacado que o referido julgado tratou
apenas do pedido de motorista atinente à reativação de sua conta no aplicativo e
ao consequente ressarcimento por danos morais e materiais. Ou seja, a pretensão
examinada pelo STJ se funda tão somente no desligamento do motorista da
plataforma digital ou aplicativo oferecido pela empresa, e não como no caso sub
judice, em questão decorrente da execução do trabalho. Incólume, pois, o art. 114,
I, da CR. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE DO V.
ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Decisão extra petita é aquela em
que a providência jurisdicional se baseia em fundamento estranho à petição inicial
ou que defere pedido diverso do que fora postulado. No caso, verifica-se da petição
inicial que a parte reclamante, ao pretender a condenação da reclamada ao
pagamento de indenização por danos moral e material decorrentes de acidente do
trabalho, trouxe como fundamento a existência de relação de trabalho latu sensu
entre o motorista e a empresa UBER. O reconhecimento da relação de trabalho
constitui questão incidente e que influencia diretamente no julgamento e que, caso
não fosse examinada pelo Julgador, aí sim, haveria nulidade do v. acórdão regional,
mas por julgamento citra petita. Isso porque, conforme lecionam Fredie Didier Jr.,
Paulo Sarno e Rafael Oliveira, é citra petita a decisão “que não examinou algum
fundamento/argumento/questão que tem aptidão de influenciar no julgamento do
pedido (questão incidente), que efetivamente ocorreu”. Nesses termos, e diversamente
do que alega a reclamada, o fato de o eg. Tribunal Regional ter considerado a
existência de relação de trabalho para aferir tanto a competência material desta
Justiça do Trabalho quanto a responsabilidade civil da reclamada em relação ao
dano sofrido pelo motorista de aplicativo não resulta em nenhuma ofensa aos
artigos 141 e 492 do CPC/15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
RELAÇÃO DE TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. É pacífico nesta Corte Superior o
entendimento de que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional,
que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica
impugnada, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em
que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto
para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial
colacionada. No caso, o trecho destacado pela recorrente não traz nenhuma tese
jurídica sobre a configuração ou não de relação de trabalho (lato sensu)
estabelecida entre o motorista (de cujus) e a empresa Uber, dona do aplicativo.
Limita-se a consignar que a reclamada não constitui mera intermediadora de
serviços ou empresa de fomento, mas empresa que presta serviços de transporte,
sem trazer nenhuma conclusão jurídica a partir desses fatos. Por se tratar de
transcrição insuficiente, não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
assentada a tese de que a competência para exame de
responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito quando o motorista está
a serviço da UBER é da Justiça do Trabalho, independentemente do
questionamento de se tratar de relação de emprego ou simplesmente de trabalho,
como decidido pelo Regional.
na morte do motorista -, não pode ser equiparado ao caso fortuito externo, de
caráter imprevisível, porque guarda relação direta com a atividade perigosa e
estressante de transporte em grandes cidades caracterizadas pela violência e,
portanto, não se traduz em fato de terceiro equiparado à imprevisibilidade do
fortuito apto a excluir a responsabilidade do transportador. 11. Trata-se, em
verdade, de fato que se insere nos riscos próprios do deslocamento - tais como
ocorre nas situações em que há choques com outros veículos, estouros de pneus, mal
estar do motorista, perda da direção por fechada de terceiro e demais falhas
mecânicas, eventos imprevisíveis, mas que são esperados e estão contidos na
atividade de transporte – e que se difere das situações causadas por eventos
extraordinários, imprevisíveis e que são alheios às atividades de transporte, como
raios, enchentes, balas perdidas e apedrejamentos, hipóteses em que o Superior
Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade civil do transportador.
Nesse contexto, ao afastar a
responsabilidade civil objetiva da reclamada, por considerar o mencionado fato de
terceiro como excludente do nexo de causalidade, o col. Tribunal Regional incorreu
em afronta ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Reforma-se, assim, a
decisão regional para reconhecer a responsabilidade civil da empresa, com
determinação de retorno dos autos ao TRT, para que prossiga no exame dos
pedidos de indenização por danos morais e materiais, conforme entender de
direito. Recurso de revista conhecido por violação do art. 927, parágrafo único, do
CCB e provido.” (TST-RRAg-849-82.2019.5.07.0002, 3ª Turma, rel. Min. Alexandre de
Souza Agra Belmonte, julgado em 7/12/2021.)
A tese relativa à inaplicabilidade da prescrição
intercorrente na execução trabalhista foi sedimentada na Súmula nº 114 desta
Corte: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Entretanto, a
moldura fática delineada no acórdão do TRT não permite o enquadramento do
caso à tese fixada na Súmula/TST nº 114, por se estar diante de uma ação
autônoma de imissão de posse, ajuizada, incialmente, na Justiça Comum, que,
porém, declinou da competência para esta Justiça Especializada, por envolver
imóvel arrematado nos autos de uma execução trabalhista. Assim, muito embora o
TRT tenha aplicado ao caso a prescrição intercorrente, o caso, na realidade, é de
pronúncia da prescrição bienal, tendo como actio nata a data da retirada da carta
de arrematação pelos autores, ora recorrentes, em 05/03/2007, conforme
consignado na sentença, reproduzida integralmente no acórdão regional. Logo,
mantem-se o acórdão regional, ainda que por fundamentação diversa. Recurso de
revista não conhecido. AÇÃO POSSESSÓRIA – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL –
PRESCRIÇÃO CÍVEL VERSUS PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. (violação ao art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal e 205 do Código Civil e divergência jurisprudencial) Conforme
exposto, a presente demanda de imissão na posse ostenta nítida natureza real,
disciplinada pelo direito civil. Isso porque movida por pessoas alheias a uma
relação de emprego e com o objetivo de tutelar direito de posse e propriedade. Por
não apresentar como causa de pedir direitos ou obrigações de caráter trabalhista,
ressai lógico que a prescrição aplicável na hipótese não pode ser àquela prevista no
art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No presente caso, repise-se, os autores
buscam assegurar o seu direito de propriedade adquirido via procedimento de
arrematação no bojo de uma execução trabalhista. Dessa forma, não resta dúvida
que a prescrição aplicável é àquela prevista no Código Civil, mais precisamente em
seu art. 205 (antigo art. 177 do Código Civil de 1916), o qual estabelece o prazo
prescricional geral de 10 anos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e
provido.” (TST-RR-5776-53.2011.5.12.0028, 7ª Turma, rel. Min. Renato de Lacerda
Paiva, julgado em 1º/12/2021.)
“[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. EMPREGADO DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA
DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL
DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM O EMPREGADOR NA LIVRE
PERSECUÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA COOPERATIVA. INCABÍVEL O USUFRUTO DA
BENESSE DA ESTABILIDADE AOS DIRIGENTES DE COOPERATIVA DE CONSUMO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A garantia concedida ao empregado
eleito diretor de cooperativa criada pelos próprios empregados tem por escopo
resguardar o emprego do dirigente, a fim de permitir a livre persecução dos fins
sociais da cooperativa, previstos no artigo 4º da Lei n.º 5.764/71, sem qualquer
pressão por parte da empresa ou de seus prepostos. A proteção legal ao dirigente
visa a assegurar o empregado que defende a coletividade, muitas vezes em nítido
confronto com o empregador, evitando, assim, a interferência nas decisões e na
luta dos interesses coletivos. Logo, a garantia prevista no artigo 55 da Lei do
Cooperativismo visa à devida proteção daqueles que, por ocuparem posições de
poder e tomada de decisão nessas sociedades, acabam se expondo aos
empregadores, por vezes, como resultado da defesa dos interesses da categoria
econômica ou classe de empregados. Nesse contexto, se o objeto social da
cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a
cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus
diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos
dirigentes de cooperativa de consumo. De mais a mais, o artigo 3º da referida lei é
expresso no sentido de que, embora exerça atividade econômica, as cooperativas
não visam lucro. No caso concreto, a cooperativa, apesar de não possuir tal
objetivo, tem por finalidade a aquisição de gêneros de consumo visando o repasse
aos cooperados, em melhores condições de qualidade e preço, ou seja, por meio
do cooperativismo possibilita que seus membros possam adquirir, em uma
sociedade de consumo de massa, produtos de maior qualidade e de maneira
menos onerosa, com um poder maior de negociação. Não se tratando, portanto, de
uma cooperativa de empregados, não pode gerar a estabilidade para seus
diretores. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1299-
79.2016.5.05.0036, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em
1º/12/2021.)
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