Nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão
da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal
na relação processual, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Tribunal
de Contas da União
A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade
administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de
repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte
Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito
municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ
("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e
incorporada ao patrimônio municipal").
Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no
âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver
manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União
ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula
150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da
Justiça Federal
É cabível condenação em honorários advocatícios no julgamento de reclamação indeferida
liminarmente na qual a parte comparece espontaneamente para apresentar defesa.
É ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.055.941/SP, em sede de
repercussão geral, firmou a orientação de que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de
inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do
Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins
criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em
procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional (Tema 990).
Da leitura desatenta da ementa do julgado, poder-se-ia chegar à conclusão de que o entendimento
consolidado autorizaria a requisição direta de dados pelo Ministério Público à Receita Federal, para
fins criminais. No entanto, a análise acurada do acórdão demonstra que tal conclusão não foi
compreendida no julgado, que trata da Representação Fiscal para fins penais, instituto legal que
autoriza o compartilhamento, de ofício, pela Receita Federal, de dados relacionados a supostos
ilícitos tributários ou previdenciários após devido procedimento administrativo fiscal.
O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o
destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento
do conteúdo ofensivo.
As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de
domínio por outra concessionária que explora serviço público diverso, desde que haja previsão no
contrato de concessão.
Até a edição da EC 103/2019, é admissível, aos servidores públicos, a conversão do tempo de
serviço especial em comum objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço
Incabível o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica,
que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo
exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor.
A inexistência de responsabilidade solidária por fato do produto entre os fornecedores da cadeia
de consumo impede a extensão do acordo feito por um réu em benefício do outro
É que, em relação à responsabilidade por vício do produto ou serviço, o art. 18 do Código de
Defesa do Consumidor não faz qualquer diferenciação entre os fornecedores, estabelecendo a
responsabilidade solidária de todos eles.
Percebe-se que a regra geral acerca da responsabilidade pelo fato do produto é objetiva e
solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, a teor do art. 12 do CDC. Ou
seja, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo irão responder conjuntamente
independentemente de culpa.
Ocorre que, ao tratar da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, o Código de
Defesa do Consumidor disciplinou de forma diversa, estabelecendo a responsabilidade subsidiária,
conforme se verifica do disposto no art. 13, incisos I a III, do CDC
A demanda de complementação de aposentadoria nos termos da Portaria n. 966/1947 do Banco
do Brasil configura pretensão de outro benefício previdenciário, sendo hipótese de reconhecimento
da prescrição do fundo de direito.
O requerimento de simples guarda dos registros de acesso a aplicações de internet ou registros
de conexão por prazo superior ao legal, feito por autoridade policial, administrativa ou Ministério
Público, prescinde de prévia autorização judicial
Dispõe, ainda, que a autoridade policial, administrativa ou o Ministério Público poderão requerer
cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior a 1 (um) ano (art.
13, § 2º), e os registros de acesso a aplicações de internet por prazo superior a 6 (seis) meses (art.
15, § 2º), devendo, nas duas situações, e no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do requerimento
administrativo, ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos (dois) registros (arts.
13, § 3º, e 15, § 2º):
o pedido de "congelamento" de dados pelo Ministério Público não
precisa necessariamente de prévia decisão judicial para ser atendido pelo provedor, mesmo porque
- e esse é o ponto nodal da discussão, visto em face do direito à preservação da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem das partes (CF, art. 5º, X, e Lei n. 12.965/2014, art. 10) - não equivale
a que o requerente tenha acesso aos dados "congelados" sem ordem judicial.
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