terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Número 724 - STJ

 Nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão

da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal

na relação processual, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Tribunal

de Contas da União

A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade

administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de

repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte

Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito

municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ

("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e

incorporada ao patrimônio municipal").


Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no

âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver

manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União

ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula

150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da

Justiça Federal


É cabível condenação em honorários advocatícios no julgamento de reclamação indeferida

liminarmente na qual a parte comparece espontaneamente para apresentar defesa.


É ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.055.941/SP, em sede de

repercussão geral, firmou a orientação de que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de

inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do

Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins

criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em

procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional (Tema 990).

Da leitura desatenta da ementa do julgado, poder-se-ia chegar à conclusão de que o entendimento

consolidado autorizaria a requisição direta de dados pelo Ministério Público à Receita Federal, para

fins criminais. No entanto, a análise acurada do acórdão demonstra que tal conclusão não foi

compreendida no julgado, que trata da Representação Fiscal para fins penais, instituto legal que

autoriza o compartilhamento, de ofício, pela Receita Federal, de dados relacionados a supostos

ilícitos tributários ou previdenciários após devido procedimento administrativo fiscal.


O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o

destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento

do conteúdo ofensivo.


As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de

domínio por outra concessionária que explora serviço público diverso, desde que haja previsão no

contrato de concessão.


Até a edição da EC 103/2019, é admissível, aos servidores públicos, a conversão do tempo de

serviço especial em comum objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço


Incabível o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica,

que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo

exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor.


A inexistência de responsabilidade solidária por fato do produto entre os fornecedores da cadeia

de consumo impede a extensão do acordo feito por um réu em benefício do outro


É que, em relação à responsabilidade por vício do produto ou serviço, o art. 18 do Código de

Defesa do Consumidor não faz qualquer diferenciação entre os fornecedores, estabelecendo a

responsabilidade solidária de todos eles.

Percebe-se que a regra geral acerca da responsabilidade pelo fato do produto é objetiva e

solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, a teor do art. 12 do CDC. Ou

seja, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo irão responder conjuntamente

independentemente de culpa.

Ocorre que, ao tratar da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, o Código de

Defesa do Consumidor disciplinou de forma diversa, estabelecendo a responsabilidade subsidiária,

conforme se verifica do disposto no art. 13, incisos I a III, do CDC


A demanda de complementação de aposentadoria nos termos da Portaria n. 966/1947 do Banco

do Brasil configura pretensão de outro benefício previdenciário, sendo hipótese de reconhecimento

da prescrição do fundo de direito.


O requerimento de simples guarda dos registros de acesso a aplicações de internet ou registros

de conexão por prazo superior ao legal, feito por autoridade policial, administrativa ou Ministério

Público, prescinde de prévia autorização judicial


Dispõe, ainda, que a autoridade policial, administrativa ou o Ministério Público poderão requerer

cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior a 1 (um) ano (art.

13, § 2º), e os registros de acesso a aplicações de internet por prazo superior a 6 (seis) meses (art.

15, § 2º), devendo, nas duas situações, e no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do requerimento

administrativo, ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos (dois) registros (arts.

13, § 3º, e 15, § 2º):


o pedido de "congelamento" de dados pelo Ministério Público não

precisa necessariamente de prévia decisão judicial para ser atendido pelo provedor, mesmo porque

- e esse é o ponto nodal da discussão, visto em face do direito à preservação da intimidade, da vida

privada, da honra e da imagem das partes (CF, art. 5º, X, e Lei n. 12.965/2014, art. 10) - não equivale

a que o requerente tenha acesso aos dados "congelados" sem ordem judicial.



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