1) O acordo de não persecução penal - ANPP, previsto no art. 28-A do Código de
Processo Penal, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que
não recebida a denúncia
2) O acordo de não persecução penal - ANPP não constitui direito subjetivo do
investigado, assim pode ser proposto pelo Ministério Público conforme as
peculiaridades do caso concreto, quando considerado necessário e suficiente para
reprovar e prevenir infrações penais.
3) Para aplicação do acordo de não persecução penal - ANPP, instituído pelo
Pacote Anticrime, as causas de aumento e diminuição de pena devem estar
descritas na denúncia.
4) O controle do Poder Judiciário quanto ao pedido de revisão do não oferecimento
do acordo de não persecução penal - ANPP deve se limitar a questões
relacionadas aos requisitos objetivos, não é, portanto, legítimo o exame do mérito a
fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.
5) O Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado no caso de recusa
de oferecimento de acordo de não persecução penal - ANPP.
6) Após a vigência do Pacote Anticrime, é possível celebrar acordo de não
persecução cível em fase recursal no âmbito da ação de improbidade
administrativa.
7) O Pacote Anticrime, atento à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, introduziu, no § 1º do art. 315 do CPP, o
requisito da contemporaneidade dos fatos como fundamento para decisão que
decretar, substituir ou denegar prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar
diversa da prisão, vedada a exposição de motivos genéricos e abstratos
8) Após alterações promovidas pelo Pacote Anticrime na Lei n. 8.072/1990, o crime
de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou
qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado deixou de
ser equiparado a hediondo.
9) Após revogação expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 pelo Pacote
Anticrime, a progressão de regime para os condenados pela prática de crime
hediondo ou equiparado passou a ser regida pelo art. 112 da Lei n. 7.210/1992
(LEP), que modificou a sistemática com o acréscimo de critérios e percentuais
distintos e específicos para cada grupo, conforme a natureza do crime.
10) Antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime, não é ilegal a decretação de
prisão preventiva de ofício, ainda que decorrente de conversão da prisão em
flagrante, pois as normas de natureza processual sujeitam-se ao princípio tempus
regit actum e não retroagem para atingir atos praticados antes da sua vigência
11) Apesar da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 492, I,
e, do Código de Processo Penal - CPP, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal entende que é ilegal a execução provisória
da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do
Júri, salvo quando demonstrados os fundamentos da prisão preventiva.
12) A busca e apreensão é medida cautelar real, assim, diferentemente das
cautelares pessoais, independe, para sua concessão, da comprovação do requisito
da contemporaneidade dos fatos introduzido pelo Pacote Anticrime no § 1º do art.
315 do CPP
Nenhum comentário:
Postar um comentário