sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Edição N. 185 - Jurisprudência em teses - STJ

 1) O acordo de não persecução penal - ANPP, previsto no art. 28-A do Código de

Processo Penal, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que

não recebida a denúncia


2) O acordo de não persecução penal - ANPP não constitui direito subjetivo do

investigado, assim pode ser proposto pelo Ministério Público conforme as

peculiaridades do caso concreto, quando considerado necessário e suficiente para

reprovar e prevenir infrações penais.


3) Para aplicação do acordo de não persecução penal - ANPP, instituído pelo

Pacote Anticrime, as causas de aumento e diminuição de pena devem estar

descritas na denúncia.


4) O controle do Poder Judiciário quanto ao pedido de revisão do não oferecimento

do acordo de não persecução penal - ANPP deve se limitar a questões

relacionadas aos requisitos objetivos, não é, portanto, legítimo o exame do mérito a

fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.


5) O Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado no caso de recusa

de oferecimento de acordo de não persecução penal - ANPP.


6) Após a vigência do Pacote Anticrime, é possível celebrar acordo de não

persecução cível em fase recursal no âmbito da ação de improbidade

administrativa.


7) O Pacote Anticrime, atento à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de

Justiça e do Supremo Tribunal Federal, introduziu, no § 1º do art. 315 do CPP, o

requisito da contemporaneidade dos fatos como fundamento para decisão que

decretar, substituir ou denegar prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar

diversa da prisão, vedada a exposição de motivos genéricos e abstratos


8) Após alterações promovidas pelo Pacote Anticrime na Lei n. 8.072/1990, o crime

de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou

qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado deixou de

ser equiparado a hediondo.


9) Após revogação expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 pelo Pacote

Anticrime, a progressão de regime para os condenados pela prática de crime

hediondo ou equiparado passou a ser regida pelo art. 112 da Lei n. 7.210/1992

(LEP), que modificou a sistemática com o acréscimo de critérios e percentuais

distintos e específicos para cada grupo, conforme a natureza do crime.


10) Antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime, não é ilegal a decretação de

prisão preventiva de ofício, ainda que decorrente de conversão da prisão em

flagrante, pois as normas de natureza processual sujeitam-se ao princípio tempus

regit actum e não retroagem para atingir atos praticados antes da sua vigência


11) Apesar da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 492, I,

e, do Código de Processo Penal - CPP, a jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça e do Supremo Tribunal Federal entende que é ilegal a execução provisória

da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do

Júri, salvo quando demonstrados os fundamentos da prisão preventiva.



12) A busca e apreensão é medida cautelar real, assim, diferentemente das

cautelares pessoais, independe, para sua concessão, da comprovação do requisito

da contemporaneidade dos fatos introduzido pelo Pacote Anticrime no § 1º do art.

315 do CPP



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