quarta-feira, 5 de abril de 2017

Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.

FOI REVOGADO HOJE ESSA DISPOSIÇÃO DO ECA.

terça-feira, 4 de abril de 2017

O programa normativo é formado pelos dados linguísticos do texto, relacionando-se com os preceitos jurídicos que retiramos da interpretação do enunciado. Segundo o doutrinador, deve ser respeitado o limite textual do Direito, limitando a própria atividade concretizadora.
O âmbito normativo relaciona-se à realidade que eles intentam regular. Em outras palavras, é formado por todos os dados que fundamentam os textos normativos. É formado, portanto, por elementos fáticos relacionados ao caso, bem como aos trabalhos da doutrina e da jurisprudência.
O programa normativo (dimensão jurídica) tem relação necessária com o âmbito da norma (dimensão fática), pois somente a partir de tal conjugação é possível alcançar a vontade constitucional. Chega-se, dessa forma, à norma decisão que é encontrada a partir de um trabalho reflexivo e aberto aos dados jurídicos e fáticos considerados.
Assim, o aplicador do direito para fazer justiça à complexidade e magnitude de sua tarefa, deverá considerar não apenas os elementos resultantes da interpretação do programa normativo, que é expresso pelo texto da norma, mas também aqueles que decorram da investigação do seu âmbito normativo, elementos que igualmente pertencem à norma, e com a mesma hierarquia, enquanto representam o pedaço da realidade social que o programa normativo escolheu
Fonte: https://profmarcelofortuna.wordpress.com/2014/08/01/o-pensamento-de-friedrich-muller-e-a-metodica-estruturante/



Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

Robles tipifica três espécies de regras, a saber, regras ônticas, técnicas e deônticas, classificadas segundo o verbo modal respectivo (ser, ter que, dever). Como comprova a comparação que dá origem ao modelo teórico disposto, os três tipos de regras são encontradas tanto nos sistemas dos jogos quanto no do Direito.
Como primeiro tipo de regras, as regras ônticas caracterizam-se pela orientação indireta da ação humana a que se propõem regular, realizando o imperativo lógico de delimitação e definição do âmbito ôntico-prático no qual se realiza o sistema e se dão as condutas humanas reguladas, determinando os elementos espaço-temporais, os sujeitos e as competências que o compõem, ou seja, o campo e o tempo da ação, seus sujeitos e respectivas capacidades. Portanto, as regras ônticas regulam os elementos necessários convencionais que são requisitos da ação. (...) As regras ônticas são expressas ou expressáveis pelo verbo “ser”. Essa espécie de regras expressa um ser (o âmbito ôntico-prático que cria; o jogo ou o Direito propriamente ditos) e, portanto, não se destina diretamente a um sujeito livre que se propõe a realizar a ação. Regras ônticas não são regras diretas da ação, já que não estabelecem nenhuma exigência de conduta. Apenas indicam os elementos necessários prévios à ação em que esta se desenvolver. Contudo, apesar de indiretas, as regras ônticas afetam a ação, pois essa somente é possível em razão da preexistência daquelas.Impende ressaltar que as regras ônticas não são regras de procedimento, posto que essas são regras diretas da ação, estabelecendo uma exigência direita, em oposição ao conteúdo das regras ônticas.Na segunda espécie disposta por Robles, são consideradas como regras técnicas, na obra em referencia, aquelas que, propondo orientar diretamente a ação humana, exigem um comportamento necessário, cujo nexo verbal que a caracteriza é o “ter que”. As regras técnicas do âmbito ôntico-prático são as regras procedimentais. São, as regras procedimentais, além de descrições da relação causa-efeito, uma pautuação de atuação a ser observada, seguida (conduta orientada), em virtude da qual é preciso colocar em ação determinados meios para conseguir a consecução de determinados fins. A consequência do descumprimento do verbo modal desse tipo de regra (“ter”) dá lugar a um não-ser, a saber: no caso das regras técnico-causais, não se produz o efeito que o sujeito se propunha a alcançar; na hipótese de se tratar de regras técnico-lógicas e técnico-convencionais, o realizado com o descumprimento da regra não é uma ação do jogo ou ação jurídica, consistindo em um não-ser, um fato real existente, mas carente de significado relevante para o sistema de referência (o jogo ou o Direito), definido, pelos juristas, por nulidade. O terceiro tipo classificatório proposto é definido como regras deônticas ou normas, aquelas que, propondo orientar diretamente a ação humana, exigem um comportamento possível, in casu, devido, cujo nexo verbal que a caracteriza é o “dever”. FONTE: https://www.academia.edu/7213241/_AS_REGRAS_DO_DIREITO_E_AS_REGRAS_DOS_JOGOS_CONTRIBUI%C3%87%C3%83O_DE_GREG%C3%93RIO_ROBLES_%C3%80_TERORIA_COMUNICACIONAL_DO_DIREITO_E_%C3%80_TEORIA_GERAL_DO_DIREITO?auto=download




O decorrer do tempo, a proteção da confiança e, principalmente, a segurança jurídica em um caso sensível como esse foram fortes argumentos para estabilizar os atos administrativos ilegais. No julgado foi possível verificar que o STF, ainda que tangencialmente, teceu considerações sobre a diferenciação entre estabilização e convalidação.
Assim, ficou esclarecido que a convalidação só poderia ocorrer no caso de atos administrativos que admitissem repetição sem vícios. Assim, em sentido oposto, para aqueles atos que não pudessem ser sanados na conjuntura temporal atual, ocorreria a estabilização ou consolidação.
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-que-vem-a-ser-estabilizacao-de-um-ato-administrativo/
§ 2o  As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
§ 1o  A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados



Entrega de filho menor a pessoa inidônea
        Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
        Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
        § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)
        § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

     Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
        Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
        Conhecimento prévio de impedimento
        Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.


Comentários ao MPMG

possibilidade de chamamento ao processo encontra previsão expressa na hipótese do art. 101, II do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que “o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador”. Trata-se de situação em que inequivocamente o instituto pode ser aplicado nessa seara.

Fonte:
http://www.processoscoletivos.com.br/index.php/58-volume-4-numero-3-trimestre-01-07-2013-a-30-09-2013/1299-intervencao-de-terceiros-nas-acoes-de-natureza-coletiva

  Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
        I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
        II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.



STJ - Súmula 43

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.


 Art. 42-B.  Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
 I - demarcação do novo perímetro urbano;        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
 II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;       (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
 III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
 IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
 V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
 VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e       (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
 VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.
 § 1o  O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
 § 2o  Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
 § 3o  A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições.      (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

Assim, após diversos questionamentos o Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso Extraordinário n. 730.462, em 28/05/2015, estabeleceu que:
a) a decisão do Supremo que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitada em julgado, sendo necessário, portanto, o ajuizamento de ação rescisória;
b) a ação rescisória deve ser proposta no prazo decadencial previsto em lei (dois anos), contados a partir da declaração de inconstitucionalidade pelo STF.
O Novo Código de Processo Civil, colocando fim à lacuna legislativa, reproduz expressamente o entendimento da jurisprudência do STF, ao disciplinar que:
a) é possível a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (artigos 525, §13 e 535, §6º.);
b) a decisão do Supremo, objeto da impugnação, deve ser anterior ao trânsito em julgado da sentença a ser executada (artigos 525, §14 e 535, §7º.);
c) se a decisão a ser executada for proferida posteriormente ao trânsito em julgado, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF (artigos 525, §15 e 535, §8º.).
Em que pese a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, agora positivada no Novo CPC, a alegação da matéria prevista nos dispositivos legais ora analisados dependerá fundamentalmente da eficácia da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, somente podendo ser alegada quando a sentença impugnada tiver sido proferida em momento no qual o tribunal entenda que a norma era inconstitucional. A observação é necessária em razão da previsão do art. 27 da Lei 9.868/1999, que permite ao Supremo Tribunal Federal fixar a eficácia da decisão concentrada de inconstitucionalidade, tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Vol. único. São Paulo: Método, 2011. p. 546/547).
Por fim, como visto, a forma processual a ser seguida pelo interessado depende do momento de declaração da inconstitucionalidade pelo STF: se anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, permite-se o ajuizamento de embargos ou impugnação. Contudo, se posterior ao trânsito em julgado, admite-se a ação rescisória.
(fonte: http://portalprocessual.com/a-coisa-julgada-inconstitucional-no-novo-cpc/ )

§ 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
§ 10.  O requerimento a que se refere o § 9o será dirigido:
I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.
§ 11.  A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9o, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 12.  Reconhecida a distinção no caso:
I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;
II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único.
§ 13.  Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9o caberá:
I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
II - agravo interno, se a decisão for de relator.
Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

Art. 1.054.  O disposto no art. 503, § 1o, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

3.1. O abandono do lar         
            Não é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o que é “abandono do lar”, trata-se de um conceito jurídico indeterminado, comportando interpretações distintas, naturais quando se discute um recente instituto jurídico.
            Entretanto, prevalece o entendendo de que o abandono do lar não é um mero requisito objetivo, uma simples saída do imóvel, mas, "um ato voluntário de abandonar a posse do bem somado à ausência da tutela da família", como preconiza o Enunciado nº 595[11], da VII Jornada de Direito Civil / 2015. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
[...] A usucapião especial por abandono familiar, instituída pela Lei nº 12.424/2011, não abrange bens com área total superior a 250m², sendo, ainda neste contexto, inviável desconsiderar o excedente. Precedentes deste Tribunal. O abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro não é pressuposto meramente objetivo, exigindo demonstração da deserção voluntária e injustificada do ambiente familiar, associada ao descumprimento de deveres de assistência material e sustento do lar. [...] (Apelação Cível Nº 70066478223, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 10/03/2016).

Fonte: https://jus.com.br/artigos/49920/usucapiao-por-abandono-do-lar-e-o-divorcio

Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
§ 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3o No caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.





domingo, 2 de abril de 2017

Caldas explica que, do ponto de vista científico, duas teorias estudam a corrupção. "Há um grupo de pesquisadores que acredita que ela tenha um lado positivo", relata. São os cientistas aliados à chamada Teoria da Graxa. "Essa linha acredita que a corrupção ajuda sistemas que estão travados a se mover", explica o especialista. É o caso, por exemplo, das obras públicas, que são postas em prática por interesses políticos. "Há ainda a Teoria da Bola de Neve, que propõe que eventos mais leves de corrupção geram mais corrupção", conta Caldas, que dirige o Núcleo de Estudos da Corrupção da UnB.

Caiu no MPMG

O Estado Democrático de Direito, sob a influência da corrupção política, vai assumindo paulatinamente uma versão cleptocrática, muitas vezes contemporizada como um governo de ladrões, uma fachada democrática manejada por bandidos (TOKATLIAN, 2004,
p. 41), um *Estado Vampiro,* em que aqueles que estão no poder apropriam-se da maior parte do que conseguem em benefício próprio (OLSON, 2001, p. 1). A corrupção dá ensejo ao nascimento e desenvolvimento do Estado Cleptocrático de Direito como versão real agasalhada pelos ordenamentos jurídicos em maior ou menor grau, onde o Estado assume a finalidade de enriquecer pessoas ou um reduzido grupo de pessoas (NIETO, 2008, p. 154).

sábado, 1 de abril de 2017

poderia ser aplicada a insignificância, considerando a TEORIA DA
REITERAÇÃO NÃO CUMULATIVA DE CONDUTAS DE GÊNERO DISTINTO.


Alternatividade própria X Alternatividade imprópria
Na alternatividade própria, não há
conflito entre normas penais, o
conflito ocorre na própria norma penal.
A outra ocorre quando duas ou mais normas
penais disciplinam exatamente o
mesmo fato.  Na alternatividade imprópria,
não há conflito aparente de normas
penais, o que ocorre é um conflito de leis
no tempo. Se há duas leis tratando do
mesmo fato, a posterior revogou a
anterior, é uma revogação tácita.



Potencial consciência da ilicitude: também denominada valoração paralela da esfera do profano
(leigo).


Autoria colateral: não se sabe ao certo qual conduta causou o resultado. Na dúvida, ambos respondem por tentativa.
Dupla causalidade: qualquer uma das condutas, por si só, poderia causar o resultado.



Impossibilidade de aplicação concomitante da continuidade delitiva comum e específica: se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.471.651-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/10/2015 (Info 573)

DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA = ATINGE O SÓCIO OCULTO. DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA = ATINGE A EMPRESA CONTROLADORA. DESCONSIDERAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA = SOCIEDADES DE FACHADA x LICITAÇÃO
A chamada desconsideração indireta ocorre nos casos de sociedades controladoras, controladas e coligadas (arts. 1.097 a 1.101 do CC) em que uma delas se vale da condição dominante para fraudar seus credores. A desconsideração se aplica a toda e qualquer das sociedades que se encontre inserida no mesmo grupo econômico, a fim de alcançar a efetiva fraudadora que está sendo encobertada pelas coligadas[