Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
Robles tipifica três espécies de regras, a saber, regras ônticas, técnicas e deônticas,
classificadas segundo o verbo modal respectivo (ser, ter que, dever). Como comprova a
comparação que dá origem ao modelo teórico disposto, os três tipos de regras são encontradas
tanto nos sistemas dos jogos quanto no do Direito.
Como primeiro tipo de regras, as regras ônticas caracterizam-se pela orientação
indireta da ação humana a que se propõem regular, realizando o imperativo lógico de
delimitação e definição do âmbito ôntico-prático no qual se realiza o sistema e se dão as
condutas humanas reguladas, determinando os elementos espaço-temporais, os sujeitos e as
competências que o compõem, ou seja, o campo e o tempo da ação, seus sujeitos e respectivas
capacidades. Portanto, as regras ônticas regulam os elementos necessários convencionais que
são requisitos da ação. (...) As regras ônticas são expressas ou expressáveis pelo verbo “ser”. Essa espécie de
regras expressa um ser (o âmbito ôntico-prático que cria; o jogo ou o Direito propriamente
ditos) e, portanto, não se destina diretamente a um sujeito livre que se propõe a realizar a
ação. Regras ônticas não são regras diretas da ação, já que não estabelecem nenhuma
exigência de conduta. Apenas indicam os elementos necessários prévios à ação em que esta se
desenvolver. Contudo, apesar de indiretas, as regras ônticas afetam a ação, pois essa somente
é possível em razão da preexistência daquelas.Impende ressaltar que as regras ônticas não são regras de procedimento, posto que
essas são regras diretas da ação, estabelecendo uma exigência direita, em oposição ao
conteúdo das regras ônticas.Na segunda espécie disposta por Robles, são consideradas como regras técnicas, na
obra em referencia, aquelas que, propondo orientar diretamente a ação humana, exigem um
comportamento necessário, cujo nexo verbal que a caracteriza é o “ter que”. As regras
técnicas do âmbito ôntico-prático são as regras procedimentais. São, as regras procedimentais, além de descrições da relação causa-efeito, uma
pautuação de atuação a ser observada, seguida (conduta orientada), em virtude da qual é
preciso colocar em ação determinados meios para conseguir a consecução de determinados
fins. A consequência do descumprimento do verbo modal desse tipo de
regra (“ter”) dá lugar a um não-ser, a saber: no caso das regras técnico-causais, não se produz
o efeito que o sujeito se propunha a alcançar; na hipótese de se tratar de regras técnico-lógicas
e técnico-convencionais, o realizado com o descumprimento da regra não é uma ação do jogo
ou ação jurídica, consistindo em um não-ser, um fato real existente, mas carente de
significado relevante para o sistema de referência (o jogo ou o Direito), definido, pelos
juristas, por nulidade. O terceiro tipo classificatório proposto é definido como regras deônticas ou normas,
aquelas que, propondo orientar diretamente a ação humana, exigem um comportamento
possível, in casu, devido, cujo nexo verbal que a caracteriza é o “dever”. FONTE: https://www.academia.edu/7213241/_AS_REGRAS_DO_DIREITO_E_AS_REGRAS_DOS_JOGOS_CONTRIBUI%C3%87%C3%83O_DE_GREG%C3%93RIO_ROBLES_%C3%80_TERORIA_COMUNICACIONAL_DO_DIREITO_E_%C3%80_TEORIA_GERAL_DO_DIREITO?auto=download
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