sábado, 1 de abril de 2017

poderia ser aplicada a insignificância, considerando a TEORIA DA
REITERAÇÃO NÃO CUMULATIVA DE CONDUTAS DE GÊNERO DISTINTO.


Alternatividade própria X Alternatividade imprópria
Na alternatividade própria, não há
conflito entre normas penais, o
conflito ocorre na própria norma penal.
A outra ocorre quando duas ou mais normas
penais disciplinam exatamente o
mesmo fato.  Na alternatividade imprópria,
não há conflito aparente de normas
penais, o que ocorre é um conflito de leis
no tempo. Se há duas leis tratando do
mesmo fato, a posterior revogou a
anterior, é uma revogação tácita.



Potencial consciência da ilicitude: também denominada valoração paralela da esfera do profano
(leigo).


Autoria colateral: não se sabe ao certo qual conduta causou o resultado. Na dúvida, ambos respondem por tentativa.
Dupla causalidade: qualquer uma das condutas, por si só, poderia causar o resultado.



Impossibilidade de aplicação concomitante da continuidade delitiva comum e específica: se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.471.651-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/10/2015 (Info 573)

DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA = ATINGE O SÓCIO OCULTO. DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA = ATINGE A EMPRESA CONTROLADORA. DESCONSIDERAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA = SOCIEDADES DE FACHADA x LICITAÇÃO
A chamada desconsideração indireta ocorre nos casos de sociedades controladoras, controladas e coligadas (arts. 1.097 a 1.101 do CC) em que uma delas se vale da condição dominante para fraudar seus credores. A desconsideração se aplica a toda e qualquer das sociedades que se encontre inserida no mesmo grupo econômico, a fim de alcançar a efetiva fraudadora que está sendo encobertada pelas coligadas[

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