terça-feira, 4 de abril de 2017

O programa normativo é formado pelos dados linguísticos do texto, relacionando-se com os preceitos jurídicos que retiramos da interpretação do enunciado. Segundo o doutrinador, deve ser respeitado o limite textual do Direito, limitando a própria atividade concretizadora.
O âmbito normativo relaciona-se à realidade que eles intentam regular. Em outras palavras, é formado por todos os dados que fundamentam os textos normativos. É formado, portanto, por elementos fáticos relacionados ao caso, bem como aos trabalhos da doutrina e da jurisprudência.
O programa normativo (dimensão jurídica) tem relação necessária com o âmbito da norma (dimensão fática), pois somente a partir de tal conjugação é possível alcançar a vontade constitucional. Chega-se, dessa forma, à norma decisão que é encontrada a partir de um trabalho reflexivo e aberto aos dados jurídicos e fáticos considerados.
Assim, o aplicador do direito para fazer justiça à complexidade e magnitude de sua tarefa, deverá considerar não apenas os elementos resultantes da interpretação do programa normativo, que é expresso pelo texto da norma, mas também aqueles que decorram da investigação do seu âmbito normativo, elementos que igualmente pertencem à norma, e com a mesma hierarquia, enquanto representam o pedaço da realidade social que o programa normativo escolheu
Fonte: https://profmarcelofortuna.wordpress.com/2014/08/01/o-pensamento-de-friedrich-muller-e-a-metodica-estruturante/



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