quarta-feira, 31 de outubro de 2018

legalidade da incidência do imposto de renda sobre os juros de
mora incidente as verbas requeridas na ação trabalhista, à
exceção dos juros incidentes sobre o FGTS, eis que, como a verba
principal é isenta de imposto de renda, o acessório segue o
principal e também é isento do aludido imposto


i) a propositura de ação anulatória para desconstituição do lançamento, com
requerimento liminar ou antecipatório de suspensão da exigibilidade do crédito; II) a impetração
de mandado de segurança com requerimento liminar; ou ii) o requerimento de tutela cautelar
antecedente, com oferta de garantia

das garantias possíveis em eventual cautelar, arroladas no art. 9º da Lei de
Execução Fiscal (depósito, fiança, seguro garantia ou penhora), apenas o depósito integral e em
dinheiro teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (Súmula 112 do STJ).
As demais modalidades apenas autorizariam a expedição de certidão positiva com efeito de
negativa, nos termos do art. 206 do CTN.

o pedido nas ações de reparação de dano
moral “deve ser certo e determinado”, salvo quando não for possível determinar, de modo
definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito

“praia marítima”, em imóvel parcialmente situado em terreno de marinha, com extração de
grande quantidade de areia, ou seja, bens da União, conforme o artigo 20, incisos IV, VII e IX,
da Constituição, bem como por situar-se em zona costeira, “patrimônio nacional”,

 situação tida como ilegal é atual e
permanece, uma vez que a área continua cercada e permanece com as modificações
apontadas como ilegais e de serem danosas ao meio ambiente. Portanto, se o dano se perpetra
no tempo, e continua produzindo efeitos, não há como se alegar prescrição

danos “interinos” ou
“intermediários” havidos e subsistentes até o pleno restabelecimento e recuperação futura do
meio ambiente degradado, também existem os danos “permanentes” ou “residuais” a serem
indenizados (assim considerados aqueles que não podem ser recompostos),

Esta sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 19, da Lei nº 4.717/65,
aplicada analogicamente à Ação Civil Pública, tendo em vista que o pedido de condenação ao
pagamento de indenização pelos danos ambientais causados foi acolhido apenas em parte, haja
vista que não o foi em relação a destruição dos matacões. Saliento que a extinção sem
resolução de mérito em relação a um dos pedidos não é causa de reexame necessário

o novo CPC
alterou a sistemática de arguição de nulidade ou inexistência de citação, prevendo o art. 239, §
1º, que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a
partir desta data o prazo para apresentação de contestação (o Código anterior previa que o
prazo teria início apenas quando o réu ou o advogado fosse intimado da decisão do juiz que
reconhecesse a anterior falta ou nulidade de citação, quando o réu comparecia nos autos
apenas formulando essa alegação – art. 214, § 2º, CPC/1973). É uma importante distinção, pois
pela regra do atual Código se o réu comparecer e apenas alegar a nulidade da citação, deverá,
incontinente, iniciar a contar o prazo para apresentar sua contestação, independente da decisão
do juiz sobre a arguição de nulidade

ndevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – art. 337, XIII – essa questão,
em regra, não deve chegar ao momento da sentença sem que tenha sido previamente decidida
nos autos, pois seu acolhimento importará na necessidade de recolhimento de custas,
inviabilizando que o juiz profira sentença.

A isenção do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, em relação a “custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas” não beneficia o réu (cf. STJ: REsp

conquanto a legislação instituidora dos programas de regularização fiscal, REFIS,
via de regra, estabeleça que a adesão implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos
do sujeito passivo, objeto de regularização, doutrina majoritária e jurisprudência reconhecem,
sobretudo em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, a possibilidade de
discussão judicial da dívida em momento posterior.
Contudo, tal pretensão de revisão judicial dos débitos parcelados encontra limites.
Em regra, é possível a discussão judicial sobre os aspectos jurídicos dos débitos parcelados
(por exemplo, quanto à validade da legislação instituidora do tributo cujos débitos foram
parcelados), razão pela qual tem-se que as mencionadas irretratabilidade e irrevogabilidade da
confissão do contribuinte são relativizadas.
No entanto, quanto às questões de fato, a confissão do contribuinte somente poderá ser
afastada pelo Poder Judiciário quando estiver presente defeito causador de nulidade do ato
jurídico, vale dizer, da confissão de dívida (por exemplo erro, dolo, simulação e fraude).

a obrigação tributária não tem origem em um ato de vontade do sujeito passivo,
porquanto exsurge de uma imposição da norma jurídico-tributária, vale dizer, não tem natureza
contratual, mas ex lege, motivo pelo qual é possível questionar em juízo os aspectos jurídicos
da relação jurídico-tributária (v. g., a legitimidade da legislação instituidora do tributo incluído no
REFIS).

colhe-se o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ, no RESP 927.097/RS, DJ
31.5.2007, segundo o qual a “confissão de dívida não inibe o questionamento judicial da
obrigação tributária, no que se refere aos aspectos jurídicos”.
No voto condutor, o MIN. TEORI ZAVASKI pontuou que, “considerando a natureza institucional
(e não contratual) da obrigação tributária, não se pode certamente admitir a hipótese de sua
criação por simples ato de vontade das partes. A legitimidade das fontes normativas que
disciplinam a sua instituição é, por isso mesmo, passível de controle pelo Poder Judiciário”.


terça-feira, 30 de outubro de 2018

O Colendo Superior
Tribunal de Justiça entendeu que a Lei nº 9.307/96 pode ser aplicada a contratos firmados
anteriormente à sua vigência e que já continham cláusula compromissória de arbitragem, tendo
em vista que a lei de arbitragem não derrogou ou alterou os contratos ou suas cláusulas de
arbitragem, mas apenas deu-lhes eficácia nesta parte. O entendimento está sedimentado na
súmula 485 do STJ

antes da alteração promovida pela Lei nº 13.129/15: artigo 55, §2º da Lei nº
8.666/93, artigo 5º da Lei nº 5.662/71, artigo 1º, §8º, da Lei nº 8.693/93, artigo 23 da Lei nº
8.987/95, artigo 93, inciso XV, da Lei nº 9.472/97, artigo 43, inciso X, da Lei nº 9.478/97, artigo
4º, §6º, da Lei nº 10.848/04, artigo 11 da Lei nº 11.079/04, artigo 44-A da Lei nº 12.462/11

segundo o
STF, a progressividade não alcança apenas os impostos pessoais e tampouco exige expressa
previsão constitucional, podendo a lei prevê-la com base na capacidade contributiva

A progressividade se diferencia da proporcionalidade, pois nesta a alíquota é constante
independentemente da base de cálculo. A progressividade visa a justiça distributiva uma vez
que quem ganha menos pagará uma alíquota menor. Essa progressividade é denominada
distributiva.
Há também a chamada progressividade estrutural que está prevista no art. 153, §4º, I e art. 182
da CF/88. Diferentemente da progressividade distributiva, na estrutural é o tempo que faz com
que a alíquota varie. Assim, um imóvel urbano não edificado irá pagar mais ITU quanto mais
tempo passar sem ser edificado. O mesmo ocorre com propriedade rural improdutiva, onde o
ITR será maior quanto maior o tempo que a propriedade for considerada improdutiva. A
progressão da alíquota, nesses casos, tem função extrafiscal, pois compelem o proprietário a
conferir função social ao imóvel urbano ou rural.

Para fins de essencialidade deve ser
considerada também a necessidade coletiva, o que justifica alíquotas menores para máquinas e
produtos que visam atender o imperativo econômico de “garantir o desenvolvimento nacional”

dessa técnica no IPI e no ICMS (arts. 153, §3º, II e 155, §2º, I, da CF/88) além
de abrir a possibilidade de que lei preveja a não cumulatividade para contribuições
previdenciárias (art. 195) o que possibilitou a existência do PIS e da COFINS não cumulativas
para alguns setores.
A não cumulatividade é técnica incidente em tributos plurifásicos

 também no ITCD, em
que mesmo inexistindo previsão constitucional, a técnico pode se fundamentar na capacidade
contributiva (RE 562045/RS)


O rol, é exemplificativo, como afirma o próprio parágrafo
ao se valer da expressão "além de outras". Ademais, não se exige prova do elemento subjetivo
do agente econômico ou efetiva lesão à concorrência e à livre iniciativa, bastando o potencial
efeito lesivo. É o que se infere do caput do art. 36.

O mercado relevante é o palco da concorrência, considerado o alcance geográfico dos
competidores e a fungibilidade de seus produtos (possibilidade de substituição de um por outro
pelos consumidores). Em um dado mercado relevante, o agente econômico terá posição
dominante se tiver uma fatia igual ou maior que 20% ou se restar provado de outro modo a
capacidade de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado.

Há aqueles que entendem pela existência
de discricionariedade da administração, outros que entendem pela natureza vinculante,
considerando a liberdade de empreender (art. 170, parágrafo único, CRFB/88) e, ainda, uma
terceira corrente que entende se tratar de ato com discricionariedade “sui generis”.
Dessa forma, a depender do posicionamento adotado, é possível falar que a licença ambiental
amolda-se tanto ao conceito de licença, quanto ao de autorização do Direito Administrativo, ou,
ainda, de um instituto “sui generis”

“Licenciamento ambiental: Proteção ou entrave
burocrático?”[1] de autoria de Leandro Mello Frota, onde vocês poderão observar o
posicionamento do examinador:
Penso diferente, entendo que a natureza jurídica é de licença. Diante dos vultuosos
investimentos e do livre exercício de empreender (art. 170, parágrafo único, CRFB/88),
seria perigoso deixar a mercê da discricionariedade da administração pública, que
muitas das vezes age por critérios ideológicos e não legais.

A sham litigation é um instituto do Direito norteamericano, uma variação da litigância de má-fé, mas com maior sofisticação. É o abuso do direito de ação judicial para prejudicar a concorrência. No caso em análise no Cade, a Siemens VDO Automotive é acusada de mover ações judiciais para prejudicar uma concorrente no ramo de tacógrafo, a Seva Engenharia Eletrônica. O conselheiro relator, Fernando Furlan, votou pela condenação e aplicação de multa, e o conselheiro Olavo Chinaglia pediu vista do processo.

https://www.conjur.com.br/2010-mar-16/cade-julga-primeiro-sham-litigation-ordem-economica-pais

a responsabilidade civil não está sendo alegada pelo mau
funcionamento do Sistema Único de Saúde em si, mas sim dos atos especificamente a cargo da
equipe médica do hospital. Assim, com fulcro na teoria da asserção, segundo a qual as
condições da ação devem ser analisadas à luz dos fundamentos expostos na inicial, se constata
que nenhum ato específico (comissivo ou omissivo) é atribuído à União, que não responde
diretamente por toda e qualquer conduta realizada no âmbito do Sistema Único de Saúde.

em se tratando de responsabilidade civil, tal circunstância confunde-se com
o mérito do pedido, diante da alegação de rompimento do nexo causal por fato de terceiro.

cabia tanto ao ente que coletou o órgão, quanto ao ente
que recebeu, zelar pela qualidade deste antes da realização do transplante, podendo-se cogitar
apenas de eventual culpa concorrente, que não afasta a responsabilidade da ré.
, é indicado que a instituição que realize o
procedimento cirúrgico proceda à nova avaliação para garantir a higidez e o êxito do
transplante


Nessa hipótese, o termo
inicial da pensão conta-se dos quatorze anos e o termo final é a data em que a vítima do evento
danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no
momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal
fato vier a ocorrer primeiro. 

A indenização deve ser fixada em 2/3 do salário-mínimo (pois a vítima ainda não trabalhava) a
partir da data em que a vítima completar quatorze anos de idade (idade em que permitido o
trabalho na condição de aprendiz, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, da
Constituição Federal) ou desde o evento morte, se ocorrida com mais idade, como no caso dos
autos, reduzindo-se pela metade após a data em que completar vinte e cinco anos, presumindose que 1/3 (um terço) desses rendimentos seriam destinados ao seu próprio sustento e que, a
partir dos vinte e cinco anos de idade não mais residiria com os pais e sua contribuição não
seria essencial para o sustento destes.

Desnecessária a constituição de capital, conforme requerido pelos autores, pois o próprio STJ
vem afastando a aplicação da sua súmula 313 nos casos em que figura como réu órgão público,
diante da atual previsão do artigo 533, § 2º, do Código de Processo Civil, no sentido de que
basta a inclusão do beneficiário em folha de pagamento do órgão.

de pensionamento vitalício a título de danos materiais, dividido pro rata entre
os autores, mediante inclusão destes em folha de pagamento da ré (artigo 533, § 2º, do
CPC), após o trânsito em julgado, pensão esta no valor de 2/3 (dois terços) do salário
mínimo desde o evento morte até a data em que a filha falecida dos autores
completaria 25 anos de idade, reduzindo-se o valor, e a partir de então, pela metade,
devida pro rata aos autores.

Art. 533.  Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1o O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

 fixo no montante mínimo previsto para cada
faixa de incidência prevista no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor da
condenação a ser apurado em liquidação, tudo com fulcro no próprio artigo 85, §§ 2º e 3º e no
artigo 86, § único, do Código de Processo Civil. O percentual da verba honorária advocatícia
sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à
percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas
de uma anualidade das prestações vincendas, também conforme precedentes do STJ.

Sentença sujeita ao reexame necessário, diante da necessidade de apuração exata dos valores
devidos, mediante atualização e aplicação de juros de mora, impedindo que se tenha a
dimensão exata e prévia do valor da condenação neste momento

Não há falar em legitimidade da
União pelos danos morais alegadamente suportados pela autora, vez que o
referido pedido se fundamenta na negligência do Hospital Universitário Cassiano
Antonio Moraes - HUCAM, vinculado à Universidade Federal do Espírito Santo e
que tem personalidade jurídica própria, em providenciar o seu procedimento
cirúrgico.

fundamentar no art. 1o-C,
da Lei nº 9.494/1997, incluído pela MP nº 2.180-35/2001, (“Prescreverá em cinco anos o direito
de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e
de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”), desde que
devidamente contextualizado, especialmente se explicitado que esse foi também um dos
fundamentos utilizados pelo STJ para firmar a tese do Tema 553.

Professora. Tiro de arma de fogo desferido por aluno. Ofensa à integridade física em
local de trabalho. Responsabilidade objetiva. Abrangência de atos omissivos. (ARE
663.647 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 6-3-2012.)


ejeitando, inclusive, a alegação de que a responsabilidade pela análise da
higidez e qualidade do órgão a ser transplantado seria do Programa Estadual de
Transplante do Rio de Janeiro, integrante da Administração Pública estadual, que atua
como Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos
não merece prosperar a alegação de que todas as providências
antecedentes ao ato cirúrgico, inclusive a retirada do órgão para doação, foram
adotadas no âmbito do Programa Estadual de Transplante do Rio de Janeiro,
integrante da Administração Pública estadual, que atua, portanto, como Central
de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, uma vez que não há qualquer
norma que restrinja o exame da aptidão do órgão a ser transplantado pelos
órgãos estaduais, e que desde que possível, é indicado que a instituição que
realize o procedimento cirúrgico proceda à nova avaliação para garantir a higidez
e o êxito do transplante. 5. No mérito, restou incontroverso ser o agente público o
responsável pelo óbito da esposa e mãe dos autores, respectivamente,
considerando que a equipe médica do Hospital Universitário Clementino Fraga
Filho não agiu dentro da atuação administrativa esperada, e que é dever do
estabelecimento hospitalar zelar pelo uso da melhor técnica no tratamento da
saúde dos pacientes. Por conseguinte, os danos que possam vir a acometer os
pacientes encontram-se abarcados pela teoria do risco administrativo, a qual
dispensa a prova da culpa da administração, e permite-se ao Estado afastar a
responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal, fato exclusivo da vítima,
caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. Há que se verificar apenas
a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo
administrado. 6. O hospital tem a responsabilidade de zelar pela incolumidade do
paciente, levando em consideração os meios adequados para os procedimentos,
tratamentos e sua recuperação. Tivessem os profissionais do Hospital obrado
com o devido zelo e se valido dos cuidados necessários no controle do órgão
transplantado, evitando assim a realização de transplante de órgão contaminado,
os autores não teriam sofrido o dano cuja reparação persegue. Houve falha no
procedimento ao qual foi submetida a esposa e mãe dos autores, fato que, aliado
ao dano e ao nexo causal, materializa a responsabilidade da ré pelo ocorrido.
súmula 326, do STJ, “Na ação de
indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca”

A súmula 313, do STJ, diz que “EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROCEDENTE O
PEDIDO, É NECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO
FIDEJUSSÓRIA PARA A GARANTIA DE PAGAMENTO DA PENSÃO,
INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEMANDADO”, e foi
publicada em 06/06/2005.


princípio da
consensualidade administrativa como eixo teórico que ampara a celebração de acordos
substitutivos de sanção administrativa – de forma específica, na hipótese narrada no
enunciado da questão, a celebração do “termo de solução amigável da controvérsia”

tendência legislativa de reconhecer a possibilidade de a
administração pública buscar formas consensuais de composição de seus conflitos. Nesse
sentido, podem ser citadas, dentre outras, a Lei nº 13.140/2015, que dispõe sobre a
autocomposição de conflitos no âmbito administrativo, e a recente Lei nº 13.655/2018 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro), em especial em seu artigo 26.

Inicialmente, o candidato deve demonstrar conhecimento a respeito da distinção entre “contas
de governo” e “contas de gestão”, evidenciando que, no caso trazido à análise, as contas do
Fundo Municipal de Assistência à Infância caracterizam-se como contas de gestão. Em
seguida, deve ser apresentada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito do
assunto, definida em sede de repercussão geral (STF, RE n. 848.826 – RG/DF, julgado em
10.08.2016), por meio da qual restou assentado que, em se tratando de contas sob a
responsabilidade de Prefeito, independentemente de tratar-se de contas de governo ou
contas de gestão, cabe ao Poder Legislativo julgá-las para fins de inelegibilidade, competindo
à Corte de Contas emitir parecer prévio. Espera-se que o candidato identifique que a restrição
trazida pelo STF a respeito da competência dos Tribunais de Contas opera-se no âmbito
político-eleitoral, não inviabilizando a aplicação de sanção ou a imputação de débito, como na
hipótese narrada no enunciado.

entendimentos tanto no sentido da prescrição quinquenal – por aplicação analógica da Lei nº
9.783/99 -, como no sentido da prescrição decenal – por aplicação do Código Civil. Por outro
lado, no que concerne à prescrição da pretensão ressarcitória, o candidato deve demonstrar
conhecimento a respeito do sentido e alcance da norma do artigo 37, §5º, da CRFB

O candidato deve dissertar sobre a matriz constitucional do princípio da legalidade,
analisando a lei na hipótese apresentada. Em seguida, deverá concluir que o grau de
indeterminação com que operou a lei estadual citada na questão, ao meramente autorizar o
Poder Executivo a conceder o parcelamento, violou a reserva legal, consagrada pelo art. 150,
I, da Constituição Federal. Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em
desapoderamento do legislador para tratar de elementos essenciais da obrigação tributária.
Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito), além
de prescrever o tributo a que se aplica (IPVA) e a categoria de contribuintes afetados pela
medida legislativa (inadimplentes), também definisse o prazo de duração da medida, com
indicação do número de prestações, com seus vencimentos, e as garantias que o contribuinte
deva oferecer, conforme determina o art. 153, do Código Tributário Nacional. O parcelamento,
atualmente, é estabelecido no Código Tributário Nacional, art. 151, inciso VI, como
modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Dessa perspectiva, a forma e
as condições para a concessão do parcelamento devem ser estabelecidas em lei específica
(ver art. 155-A do CTN).


Com efeito, a existência de documento
apócrifo não impede a respectiva investigação acerca de sua veracidade, porquanto o anonimato não pode
servir de escudo para eventuais práticas ilícitas.

Ter ou não recebido vantagem financeira não afasta a caracterização de seu ato como
improbidade.

nem chegou a figurar entre os aprovados do
concurso, o que afasta qualquer prejuízo para a instituição ou para outros candidatos. A tese deveria ser
analisada para afastar o pedido do MPF de configuração do ato no art. 10 da LIA, visto que, realmente, não
houve prejuízo ao erário

(...) 3. Com o falecimento do corréu Wilson Sandoli, a presente ação prosseguirá contra a herdeira
habilitada Alessandra S. Zaneti, unicamente no que tange à possível ocorrência de enriquecimento
ilícito ou prejuízo ao erário, nos exatos termos do art. 8º da Lei 8.429/92. Precedentes do E. STJ.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1994824 - 0014173-28.2009.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 26/07/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/08/2018 )

não há divergência quanto à transmissibilidade do dever de reparar o dano, o que faz com que as
ações por improbidade continuem prosseguindo, mesmo com o falecimento do réu, para apurar eventual
prejuízo ao erário.

No caso da multa civil, a questão é um pouco mais complexa, por se poder entender que a multa é uma
penalidade e não está prevista entre as exceções do art. 5º, XLV da Constituição. De qualquer maneira, o STJ
tem precedente firmado pela Primeira Seção no sentido da multa ser passível de transferência (REsp
951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 4/5/2011).

Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está
sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Nota-se que o dispositivo legal acima não fala em atos que atentem contra os princípios da administração
pública, razão pela qual a jurisprudência entende que, enquadrando-se o ato no art. 11, a multa não pode ser
transmitida para os herdeiros.

Sobre o tema, o STJ tem decisões o seguinte sentido:
...esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido
apenas ao autor da ação civil pública, não es-tando o réu daquela espécie de demanda isento do
pagamento das custas e despesas processuais." (AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/9/2015).
O TRF da 3ª Região possui precedente em sentido contrário (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1356765 - 0602156-76.1998.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 26/07/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/08/2018 ). Porém, a maioria dos precedentes segue a linha do STJ, condenando o réu ao
pagamento dos honorários, sob o argumento de que o afastamento legal das custas ocorre somente em
relação ao autor da ação.

(...) 1. A parcela da sentença que não acolheu integralmente os pedidos formulados nesta ação civil
pública por improbidade administrativa está sujeita a remessa necessária, consoante pacífica
jurisprudência do C. STJ. (...) (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2085362 -
0009061-38.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em
23/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018 )

gerará o registro de informações em diversos órgãos e sistemas, como o “Cadastro Nacional de
Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade”. Não é
necessário colocar a ordem para esses registros na sentença, a meu ver, pois a lei não exige. De toda sorte,
caso o candidato queira, pode colocar, condicionada ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Mas,
nessa hipótese, sugiro evitar especificar a modalidade de comunicação (Ex.: “Expeça-se oficio para...”), visto
que a maneira como as informações são registradas varia de caso para caso. Em relação ao CNJ, por
exemplo, ela é feita diretamente por meio de um sistema, sem envio de ofício. Logo, o ideal, caso o
candidato queira, é determinar a comunicação, para fins de registro, da condenação imposta.
O oferecimento da denúncia, na ação penal pública, não se submete ao princípio
da indivisibilidade, razão pela qual o não oferecimento de denúncia em relação a um
dos supostos envolvidos na prática de um crime não interfere na situação jurídica
dos demais.

Não cabe condenação de honorários advocatícios na ação anulatória em que a parte sucumbente na
ação é o Ministério Público do Trabalho, salvo comprovada má-fé. Aplica-se, por analogia, o art. 18
da Lei nº 7.347/1985 (lei da ação civil pública), uma vez que o Parquet, ao ajuizar a ação
anulatória, não defende interesse próprio, mas atua em favor dos direitos dos trabalhadores,
exercendo sua função de defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e
dos interesses individuais indisponíveis, cumprindo a função que lhe foi constitucionalmente
atribuída (art. 127 da CF e art. 83, IV, da LC nº 75/1993).

É possível reconhecer a competência territorial do foro do domicílio da reclamante quando a
atribuição da competência ao juízo do Trabalho da contratação ou da prestação dos serviços
inviabilizar a garantia do exercício do direito de ação. As regras do art. 651 da CLT não devem ser
interpretadas de forma literal, mas sistematicamente, de modo a concretizar os direitos e garantias
fundamentais insculpidos na Constituição da República.

SBDI-I, por unanimidade, conheceu de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito,
deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que julgara improcedente o
pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória, afastando-se, portanto, a aplicação da
presunção a que se refere a Súmula nº 443 do TST. Na espécie, embora reconhecido que a neoplasia
maligna (câncer) enquadra-se no conceito de doença estigmatizante, registrou-se que a reclamante
foi demitida apenas no dia do término do benefício previdenciário (e não no curso da enfermidade),
não havendo provas de que ela ainda estivesse em tratamento médico ou tenha restado alguma
incapacidade para o trabalho. Ademais, consignou-se que os reclamados não se recusaram a dar o
apoio necessário ao diagnóstico e ao tratamento da doença e já haviam admitido outra empregada
na residência, não existindo obrigação legal de permanecer com duas empregadas ou de despedir a
segunda trabalhadora para dar sequência ao contrato de trabalho que se encontrava suspenso. TSTE-RR-465-58.2015.5.09.0664, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 18.10.2018

No processo do trabalho, a notificação por via postal não se sujeita à pessoalidade, bastando o
encaminhamento para o endereço correto da parte reclamada. Assim, não há falar nulidade por
ausência de identificação do recebedor no aviso de recebimento (AR)

A ruptura contratual por justa causa motivada em uma única conduta faltosa do trabalhador não se
revela desproporcional quando demonstrada a gravidade da falta cometida. No caso, o autor
descumpriu normas empresariais de segurança ao enviar informações confidenciais de clientes para
seu e-mail pessoal, com evidente quebra de confiança necessária à continuidade do vínculo de
emprego com a instituição financeira. Assim, não há falar em ofensa ao art. 482, “h”, da CLT.


O oferecimento da denúncia, na ação penal pública, não se submete ao princípio
da indivisibilidade, razão pela qual o não oferecimento de denúncia em relação a um
dos supostos envolvidos na prática de um crime não interfere na situação jurídica
dos demais.

 retratam aquelas provas submetidas ao contraditório diferido, que
efetivamente foi exercido. Nesse contato com as provas que subsidiaram a imputação nenhum
das defesas requereu qualquer prova técnica ou pericial, ou mesmo complemento daquelas
já produzidas, embora instadas a fazê-lo oportunamente, sendo então absolutamente válido
tudo quanto reunido em sede inquisitorial e submetido oportunamente às partes mediante
contraditório. (Trecho do voto do Des. Federal Abel Gomes, relator da Apelação Criminal n.
0015850-32.2003.4.02.5001).


A aposição de sigilo em documentos por parte de empresa estatal não pode constranger o exercício do contraditório e da
ampla defesa daqueles que foram, com base em tais documentos, instados a responder por seus atos. A concessão de vista
e cópia, contudo, impõe aos que tiverem acesso à documentação o dever de manter o sigilo dos respectivos conteúdos.

A anulação do certame licitatório conduz à perda de objeto de representação em andamento no TCU, com o consequente
arquivamento dos autos, sem prejuízo a que se dê ciência aos responsáveis acerca das falhas identificadas, de modo a
serem evitadas em futuras licitações similares.

É ilegal a exigência de prévio requerimento formal do interessado à comissão de licitação como condição para acesso a
documentos técnicos que integram o edital, pois tal prática pode possibilitar a ciência antecipada do universo de potenciais
competidores.

Nos casos em que a Administração considerar necessária a realização de visita técnica por parte dos licitantes, são
irregulares, em regra, as seguintes situações: (i) ausência de previsão no edital de substituição da visita por declaração de
pleno conhecimento do objeto; (ii) exigência de que a vistoria seja realizada pelo responsável técnico pela execução da obra;
(iii) obrigatoriedade de agendamento da visita ou de assinatura em lista de pres ença.

Configura desvio de finalidade a utilização de recursos do Fundeb para pagamento de salários a servidores da área
educacional cedidos para outros órgãos da Administração, uma vez que tais recursos devem ser usados apenas em ações
de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública (arts. 21 e 23 da Lei 11.494/2007), cabendo ao
ente federado beneficiário da aplicação irregular efetuar o ressarcimento do débito correspondente.

Na concessão de pensão civil a menor sob guarda, há presunção relativa (juris tantum) de dependência econômica entre o
instituidor e o beneficiário, que pode ser afastada caso sejam apresentadas pela Administração provas que descaracterizem
a relação de dependência.

É passível de anulação processo seletivo promovido por conselho de fiscalização profissional e, por consequência, os atos
de admissão dele decorrentes quando verificada a ausência de publicidade do edital de abertura, em afronta ao princípio
constitucional da publicidade (art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal).

O agente particular que tenha dado causa a dano ao erário está sujeito à jurisdição do TCU, independentemente de ter atuado
em conjunto com agente da Administração Pública, conforme o art. 71, inciso II, da Constituição Federal. Cabe ao Tribunal
delimitar as situações em que os particulares estão sujeitos a sua jurisdição.


 enunciado
451 da Súmula do STJ: “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.” Essa
penhora, entretanto, é excepcionalmente admitida, quando inexistirem outros bens passíveis de
constrição.

Quanto ao art. 833, V, CPC/2015, primeiramente cumpre dizer que neste dispositivo não há
previsão legal de impenhorabilidade de bens imóveis, tampouco havia essa previsão no artigo
correspondente do antigo CPC. No entanto, deve-se lembrar do entendimento do STJ, no
sentido de que, dependendo das circunstâncias do caso concreto, a impenhorabilidade de
instrumentos do trabalho pode ser estendida para alcançar bem imóvel onde o devedor
exerça sua atividade, no caso de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma
individual:

A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em observância aos
princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88)
e do direito fundamental de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º,
incisos XXII e XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o imóvel profissional
constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto
do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de
pequeno porte ou firma individual.

quando a
penhora puder tornar inviável o funcionamento do hospital vinculado ao SUS, tais casos se
equiparariam a exceção contida no inciso V do art. 833 do CPC/2015 (inciso VI do art. 649 do
CPC/1973), pois embora a norma citada se aplique às pessoas físicas, a jurisprudência vem
estendendo às pessoas jurídicas a exceção instituída pela norma legal, no que pertine aos
bens imprescindíveis à atividade econômica da executada.

 Evidente que para o pleno desempenho de assistência hospitalar de elevada
complexidade são necessários não apenas os equipamentos vinculados à
atividade fim, mas também o imóvel, eis que ali estão os mesmos instalados para
a prestação dos serviços.
5. Considera-se que quando a penhora puder tornar inviável o funcionamento
do hospital vinculado ao SUS, tais casos se equiparariam a exceção contida no
inciso V do art. 833 do CPC/2015 (inciso VI do art. 649 do CPC/1973), pois embora
a norma citada se aplique às pessoas físicas, a jurisprudência vem estendendo às
pessoas jurídicas a exceção instituída pela norma legal, no que pertine aos bens
imprescindíveis à atividade econômica da parte executada.

8. No caso concreto, a alienação de imóvel hospitalar, com notícia de ser o único no
município e na região que oferece atendimento oncológico de alta complexidade
e vinculado ao SUS, no momento atual em que a precariedade da saúde do povo
brasileiro é pública e notória, com parcos investimentos do Poder Público nessa
necessidade social, de certo irá agravar ainda mais o problema da região.
9. Em que pese a manifestação expressa da Fazenda Nacional de recusa do bem,
deve prevalecer a alegação de aplicação do princípio da menor onerosidade,
tendo em vista que restou demonstrada situação excepcional a justificar a
impenhorabilidade do imóvel da instituição hospitalar.
10. Agravo de instrumento provido para revogar em parte a decisão agravada e considerar
impenhorável o imóvel sede do HOSPITAL JARDIM AMÁLIA LTDA.” (TRF2, 3ª Turma, AI
0004208-05.2018.4.02.0000, Rel. Des. Marcus Abraham, DJ 9/8/2018)

vemos que a exceção contida no inciso V do art. 833 do CPC/2015 pode ser estendida a
bens imóveis de pessoas jurídicas, em casos excepcionais. No caso em tela, a relevância social
da atividade prestada pela executada, bem como os reflexos que a paralisação da atividade
poderia gerar na população local autorizam o reconhecimento da impenhorabilidade do
imóvel sede do hospital.
Importantíssimo também fazer menção ao princípio da menor onerosidade da execução,
positivado no art. 805 do CPC.

Contudo, no presente caso, o Tribunal de origem, consignou que o devedor é um
hospital vinculado ao SUS, recebendo recursos do governo para a consecução de
suas finalidades na área da saúde, de forma que o bloqueio de ativos financeiros
existentes em seu nome poderá implicar a inviabilidade de seu financiamento, pois a consequente indisponibilidade de recursos necessários ao gerenciamento da atividade hospitalar acarretará prejuízos ao já precário funcionamento do sistema
de saúde hoje disponível à população, em especial de baixa renda (fls. 68). 4. Verificase, assim, que o afastamento da ordem legal da penhora está suficientemente
demonstrada, pois acarretaria prejuízos ao próprio funcionamento do sistema de
saúde, em especial à população de baixa renda, e esta foi a conclusão do Tribunal
de origem, não cabendo, nesta seara, a modificação do julgado. 5. Agravo Interno
da FAZENDA NACIONAL desprovido.” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.350.333, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 4/5/2017)

Nos
termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre
o faturamento da empresa, em execução fiscal, é medida excepcional e só pode
ser admitida quando presentes os seguintes requisitos: a) não localização de bens
passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de
difícil alienação; b) nomeação de administrador (art. 677 e seguintes do CPC); e,
c) não comprometimento da atividade empresarial. 2. Existentes bens a garantir
a satisfação do crédito, incabível a medida excepcional pleiteada, porquanto a
penhora sobre o faturamento da empresa não equivale à penhora sobre dinheiro.

a penhora sobre percentual do movimento de caixa da empresaexecutada configura penhora do próprio estabelecimento comercial, industrial ou agrícola,
hipótese só admitida excepcionalmente (§ 1º do art. 11 da lei 6.830/80)

Assim, era importante mencionar que o STJ entende que a penhora sobre o faturamento é
excepcional, por se equiparar a penhora do próprio estabelecimento empresarial.

O artigo
866, do Código de Processo Civil de 2015, condiciona a penhora de percentual do
faturamento de empresa ao preenchimento, cumulativo, dos seguintes requisitos:
i) não possuir o executado outros bens penhoráveis, ou, possuindo-os, sejam
estes de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado; ii)
nomeação de administrador; iii) fixação de percentual sobre o faturamento que não
inviabilize a atividade empresarial.

Com relação ao percentual a ser determinado, o STJ tem considerado, via de regra, como razoável
a fixação de 5%, e desde que tal percentual não torne inviável o exercício da atividade.

Tendo em vista que a parte ora Agravante enfrenta diversas outras execuções
fiscais, nas quais também foi determinada a penhora sobre o faturamento,
é imperioso que a razoabilidade do percentual fixado seja analisado não só
individualmente, dentro de cada processo, mas sim considerando a totalidade
das penhoras, de modo que o somatório não atinja um percentual extremo
e impeditivo ao funcionamento da empresa.

a impenhorabilidade das
verbas repassadas pelo SUS. Trata-se de previsão contida no art. 833, X, CPC/2015, também
existente no código anterior. No entanto, não é qualquer verba repassada à instituição privada que
goza de impenhorabilidade – é necessário que, além de a origem ser pública, haja a aplicação
compulsória em saúde

 Na hipótese, a origem pública dos recursos penhorados está
claramente definida. 3. Não é qualquer recurso público recebido pelas entidades
privadas que é impenhorável, mas apenas aquele de aplicação compulsória na
saúde.

Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria
ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O
montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos
decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias
ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio
da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º,
inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade
a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se
tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo
ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O
ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o
art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas
contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados

entendimento contrário implicaria afronta aos princípios da isonomia
tributária e da capacidade contributiva; a Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), ao prever
o conceito de faturamento, em seu art. 187, exclui os impostos.

“TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse
a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de
valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE
INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência
da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento”. (RE 240785, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 16.12.2014)

 o precedente firmado no julgamento do RE nº 574.706/PR, acima
mencionado, apesar de submetido à sistemática da repercussão geral, não seria vinculante, porque
não arrolado expressamente no art. 927 do CPC. Em que pese a discussão doutrinária sobre o
tema, predomina na jurisprudência, inclusive do TRF2, o reconhecimento da eficácia vinculante
dos precedentes firmados pelo STF em sede de repercussão geral, o que decorre, inclusive, de
uma interpretação conjunta dos artigos que tratam do tema no CPC/2015 (em especial, artigos
1.030, 1.035 e 1.042)

correta a afirmação de que não se trataria de precedente vinculante,
mas obrigatório, nos termos do art. 927 do CPC, ante a existência de divergências terminológicas na
doutrina quanto ao tema.

 Com relação
à aplicação do entendimento firmado no RE 574.709/PR também para afastar a
incidência do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, em detrimento do
restou decidido no REsp 1.330.737/SP e da pendência de análise do Tema 118, o
voto condutor foi claro ao reconhecer que o raciocínio é análogo ao que se adotou
para o ICMS, 1 impondo-se o mesmo tratamento, 5 - A aplicação por analogia
vem sendo inclusive adotada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que tem
determinado o retorno às instâncias inferiores de processos em que se discute
a não incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, determinando a
aplicação por analogia da decisão já proferida no RE 574.709/PR.

A decisão do
STF não abordou especificamente a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e
COFINS, mas o raciocínio é análogo, não sendo possível aplicá-lo ao ICMS e deixar
de proceder da mesma forma no caso do ISS. Isso porque o valor arrecadado a título
de ISS, à semelhança do ICMS, não incorpora ao patrimônio do contribuinte, não 1
representando faturamento ou receita, razão pela qual se entende que tais tributos
não compõem a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.

Fazia-se necessário assinalar que é constitucional a inclusão da CSLL no montante apurado como
lucro real, que constitui a base de cálculo do IRPJ, conforme entendimento vinculante firmado pelo
STF em sede de repercussão geral.

 O valor pago a título de contribuição social sobre o
lucro líquido – CSLL não perde a característica de corresponder a parte dos lucros ou da
renda do contribuinte pela circunstância de ser utilizado para solver obrigação tributária.
2. É constitucional o art. 1º e par. ún. da Lei 9.316/1996, que proíbe a dedução do valor
da CSLL para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda
das Pessoas Jurídicas – IRPJ. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega
provimento. (RE 582525, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado
em 09/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-
026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014)

s, o IRPJ incidirá no momento em que verificada a aquisição da disponibilidade econômica
ou jurídica de renda ou proventos, sem que se cogite, em qualquer hipótese, do destino que
posteriormente será dado aos valores.

A proposta de sentença foi formulada de propósito para trazer uma situação que, por ser algo
heterodoxa, poderia gerar dúvida no candidato: seria possível a conversão de mandado de
segurança em ação de rito comum? Cuida-se de questão um tanto polêmica, para a qual inexiste
uma resposta definitiva. É defensável a inviabilidade, dada a completa distinção de procedimentos,
e mesmo a redação do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 (“a inicial será desde logo indeferida, por
decisão motivada, quando não for caso de mandado de segurança...”); por outro lado, uma visão
menos conservadora poderá apregoar essa possibilidade de conversão, com mitigação ao referido
art. 10, se não houver prejuízo a qualquer das partes, o que acabou prevalecendo no caso narrado.
A meu sentir, seria possível essa conversão de rito, mesmo em homenagem aos paradigmas de
instrumentalidade das formas e de celeridade processual.

Sendo hígida a conversão, perderam objeto as preliminares de impropriedade da via eleita, de inviabilidade de sucessão processual no mandado de segurança
 e de ilegitimidade passiva da autoridade coatora.

 propor uma ação e dela desistir são direitos do indivíduo (artigos 5º, XXXV, da
Constituição; e 3º, do Código de Processo Civil), que, na pior das hipóteses, poderá sofrer as
consequências de seu exercício regular vinculadas ao princípio da causalidade (pagamento de
despesas e de honorários – art. 90 do Código de Processo Civil) ou decorrentes de eventuais
abusos (como a litigância de má-fé, por exemplo – art. 142 do Código de Processo Civil).

Idêntico raciocínio se aplica ao mandado de segurança, a teor do art. 6º, § 6º, da Lei n.
12.016/2009:
§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo
decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Poder-se-ia cogitar de aplicação do art. 286, II, do Código de Processo Civil, que assim prevê:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o
pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente
alterados os réus da demanda;

- antes de 1º-2-1999: inexistia prazo decadencial para revisão, pelo INSS, de ato de concessão
de benefícios previdenciários; e
- a partir de 1º-2-1999: o prazo decadencial é de 10 anos, salvo má-fé.

sta Corte, ao apreciar o REsp 1.114.938/AL, da relatoria do Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 2/8/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973,
firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo decadencial,
para fins de revisão de benefícios previdenciários pela autarquia, iniciou-se partir
da vigência da Lei n. 9.784/1999. Todavia, antes de transcorrido o lapso de cinco
anos, disposto na Lei n. 9.784/1999, veio à lume a Medida Provisória n. 138/2003,
convertida na Lei n. 10.839/2004. Assim, o prazo de decadência passou a ser de
dez anos, consoante dicção do art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, mas o dies a quo
para contagem lapso decadencial continua sendo 1º/2/1999, data do início da
vigência da Lei n. 9.784/1999

art. 571 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21-1-2015, “a revisão
iniciada com a comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de
despacho decisório dentro do prazo decadencial impedirá a consumação da decadência, ainda
que a decisão definitiva do procedimento revisional ocorra após a extinção de tal lapso.

montantes recebidos de boa-fé: ou se entende irrepetíveis os valores recebidos, consoante
defende parcela da jurisprudência (inclusive dentro do próprio TRF/2ª Região), ou se aplica,
por analogia, o prazo do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 (5 anos), conforme preconizam
outros julgados (inclusive alguns do TRF/2ª Região) (há também quem mencione a aplicação
analógica do art. 103 da Lei n. 8.213/1991).

§ 3o Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos
constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencia
pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto
na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Com isso, aparentemente restou superado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça
consolidara no recurso especial (repetitivo) n. 1.350.804-PR (Tema 598):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA
LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR
AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA
NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
(…)
2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança
adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário
previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança
por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes
REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
18.12.2008; REsp. nº 440.540 – SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328
CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp
132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012
AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado
em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405
- SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009

Destaco, ainda, que, em que pese o § 6º do art. 11 estabeleça como idade mínima do segurado
especial 16 anos, a 2ª Turma Especializada do TRF/2ª Região, acompanhando jurisprudência
consolidada, proferiu acórdão no sentido de que “quanto à atividade rural ao menor de 14
anos de idade, é possível o seu cômputo, porque a norma constitucional pertinente à idade
mínima para o trabalho é de cunho protetivo do menor, não sendo possível a interpretação
em desfavor do trabalhador. Veja-se o teor da Súmula 5 da TNU: ‘A prestação de serviço rural
por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente
comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.’ Assim, deve ser reconhecido
o labor rural do autor, dos doze aos dezoito anos” (Apelação Cível/Reexame Necessário n.
0000824-44.2017.4.02.9999, Rel. Des. Federal Messod Azulay Neto, julgado em 31-8-2017).
Assim sendo, não haveria impeditivo algum à contagem a partir dos 12 anos de idade.

A Lei n. 8.213/1991, publicada em 25-7-1991, teve início de vigência na data de sua publicação;
todavia, como a contribuição do segurado especial, regulamentada no art. 25 da Lei n.
8.212/1991, também publicada em 25-7-1991, somente podia ser cobrada a partir de 90 dias de
sua instituição (art. 195, § 6º, da Constituição da República), tem-se que pode ser computado,
como tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (mas não como
carência), independentemente do pagamento de contribuições, o período de segurado especial
em regime de economia familiar anterior a 1º-11-1991. O período posterior dependerá do
pagamento das contribuições previdenciárias.

conforme enunciado n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícula, para efeitos da obtenção de
benefício previdenciário”;
- o elenco de documentos do art. 106 é meramente exemplificativo, admitindo-se outros
documentos como início de prova (TRF/2ª Região, Apelação Cível/Reexame Necessário n.
0001064-67.2010.4.02.5120, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Paulo Espírito Santo,
julgado em 13-8-2015);
- “o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da
dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011),

a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova
material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo
haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados,
desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas” (STJ, REsp 1.690.507-
SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23-10-2018); e
- a jurisprudência tem admitido, como início de prova material de tempo de serviço rural,
documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar, notadamente genitores ou
cônjuge

o art. 34, I, da Lei n. 8.213/1991 como fundamento ao
reconhecimento do período de labor urbano com vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência
Social. Tal dispositivo assim prevê:
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de
acidente do trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os
salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não
recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva
cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do
art. 29-A;
Embora indique realmente a possibilidade de aproveitamento de tempo de contribuição à míngua
de recolhimentos previdenciários, o artigo diz respeito, mais propriamente, ao cálculo do valor
da renda mensal do benefício. Ou seja, a fim de que o segurado não tenha prejuízos no cálculo
de sua renda mensal, a lei determina que se levem em conta os salários-de-contribuição mesmo
dos períodos em que não houve recolhimento das exações pertinentes pelo empregador. Mas
repare que isso pressupõe que o período já esteja reconhecido pelo INSS, de maneira que
a referência mais correta, na minha opinião, seria ao art. 30, I, a e b, da Lei n. 8.212/1991, que
aborda a obrigação do empregador em proceder ao desconto das contribuições previdenciárias
de seus empregados e a repassar os valores ao INSS

não repetibilidade de valores de natureza alimentar percebidos de boa-fé por
equívoco do INSS; ou mesmo de má-fé, por sua natureza mesma (alimentar). Considerando
que a pretensão foi acolhida, reconhecendo-se o direito ao benefício quando originariamente
concedido, essas questões perderam objeto

a comunicação ao relator dos agravos de instrumento acerca da prolação de sentença de
mérito;

não temos certeza se realmente sucedeu porque a impetração é contemporânea
à “ameaça” de corte. Portanto, além da necessidade de se fazerem cessar os descontos (tutela
da obrigação de não fazer), surge a necessidade de os valores descontados durante o mandado
de segurança serem todos ressarcidos - sem que isso signifique usar o mandamus como ação
de cobrança.

Aparentemente, há controvérsia entre as Turmas Especializadas em Direito Previdenciário do
TRF/2ª Região acerca de qual o índice de correção monetária a ser empregado:
1ª Turma Especializada – INPC/IPCA-E

O Desembargador Federal Abel Gomes, que integra a 1ª Turma Especializada e faz parte
da banca do concurso (mas não é examinador de direito previdenciário), tem precedente de
dezembro do ano passado entendendo pela aplicabilidade do IPCA-E: “III- Juros de mora e à
correção monetária, considerando a controvérsia jurisprudencial que se instalou com o advento
da Lei nº 11.960/2009, o Eg. STF, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu as teses
destinadas à pacificação da matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e
em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da poupança, sendo de ressaltar que
se trata de julgamento com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual, e deve ser este
o critério a ser observado na execução. IV- Apelação e remessa oficial desprovidas.” (Apelação
cível n. 0001261-85.2017.4.02.9999, julgado em 18-12-2017).

No mesmo sentido, o Juiz Federal Flavio de Oliveira Lucas, que também faz parte da banca
(mas não é examinador de direito previdenciário), tem precedente, como juiz convocado, de
março deste ano entendendo pela aplicabilidade do IPCA-E: “V- No que se refere aos juros de
mora e correção monetária, considerando a controvérsia jurisprudencial que se instalou com o
advento da Lei nº 11.960/2009, o Eg. STF, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu
as teses destinadas à pacificação da matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice
de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar,
o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da poupança, sendo de
ressaltar que se trata de julgamento com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual,
e deve ser este o critério a ser observado na execução.” (Apelação/reexame necessário n.
0110953-80.2014.4.02.5001, julgado em 20-3-2018).
2ª Turma Especializada – IPCA-E
“V- Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser
realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da
caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada
pela Lei 11.960/09. VI- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que
dispõe: “É inconstitucional a expressão “haverá incidência uma única vez”, constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009.”
(Apelação cível n. 0001159-63.2017.4.02.9999, Relatora Desembargadora Federal
Simone Schreiber, julgado em 28-9-2018)


O oferecimento da denúncia, na ação penal pública, não se submete ao princípio
da indivisibilidade, razão pela qual o não oferecimento de denúncia em relação a um
dos supostos envolvidos na prática de um crime não interfere na situação jurídica
dos demais.

 retratam aquelas provas submetidas ao contraditório diferido, que
efetivamente foi exercido. Nesse contato com as provas que subsidiaram a imputação nenhum
das defesas requereu qualquer prova técnica ou pericial, ou mesmo complemento daquelas
já produzidas, embora instadas a fazê-lo oportunamente, sendo então absolutamente válido
tudo quanto reunido em sede inquisitorial e submetido oportunamente às partes mediante
contraditório. (Trecho do voto do Des. Federal Abel Gomes, relator da Apelação Criminal n.
0015850-32.2003.4.02.5001).

cabe afastar a suposta ofensa ao artigo 5º, XII da CF, pois este diz respeito às interceptações
telefônicas, o que não é o caso. Deveras, versa o feito sobre acesso às mensagens armazenadas no
celular apreendido, o que não se confunde com as conversas eventualmente interceptadas via telefone,
o que está sob reserva de jurisdição do artigo 5º, XII da CF.
De qualquer modo, importante lembrar que, mesmo não estando ao abrigo do artigo 5º, XII da CF, também
as conversas armazenadas em celular enviadas via aplicativos como o Whatsapp estão acobertadas
por sigilo. No caso, o sigilo decorre de proteção à intimidade e à vida privada do indivíduo, estando
acobertada pela proteção do artigo 5º, X da Constituição, bem como do artigo 7º, III da Lei 12.965/14
(Marco Civil da Internet). Quanto à lei do Marco Civil, importante notar o inciso II do mesmo artigo 7º,
que prevê também a inviolabilidade e sigilo do fluxo de comunicações pela internet (eventualmente, por
exemplo, aplicável no caso de apreensão de computadores).

defesa questiona a necessidade de nova autorização – agora a afastar o sigilo – o que poderia
eivar a prova com nulidade. Nesses casos (quando há busca e apreensão determinada anteriormente
e contando com a autorização judicial), o STJ vem entendendo que inexiste ilegalidade na p

De outra banda, não prospera a alegação de que não tenha se perfectibilizado o número mínimo de
integrantes para o crime de organizações criminosas. É que, tal qual ocorre com o crime de associação
criminosa (artigo 288 do CP), também são considerados os: i) inimputáveis; ii) aqueles que tenham
sido reconhecida a extinção da punibilidade; iii) não identificados (vide BALTAZAR, José Paulo. Crimes
Federais. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 253). Isso porque a Lei 12.850/13, assim como o artigo
288 do Código Penal, faz referência a “pessoas”, não havendo outro qualificativo.
Também resta presente o requisito relativo à infração penal grave, isto é, o crime buscado detinha pena
máxima superior a 4 (quatro) anos.

e mesmo que de forma informal, já que o tipo não exige seja essa divisão formal)

Tais características acidentais seriam (i) a estrutura empresarial, que, como refere Baltazar, seria “(...)
traço geralmente aceito para a caracterização das organizações criminosas, tanto na doutrina quanto
na jurisprudência, sendo reconhecida a estruturação de ‘forma empresarial’ (...)” (BALTAZAR, op. cit, p.
1272) e (ii) a hierarquia, que, segundo o autor, “(...) é traço comumente referido como característico das
organizações criminosas, assim como a liderança” (BALTAZAR, op. cit, p. 1273).

há de se acolher a tese defensiva para a desclassificação do delito para o previsto no artigo 288
do CP. Registro não estar equivocado que a desclassificação tenha sido procedida em emendatio libelli,
juntamente com a emendatio que deveria ter sido feita de ofício (do estelionato para o peculato-furto)

ão se
admite, assim, a tentativa, já que “os atos praticados com a finalidade de formar a associação criminosa
(anteriores à execução – formação) são meramente preparatórios” (CUNHA, Rogério Sanches. Código
Penal para concursos. 11ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p.766).

gerente adjunto da CEF, cabe o aumento de
pena, na terceira fase do crime de peculato-furto, prevista no artigo 327, §2º do Código Penal, já que o
cargo de gerência pressupõe o exercício de um cargo em comissão. Tal causa de aumento, contudo,
não é estendida aos coautores que não exercem tal mister, conforme nos ensina Baltazar na obra já
citada neste espelho (BALTAZAR, op. cit, p. 291)

De outra parte, José Paulo Baltazar Junior (“Sentença Penal”, 4ªEd, Editora Verbo Jurídico, p. 240)
apresenta também um critério interessante, que consiste no seguinte: “Há quem defenda uma
proporcionalidade matemática, na qual o número de dias multa seria equivalente ao número de meses
da PPL aplicado, tendo em vista que tanto o número máximo de dias-multa (CP, art. 49) quanto o
número máximo de meses de cumprimento da PPL, de 30 anos, (CP, art. 75), que equivale 360 meses.
Desse modo, quando aplicada PPL de 1 a 10 meses, a pena de multa seria fixada no mínimo legal de
10 dias multa e, a partir daí, no equivalente ao número de meses de PPL aplicada.”.

A regra do art. 387, IV, do CPP, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória,
de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, aplica-se
somente aos delitos praticados depois da vigência da Lei 11.719/2008, que deu nova
redação ao dispositivo. Isso porque se trata de norma híbrida - de direito material e
processual - mais gravosa ao réu, de sorte que não pode retroagir. Precedente citado:
REsp 1.206.635-RS, Quinta Turma, DJe 9/10/2012. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita
Vaz, julgado em 20/8/2013

em 17/12/2014, acima citada, referiu, no inteiro teor, que o pedido de “fixação de valor mínimo para a
reparação dos danos, formulado pela acusação ou pelo ofendido, deve ser apresentado a qualquer
momento no curso da instrução processual.Ou seja, o pedido não precisa ser veiculado na denúncia,
visto que se permite a produção de contraprovas pelo réu ao longo da fase instrutória

colhe-se de alguns julgados do TRF2 o entendimento de que não é necessário o pedido
expresso, quando o prejuízo tenha sido mencionado pelo órgão acusador na denúncia ou durante a
instrução processual.

 Para fixação do valor mínimo
da reparação dos danos causados pela infração não é necessário pedido expresso
quando o valor prejuízo tenha sido mencionado pelo órgão acusador na denúncia ou
durante a instrução criminal. Isso porque, a obrigação de reparar o dano decorrente
de um crime constituiu efeito secundário automático da sentença penal condenatória,
tal como dispõe o art. 91, I, do Código Penal.

diante desse quadro jurisprudencial, inexiste uma resposta padrão. Todavia, sugere-se ao aluno
seguir o entendimento do STF, no caso, e deixar consignado que não há a fixação de valor mínimo
para a reparação dos danos causados pela infração, eis que não estabelecido contraditório acerca da
questão (veja-se que o pedido fora deduzido apenas em alegações finais)


não abordou o princípio da
separação de poderes, nem apontou que a discussão quanto à
constitucionalidade do art. 927 do CPC restringe-se aos incisos III, IV e V.

o IRDR tem como finalidades a isonomia,
a segurança jurídica, a economia processual e a obtenção de uma duração
mais razoável do processo.

O Direito Ambiental apresenta mecanismos compensatórios que almejam a substituição
de um bem ambiental por outro de valor equivalente, e em tal dimensão é possível falar
em uma compensação ambiental lato sensu. O ordenamento jurídico brasileiro traz as
seguintes espécies de compensação ambiental: (i) compensação por dano ambiental
irreversível (compensação ecológica); (ii) compensação para supressão de Área de
Preservação Permanente; (iii) compensação de Reserva Legal; (iv) compensação para a
supressão de Mata Atlântica; e (v) compensação para implantação de empreendimentos
causadores de significativo impacto ambiental. (GAMA, Guilherme Calmon Nogueira;
MOTA, Maurício Jorge Pereira da Mota, CARDOSO. Patrícia Silvia. O ambiente como
bem jurídico: a contribuição da análise econômica ao debate no direito brasileiro. In
Revista de Direito da Cidade. Vol 10, n.º 2, 2018. ISSN 2317-7721. p. 1227-1228.)

 Trata-se de relação entre o que se ganha no empreendimento de alto impacto
e o prejuízo ambiental dele corrente. Ou seja, “é inegável que somente se compensa o que não
pode ser restaurado porque o foco do direito ambiental, para além da prevenção, é a restauração
do ambiente.” (1. CAPPELLI, Sílvia. Compensação ambiental do sistema nacional de unidades de
conservação: considerações pós-decisão do STF na ADIn 3.378. In: MARQUES, Cláudia Lima;
MEDAUAR, Odete; SILVA, Solange Teles da (Coord.). O novo direito administrativo, ambiental
e urbanístico: estudos em homenagem à Jacqueline Morand-Deviller. São Paulo : Revista dos
Tribunais, 2010. p. 314.).

A solidariedade intergeracional abarcaria, de uma só vez, a solidariedade sincrônica e a diacrônica. A primeira
‘fomenta as relações de cooperação com as gerações presentes, nossas contemporâneas’. A segunda ‘é aquela que
se refere às gerações do após, ou seja, as que virão depois de nós, na sucessão do tempo’ (MILARÉ, 2011, p. 1066)

Quanto ao princípio do poluidor-pagador, também denominado por
alguns autores de princípio da responsabilidade/ou princípio do predador-pagador

da necessidade de valorização econômica dos recursos naturais,
de quantificá-los economicamente, evitando o que se denomina “custo zero”, que é a ausência de
cobrança pela sua utilização. O “custo zero” conduz à hiper exploração de um bem ambiental e, por
consequência, a sua escassez.

poluidor-pagador não é a representação pelo que se causou ao meio ambiente e, menos ainda,
que se estabeleça um preço para o custo da poluição. Teleologicamente falando, o poluidor-pagador
corresponde a uma política de consciência ambiental no mercado econômico

manutenção de unidade de proteção integral. Essa obrigação, repita-se, não foi delineada como
condição para se obter a licença ambiental mas como um dever do empreendedor que cause
significativo impacto ambiental” (ROSSI, Fernando Fonseca; DELFINO, Lucio. A ‘compensação’
[compartilhamento] ambiental como obrigação – sucintas considerações sobre o art. 36 da lei do
SNUC. In ROSSI, Fernando Fonseca et al. (Coord.). Aspectos controvertidos do direito ambiental:
tutela material e tutela processual. Belo Horizonte: Fórum, 2013.p.170).

A regulamentação do dispositivo em comento é obtida no art. 31 do Decreto n.º 4.340/2002 e no
art. 2º da Resolução do Conama n.º 371/2006. Nestes casos, com base no EIA/Rima realizado
no processo de licenciamento ambiental, o órgão ambiental licenciador fxará o grau de impacto
levando em consideração os impactos negativos e não mitigáveis identifcados.

 Trata-se, em verdade, de compensação
“preemptiva” – prévia à própria existência da eventual degradação.

Segundo
dito autor, poder-se-ia aventar se esta fgura se trata de indenização, preço público ou tributo.

Entender, portanto, que a compensação ambiental é reparatória ou indenizatória é o
mesmo que sustentar que o órgão ambiental, no trâmite do processo de licenciamento
ambiental, possa condenar o empreendedor a ressarcir danos ambientais antes mesmo
de julgá-lo no procedimento e na seara corretos.

No entanto, nem todo impacto pode ser considerado danoso. Basta
ver que qualquer atividade humana implica em um impacto ao meio ambiente, sem
que isso configure, necessariamente, em um dano ambiental.

Poder-se-ia argumentar, por exemplo, que a compensação ambiental em análise é um
preço público ou uma taxa. No entanto, a nenhuma dessas espécies se subsume a
referida exação. Basta ver, em suma, que o preço público pressupõe a cobrança pelo
uso de um bem público, e não a tentativa de compensar um impacto ambiental não
mitigável. Por outro lado, a taxa, nos termos do disposto no art. 145, II, da CF/88, e do
art. 77 do CTN, é espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia ou
a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos sob a sua disposição, o que efetivamente não ocorre quando
do processo de licenciamento ambiental, em que se apresenta um empreendimento
capaz de ocasionar significativos impactos ao meio ambiente

A nosso ver, a melhor figura tributária a se enquadrar à compensação ambiental é a
CIDE (contribuição de intervenção no domínio econômico), cujo fundamento para
cobrança está previsto no art. 149 da CF/88, que autoriza a União Federal a editar leis
que criem programas de estímulo ao desenvolvimento de setores da economia nos
quais a intervenção estatal seja necessária, onde se enquadra a questão da defesa ao
meio ambiente, vislumbrada como princípio da ordem econômica constitucional (art.
170, VI).

a reserva a lei complementar, conforme prescreve o art. 146, III, a, o que, por si só,
já possibilita o questionamento a sua constitucionalidade.” (MILARE, Edis; ARTIGAS,
Priscila Santos. Compensação Ambiental. Revista de Direito Ambiental, RDA, v. 11, n.º
43, jul/set. 2006. p 110-111.)

Lemes Machado e Ricardo Carneiro, consideram que a natureza de preço público decorre do uso
de bens ambientais. É dizer o bem ambiental, enquanto coletivo e difuso, é público e, por isso,
remunerado via preço público. Outra via, nesta sistemática, é considera-lo uma tarifa decorrente da
remuneração devia ao ente público pela exploração de um bem ou serviço público não essencial.
Fernando Rossi e Lúcio Delfno consideram que nenhuma relação com indenização há, mas
que se trata de efetiva obrigação de fazer (apoiar unidade de conservação), ainda que se seu
cumprimento se dê por expressão pecuniária. É que “A equivalência desse apoio através de
uma quantia monetária tem por finalidade, tão somente, parametrizar a obrigação de fazer do
empreendedor”5.
A última corrente a considerar, compreende o instrumento previsto no artigo 36 do SNUC como
uma reparação de danos futuros (como doutrinadores, temos Fernando Paiva Scardua, José
Rubens Morato Leite, Marília Passos Torres de Almeida, Érika Bechara). De forma que é uma
forma ex ante de reparação antecipada de danos.

O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000
não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de
financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma,
não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação
do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete
ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura
do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei
nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo
de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados
da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade.
Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e
preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro
meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional

a decisão do Supremo Tribunal Federal não esmiuçou a natureza jurídica
de dita compensação. Deu a esta fgura natureza preventiva, o que, para Sílvia Cappeli, signifcou
implicitamente rejeitar as teses tributária e indenizatória.

exigiu que o quantum da compensação
mantivesse nexo causal com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado

 questão que exsurge dada à falta de consolidação acerca da natureza da compensaçãocompartilhamento é se esta substitui e impede futura ação para indenização por danos ambientais.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o artigo 36 da Lei do Snuc detém
natureza reparatória, de sorte que o dano ambiental já incluso em compensação não pode ser
fundamento para a responsabilidade civil por danos ambientais no julgamento do Recurso Especial
n.º 896.863

3. A compensação tem conteúdo reparatório, em que o empreendedor destina parte
considerável de seus esforços em ações que sirvam para contrabalançar o uso de
recursos naturais indispensáveis à realização do empreendimento previsto no estudo
de impacto ambiental e devidamente autorizados pelo órgão competente.
4. O montante da compensação deve ater-se àqueles danos inevitáveis e imprescindíveis
ao empreendimento previsto no EIA/RIMA, não se incluindo aqueles que possam ser
objeto de medidas mitigadoras ou preventivas.
5. A indenização por dano ambiental, por seu turno, tem assento no artigo 225, § 3º,
da Carta da República, que cuida de hipótese de dano já ocorrido em que o autor terá
obrigação de repará-lo ou indenizar a coletividade. Não há como se incluir nesse
contexto aquele foi previsto e autorizado pelos órgãos ambientais já devidamente
compensado.
6. Os dois institutos têm natureza distinta, não havendo bis in idem na cobrança
de indenização, desde que nela não se inclua a compensação anteriormente
realizada ainda na fase de implantação do projeto .

A principal controvérsia sobre a compensação ambiental criada pela lei do SNUC é a
admissão de que a compensação seja efetivada em outro ecossistema, ao servir de
apoio à implantação ou manutenção de unidade de conservação do grupo de Proteção
Integral.
A unidade de conservação sobre a qual incidirá a compensação prevista na Lei 9.985/2000
poderá estar localizada fora da área de influência do projeto futuramente gerador do
dano/impacto, fora da mesma microbacia, ou mesmo do ecossistema degradado, po.is
a Lei não fez tais exigências.
É nítida, portanto, a falta de equivalência entre a obrigação substituída e a substituta,
não havendo paridade entre elas. Portanto, a compensação da Lei do SNUC não
pode ser considerada como supedâneo da obrigação de reparar o dano ambiental. (...)
A compensação do SNUC não pode ser considerada como uma modalidade de
reparação do dano ambiental por lhe faltar o requisito essencial da equivalência de
obrigaçõesA inexistência de equivalência, - requisito essencial à compensação -, dá-se em
razão da ausência de identidade geográfica e da identidade com os recursos
naturais ou culturais ofendidos.

GIZE-SE, NO AFÃ DE PROTEGER O MEIO AMBIENTE .. Conclui-se, portanto, que todo impacto irreversível, não mitigado ou não
compensado de forma equivalente poderá em tese ser objeto de reparação
independentemente de haver sido considerado como impacto negativo e tolerado
no licenciamento ambiental a título de compensação do SNUC, pois, como se viu,
esta não tem natureza reparatória, ademais de não guardar equivalência, identidade
geográfica nem de natureza com os bens degradados. Com essa situação não se
confundem as medidas compensatórias fixadas no licenciamento ambiental, essas
sim serão levadas em consideração na consideração de eventual dano ambiental.
Se o empreendedor já houver compensado o dano não haverá como exigir-se dele
que repare o que já compensou no licenciamento ambiental.

se fliou quando diagnosticada com uma doença
potencialmente terminal, ou seja, a progressão era iminente e muito provável. Se nos nortearmos
pela ideia de seguro (e a previdência é mesmo um seguro social), podemos argumentar que o
“prêmio” precisa ter sido recolhido antes da ocorrência do sinistro, ou seja, quando da fliação o
risco a ser coberto já estava materializado, pelo que resta desnaturada uma relação que deveria
ter natureza aleatória, sendo incabível, por conseguinte, a indenização. É o posicionamento mais
defensável, a meu sentir. Seria como contratar o seguro de um carro após já ter ocorrido o acidente.
Todavia, há corrente que sustenta uma interpretação a partir do postulado do “in dubio pro misero”,
a sustentar, assim, a solução mais favorável ao postulante

Em minha visão, o que o legislador excepciona é aquele caso em que a pessoa se flia sendo
portadora de uma doença estável – por exemplo, uma condição coronariana ou renal -, a qual,
posteriormente, começa a evoluir. Ou uma doença controlável, como diabetes ou até a AIDS. Ainda
que seja uma doença como a de Chagas, cuja evolução até é certa, mas remota, que permite que
a pessoa efetivamente trabalhe por muito tempo ao longo da vida. Ou seja, a ideia é não impedir
que alguém que possui uma doença sob controle e não incapacitante adquira a cobertura para a
incapacidade. O legislador não protege, porém – tendo em vista a ideia de seguro, que deve nortear
a interpretação no âmbito do Direito Previdenciário -, um quadro grave, já em evolução, terminal,
pois aí o risco já está instalado, não há mais o elemento aleatório, não há, enfm, o necessário
sinalagma desde um ponto de vista de economia coletiva. O que há é mero oportunismo

É certo que a doença (neoplasia maligna) que acometeu a instituidora está prevista no rol das
doenças que dispensam a carência, previsto no art. 151 da Lei 8.213/91. Assim, em princípio,
restaria dispensada a carência. Cabe observar, contudo, que o art. 26, II, da Lei n. 8.213/91
fala que será dispensada a carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especifcadas...” (grifei), o que permite sustentar o
entendimento de que a carência não seria dispensada

Súmula n. 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a
aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso
do segurado no Regime Geral de Previdência Social

não corre para o dependente absolutamente incapaz, que, enquanto permanecer nesta condição,
poderá requerer o benefício com direito às parcelas desde a data do óbito (não obstante, o STJ
entende – REsp’s 1.513.977 e 1.479.948 - que isto não tem lugar se outro pensionista já vinha
recebendo o benefício integralmente)

quanto às parcelas do auxílio-doença, o STJ tem entendido que “A aplicação do artigo
112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito
judicial” (REsp 1.596.774-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em
21/3/2017)

A 3a. Seção desta Corte definiu que configura o crime de furto qualificado pela
fraude a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque
bancários sem o consentimento do correntista; assim, a competência deve ser
defnida pelo lugar da agência em que mantida a conta lesada

3. Estabelecido que o crime é de furto mediante fraude, imperioso esclarecer que
a Recorrida, estagiária da Caixa Econômica Federal, equipara-se, para fins penais,
ao conceito de funcionária pública, nos amplos termos do art. 327 do Código
Penal. Assim, sua conduta subsume-se perfeitamente ao crime do art. 312, § 1.º,
do Código Penal.

Para caracterizar o peculato-furto não é necessário que o funcionário tenha o bem
subtraído sob sua guarda, bastando apenas que o agente se valha de qualquer facilidade
a ele proporcionada para cometer o crime, inclusive o fácil acesso à empresa pública.

 denúncia imputa fatos funcionais (já com a readequação típica) e não funcionais (caso
dos fatos relativos à organização criminosa), de modo que, segundo entende o STF, não haveria
necessidade de observância do rito previsto no artigo 513 e seguintes do CPP.

Havendo imputação de crimes
funcionais e não funcionais, não se aplica o procedimento previsto nos arts. 513 e
seguintes do Código de Processo Penal, a tornar prescindível a fase de resposta
preliminar nele prevista.

No dia 20.09.06 foi publicada no DJU a Súmula 330, do STJ, com o seguinte teor:

"É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

O primeiro diz respeito com a preclusão. Ora, veja-se que os réus foram citados para apresentar
resposta à acusação e silenciaram.
Nesses termos, tratando-se a competência territorial de competência relativa, opera-se a preclusão
se não argüida no primeiro momento em que o réu tivera contato com a ação penal. Confra-se,
nesse sentido, julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO NO CURSO
DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. CRIMES PERMANENTES. PREVENÇÃO. ARTS. 71 E 83 DO CPP.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE CAARAPÓ.
1. A competência territorial, por ser relativa, deve ser arguida na primeira
oportunidade que a parte possui para se manifestar nos autos, sob pena de
preclusão. A não apresentação da declinatória no prazo implica sua aceitação,
prorrogando-se a competência. 2. De acordo com as regras previstas nos arts. 71 e
83 do Código de Processo Penal, ao deferir as autorizações para a quebra do sigilo das
comunicações telefônicas, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caarapó, por
prevenção, tornou-se o competente para o julgamento das futuras ações penais dela
decorrentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC 187.760/MS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)

ncide o entendimento do STJ (aplicável ao furto qualifcado pela fraude)
no sentido de que a competência territorial é delimitada pelo local onde se situa a agência dos
correntistas lesados

A 3a. Seção desta Corte defniu que confgura o crime de furto qualifcado pela fraude a
subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque bancários sem
o consentimento do correntista; assim, a competência deve ser definida pelo lugar da
agência em que mantida a conta lesada





segunda-feira, 29 de outubro de 2018

como o réu não requereu a denunciação da lide na contestação, está precluso o seu direito, o que não o impede de
buscar o ressarcimento em ação própria, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC.

Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de
acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos
patrimoniais.

 Súmula STJ 326, a condenação em
indenização por danos morais em valor inferior ao pedido não gera sucumbência recíproca.

Apesar do que já foi decidido pelo STF e pelo STJ acerca da ilegitimidade de terceiros para
o questionamento da validade de acordos de colaboração premiada, há uma decisão do TRF3
admitindo a análise se ilegalidades apontadas por um réu que não participou do acordo. A parte
da ementa que nos interessa foi redigida com a seguinte redação:
“(...) 1 - Trata-se de requerimento para que seja decretada a nulidade do acordo de
Colaboração Premiada firmado com determinada investigada, nos autos do Inquérito
Policial nº 325/2014 (IPL nº 0018677.68.2014.4.03.0000), diante da quebra do seu sigilo.
2 - Preliminarmente, embora a constituição de acordo de Colaboração Premiada tenha
âmbito restrito às partes que o firmaram (STF, HC 127483, Min Rel. Dias Toffoli, DJE
04/02/2016), como o pedido de sua nulidade está baseado numa suposta ilegalidade, o
mesmo deve ser conhecido, uma vez que diz respeito às regras de procedimento na
consecução do ato, que caso acolhido, beneficia sobremaneira os requerentes. (...)” (TRF
3ª Região, QUARTA SEÇÃO, Pet - PETIÇÃO CRIMINAL - 1000 - 0001321-
55.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado
em 17/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2017 )

O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal, de perigo abstrato. A
lesividade da rádio clandestina independe da potência do seu transmissor ou da antena,
razão pela qual não é aplicável o princípio da insignificância

Súmula 606. Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão
clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto
no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe
17/04/2018)

Contudo, o Órgão Especial do TRF3 declarou, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade
Criminal nº. 0005455-18.2000.4.03.6113, a inconstitucionalidade da expressão "de R$
10.000,00", por violação do princípio da individualização da pena.
Assim, esperava-se que o candidato seguisse a decisão do TRF3, afastando a pena de multa de
R$ 10.000,00 e, em seu lugar, aplicasse a pena de multa conforme as regras gerais previstas no
Código Penal (art. 49 c/c art. 60, ambos do Código Penal).

já houve decisão anterior declarando a extinção de sua
punibilidade. Assim, não era mais necessário que fosse mencionada a declaração da extinção da
punibilidade no dispositivo.

 era necessário que
o candidato desenvolvesse a dosimetria da pena para a ré e, em seguida, substituísse a
PPL pela pena restritiva de direitos prevista no acordo. Não seria recomendável a aplicação
direta da pena restritiva de direitos, pois caso a ré descumprisse tal pena, não haveria PPL a ser
restabelecida.

Já para a Fazenda Nacional, somente integram a base de cálculo os valores pagos de acordo com lei
específica, conforme dispõe a alínea “j” acima, sendo a matéria tratada pela Lei nº 10.101/2000, que diz:
Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus
empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum
acordo:
I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo
sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
No caso, como a empresa não teria pago a verba após negociação com os empregados, mediante comissão
paritária escolhida pelas partes, não se poderia falar em uma “participação nos lucros” fora do campo de
incidência da contribuição previdenciária.
Não há controvérsia quanto ao fato de que os pagamentos foram feitos sem prévio acordo com os
funcionários. A empresa, porém, insiste que as verbas não deixam de ser participações nos lucros por conta
do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.101/2000, que diz:
§ 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou
resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações
decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou
resultados

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INOBSERV NCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NA LEI REGULAMENTADORA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal local consignou que,
"Conforme exposto na decisão agravada, a impetrante não comprovou que os pagamentos feitos sob a
rubrica de participação nos lucros foram realizados de acordo com os requisitos previstos na
legislação que rege o tema". 3. O acórdão recorrido não destoa da orientação do STJ de que a
isenção tributária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve
ocorrer apenas quando observados os limites da lei regulamentadora, no caso, a MP 794/94 e a
Lei 10.101/2000. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem deixou expressamente consignado que o
recorrente não observou os normativos de regência na distribuição dos lucros e resultados, o que lhe
afastou o direito à isenção prevista. Rever esse entendimento da Corte a quo demanda reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1681341/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)

 I - O artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal
desvincula a participação nos lucros da remuneração, sendo que a exigência de lei específica diz
respeito à forma desta participação. A norma especial, no caso, é a Lei nº 10.101/2000 que veda o
pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou
resultados da empresa em periodicidade inferior a um trimestre civil, ou mais de duas vezes no
mesmo ano civil (art. 3º, § 2º). Assim, em razão de sua natureza não remuneratória e, também de sua
eventualidade, a distribuição dos lucros aos empregados não integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária incidente sobre a folha de salários. II - A própria Lei de Custeio exclui a incidência de
contribuição previdenciária incidente sobre a Participação nos lucros e Resultados, desde que referido
pagamento seja realizado com observância da lei específica. III - Todavia, restou comprovado pela
documentação acostada aos autos, demonstrando que a empresa não cumpriu os requisitos
impostos pela Lei específica, constante da integração de um representante sindical participante
de todas as reuniões da comissão de empregador e empregados para definição do acordo,
conforme a lei regente 10.101/2000. IV - A não participação nas reuniões da comissão de
empregador e empregados, para constituição da PLR, de integrante do sindicato da categoria
escolhido pelas partes em comum acordo, restou incontroversa, conforme documento de fl. 567, com
clara violação à Lei de regência. V - No presente caso, incide contribuição previdenciária sobre a
rubrica em debate. VI - Como a presente lide é contra a FAZENDA PÚBLICA, reduzo o valor da
condenação a título de honorários advocatícios, pela aplicação do disposto pelo art. 85, § 3º caput e
seus incisos, § 4º, e conforme a regra de alíquotas regressivas estabelecida pelo § 5º do mesmo artigo,
em desfavor da apelante. VII - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222946 - 0010867-41.2015.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial
1 DATA:14/12/2017 )

. Conquanto haja previsão no artigo 28, parágrafo
9º e alínea "j", no sentido de que as importâncias recebidas pelos empregados a título de participação
nos lucros ou resultados da empresa não integram o salário-de-contribuição, sua aplicação é restrita
aos casos em que o pagamento é realizado de acordo com lei específica. 2. No caso, verificou a
fiscalização, como se depreende do relatório fiscal acostado às fls. 88/94, que "o acordo coletivo da
categoria não contemplou o pagamento desta rubrica, e a empresa também não constituiu uma
comissão de negociação, nem formalizou uma norma ou regulamento para a concessão do
benefício", não tendo efetuado o pagamento em conformidade com a Lei 10101/2000, que
dispõe sobre a participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa. 3. E a Lei
10101/2000, em seu art. 2º, é expressa no sentido de que a participação nos lucros ou resultados será
objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes,
integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (inc. I), ou
através de convenção ou acordo coletivo (inc. II), devendo o procedimento ser escolhido pelas partes
de comum acordo. Estabelece, ainda, em seu art. 3º, que "é vedado o pagamento de qualquer
antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em
periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil" (§ 2º). 4.
Considerando que parte autora não efetuou os pagamentos da participação dos lucros e resultados em
conformidade com a lei específica, não se verifica qualquer irregularidade na inclusão de tais valores
na base de cálculo da contribuição previdenciária. (...) 9. Apelação da autora improvida. Apelação da
União Federal e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1880259 - 0017503-62.2011.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 20/08/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/08/2018 )

ERRADO> a sentença que extinguiu o processo, pois, nos termos do art. 203, § 1º, do
CPC, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum, não ao processo em si.

ERRADO> a sentença que condenou a embargante a pagar os tributos, pois já há um
título executivo extrajudicial, não cabendo condenar a embargante por algo que ela já deve.

a sentença deveria, no caso de improcedência total dos embargos, consignar a inexistência de
condenação em honorários de sucumbência, visto que tal verba é substituída pelo encargo de 20% previsto
no Decreto-Lei 1.025/69 e sempre devido nas execuções fiscais da União (Súmula TFR 168).

Como os embargos à execução fiscal correm eu autos próprios, eventual recurso faz com que apenas eles
subam para o Tribunal Regional Federal. Por isso, é importante determinar a juntada de cópia da sentença
proferida nos embargos à execução fiscal, para que se saiba naquele processo qual foi a decisão tomada.
Além disso, é necessário determinar a publicação e a intimação das partes.