os pedidos de Cooperação Jurídica
Internacional que tenham por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo STJ deverão ser
encaminhados para a autoridade central (em regra, o MJ/DRCI) para as providências necessárias
ao cumprimento do ato
No caso abordado pelo Des. Abel Gomes, houve até uma irregularidade formal, tendo sido o pedido
remetido pela autoridade policial americana diretamente para a Polícia Federal que fez o pedido de
ação controlada ao Juízo Federal. Em que pese a autoridade central não tenha sido provocada, o
Desembargador entendeu que foi uma mera irregularidade, já que o pedido foi apresentado ao juiz
competente para a medida
autoridades norte-americanas solicitaram uma “ação encoberta”
e o magistrado deferiu a partir de uma conjugação de ação controlada com infiltração de agentes
(RSE 0812275-27.2010.402.5101). As duas figuras estão previstas na Lei nº 12.851/2013.
o delito será o da primeira parte do parágrafo único do art. 22, ocorrendo
uma progressão criminosa. Isto é, a operação de câmbio com o fim de transferência por
sistema informal caracteriza o crime do caput do art. 22, enquanto a efetiva remessa fará
incidir a primeira parte do parágrafo único, que é a evasão de divisas propriamente dita
uma dada
circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra
no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena
e da própria proporcionalidade.” (HC 437.157/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
17/04/2018, DJe 20/04/2018, com destaque).