Foi instituído, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o pagamento de uma verba pela atuação em
2ª instância de magistrados de 1ª instância. Em outras palavras, o juiz era convocado para
atuar nos processos do Tribunal e, em razão disso, recebia uma verba que ficou conhecida
como “auxílio-voto”.
O CNJ, em procedimento de controle administrativo (PCA), considerou a verba irregular, por
suposta ofensa ao teto constitucional, e determinou a devolução dos valores recebidos pelos
juízes.
O STF cassou a decisão do CNJ. Argumentos:
1) A decisão do CNJ violou o devido processo legal administrativo e os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Isso porque os magistrados não foram notificados para
apresentação de defesa escrita, além de não terem participado da instrução processual. A
decisão proferida pelo Conselho surpreendeu a todos os envolvidos. Além disso, o PCA no qual
o CNJ decidiu pela irregularidade da verba foi instaurado para tratar sobre assunto
completamente diverso.
2) A verba paga aos magistrados de 1ª instância que atuaram nos processos do Tribunal de
Justiça foi regular, considerando que baseada no art. 124 da LC 35/79 (LOMAN). Essa
convocação de juízes para atuar no Tribunal é válida e não viola a CF/88. Como essa
convocação de juízes é válida (compatível com a CF/88), é natural que seja devido o
pagamento de um valor como forma de “recomposição patrimonial dos magistrados, dado o
exercício extraordinário de atribuições transitórias desempenhadas acumuladamente com a
jurisdição ordinária”. De igual modo, como se trata de uma verba prevista em lei, fica afastada
qualquer alegação de má-fé. Como a verba em questão servia para pagar os magistrados por
um serviço extraordinário, elas não estavam abrangidas pelo subsídio.
STF. 2ª Turma. MS 29002/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/8/2018 (Info 910).
o PCA no qual o CNJ decidiu pela irregularidade da verba foi instaurado para tratar sobre
assunto completamente diverso (reclassificação de entrâncias no TJSP). Em outras palavras, no
procedimento administrativo estavam sendo discutidas as entrâncias do Judiciário paulista e nele o CNJ
decidiu a respeito da verba que era paga aos juízes por exercerem suas funções em 2ª instância.
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso
tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson
Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).
icam ressalvadas dessa proibição as ações de ressarcimento (parte final do § 5º), ou seja, mesmo sem
lei expressa, as ações de ressarcimento já poderiam ser propostas.para essa tese, o que a parte final do § 5º quis dizer foi unicamente que, mesmo sem Lei de
Improbidade Administrativa, poderiam ser ajuizadas ações pedindo o ressarcimento ao erário
Decreto 20.910/1932, Lei 3.164/1957, Lei 3.502/1958, Lei 4.717/1965, Lei 7.347/1985,
Decreto-Lei 2.300/1986); mantendo, dessa maneira, até a edição da futura lei e para todos os atos
pretéritos, a ampla possibilidade de ajuizamentos de ações de ressarcimento
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja
ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.
STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral)
Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade
jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam
atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.
STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber,
julgado em 7/8/2018 (Info 910)
A Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União. A CF/88 conferiu
a ela, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII).
Em razão disso, o STF atribuiu à Casa da Moeda as prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade
tributária e execução pelo regime de precatórios.
STF. 1ª Turma. RE 1009828 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/2018
João, reincidente, foi condenado a uma pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP).
A defesa postulou a aplicação do regime aberto com base no princípio da insignificância,
considerado o objeto furtado ter sido apenas uma garrafa de licor.
O STF decidiu impor o regime semiaberto.
Entendeu-se que, de um lado, o regime fechado deve ser afastado. Por outro, não se pode
conferir o regime aberto para um condenado reincidente, uma vez que isso poderia se tornar
um incentivo à criminalidade, ainda mais em cidades menores, onde o furto é, via de regra,
perpetrado no mesmo estabelecimento.João, reincidente, foi condenado a uma pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP).
A defesa postulou a aplicação do regime aberto com base no princípio da insignificância,
considerado o objeto furtado ter sido apenas uma garrafa de licor.
O STF decidiu impor o regime semiaberto.
Entendeu-se que, de um lado, o regime fechado deve ser afastado. Por outro, não se pode
conferir o regime aberto para um condenado reincidente, uma vez que isso poderia se tornar
um incentivo à criminalidade, ainda mais em cidades menores, onde o furto é, via de regra,
perpetrado no mesmo estabelecimento.
A decisão recorrida declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, cuja pena cominada
é 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão, para aqueles que importam medicamento sem registro na ANVISA (art. 273, § 1º-B, do CP).
2. O Tribunal de origem afirmou que viola o princípio da proporcionalidade a cominação de pena elevada e idêntica para uma conduta
completamente diversa daquela praticada por quem falsifica, corrompe, adultera ou altera produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273,
caput, do CP). Em razão disso, indicou que a conduta do § 1º-B, I, do art. 273, do Código Penal, deve ser sancionada com base no preceito secundário
do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
3. Constituem questões constitucionais relevantes definir (i) se a cominação da pena em abstrato prevista para importação de medicamento
sem registro, tipificada no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, viola os princípios da proporcionalidade e da ofensividade; e (ii) se é possível utilizar
preceito secundário de outro tipo penal para fixação da pena pela importação de medicamento sem registro.
A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral
negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134.
3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram
alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão.
4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que
os integram.