modelo patriarcal de família por um estatuto de coordenação entre cônjuges e
companheiros no bojo da entidade familiar: deve-se considerar o princípio do
concertamento", ou seja, a formação de um acordo entre cônjuges ou compa'
nheiros em relação à direção da família no que tange aos assuntos de maior relevo
último princípio constitucional geral é o princípio da beneficência dirigido aos integrantes da entidade familiar e que pode ser depreendido do art. 3',
inciso IV da Constituição Federal. No campo da bioética, o princípio da beneficência se associa às ideias de não prejudicar e de Emer o bem, com a maximiza-
ção dos benefícios e a minimização dos possíveis riscos nos atos e nas atividades
relacionadas aos temas de bioética. O princípio da beneficência impõe o respeito
e o auxílio ao outro("ao próximo") como pessoa humana para o desenvolvimento de suas potencialidades, com base no sentimento de solidariedade que normalmente deve existir entre as pessoas. O mencionado princípio é considerado
o mais tradicional no âmbito da bioética, o qual é igualmente orientado pelos
princípios da autonomia e da justiça, que vieram a servir de limites ao princípio.
Outro tema intimamente relacionado a este diz respeito às hipóteses que ense.
j.riam a extinção da obrigação alimemar durante a vida do próprio devedor de
alimenlOs. Nos [ermos do ar!. 1.708 do Código Civil de 2002, o casamento superveniente do credor de alimentos extingue a obrigação alimemar. Ora, mesmo que lenha
ocorrido a fIXação de alimentos durante a vida, por força de separação judicial ou
divórcio, e, consequentemente, tenha sido concedida a pensão securitária por morte
do devedor de alimentos, se o pensionista vier a contrair novo matrimônio, deverá ser
exànto o direito à pensão, diante do desaparecimento dos fundamentos que até então
alicerçavam a percepção dos valores da pensão, a saber, a !olidariedade e a necmidade.
Com efeito, diante do novo casamento, e, logicamente, do surgimento dos direitos c
deveres macrimoniais, os cônjuges devem auxílio muruo e recíproco, nào cabendo
mais ao Poder Público substituir a prestação alimentar diante do novo casamento. O
m~smo raciocínio é válido no caso do ex-cônjuge constiruir nova família fundada no
companheirismo, diame da existência do dever de socorro também cntre os companheiros.
Com base no art. 1.571 do Código Civil de 2002, a sociedade conjugal coostiruída validamente se extingue, em vida, pela separação judicial ou pelo divórcio. Assim,
não há como se pretender que a separação de falO seja também considerada forma de
dissolução da sociedade conjugal, levando em conta a circunstância da necessidade
da formalização de [aI ruptura
Há situações de rompimento da convivência, em que o elemento anímico que
fundamentou a conscituição e a própria mantença da união concinua presente, não
ensejando, portanto, qualquer consideração acerca da separação de fato. São os casos
de: i) internação de um dos cônjuges por motivo de doença ou acidente, ainda que
seja prolongada; ti) os casos de afastamento por motivo de guerra ou viagens a servi-
ço; e iü) deternúnados casais que, em homenagem a uma convivência mais salutar de
acordo com seu estilo de vida, optam por manterem residências diversas.
Cabe, por ora, enunciar as caracteríscicas e requisitos indispensáveis à configuração da separação de fato. As características são: a) objetivo de dissolução da família
matrimonial anteriormente formada (ainda que de um somente); b) instabilidade; c)
concinuidade; d) notoriedade; e) ausência de formalismo. E, como requisitos, têm-se:
I) os objetivos: a) a existência de casamento válido; b) ausência de óbice à dissolução da
sociedade conjugal; c) superveniente falta de comunhão de vida; d) lapso temporal de
separação fática; e) falta de justo motivo para a separação; lI) os subjetivos: a) intenção
de não mais conviver (impossibilidade de reconstituição da vida em comum); b) ausência da aJJectio n/anta/is.
é fundamental que se reconheça que a condição de dependente securitário do cónjuge deixou de existir no contexto da separação de fato, sob
condição suspensiva da dissolução da sociedade conjugal (por morte, separação judicial, divórcio ou mesmo invalidação do casamento). Trata-se de reler a normaciva
infraconstitucional, em especial as Leis ns. 6.515/77, 5.774/71, 6.880/ 80, 8.112/90,
8.213/ 91 e 10.460/ 02
no Regime Geral da Previdência Social, a previsão dos compa_
nheiros como dependentes recíprocos está contida no art. 16, inciso I, da Lei na
8.213/91 , sendo que no § 3" do mesmo dispositivo, há referência de que a noção de
companheiros é aquela contida no art. 226, § 3", da Constituição Federal. Contudo, o
§ 3" do art. 16 da lei citada, expressamente exclui a possibilidade do dependente ter o
estado civil de casado (evidentemente com terceira pessoa que não seu companheiro). Tal regra deve ser interpretada no sentido de não se admitir o concubinato para
efeito de reconhecimento de direito a beneficio previdenciário ou acidentário, e não
de excluir qualquer uma das hipóteses de companheirismo, inclusive a da pessoa
casada, mas separada de fato por prazo de dois anos ou mais, e que já esteja neste
periodo mantendo relação fundada no companheirismo. Caso não seja alcançada tal
interprcmção, deve ser reconhecida a inconstirucionalidade da expressão "sem ser
casada" contida na disposição em análise, por contrariar a disposição constitucional
que incluiu a pessoa casada, e separada de fato há mais de dois anos, no conceito de
companheira.
Afigura-se, portanto, inconstitucional a disposição contida no art. 16, § 6°, do
Decreto n" 3.048/99, ao restringir o companheirismo apenas às pessoas solteiras,
separadas judicialmente, divorciadas ou viúvas, porquanto, conforme foi analisado. a
Constituição não restringe o estado civil dos companheiros, sendo perfeitamente
possível que as pessoas casadas, estando separadas de f.1to de seus cônjuges, venham
a se unir informal e estavelmente a outra pessoa e, assim, a constituir nova famüia
fundada no companheirismo, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos assinalados
Quanto à pensão militar, no âmbito da União, há claramente várias incongru..
ências no art. 78 da Lei n° 5.774/ 71, nessa matéria. Nota-se, em primeiro plano
existência de limitação ao estado civil do funcionário militar para fins de designa~:
de dependente econômico. Nos termos do (oPI/I do art. 78, somente o I1lililor IlÍIÍVo
de.rql/ilodo 011 solltiro poderá instituir beneficiário de pensão militar, excluindo, POrta0:
to, o militar casado. Assim, tal norma deve ser reinterpretada à luz da Constituição de
1988, para também incluir o militar casado, desde que configurada a nova família
informal por ele constituída. O § IOdo art. 78 da Lei nO 5.774/ 71 esclarece que, etn
havendo fllhos do militar, a pensão da companheira será apenas de metade, ao passo
que a viúva tem direito à integralidade da pensão: outra incompatibilidade COtn a
Constituição de 1988, pois em matéria de proteção do Estado à familia não pode
haver mais qualquer tratamento diferenciado no que se refere a direitos e beneficios
sociais em favor do casamento em relação ao companheirismo. Assim, o § lOdo are
78 de tal lei, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. A necessidade da aferi_
ção do prazo de cinco anos de convivência ainda se mantém, sendo perfeitamente
compativel com a Constituição de 1988
finalmente, a regra contida no § 2" do art. 78, que excluiu o companheiro da
pensão militar, em razão do funcionário militar, separado judicialmente, ser obrigado
a prestar alimentos à ex-esposa, contraria a própria regra constitucional contida no
art. 226, (OPltl, da Constituição de 1988, pois não enseja proteção à família atual do
militar, prestigiando, tão somente, a familia que deixou de existir. Nesta hipótese, a
regra será a de atribuir pensão militar a ambas: ex-esposa e companheira, sendo que
da mesma forma que foi observado em relação ao casamento o ql/ol/II/nl da pensão
militar da ex-esposa se restringirá ao valor da pensão alimenticia que recebia em vida,
c o restantc será destinado à companheira, com a ressalva de que, se a pensão da exesposa fosse superior à metade dos rendimentos do militar, a pensão militar devida a
ela não poderá ser superior à parcela devida à companheira, quando então haveria
divisão igual e equitativa da pensão entre elas
é inconstirucional o disposto na Lei n° 9.528/97, retornando à redação
antiga do art. 16, § 2°, da Lei n° 8.213/91. No Regime Especial de Previdência Social
do Funcionário Militar, sob a égide da Lei n° 5.774/71, sob O influxo da Constiruição
de 1988, forçoso se faz incluir os menores sob guarda e rutela na Seguridade Social
no âmbito militar, da União, na terceira classe da ordem de vocação para fins de
pensão militar, juntamente com os netos (art. 77, c, da Lei n° 5.774/71).
Há diferença entre os dois Regimes, o Geral da Lei n° 8.213/91 e o Especial da
Lei n° 8.112/91, pois o irmão do funcionário morto poderá ser beneficiário de pensão temporária, mesmo se houver cônjuge ou companheiro beneficiado pela pensão
vitalicia.