de decisão judicial tomada à base de cognição não-exauriente.
Em outras palavras, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram
o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista. Trata-se do
entendimento firmado no RE 608482/RN (Tema 476).
A situação é diferente, contudo, se a pessoa, após permanecer vários anos no cargo, conseguiu
a concessão de aposentadoria. Neste caso, em razão do elevado grau de estabilidade dasituação jurídica, o princípio da proteção da confiança legítima incide com maior intensidade.
Trata-se de uma excepcionalidade que autoriza a distinção (distinguish) quanto ao leading
case do RE 608482/RN (Tema 476).
STF. 1ª Turma. RE 740029 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/8/2018 (Info 911).
Quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se
aposentou, antes do julgamento final do mandado de segurança, por tempo de contribuição
durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da
segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar
a cassação da aposentadoria.
STJ. 1ª Seção. MS 20.558-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/2/2017 (Info 600).
É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002
e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da
contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 e
o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou
seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou
serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.221.170-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/02/2018
(recurso repetitivo) (Info 624).
O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua
classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da
manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via
judicial como diretamente pela via administrativa.
Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do
termo “transgênero”.
Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a
expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por
determinação judicial.
Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou
a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o
sigilo sobre a origem dos atos.
STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).
Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de
transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o
direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.
STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado
em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).
transgênero: quer poder se expressar e ser reconhecido como sendo do sexo oposto, mas não tem
necessidade de modificar sua anatomia.
• transexual: quer poder se expressar e ser reconhecido como sendo do sexo oposto e deseja modificar
sua anatomia (seu corpo) por meio da terapia hormonal e/ou da cirurgia de redesignação sexual
(transgenitalização).
O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o
fornecimento de remédios a portadores de certa doença.
STF. Plenário. RE 605533/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral)
(Info 911).
O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de
medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando
se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos
individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público).
STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso
repetitivo) (Info 624).
Em regra, a habitualidade delitiva específica (ou seja, o fato de o réu já responder a outra ação
penal pelo mesmo delito) é um parâmetro (critério) que afasta o princípio da insignificância
mesmo em se tratando de bem de reduzido valor. Excepcionalmente, no entanto, as peculiaridades do caso concreto podem justificar o
afastamento dessa regra e a aplicação do princípio, com base na ideia da proporcionalidade.
É o caso, por exemplo, do furto de um galo, quatro galinhas caipiras, uma galinha garnizé e três
quilos de feijão, bens avaliados em pouco mais de cem reais. O valor dos bens é inexpressivo e
não houve emprego de violência. Enfim, é caso de mínima ofensividade, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
Mesmo que conste em desfavor do réu outra ação penal instaurada por igual conduta, ainda
em trâmite, a hipótese é de típico crime famélico.
A excepcionalidade também se justifica por se tratar de hipossuficiente. Não é razoável que o
Direito Penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimente-se no sentido de
atribuir relevância a estas situações.
STF. 2ª Turma. HC 141440 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (Info 911)
Se uma pessoa sem foro por prerrogativa está sendo interceptada por decisão do juiz de 1ª
instância e ela liga para uma autoridade com foro (ex: Promotor de Justiça), a gravação desta
conversa não é ilícita. Isso porque se trata de encontro fortuito de provas (encontro fortuito
de crimes), também chamado de serendipidade ou crime achado.
Se após essa ligação, o Delegado ainda demora três dias para comunicar o fato às autoridades
competentes para apurara a conduta do Promotor, este tempo não é considerado excessivo,
tendo em vista a dinâmica que envolve as interceptações telefônicas.
Assim, o STF decidiu que a prerrogativa de foro de membro do Ministério Público é preservada
quando a possível participação deste em conduta criminosa é comunicada com celeridade ao
Procurador-Geral de Justiça.
Tais gravações, por serem lícitas, podem servir como fundamento para que o CNMP aplique
sanção de aposentadoria compulsória a este Promotor.
STF. 1ª Turma. MS 34751/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2018 (Info 911).
. 1. Em se tratando de crimes dolosos, praticados com com violência ou grave ameaça à pessoa, aplica-se a regra prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. 2. A jurisprudência dessa egrégia Corte de Justiça entende que a fração de aumento pela continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do Código Penal), pressupõe a análise das circunstâncias judicias do artigo 59 do Código Penal, além da quantidade de crimes praticados
Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado. STJ. 6ª Turma. REsp 1471651-MG
12. Não sendo os delitos dos arts. 6º da Lei 7.492/86 e 1º da Lei 9.613/98 da mesma espécie, inviável a incidência da regra do crime continuado.
IV. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes.
3. Em função da melhor hermenêutica, os crimes descritos nos arts.
168-A e 337-A, apesar de constarem em títulos diferentes no Código Penal e serem, por isso, topograficamente díspares, refletem delitos que guardam estreita relação entre si, portanto cabível o instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP).
E INADIMISSIVEL A CUMULCAO, NA FIXACAO DA PENA, DAS REGRAS DO CONCURSO FORMAL COM O CRIME CONTINUADO, POIS ACARRETA EFETIVO PREJUIZO AO APENADO, DEVENDO, ENTAO INCIDIR SOMENTE O AUMENTO ADVINDO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
Impõe-se o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, na modalidade específica - circunstância que afasta a incidência da cumulação entre a continuidade delitiva com o concurso formal de crimes - quando os crimes de roubo forem praticados contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça, em tempo, lugar e modo de execução iguais ou próximos, pois a incidência concomitante do concurso formal e continuidade delitiva, aplica-se apenas a segunda modalidade, sob pena de bis in idem, fixando-se no patamar de 1/5 (um quinto), por serem 03 (três) roubos.
1) O STF ainda não decidiu se esse entendimento da AP 937 QO/RJ se aplicará também a membros do
Ministério Público e da Magistratura. Há quem defenda que não. Portanto, é preciso aguardar uma
posição expressa.
2) Mesmo que o entendimento se aplique, quem deve dizer se o crime está ou não relacionado com as
funções desempenhadas é o Tribunal competente